Leia a íntegra do voto do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393, em que a Procuradoria-Geral da República questiona a Lei do Estado do Rio de Janeiro 5.535/2009, que dispõe sobre a organização da magistratura fluminense.

Leia a íntegra do voto do ministro (15 páginas).
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19h - Secretário do Tribunal Permanente de Revisão (TPR) do MERCOSUL - Dr. Raphael Vasconcelos

20h - Defensor Público Geral da União - Dr. Haman Tabosa

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393, ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a Lei nº 5.535/2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a organização e funcionamento da magistratura do estado. Relator do processo, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, suspendeu o julgamento após as sustentações orais, marcando o prosseguimento da análise da ação para a sessão plenária nesta quinta-feira.

Responsável pela primeira sustentação, o procurador-geral da República destacou que a lei questionada é na prática um “estatuto estadual da magistratura”, o que é vedado pela Constituição Federal em seu artigo 93, segundo o qual o estatuto da magistratura é uma lei complementar federal, de iniciativa privativa;do STF. “Deve ser observado o respeito à unicidade nacional da magistratura”, argumentou Gurgel.

Em defesa da lei, sustentou o procurador do Estado do Rio de Janeiro Emerson Barbosa Maciel. Segundo ele, a lei questionada é tão-somente uma compilação de leis anteriores, como o Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro, datado de 1975, e o novo ordenamento não traz qualquer efeito para a magistratura estadual. “Deveria haver a análise da compatibilidade entre essas leis e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”, afirmou.

Em nome da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a procuradora Denise Setsuko Okada Ahmed afirmou que a retirada da lei significará a desvalorização da atividade da magistratura em detrimento de todas as outras carreiras do jurídicas do estado. Alegando que a desvalorização está em curso, a representante da Alerj alegou que nas últimas três listas para preenchimento da vaga do quinto constitucional, vaga da magistratura destinada a ser ocupada por um membro do Ministério Público, apenas três procuradores de Justiça tiveram interesse em concorrer. Alegou ainda que a vaga do quinto constitucional da OAB vem sendo preenchida por advogados com idade inferior a 40 anos, e que o concurso para a magistratura é o menos concorrido dentre as carreiras jurídicas do Rio de Janeiro.

Participando como amicus curiae, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) foram representadas na tribuna pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, que alegou que em todos os estados há códigos de organização judiciária, tratando da carreira da magistratura. “No Rio Grande do Sul há um estatuto da magistratura, que já foi objeto de exame nesta Corte em duas oportunidades, e esta Corte jamais considerou declarar aquela lei inconstitucional”, afirmou.

FT/CG

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Ação com pedido de medida cautelar, em face de Lei estadual nº 5.535/09 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa do TJ-RJ, que “dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Alega o requerente, em síntese, que “o diploma incorre em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a norma inscrita no art. 93, caput, da Constituição Federal”. Sustenta, ainda, que a “unicidade da magistratura, decorrente da unicidade da função jurisdicional do Estado, ontologicamente não permite divisão, sob invocação do pacto federativo, em justiças federal e estadual. O que se dá é, tão-só, distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais”. E, por fim, afirma que o “vício de inconstitucionalidade formal a atingir a lei impugnada é inquestionável uma vez que, sob pretexto de disciplinar ‘fatos funcionais’, ingressa em matéria típica do estatuto da magistratura, razão pela qual somente poderia receber tratamento em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”. A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB manifestou-se, como amicus curiae, pela improcedência do pedido. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, nas quais defende a “total inadequação da exordial para suscitar inconstitucionalidades, eis que impossível ao Poder Legislativo estadual demonstrar, de forma analítica e específica como se faz necessário, a inocorrência da inconstitucionalidade pretensamente apontada, restando, pois inobservado, o art. 3º, inciso I, da Lei 9868/99”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.

Remoção de Magistrado
Mandado de Segurança (MS) 25747
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, consequentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados.
PGR: pela denegação da segurança.

Inamovibilidade e juízes substitutos
Mandado de Segurança (MS) 27958
Fernando da Fonsêca Melo x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar contra ato do CNJ que, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão mitiga a garantia da inamovibilidade conferindo-lhe eficácia a partir de um ato de titularização. Sustenta a necessidade de ser garantida a inamovibilidade dos magistrados substitutos, por se tratar de garantia constitucional. Prestadas informações, o Ministro Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados alcança os juízes substitutos.
AGU e PGR : Pelo não conhecimento da segurança, e, caso conhecido pela denegação da ordem.
Votação: O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a ordem; o ministro Marco Aurélio denega a ordem; ministro Ayres Britto pediu vista.

Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.”
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

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Rádio Justiça
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Fonte: Rádio Justiça

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (15) Habeas Corpus (HC 100988) ao ex-presidente da Associação de Bingos do Rio de Janeiro José Renato Granado Ferreira, conhecido como Zé Renato, por considerar o pedido prejudicado. José Renato é investigado em operações da Polícia Federal que tratam de crimes de corrupção e formação de quadrilha envolvendo casas de bingo e jogos de azar.

Ele recorreu ao STF com o objetivo de suspender dois processos a que responde na 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em função das operações policiais. De acordo com a defesa, o acusado sofria cerceamento de defesa por não ter tido acesso às interceptações telefônicas que serviram de provas contra ele.

Liminar

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, concedeu a liminar em outubro de 2009 para suspender os processos. No entendimento do ministro, o juiz da causa deveria ter notificado as empresas de telefonia para repassar ao acusado as informações sobre as escutas. Ao invés disso, o juiz afirmou que a defesa deveria procurar por conta própria as empresas de telefonia e informar os extratos das ligações e comparar com as datas das interceptações.

Voto

Ao confirmar seu posicionamento no julgamento de hoje (15), o ministro Marco Aurélio votou no sentido de acolher o pedido “para que o juiz da 6ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro implemente a diligência requerida”.

Divergência

A ministra Rosa Weber abriu divergência ao afirmar que a avaliação da necessidade ou não da prova cabe ao juiz que está conduzindo a instrução. “Caberá a ele indeferir provas que entenda eventualmente protelatórias”, ou seja, que tenham a intenção de atrasar o andamento do processo.

Ainda de acordo com a ministra, as provas questionadas no HC foram requeridas em fase complementar, que admite provas apenas que tenham se tornado necessárias no curso da instrução. Segundo ela, essas interceptações telefônicas foram deferidas e a defesa teve conhecimento em momento anterior, então poderia ter requerido acesso às provas oportunamente.

O ministro Luiz Fux lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já julgou pedido idêntico e confirmou tudo o que as instâncias anteriores já haviam feito. “No meu modo de ver, seria um habeas corpus que demandaria o revolvimento de matéria fático probatória e sem nenhuma teratologia dessa decisão”, destacou o ministro.

A ministra Cármen Lúcia também acompanhou esse entendimento ao concluir que o pedido estava prejudicado.

CM/CG

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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 3) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que questionava o artigo 5º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Estadual 3.983/2002, do Rio de Janeiro. Para o relator, faltavam os requisitos essenciais para análise pelo STF de uma ADO.

O relator, ao avaliar a ação, ressaltou que para se alegar omissão de alguma norma é preciso que haja um direito correspondente previsto na Constituição Federal, que não possa ser exercido por ausência de lei regulamentadora. "Sendo assim, é indispensável a indicação precisa do dispositivo constitucional carente de regulamentação infraconstitucional", ponderou o ministro.

Ele também salientou que a ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é destinada a preencher ausências de regulamentação de direito previsto em normas infraconstitucionais. A partir dessas considerações, o ministro Joaquim Barbosa observou que o partido questionava suposta omissão na Lei fluminense 3.983/2002, que não teria incluído o cargo de agente de segurança dentre os cargos que compõem a estrutura do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), contudo sem indicar qual seria o dispositivo constitucional sem regulamentação.

O relator salientou, em sua decisão, trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República que afirma não haver norma constitucional que obrigue o presidente de tribunal de justiça a iniciativa de lei no modelo relatado pelo PDT.

O caso

A ação foi inicialmente proposta no Supremo como uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3364), e posteriormente foi reautuada na classe Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 3). Enquanto tramitou como ADI, o relator pediu informações para a Assembleia do Rio de Janeiro e para o TJ-RJ e abriu vista para a Advocacia-Geral da União e para a PGR.

Para o PDT, o artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 3.893/02, do Rio de Janeiro seria contrário às disposições do artigo 39 da Constituição Federal por não incluir o cargo de Agente de Segurança no Ato Executivo 01/85, criado por lei e reconhecido pela administração do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ).

O partido alegou que a suposta omissão teria violado o princípio da isonomia no tratamento aos servidores, pois a mesma norma de estruturação de cargos "permite a incidência dos institutos da progressão e promoção funcional para determinados cargos e não permite para outros, como é o caso de Oficial de Segurança I e II".

CG/AD

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A ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu medida liminar em Habeas Corpus (HC 112650) requerida pela defesa de Nei da Conceição Cruz, acusado de participação na invasão do Morro dos Macacos, em 2009, que resultou na queda de um helicóptero da Polícia Militar do Rio de Janeiro e apontado como suposto chefe do tráfico de drogas no Complexo da Maré, na Zona Norte do Rio. No habeas, a defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou permanência do acusado na penitenciária federal de Campo Grande (MS).

A relatora solicitou informações e esclarecimentos, a respeito do perfil criminológico de Nei da Conceição,;para;o juiz de direito da Vara de Execuções da Justiça Estadual do Rio e ao juiz da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou resolver conflito de competência entre as duas Varas e determinou a permanência do acusado na penitenciária federal de Campo Grande (MS).

Segundo a ministra, as informações solicitadas devem versar sobre as condenações, ações penais e prisões existentes contra Nei da Conceição Cruz, com descrição dos crimes que constituem o seu objeto e a situação atual do processo. “Como esses elementos não se encontram nos autos, reputo inviável a concessão da liminar pretendida, recomendando ainda a cautela a permanência do paciente no presídio federal até o julgamento deste habeas corpus ou até que se finde o prazo corrente”, observou a ministra.

A ministra Rosa Weber explicou que os presídios federais foram concebidos para isolar presos de elevada periculosidade, especialmente líderes de grupos criminosos organizados, conforme interpretação do artigo 3º da Lei 11.671/2008 e do artigo 3º do Decreto 6.877/2009.

A relatora do habeas corpus salientou ainda que “o impetrante não pretendia liminar para que fosse transferido de volta ao sistema prisional estadual, mas apenas que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça que proferisse nova decisão sobre o tema. Provimento da espécie só é viável em caráter definitivo e não provisório”.

AR/AD

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Uma empresa;do Rio de Janeiro que fornece mão de obra a;tomadores de serviços ajuizou Ação Cautelar (AC 3112), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, julgando apelação da União, determinou o recolhimento do PIS e da Cofins com base na receita total da empresa e não apenas na “taxa de administração” que recebe das tomadoras.

Os advogados apontam que o recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-2 já teve a remessa autorizada por aquela corte e, por meio da presente ação cautelar, pedem que o recurso seja recebido no Supremo com efeitos suspensivos. Argumentam que não é razoável que a empresa se sujeite ao pagamento de valores que, certamente, serão reconhecidos como indevidos pelo STF.

“Caso a autora efetue o recolhimento dos valores e, posteriormente, o recurso extraordinário seja provido por este STF, só lhe restará a morosa e indesejável via da repetição de indébito. Por outro lado, caso não realize o pagamento, ficará sujeita à propositura de execução fiscal, o que acarretará a penhora de seus bens”, sustentam os advogados da empresa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta pela empresa;carioca, visando ao reconhecimento de seu direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre sua receita própria (taxa de administração), excluindo-se as quantias que lhe são reembolsadas pelas empresas tomadoras de serviço (salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão de obra fornecida).

Na Ação Cautelar proposta no STF, a defesa da autora sustenta ser “evidente” que esses valores não passam de meros repasses e não de receita que integra o patrimônio da empresa. “Por se tratarem de repasses (reembolsos) feitos pelas tomadoras de serviços, que apenas transitam pela contabilidade da autora, tais valores não são receitas, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”, salientam.

A AC foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

VP/AD

A Federação das Entidades dos Oficiais Militares Estaduais (Feneme) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4751) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Lei do Estado do Rio de Janeiro 3.586, de 2001, que regulamenta atribuições de delegado da Polícia Civil. De acordo com a Feneme, que reúne entidades de oficiais militares estaduais e do Distrito Federal, o anexo V da norma invade competência constitucionalmente atribuída à Polícia Militar ao prever de forma “genérica” que os delegados da Polícia Civil do Rio devem “zelar pela segurança do Estado e de sua população”.

Na ação, a Feneme afirma que essa previsão constitui um “verdadeiro desvio de função” ao não especificar que os delegados da Polícia Civil devem atuar na área investigativa. “O anexo apresenta, ainda, expressão inconstitucional e totalmente descabida, por afronta direta à norma constitucional, ao atribuir ao delegado ´promover a prevenção, a apuração e a repressão das infrações penais´, quando a prevenção é competência expressa da Polícia Militar, por meio da polícia ostensiva”, complementa a federação.

A entidade acrescenta que, ao julgar a ADI 3916, o STF retirou da Polícia Civil do Distrito Federal atribuições constitucionalmente não afetas à polícia judiciária e a apuração de infrações penais. “A doutrina costuma diferenciar a atividade de polícia administrativa da chamada polícia judiciária. Costuma-se afirmar que essas se diferenciam pelo caráter preventivo da primeira e repressivo da segunda”, registra a Feneme na ADI.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, adotou o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que dispensa a análise de liminar, julgando diretamento o mérito da ação.

RR/AD