O ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu na noite de hoje (22) representantes de associações de juízes do Trabalho e de procuradores do Ministério Público do Trabalho, bem como advogados trabalhistas e fundadores da Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea), que lhe entregaram memoriais e subsídios em defesa do total banimento do amianto no Brasil. O ministro é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3357) que contesta a Lei estadual nº 11.643/2001, que proíbe a produção e;a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul.

Embora a ADI conste da pauta da sessão plenária desta quinta-feira (23), ela não será julgada, segundo informação transmitida ao grupo pelo próprio ministro Ayres Britto. O motivo foi o falecimento, na última sexta-feira (17), do ministro aposentado do STF Maurício Corrêa, que faria a sustentação oral no Plenário;em nome do Instituto Brasileiro de Crisotila (IBC). O advogado substabelecido, o também ministro aposentado do STF Carlos Mário Velloso, pediu o adiamento do feito para que possa se preparar para a sustentação.

Também esteve presente à audiência o deputado estadual paulista Marcos Martins, autor da lei que baniu o amianto no Estado de São Paulo. Ele apresentou ao ministro testemunhos sobre os efeitos nocivos do amianto, especialmente sobre a população de Osasco (SP). O grupo relatou ao ministro Ayres Britto a recente decisão da Justiça italiana, que condenou dois antigos proprietários da Eternit pela morte de cerca de três mil pessoas, vítimas do amianto naquele país. O ministro Ayres Britto também é relator da ADI 4066, que constesta a Lei Federal nº 9.055/95, que permite a exploração e a utilização industrial e comercial do amianto branco (variedade crisotila). O grupo pediu que o ministro também julgue esta ADI por considerar que o assunto está bastante amadurecido e a merecer um pronunciamento do STF.

VP/EH

Recentemente, Lênio Streck escreveu um longo e interessante texto comentando meu post sobre a teoria da Katchanga, que publiquei aqui no blog em 2008. Seu propósito central foi informar que a anedota e a sua vinculação com a dogmática jurídica foram obra de Luiz Alberto Warat, ainda nos anos 1980. Warat havia desenvolvido a metáfora do “jogo da Cachangá” com um objetivo diferente daquele que usei no post. A intenção original era criticar a dogmática jurídica pela sua capacidade de se adaptar às circunstâncias, criando “coringas” (a Katchanga Real) para salvar as teorias em situações problemáticas. Assim, a dogmática seria “um jogo de cartas marcadas. E quando alguém consegue entender ‘as regras’, ela mesma, a própria dogmática, tem sempre um modo de superar os paradoxos e decidir a ‘coisa’ ao seu modo…”. (A propósito, essa crítica lembra muito a chamada “tese Duhem-Quine”, na sua versão popularizada, segundo a qual dificilmente um cientista abandona uma teoria na qual investiu seu tempo e seu talento, além de ter depositado sua credibilidade perante seus pares. A tendência, quando o cientista se depara com uma prova empírica que possa refutar a sua teoria, é sempre reformular a proposta inicial, por meios de emendas “ad hoc”, mantendo o núcleo da hipótese inalterado, de modo a permitir que ela seja reconciliada com os fatos observados). Assim, a intenção original de Warat, ao formular a metáfora da Katchanga, era denunciar tanto essa maleabilidade utilizada pelos juristas para salvar as aparências teóricas quanto a natureza decisionista da própria dogmática.

Obviamente, não pretendo questionar a veracidade da referida estória, que me parece bastante plausível e interessante, até porque nunca reivindiquei a autoria da anedota, nem da metáfora. Deixei claro logo no início do post que ouvi a piada da boca de um juiz federal de Santa Catarina depois de uma aula que dei sobre a teoria dos direitos fundamentais na Escola da Magistratura Federal da 4ª Região. É provável que este juiz, por sua vez, tenha ouvido a piada do Warat ou do próprio Streck. Portanto, para mim, é uma alegria conhecer melhor a origem mais remota da anedota que ajudei a divulgar, ainda que, por ignorância da proposta original, eu tenha involuntariamente alterado a sua vocação primitiva. (Apesar de essa alteração ter sido involuntária, considero que a metáfora no sentido que explicitei é mais atual e mais divertida do que a proposta excessivamente acadêmico-intelectual formulada por Warat – mas sou suspeito para fazer esse julgamento).

O que desejo discutir aqui e agora não é o pedigree da brincadeira, mas a alfinetada que Streck lança contra os argumentos de fundo que defendi no post. Ele concorda que o jogo da Katchanga pode ser adaptado como metáfora para criticar a “ponderação à brasileira” e o baixo déficit de qualidade da argumentação jurídica adotada no Brasil, tal como sugeri. (Ressalto desde já que, até mesmo nesse ponto, não reivindico nenhuma pretensão de originalidade, tanto que citei no texto as críticas de Daniel Sarmento e de Virgílio Afonso da Silva no mesmo sentido. Aliás, já que o tema é originalidade, vale ressaltar que uma crítica semelhante pode ser encontrada em uma obra do século XVI, quando François Rabelais, no seu “Gargantua e Pantagruel”, invocou a figura do pitoresco Juiz Bridoye, cujo método de decisão baseava-se em um jogo de dados. Trata-se, na verdade, de uma crítica milenar presente não apenas em obras de autores “sérios”, como Stuart Mill, David Hume, Nietzsche, Carl Schmidt, Hans Kelsen, Hart, Jerome Frank etc., mas também em conversas de bastidores que abundam no meio forense, bastando lembrar a comparação da cabeça do juiz com um órgão do aparelho digestivo das crianças. Às vezes, a sabedoria dos botequins pode ser mais profunda do que muitas teses de doutorado).

Apesar de concordar com a utilização da metáfora da Katchanga para criticar o “pan-principialismo brasileiro”, Streck acredita que o post incorreu no mesmo erro denunciado por Warat na versão original da anedota. Ou seja, ao recomendar que os juízes fossem mais cuidados com a utilização das ferramentas dogmáticas desenvolvidas pela teoria da argumentação e pela teoria dos direitos fundamentais, eu estaria apenas fazendo uma “Katchanga Real” para salvar a técnica da ponderação que seria, irremediavelmente, decisionista. Segundo Streck, se eu fosse coerente, deveria criticar toda a obra de Alexy e não apenas o uso distorcido que os juristas brasileiros fazem dela.

A crítica é apenas parcialmente procedente. Meu intuito ao escrever o post, obviamente, não era desenvolver nenhuma teoria abrangente do método jurídico, nem mesmo apontar todas nuances da teoria dos princípios. Tentei apenas denunciar um aspecto do problema, que é o mais visivelmente equivocado: o uso dos princípios como placebos argumentativos. Querer extrair daquele singelo post mais do que isto é procurar chifre em cabeça de cavalo.

Mas também já tive a oportunidade de desenvolver críticas mais profundas à ponderação como um todo. Fiz isso, por exemplo, em um texto acadêmico intitulado “A Difícil Arte de Ponderar o Imponderável”, que publiquei no ano passado durante o IX Congresso Internacional de Direito Constitucional (EBEC). Naquela ocasião, após explicar a fórmula-peso de Alexy, assinalei, entre várias outras coisas, o seguinte:

“Por mais engenhosa que seja essa formulação (que, na verdade, é muito mais simples do que parece à primeira vista), ela não consegue atingir sua principal finalidade, que é demonstrar a possível racionalidade da técnica da ponderação. Com ou sem a fórmula alexyana, a ponderação continua com o mesmo grau de subjetividade de sempre. O mais complicado, dentro da atividade ponderativa, é atribuição dos pesos que cada fator envolvido terá. A fórmula em nada ajuda quanto a isso. Através dela, qualquer solução pode ser encontrada, bastando que o jurista “manipule”, conforme seus interesses e ideologia, o peso de cada variável. Se o jurista for contra o aborto, basta que ele atribua um valor bem elevado para a vida do feto e um valor irrisório para a liberdade de escolha da mulher. E o inverso também é verdadeiro. Se o resultado não agradar, eleva-se a pontuação dos critérios que o julgador considera que deva prevalecer até chegar à solução de sua preferência (pode-se aqui invocar a máxima do humorista Groucho Marx: “those are my principles, and if you don’t like them… well, I have others”). A fórmula, portanto, será como um caderno de colorir que o jurista poderá preencher com as suas cores favoritas. Assim, o processo decisório continuará tão arbitrário quanto antes, com a única diferença de ser escrito com uma linguagem mais fria, impessoal e supostamente lógico-racional.

Um defensor de Alexy poderia argumentar que a fórmula parte do pressuposto de que o julgador é sincero e não irá manipular o resultado. Mesmo assim, ainda restam algumas dúvidas: como descobrir que os valores que fundamentam e orientam nossas escolhas e ações resultam de uma racionalidade ética sincera ou, pelo contrário, decorrem dos nossos preconceitos e tradições nem sempre compatíveis com a um padrão axiológico válido? Se até mesmo pessoas virtuosas e sábias, como Aristóteles e Platão, por exemplo, foram capazes de defender atos que hoje reputamos abomináveis, como a escravidão e o infanticídio, quem pode garantir que também os nossos juízos morais não serão censurados pelas gerações que virão? Como podemos ter certeza de que as nossas crenças morais sobre, por exemplo, o status ético dos animais ou dos estrangeiros ou sobre o valor da vida humana ou sobre a sexualidade etc., decorre de uma profunda reflexão ética ou, pelo contrário, de uma doutrinação cultural a que fomos submetidos desde a infância e não somos capazes de enxergar suas fraquezas (ou não fazemos questão de enxergá-las)? Sabendo que temos a tendência natural de dar mais valor àquilo que nos agrada, como não usar a fórmula como um mero espelho de nossas próprias preferências ainda que inconscientemente? Como saber que estamos levando mesmo em consideração, com a importância devida, os interesses daqueles que seguem valores que não são compartilhados por nós, já que não estamos acostumados com o pensamento divergente? Tendo consciência de que somos facilmente influenciados por teorias que apelam para o nosso sentido moral e, infelizmente, não somos suficientemente críticos para questioná-las, como podemos saber que o nosso raciocínio ético está mesmo nos levando à direção correta?”

Apesar disso, mesmo reconhecendo todos os defeitos e riscos desta técnica, acredito que a ponderação de valores é uma parte indissociável do ato de decidir. Toda decisão envolve uma escolha, isso é óbvio. O decisor compara alternativas, argumentos, valores e critérios e tenta realizar aproximações e afastamentos em relação a escolhas realizadas no passado para tentar obter a melhor solução para o problema atual à luz das informações disponíveis. Em qualquer situação envolvendo incerteza, é preciso ponderar. A questão não é saber se essa ponderação é boa ou ruim, se tem vantagens ou desvantagens, pois não há como fugir dela. A ponderação é inevitável.

Até mesmo a opção de escolher ou não a técnica da ponderação já é, em si, uma ponderação. Um juiz que faz a opção de seguir incondicionalmente o critério legal em todos os casos, ainda que isso possa resultar em injustiças flagrantes, também está fazendo uma ponderação em que dá um peso maior ao respeito à lei do que à busca da solução justa. É uma escolha comparativa entre duas alternativas possíveis a ser solucionada com base em fatores que transcendem a mera legalidade, pois a lei não tem o poder de obrigar o juiz a ser legalista, já que é a própria autoridade da lei que está em questão.

Sendo a ponderação inevitável, a dúvida é saber se o juízo de ponderação pode ser bem fundamentado. Segundo Streck, a discricionariedade judicial sempre será decisionista e qualquer um que critique o ato de katchangar também deveria criticar qualquer forma de liberdade decisória. Discordo. A discricionariedade judicial, entendida como uma margem de manobra para o julgador, não leva, necessariamente, a uma katchanga. É possível ter liberdade para decidir sem ser arbitrário, desde que haja um compromisso deliberado em buscar uma solução conforme ao direito (leia-se: aos princípios fundantes do direito) e um cuidado em apresentar razões convincentes que possam justificar o julgado com base em parâmetros de validade aceitos pela comunidade. Obviamente, nesse processo há sempre uma margem de subjetividade, que é inerente a qualquer juízo decisório. Mas isso não significa dizer que essa escolha não possa ser principiologicamente guiada. (Sim, acho útil a distinção entre regra e princípio, desde que entendida no sentido de critério-fundamento contido na norma e não pela vaguidade semântica do texto). Adoto aqui o modelo metafórico segundo o qual os princípios podem ser considerados como bússolas e as regras como mapas, tal como sugeriu Aroso Linhares. Como bússolas, os princípios não podem ser usados como mapas. O erro prático dos juristas brasileiros é tratar os princípios como se fossem capazes, por si só, de indicar o caminho exato a ser seguido, tal como um mapa detalhado. Na verdade, os princípios não fornecem critérios para a decisão, mas apenas os fundamentos da decisão. Para que a decisão seja principiologicamente guiada, é preciso que o julgador assuma alguns compromissos prévios, indique quais são os valores que ele pretende promover com a sua decisão e desenvolva uma argumentação convincente capaz de demonstrar que a decisão adotada, de fato, promove aqueles valores, nunca perdendo de vista as peculiaridades do caso decidendo. Dito de outro modo: os critérios fundamentados nos princípios devem ser desenvolvidos pelo julgador a partir do problema jurídico concreto, não sendo suficiente simplesmente invocar um princípio e concluir, a partir daí, que a decisão está fundamentada.

Sei que o tipo de saída que proponho acima é exatamente aquilo que Warat chamaria de “Katchanga Real”. Mas é uma Katchanga Real que tenta se justificar, ainda que talvez não consiga em todas as situações. Por isso, é uma Katchanga Real metodologicamente melhor do que outras Katchangas Reais que, no fundo, apenas criam subterfúgios para mascarar o decisionismo e jogar o problema real para debaixo do tapete ou então transferem os critérios decisórios para uma cômoda instância política que não está encarando “face a face” as partes do conflito.

O ponto central da minha divergência com Lênio Streck é essencialmente metodológico (se bem que eu precisaria conhecer melhor a obra dele para ter certeza disso. Baseio-me apenas em alguns artigos e palestras dele que tive a oportunidade de assistir). Não acredito que o raciocínio jurídico deva ser guiado por uma racionalidade hermenêutica, muito menos acredito que a hermenêutica seja capaz de evitar as katchangas. Até os limites semânticos do texto são estabelecidos por interpretação de modo que não estão livres de voluntarismos katchangueiros. Eu precisaria de mais espaço para aprofundar minhas ideias e terei o maior prazer de apresentá-las se o debate frutificar. Apenas gostaria de deixar consignado que me parece bastante irracional distinguir o correto do errado, o justo do injusto, o lícito do ilícito com base apenas na interpretação de um punhado de palavras contidas em códigos escritos por pessoas que nem sequer conhecemos e que, provavelmente, tinham menos informações, já que não conheciam as peculiaridades do caso concreto a ser decidido. Também me parece um desperdício de inteligência sacrificar a busca de uma solução justa para o problema específico para se guiar por caminhos meramente semânticos de duvidosa validade axiológica. Do mesmo modo, não me parece razoável eliminar toda a riqueza argumentativa que um debate amplo pode proporcionar para fixar-se apenas em minúcias linguísticas, ainda que complementadas com uma salvadora (Katchanga!) valorização do contexto. Por mais que se amplie o “horizonte hermenêutico”, aceitando a influência de fatores extratextuais no processo interpretativo, ele nunca será suficientemente aberto se continuar a focar meros textos como locus central da atividade decisória.

Um último ponto para concluir (que não deve ser lido como uma crítica a Lênio Streck, mas como um esclarecimento acerca do meu estilo de escrita). Escrevi o post da Katchanga durante um vôo Floripa-Fortaleza, sem nenhuma grande pretensão acadêmica. Quem conhece meus textos, sobretudo aqueles escritos para o blog, sabe que não estou muito preocupado com o academicismo, pois encaro o blog como um espaço de libertação intelectual muito mais estimulante, do ponto de vista criativo, do que uma obra escrita em papel, com todas as conhecidas exigências metodológicas e estilísticas. Sou um acadêmico por acidente e não por vocação. Fiz o doutorado não para conseguir um ticket de entrada para a universidade, mas para ampliar meus horizontes e tentar encontrar respostas para algumas dúvidas fundamentais que me incomodavam (e ainda me incomodam). Sou, antes de tudo, um juiz que pensa os problemas práticos do direito sob um olhar crítico-reflexivo e tenta transmitir as idéias do modo mais claro possível. Nas escassas horas vagas, sou blogueiro e, nessa qualidade, dirijo-me a um público vastíssimo: o post da Katchanga já foi lido por mais de um milhão de pessoas diretamente do meu site pessoal, sem contar as replicações e enlaces. Por isso, esforço-me para respeitar esse público leitor. Não fico enchendo meus textos com expressões alemãs ou latinas, muito menos fico citando filósofos obscuros para causar um efeito de deslumbramento. Não tenho pretensão de ser reconhecido como um ser iluminado que está acima da humanidade e que é capaz de insights únicos e originais, nem me sinto habilitado a romper paradigmas sem ser afetado pelos modismos do momento. Nunca pretendi me legitimar pela erudição, nem fico procurando muletas filosóficas para sustentar minhas opiniões (que provavelmente são mesmo capengas). E o post da Katchanga é uma clara ilustração disso, tanto que foi inserido na série “Filosofia Barata do Direito”. Seu grande mérito, a meu ver, não é a originalidade ou a profundidade dos argumentos (confessadamente superficiais, como bem apontou Streck), mas a capacidade de transmitir em uma linguagem compreensível para qualquer pessoa um problema jurídico complexo e sempre atual, que é o déficit de argumentação causado pela incorporação torta da teoria dos princípios no meio forense brasileiro. Se tenho orgulho de tê-lo escrito e faço questão de continuar divulgando depois de tanto tempo, é para demonstrar que o pensamento jurídico não precisa ser necessariamente hermético, como se os artigos doutrinários tivessem que ter uma placa de “propriedade privada” acessível apenas para um punhado de iniciados. Acredito que a mensagem que todo ser pensante tem a transmitir não precisa ser ornamentada com obscuridades desnecessárias. Foi o que tentei fazer quando escrevi aquele post, a meu ver com sucesso. Afinal, até mesmo meu filho de 7 anos conseguiu compreender bem a teoria da Katchanga. Certa feita, mandei-o desligar o computador e ir dormir. Como é típico de qualquer criança, ele me perguntou: “Mas por quê, painho?”. Respondi que ele deveria dormir porque eu estava mandando. De imediato, ele saiu-se com esta: “mas, painho, isto é uma Katchanga!”. Só pude lhe dizer tentando controlar o riso: “é verdade, mas é uma Katchanga Real! Já pra cama!”.

Escrito da minha casa, na Precabura, com um monte de crianças fazendo barulho e brincando ao meu redor de um jogo desconhecido, cujas regras ainda não consegui entender. Em 11 de fevereiro de 2012.


Em nenhum momento de sua história o Jornal do Brasil defendeu, defende ou defenderá ilícitos.

Faz parte do DNA deste jornal atuar em prol do povo e da nação, em todas as suas instâncias.

Exatamente por isso, é preciso alertar nossos leitores a respeito da evidente tentativa de se denegrir o Judiciário, por meio de uma campanha impiedosa que expõe a instituição, verdadeiro coração da nação.

Inegavelmente, o Brasil necessita de seus Três Poderes em pleno funcionamento. Executivo e Legislativo, sem dúvidas, também devem ser protegidos de quaisquer tentativas de intimidação. Mas fazer ataques irresponsáveis ao Judiciário é tentar atacar o cerne do país, sem o qual, acaba-se também o respeito, o verdadeiro direito de ir e vir e, consequentemente, a dignidade.

O JB, como uma grande empresa, já sofreu várias ações judiciais, mas cumpriu todas e sobreviveu.  E não será por causa disso que deixaremos de fazer a defesa do que é correto, do que é justo. É preciso fazer o alerta: se os erros no Judiciário existem, que sejam corrigidos. Mas não há neessidade alguma de se expor a instituição da forma como vem ocorrendo.

É preciso saber, de uma vez por todas, a quem interessa denegrir o Judiciário e, consequentemente, levar o país a uma anomalia.

Editorial do Jornal do Brasil - edição de 26/01/2012

Hoje cedo, na CBN Brasil eu ouvi um comentário de Milton Jung, no qual ele falava sobre a “República do Jeitinho” que é o nosso Brasil. O comentário foi dirigido para esta chocante tragédia do desabamento dos três prédios no Rio de Janeiro e que muitas vezes o brasileiro descumpre as regras e adota um caminho alternativo, sem projeto, do tipo “gambiarra”, desaguando nisso, num fim sinistro como este, repleto de vítimas inocentes, famílias destruídas, prejuízos incalculáveis.

Em data também recente, num bate-boca amplamente divulgado pela mídia, houve no STF, no meio da discussão, um Ministro do Supremo acusando o outro de “Jeitinho”. Ou seja, daqui há pouco teremos a Lei do “jeitinho” o que pode e o que não pode ser feito com este tipo de procedimento, tipicamente brasileiro, que é uma erva daninha a qualquer instituto que zele pela ordem e disciplina.

Pesquisando no Wikipédia, a enciclopédia livre que eu sou fã n.1 e rogo à todos que façam doações a ela, pesquisei e encontrei a seguinte definição, que transcrevo, para o que venha a ser “Jeitinho” :  …”Jeitinho”, expressão brasileira para um modo de agir informal amplamente aceito, que se vale de improvisação, flexibilidade, criatividade, intuição, etc., diante de situações inesperadas, difíceis ou complexas, não baseado em regras, procedimentos ou técnicas estipuladas previamente. “Dar um jeito” ou “Dar um jeitinho” significa encontrar alguma solução não ideal ou previsível. Por exemplo, para acomodar uma pessoa a mais inesperada em uma refeição, “dá-se um jeitinho”. – O “jeito” ou “jeitinho” pode se referir a soluções que driblam normas, ou que criam artifícios de validade ética duvidável.”

Ao me deparar com a quebra de Princípios nos inúmeros julgamentos que acompanho pelos sites dos Tribunais Trabalhistas, vejo a figura do “Jeitinho” em ampla atividade e em fortíssimo crescimento. Temos um Poder Legislativo inerte, lento e anestesiado. Isso dá brecha, para o Poder Judiciário (dando um Jeitinho) avançar na competência de criar Leis, ou de transmudá-las. O Judiciário passa a se arvorar de legislador. Além de julgar os casos, invade a competência que é do Congresso Nacional de editar Leis, algo óbvio em qualquer democracia, mas que na prática não vem sendo respeitado. Nós temos aqui, no nosso amado Brasil, um Judiciário Legislativo.

Para não ficarmos no campo das idéias,vamos narrar alguns exemplos, que se baseiam em puro “Jeitinho Brasileiro”, pela ótica do Direito do Trabalho:

1 Estabilidade acidentária no contrato de experiência. A Lei não prevê. Apesar disso, vem sendo uma febre de concessões. Transmudaram a Lei, puro “Jeitinho”.

2 Processos Sumaríssimos com mais de 1 audiência, já sendo marcado com audiência inicial. É “Jeitinho” porque a Lei obriga que tudo se resolva numa só audiência e que a sentença seja líquida, calculada. Isso na prática não ocorre, usa-se a exceção prevista em lei como regra.

3 Ampliação do conceito de culpa do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Condena-se as empresas ao pagamento de indenizações por acidentes que a mesma jamais fez parte como causadora do dano. Ao contrário, há casos que ela empregadora foi também vítima. Temos inúmeros julgados neste sentido, responsabilizando o “dono do negócio” por assaltos, por acidentes de trajeto, ou seja, sinistros que são culpa do caos social que viemos. A Constituição reza que a culpa do empregador tem que ser objetiva, ele tem que ter culpa direta no evento danoso, mas isso é “flex”, elástico.

4 O bloqueio de crédito de aposentadoria, de salário, de pensões, etc. A Lei proíbe! Mas, há muitos casos, pior, em alguns ordenados de ofício pelo Juiz, quando a Lei determina que salário é absolutamente impenhorável e que bloqueio de dinheiro tem que ser pedido pela parte credora. É o “Jeitinho” de fazer o processo andar.

5 A penhora do bem de família. Alega o Judiciário, descumprindo a Lei,  que o imóvel é suntuoso, etc.. quando a Lei diz – sem exceção – que a residência familiar é impenhorável.

6 Temos também o modismo de então, qualquer situação desfavorável de trabalho ser tachada como  trabalho escravo ou condição análoga, banalizando o conceito do que é escravidão, e generalizando um tema tão relevante.

7 Outra, uma novidade que está surgindo, nos processos em que são proferidas sentenças líquidas, suprime-se o mandado de citação, já se bloqueia a conta do reclamado direto, sem citá-lo para pagar a dívida, quando a CLT exige o mandado de citação.

8 A violação da publicidade, pois são muitos os despachos proferidos nos autos, sem a devida publicidade, não se publica a decisão interlocutória, obrigando a parte a fiscalizar o processo minuto a minuto, para não ser apanhada de surpresa.

9 Outro, a decretação por muitos Tribunais, de cláusulas firmadas em instrumentos coletivos, entre sindicatos, por entender o Judiciário que lá está sendo tratado direito “indisponível” quando não existe uma linha escrita em todo o ordenamento jurídico informando sequer que tipo de direito é esse, o da indisponibilidade???

10 Mais “Jeitinho”, é a determinação de reintegração ao trabalho dos pacientes de AIDS, gerando o reconhecimento de uma estabilidade eterna no emprego, sem que a Lei trate nada sobre isso. Transfere-se para o empregador o ônus que é do Estado.

Estes são alguns exemplos de “Jeitinho” e da quebra do Princípio da Legalidade, o qual vem sendo literalmente surrado em vários julgados que tenho acompanhado. Legalidade, segundo o art.5, II da CF, quer dizer: “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.  Sem Lei, meus caros leitores, não se pode fazer justiça legal, sem basear-se em fundamentação legal, é proibido se condenar alguém.

Infelizmente vivemos na “República do Jeitinho”.

Quem sabe uma Lei, É PROIBIDO DAR JEITINHO, não fosse útil? Algo a se pensar!

 

 

 

 

Tristeza ver magistrados folheando os jornais e assistindo ao noticiário da TV, em esgar de satisfação e a aplaudirem as exorbitâncias do CNJ.

Dentre estes magistrados, tem aqueles que são os raposas, que desdenham por querer comprar. Predadores ambiciosos sob a toga, espreitando nas sacristias do poder sua hora de subir ao altar.

Mas também tem os juízes de primeiro grau e segunda classe. Maltratados, tratados como subalternos e moleques pelos tribunais. Aqueles que carregam o piano nas costas, mas não podem dar um piu. Abandonados, obrigados a esmolar nas prefeituras tudo aquilo que seria devido pelos tribunais. A quem são impostas metas e normas inexequíveis, a quem se exige sacrifício onde não há mais nada a sacrificar

São estes juízes que merecem mais respeito e atenção dos tribunais

O Poder Judiciário, em seu simbolismo e imagem institucional, vem sendo incessantemente atacado e desconstruído por obscuras intenções. Se a vontade fosse apenas a profilaxia e modernização, não haveria esta histérica e midiática generalização. Não haveria o mesmo sucateamento de sempre dos cartórios judiciais

E, mesmo estando a magistratura sob cerrado ataque, quando a instituição inteira é jogada ao rés do chão, igualada ao que há de pior na política nacional, a cúpula dos tribunais mantém a soberba, a arrogância, uma distanciadora altivez. Adeptos do pouca-farinha-meu-pirão-primeiro, imaginam que como sua travessia está chegando ao fim, sobreviverão ao naufrágio que se aproxima. Leonardos Di Caprio no Titanic da Justiça

Mas talvez esteja surgindo um ponto de mutação. A eleição do Des. Ivan Sartori para a presidência do TJSP traz alento para a magistratura e a esperança de um novo modelo nas relações intra-institucionais, extirpando-se este espírito de desagregação e sectarismo. Quem sabe, assim, as cúpulas dos tribunais passem a olhar com um pouco mais de respeito e consideração pela magistratura de primeiro grau.

Quanto aos juízes, não tomem o veneno por antídoto, o pecado da vingança pela virtude da compaixão. Afinal, somos todos magistrados e até as sardinhas sabem que em momentos de perigo é necessária a união

Ah, quanto aos raposas, vão à merda.

Por Pinguelas de Miranda

A crise do Judiciário parece ter atingido seu ápice. É certo que, no Brasil, a sociedade nunca encarou a justiça com bons olhos. Apesar disso, meu sentimento é que o déficit de legitimidade do Judiciário atingiu proporções nunca antes vistas. Parece que o povo perdeu completamente o respeito e a esperança em relação às instituições judiciais e não há qualquer perspectiva de melhora à vista.

O que pouca gente sabe é que o sentimento interno da magistratura – e aqui falo particularmente da magistratura federal, que conheço mais de perto – também é de grande frustração. Na minha percepção, os juízes federais também estão profundamente desiludidos com a carreira, e o abismo que separa a base da cúpula é cada vez maior. Obviamente, não se pode criar uma figura mitológica como “a magistratura federal” e, a partir daí, achar que todos os juízes compartilham dos mesmos valores e sentimentos. A divisão interna também é profunda – tanto horizontal quanto verticalmente. Engana-se aquele que pensa que a magistratura é una e coesa. Há uma saudável diversidade ideológica na carreira.

Não pretendo me alongar sobre essa crise do Judiciário. Meu intuito é tão somente firmar posição sobre um ponto em que não posso deixar de me omitir. Refiro-me à fiscalização dos juízes, mais especificamente ao controle de seus rendimentos, inclusive movimentações bancárias e sigilo fiscal, que tem sido o alvo das controvérsias mais recentes.

Na minha ótica, faz parte dos poderes correcionais ter acesso a tais dados sigilosos. Todo juiz, por força de lei, é obrigado a enviar cópia de sua declaração de IRPJ ao tribunal a que está vinculado. Parece óbvio que o envio dessas informações tem o propósito de permitir o controle da evolução patrimonial do magistrado. Por isso, não entendo o motivo de tanta perplexidade por parte das associações de magistrados, que estão criticando a atuação da Min. Eliana Calmon.

A meu ver, defender o sigilo fiscal e bancário de autoridades públicas – e isso deveria valer para qualquer autoridade pública e não apenas para os juízes – é afastar-se da transparência e accountability, que deveria pautar a boa governança. Os detentores de poder precisam prestar contas à sociedade. Por isso, entendo que as associações de magistrados, nesse ponto, cometem um erro estratégico grave, pois se apegam a valores retrógados e corporativistas difíceis de sustentar nos dias atuais, sobretudo diante da crise de legitimidade do Judiciário.

Não se trata de cair na superficialidade do argumento “quem não deve não teme”. A questão é muito mais profunda, pois envolve um tipo de transparência que qualquer pessoa que exerce um poder em nome do povo deveria está disposto a aceitar.

Para finalizar, reproduzo uma mensagem do juiz federal Sérgio Moro, publicada no blog do Fred, sobre o mesmo tema aqui ventilado:

“Do juiz federal Sergio Fernando Moro, de Curitiba, titular de vara especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro –ou seja, conhecedor dos procedimentos de quebra de sigilos–, ao levantar dúvidas sobre as alegações das associações de magistrados:

Eu, assim como acredito, muitos outros juízes federais, não estou de acordo com as últimas iniciativas das associações de classe dos juízes, inclusive Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação dos Juízes Federais do Brasil, no que diz respeito à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, tanto no que se refere às ações propostas no Supremo Tribunal Federal como nas declarações e notas na imprensa desastradas.

Não me convenci de que houve quebra de sigilo bancário ou fiscal de 200 mil juízes, servidores e familiares. Pedir ao COAF informações sobre registros de “operações financeiras suspeitas”, se é que a Corregedoria fez isso (só vi pelo jornal), não é exatamente a mesma coisa que quebrar o sigilo bancário de toda essa gente, e ter a Corregedoria acesso às declarações de imposto de renda dos juízes é algo normal, já que previsto na Lei 8.492.

Quanto ao vazamento acerca dos pagamentos aos ministros do STF, não sei, a ministra negou e acho leviana qualquer conclusão.

Fora talvez alguns excessos verbais, as ações da Corregedoria do CNJ deveriam merecer o apoio das associações de classe e não o contrário.

É duro como associado fazer parte dos ataques contra a ministra Eliana”.


Normalmente, costumamos não pensar neste tema, mas você já se perguntou a partir de quando terá que cuidar de um parente idoso?  E já pensou também como é que esta nova atribuição pode afetar você e o seu trabalho?

Uma pesquisa americana – The MetLife Study of Caregiving Costs to Working Caregivers – revela que a porcentagem de americanos que cuidam dos seus pais idosos triplicou desde 1994. O estudo foi conduzido pela MetLife Mature Market Institute, pela National Alliance for Caregiving e pelo  Center for Long Term Care Research and Policy at New York Medical College, todos defensores dos cuidados de longa duração.

Hoje, nos Estados Unidos, quase 10 milhões de adultos com idade acima de 50 anos cuidam de seus pais idosos. Estes cuidadores familiares também estão envelhecendo e ao mesmo momento em que prestam cuidados também precisam planejar e poupar para assegurar a própria velhice.

A pesquisa é uma interessante atualização do olhar sobre os filhos adultos que trabalham e cuidam dos seus pais e do impacto desta prestação de cuidados em seus rendimentos.

Segundo os dados do estudo, os cuidadores perdem cerca de US $ 3 trilhões em salários de pensão e benefícios da Previdência Social quando tiram uma folga do trabalho para ajudar seus pais idosos. O estudo revela que a perda média é de $ 324.044 para os cuidadores mulheres e $ 283.716 para os homens.

A pesquisa também nos informa que:

·       A percentagem de filhos adultos que presta cuidados pessoais e / ou assistência financeira a um pai idoso mais do que triplicou nos últimos 15 anos. Atualmente, este contingente representa um quarto dos filhos adultos americanos. Ainda segundo o estudo, filhos que trabalham e que não trabalham têm a mesma probabilidade de prestar cuidados aos pais necessitados;

·       Os filhos adultos de pelo menos 50 anos de idade que trabalham e prestam cuidados aos pais têm maior probabilidade (em relação aqueles que não fornecem o cuidado) de informar que sua saúde é regular ou ruim;

·       Em geral, filhos e filhas que prestam cuidados são comparáveis em muitos aspectos, mas as filhas são mais propensas a prestar cuidados básicos (ajuda para vestir-se, alimentação, banho) e os filhos são mais propensos a prestar assistência financeira;

·       Para as mulheres, o montante total individual dos salários perdidos, devido ao tempo dedicado aos pais idosos é igual a $ 142.693. O impacto estimado da prestação de cuidados na perda de benefícios da Previdência Social é de $ 131.351. O impacto estimado em matéria de pensões é de aproximadamente US $ 50.000, segundo o estudo;

·       Para os homens, o valor total individual dos salários perdidos devido ao tempo dedicado aos pais idosos é igual a $ 89.107. O impacto estimado da prestação de cuidados na perda de benefícios da Previdência Social é de $ 144.609. Uma estimativa do impacto sobre as pensões é de R $ 50.000.

O cuidador familiar precisa cuidar de si também…

“A pesquisa americana nos traz dados muito interessantes sobre as conseqüências econômicas dos cuidados que prestamos aos nossos pais idosos. Mas, tão importante quanto o impacto financeiro é o impacto emocional desta decisão: uma das coisas mais complexas e difíceis que uma pessoa pode experimentar é cuidar de um pai idoso”, afirma a médica Vanessa Morais, que dirige a VRMedCare, empresa especializada em cuidados domiciliares na terceira idade.

Segundo a médica, para tornar esta tarefa mais fácil é preciso aceitar que as coisas mudaram. Quando um pai idoso começa, de alguma forma, a depender dos cuidados dos filhos, “seu mundo pode virar de cabeça para baixo”.  “É preciso estar preparado para esse paradigma radicalmente novo. Papéis velhos podem não se aplicar, metodologias de idade não podem ser aplicadas, velhas emoções não podem ser aplicadas. Esteja preparado para  escrever  um script totalmente novo”, aconselha Vanessa Morais.

“Quando você começa a cuidar de seus pais, eles perdem a única coisa que sempre tiveram em relação a você: a autoridade. Pode não  ser fácil para eles ‘desistirem de sua autoridade’. Espere com paciência que eles trabalhem internamente esta perda”, aconselha a médica.

Para médica Renata Diniz, que também dirige a VRMedCare, empresa especializada em cuidados domiciliares na terceira idade, é muito importante dar autonomia ao idosos. “Na medida do possível, ofereça opções aos seus pais, ao invés de determinações, decisões tomadas, ordens a serem cumpridas. É importante que eles continuem a sentir que estão no comando da própria vida. Deixe-os decidir tudo o que puderem sobre seus próprios cuidados e situação”, recomenda.

“Uma ótima maneira de demonstrar amor e respeito por seus pais – e, principalmente, para afirmar para eles que eles ainda têm uma verdadeira importância para você – é, pedir-lhes conselhos sobre alguma coisa que esteja acontecendo em sua vida. Consulte-os sobre um problema ou decisão, eles se sentirão muito bem em poder ajudar”, diz Renata Diniz.

A médica destaca também que o cuidador familiar não pode esquecer de viver a própria vida. “Uma das coisas que mais precisamos na vida é a primeira coisa que  descartamos quando começamos a cuidar de um pai idoso: a diversão.  Não deixe de se divertir, de se cuidar bem, de fazer caminhadas, de comer direito, de namorar, de dar atenção à sua própria família… Sua vida ainda precisa de você”, destaca a diretora da VRMedCare.

E por fim, Renata Diniz afirma que é muito importante ter um amigo com quem contar. “Se você tiver um amigo com quem você possa regularmente se encontrar e conversar, ou mesmo conversar por telefone, faça isto. Durante este tempo de dedicação aos pais, o amor e o suporte de um amigo será inestimável para você. Compartilhar o que você está passando com alguém não diretamente envolvido com a questão pode ser muito reconfortante”, observa a médica.

CONTATO:

Site: http://www.vrmedcare.com.br/site/

Recebi muitos emails perguntando se a queda do Ministro do Trabalho leva junto a malsinada Portaria 1510/09, a do ponto eletrônico. Sinceramente não tenho como saber. O que escrevo aqui é pura inspiração pessoal e palpite.

Nestes termos, do palpite, eu acho que a Portaria vai ser reformada e ajustada a necessidade. Pode ser revogada? Digo revogada porque ela está em vigor pela metade, até pode, porque a luta que muitos vem travando contra a mesma, deve continuar, pois a queda não vai ser fácil. Pode ocorrer também de se tornar facultativa, deixando que as negociações coletivas decidam sobre o uso do REP. Atualmente a negociação coletiva pode evitar o uso, essa emenda a Portaria, ainda está trelada ao texto que vem sendo adiado paulatinamente.

Se eu fosse o novo Ministro? Sem dúvida que revogava a Portaria. Faria isso pelo simples fato de querer associar a minha chegada com uma mudança. Não ia querer herdar do Carlos Lupi reformas turbulentas (ilegais até, pelo fato da Portaria ser uma Lei, na verdade)  que tenho a certeza iriam fazer de minha gestão, que é nova, algo herdado.

No caso, da Portaria 1510/09, eu prorrogaria por mais 06(seis) meses e faria algo alternativo que desse segurança ao empregado quanto aos seus registros de jornada, para que estes se tornassem seguros e fidedignos. Por conta disso, a herança maldita e a turbulência, creio eu que o novo Ministro vai evitar, no caso, dando mais uma prorrogada no início da vigência plena da mesma e daqui para lá, vai criar um mecanismo alternativo de controle e proteção do ponto dos empregados, que não irá exigir tão alto investimento, nem o sucateamento de todos os sistemas que temos hoje.

Minha sugestão para resolver a manipulação dos registros, seria a criminalização desse procedimento, de apagar ou de ajustar no banco de dados a quantidade de horas, em síntese, de forma barata e sem gerar resídios na lata do lixo. Acho que a portaria 1510/09 vai junto com o Ministro, vai para o brejo sim.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4103, ministro Luiz Fux, convocou audiências públicas para o primeiro semestre do ano que vem para debater a temática objeto dessa ação, em que a Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) questiona dispositivos da Lei 11.705/08, também conhecida como “Lei Seca”. A norma proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia.

O ministro concedeu prazo até as 20 horas do dia 9 de dezembro próximo para que os interessados, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, manifestem seu interesse em participar e indicar expositores nas audiências. Tais requerimentos deverão ser encaminhados exclusivamente;para o e-mail gabineteluizfux@stf.jus.br.

ADI e a lei

A Lei 11.705 foi publicada em 19 de junho de 2008 e, já no início de julho, a Abrasel pediu ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos seus artigos 2º, 4º e 5º, incisos III, IV e VIII.

No artigo 2º e seus parágrafos, a lei proíbe a venda de bebidas alcoólicas à beira das rodovias federais ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia. E pune os infratores com multa de R$ 1.500,00, valor este que é dobrado em caso de reincidência, a qual implica, também, para o estabelecimento comercial, a suspensão da autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de um ano. Estão excetuados da proibição os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana.

O artigo 4º e seus parágrafos dispõem sobre a fiscalização do cumprimento da lei pela Polícia Rodoviária Federal e por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Já o artigo 5º altera, em seus incisos III, IV e VIII, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): primeiramente, para estabelecer limite máximo de concentração de álcool no organismo e para delegar competência para que agentes de trânsito caracterizem a embriaguez; em segundo lugar, para estabelecer punição daquele que se nega a produzir prova contra si, estabelecendo-lhe a mesma punição que a um condutor em embriaguez extrema”; e, por último, para aumentar a pena por condução de veículo sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos.

Audiências

O ministro Luiz Fux decidiu convocar as audiências públicas por entender que a temática versada na ADI “reclama apreciação que ultrapassa os limites do estritamente jurídico, porquanto demanda abordagem técnica e interdisciplinar da matéria”. Segundo ele, “há inúmeros estudos e pesquisas acerca dos efeitos da incidência de uma legislação mais rigorosa a quem conduz alcoolizado um veículo, mormente quando o objetivo da norma é a redução de acidentes em rodovias”.

"Reputa-se, assim, valiosa e necessária a realização de audiências públicas sobre diversos temas controvertidos nestes autos, não só para que esta Corte possa ser municiada de informação imprescindível para o deslinde do feito, como, também, para que a legitimidade democrática do futuro pronunciamento judicial seja,;sobremaneira, incrementada”, observou ainda o relator da matéria.

Tópicos

O ministro Luiz Fux quer que, nas audiências por ele convocadas, se esclareçam os seguintes tópicos: efeitos da bebida alcoólica na condução de veículos automotores; efeitos no aumento do número de acidentes em rodovias, em razão da venda de bebidas alcoólicas nas proximidades de rodovias; se a Lei 11.705 (Lei Seca) já trouxe benefícios concretos para a população brasileira; meios científicos, invasivos e não invasivos, para se apurar, com segurança, a embriaguez incapacitante para a condução de veículos e números de prisões e autuações administrativas efetuadas após o surgimento da Lei Seca, em razão da condução de veículos em estado de embriaguez.

Ele quer, ainda, que as audiências forneçam um panorama mundial do enfrentamento do problema da embriaguez ao volante e que sejam debatidos mais os seguintes tópicos: se a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas gera, em qualquer pessoa, e independentemente de sua compleição física, um estado de embriaguez incapacitante para a condução de um veículo; se existe alguma concentração específica de álcool por litro de sangue capaz de atestar uma embriaguez incapacitante, de toda e qualquer pessoa, para a condução de um veículo automotor.

O ministro quer, por fim, que se esclareça de que modo o aparelho conhecido como bafômetro mede a quantidade de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas; a margem de erro de cada um dos métodos atualmente empregados para aferir a embriaguez ao volante; a frequência de aferição dos equipamentos utilizados na medição dos níveis de alcoolemia; e, se quem come um doce com licor, ingere um remédio com álcool ou usa um antisséptico bucal pode dar origem a uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas.

FK/CG

Autora da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 30, em julgamento na tarde desta quarta-feira (9) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresenta para os ministros da Corte, neste momento, seus argumentos em defesa da Lei Complementar 135/2010, a chamada de Lei da Ficha Limpa. Em nome da ordem fala o presidente da entidade, Ophir Cavalcanti.

Já se manifestou na tribuna o advogado do;Partido Popular Socialista,;Renato Campos Galuppo, também em defesa da norma.

A Corte julga, em conjunto, as ADCs 29 e 30, por meio das quais PPS e OAB, respectivamente, pedem a declaração de constitucionalidade da norma, em sua íntegra. Também está sendo julgada a ADI 4578, por meio da qual a Confederação Nacional das Profissões Liberais pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional.

Mais detalhes em instantes.