O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de audiência pública para debater a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

A decisão foi tomada devido ao pedido feito pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937. Essa ação foi proposta no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em agosto de 2007. O instituto alegou no pedido que a matéria regulamentada pela lei paulista é de alta complexidade e necessita de amplo debate.

O relator, ao deferir o pedido de realização de audiência pública, observou que, durante o julgamento da liminar pelo Plenário do STF, o direito à saúde esteve em discussão. “Mostra-se forçoso concluir que o vício formal, considerada a regência do tema – uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição – por estado-membro, foi mitigado”, considerou o ministro.

O ministro Marco Aurélio;ressaltou que o tema debatido na ADI levanta “enfoques diversificados”, por isso “a conveniência de abrir-se a discussão democrática sobre a controvérsia”. Por fim, ele convocou a CNTI e os interessados para indicarem órgãos técnicos e especialistas que possam trazer ao Tribunal esclarecimentos sobre o assunto.

Audiência pública

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) prevê a possibilidade do relator (artigo 21, inciso XVII) convocar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias com repercussão geral ou de interesse público relevante.

As audiências públicas serão presididas pelo ministro que a convocar, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Serão ouvidos defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, como garantia da participação das diversas correntes de opinião.

Cabe ao ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar. Cada depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate. Esses procedimentos estão previstos no RISTF no artigo 154, parágrafo único, e no artigo 155.

CG/EH

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis, diante da ausência de norma regulamentadora.

No entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente relevância social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos, observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência de norma regulamentadora da matéria, sobretudo no que se refere à atividade policial, fica demonstrada a relevância política e jurídica do tema”, destacou o ministro.

No recurso, a Procuradoria do Estado de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça goiano que declarou legítimo o exercício do direito de greve por parte dos policiais civis do Estado. Ao defender a existência de repercussão geral da matéria constitucional tratada no RE, a autora argumenta que exercício do direito de greve ilimitado por policiais civis tem reflexos sociais, econômicos, jurídicos e políticos que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Sustenta, também, que o entendimento do STF de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos não se estende aos integrantes das carreiras de Estado.

MC/CG

O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O recurso, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discute se tais contribuições pertencem, ou não, ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna.

Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro;Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, observou o relator.

O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli ainda será apreciada pelo Plenário do STF.

No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna.

MC/CG

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

MC/AD

O presidente do Partido Verde (PV) e o líder desta agremiação na Câmara, deputados José Luiz França Penna (SP) e Sarney Filho (MA), impetraram, nesta quarta-feira (25), no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31326, em que contestam a rejeição, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, de questão de ordem por eles levantada contra a designação do deputado Paulo Piau (PMDB-MG) como relator das emendas oferecidas pelo Senado Federal ao texto do projeto do Novo Código Florestal.

Os parlamentares alegam irregularidade na designação, pois o deputado Paulo Piau é, conforme afirmam, autor do Projeto de Lei 6.238, de 2009, inserido na votação da matéria. Isso porque o parágrafo único do artigo 43 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados veda a deputado autor de proposição ser também relator da proposta, ainda que substituto ou parcial.

Lembram os parlamentares do PV que o deputado Paulo Piau já praticou diversos atos na qualidade de relator, tendo inclusive apresentado seu relatório à Mesa Diretora da Câmara.

Liminar e mérito

Alegando periculum in mora (perigo na demora de uma decisão), uma vez que; as emendas do Senado ao texto do projeto anteriormente aprovado pela Câmara já estão em vias de ser votadas pela Câmara, os dirigentes do PV pedem liminar para que seja determinado à Mesa e ao presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), que se abstenham de colocar em votação o projeto.

No mérito, pedem que o ato impugnado seja cassado e seja determinada ao presidente da Câmara a designação de outro relator para a matéria, sem impedimento legal ou regimental.

Tramitação

O projeto do Novo Código Florestal foi aprovado pela Câmara em 24 de maio de 2011. Seguiu para o Senado, que o aprovou em 8 de dezembro passado, com emendas, o que motivou sua volta à Câmara, para reapreciação.

Dentre os 11 projetos relativos à matéria, o principal é o de número 1.876, de autoria do falecido deputado Sérgio Carvalho (PSDB-RO), mas na tramitação da proposta está incluído, também, o projeto 6.238/2009, de autoria do deputado Paulo Piau, cuja designação como relator é contestada no MS. O relator do mandado no STF é o ministro Luiz Fux.

FK/AD

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV,;da Constituição Federal (CF), que assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi confirmada pelo TRF-1.

Interesse individual

A Universidade Federal de Goiás, no entanto, alegou que, nos dispositivos constitucionais que tratam do direito social à educação, não se inclui a gratuidade em cursos de pós-graduação lato sensu,;afirmando que o objetivo seria o aprimoramento profissional e a reciclagem, de interesse individual do estudante.

Segundo a UFG, o TRF-1 teria dado interpretação equivocada não só ao artigo 206, incisos I e VI da CF, como também aos artigos 205, 208, I, II, VII e parágrafo 1º, além do 212, parágrafo 3º, todos da CF, que abordam o direito do cidadão à educação. Observa, também, que o STF ainda não debateu esta matéria em sua extensão.

Ao sugerir o reconhecimento de repercussão geral da matéria, a UFG observou, por fim,; que “a repercussão econômica exsurge inconteste em face da quantidade de feitos em que esta mesma tese vem sendo discutido, o que, a toda prova, acaba por impossibilitar a oferta de ensino superior de qualidade”.

Ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior (RE 567801/MG). Além disso, no julgamento do RE 500171, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski, a Corte reconheceu, por unanimidade, que a taxa de matrícula por universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da CF.

No caso presente, contudo, conforme ressaltou o ministro relator, há a particularidade de se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, e sobre;esse aspecto ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou o reconhecimento de repercussão geral. O mérito do recurso será analisado posteriormente.

FK/CG

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 597854, em que a Universidade Federal de Goiás (UFG) se insurge contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, oferecido pela Universidade Federal de Goiás (UFG).

No caso, após os candidatos serem aprovados em prova discursiva, foram cobradas taxa de matrícula e a assinatura de contratos, em que se comprometiam a pagar mensalidades para poder frequentar o curso. Embora tivesse efetuado a matrícula, um dos alunos obteve da Justiça Federal em Goiás um pronunciamento pela ilegalidade dessa cobrança, à luz do artigo 206, inciso IV,;da Constituição Federal (CF), que assegura a gratuidade do ensino em instituições públicas. E essa decisão foi confirmada pelo TRF-1.

Interesse individual

A Universidade Federal de Goiás, no entanto, alegou que, nos dispositivos constitucionais que tratam do direito social à educação, não se inclui a gratuidade em cursos de pós-graduação lato sensu,;afirmando que o objetivo seria o aprimoramento profissional e a reciclagem, de interesse individual do estudante.

Segundo a UFG, o TRF-1 teria dado interpretação equivocada não só ao artigo 206, incisos I e VI da CF, como também aos artigos 205, 208, I, II, VII e parágrafo 1º, além do 212, parágrafo 3º, todos da CF, que abordam o direito do cidadão à educação. Observa, também, que o STF ainda não debateu esta matéria em sua extensão.

Ao sugerir o reconhecimento de repercussão geral da matéria, a UFG observou, por fim,; que “a repercussão econômica exsurge inconteste em face da quantidade de feitos em que esta mesma tese vem sendo discutido, o que, a toda prova, acaba por impossibilitar a oferta de ensino superior de qualidade”.

Ao endossar a proposta de reconhecimento da repercussão geral, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do RE, lembrou que a Suprema Corte já reconheceu repercussão geral na hipótese de cobrança de taxa de matrícula por instituição de ensino superior (RE 567801/MG). Além disso, no julgamento do RE 500171, relatado pelo próprio ministro Ricardo Lewandowski, a Corte reconheceu, por unanimidade, que a taxa de matrícula por universidades públicas viola o artigo 206, inciso IV, da CF.

No caso presente, contudo, conforme ressaltou o ministro relator, há a particularidade de se tratar de curso de pós-graduação lato sensu, e sobre;esse aspecto ainda não há pronunciamento da Suprema Corte. Por entender que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes em litígio, ele recomendou o reconhecimento de repercussão geral. O mérito do recurso será analisado posteriormente.

FK/CG

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que condenou o prefeito do município de Serra Talhada (PE), Carlos Evandro Pereira de Menezes, a ressarcir ao erário a quantia de R$ 116.805,33. A cautelar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 31197, suspendeu, até o julgamento final da matéria pelo STF, o efeito dos acórdãos proferidos pelo TCU na tomada de contas especial que apurava suposta irregularidade em convênio da prefeitura com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) para a recuperação de estradas e barragens.

No exame preliminar da matéria, a ministra entendeu que não foi observado o princípio da ampla defesa na condução da tomada de contas especial, pois o prefeito “ficou impossibilitado, não por culpa sua, de produzir provas que considera essenciais à sua defesa”. Conforme consta nos autos, a Corte de Contas rejeitou recursos interpostos por Menezes, mantendo sua condenação, sem aguardar o fornecimento dos extratos bancários e cópias dos cheques pela Caixa Econômica Federal, e sem facultar ao prefeito qualquer pronunciamento prévio a respeito.

“O impetrante despendeu esforços para obter os extratos bancários em questão, remeteu ofícios ao gerente da agência da Caixa Econômica Federal localizada no município de Serra Talhada (PE) e ajuizou ação cautelar de exibição de documentos”, observou a ministra. A condenação foi mantida pelo TCU, mesmo após o prefeito ter obtido liminar na 18ª Vara Federal de Pernambuco, determinando;à Caixa Econômica a apresentação dos documentos considerados fundamentais à defesa.

“O Tribunal de Contas da União, mesmo após ter sido informado pelo impetrante da medida liminar deferida na ação cautelar de exibição de documentos, julgou os embargos de declaração sem aguardar a apresentação dos extratos que ele entende indispensáveis para demonstrar o nexo de causalidade entre os valores recebidos dos cofres federais e sua efetiva aplicação no objeto”, aponta a ministra na decisão.

Ao conceder a liminar no MS, a ministra Cármen Lúcia ressaltou ainda a urgência da matéria, já que foi determinado ao autor o ressarcimento de R$ 116.805,33 aos cofres da Codevasf. Segundo ela, o indeferimento da cautelar poderia resultar na ineficácia da medida, caso ela viesse a ser deferida apenas ao final, na análise do mérito do MS.

MC/AD

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Por considerar relevante a matéria, o ministro Dias Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4722, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A confederação questiona leis editadas pelo Estado de Pernambuco para dar efetividade ao Programa de Desenvolvimento de Pernambuco (Prodepe).

Pelo rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a matéria não passa pela análise do pedido de liminar, sendo resolvida diretamente em seu mérito.

Criado pela Lei estadual 11.288, de 22 de dezembro de 1995, o Prodepe foi objeto de várias alterações legislativas, segundo informa a CNTM na ação. O programa é destinado a “fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do estado, mediante a concessão de financiamento”.

Segundo a confederação, “sob o pálio de organizar e regular o Prodepe, alguns dispositivos da Lei 11.288/95 e suas modificações posteriores previram benefícios fiscais referentes ao ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, em afronta ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g” da Lei Maior”.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli solicita informações às partes e, na sequência, abre vista pelo prazo de cinco dias, sucessivos, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

KK/CG

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O primeiro post do blog, após a parada para a mudança do visual, foi retirado do portal G1.

A matéria jornalística informa que a garota Amanda, cuja história já foi aqui contadada em diversos posts, submeteu-se a cirurgia para a colocação de um marca-passo, a fim de poder respirar sem ajuda de aparelhos. Se bem sucedida a operação, Amanda poderá deixar a UTI do Hospital “Joãozinho”, sua morada improvisada neses últimos dois anos.

Segue a matéria do G1.

A adolescente Amanda Souza, de 12 anos, internada desde fevereiro de 2010 na UTI do Pronto-Socorro Infantil João Lúcio, em Manaus, foi submetida neste sábado (3) a uma cirurgia de implantação de um marca-passo diafragmático. O equipamento médico irá ajudá-la a respirar sem a ajuda de aparelhos e deixar o hospital, após dois anos de internação.

Amanda está tetraplégica por causa de um ferimento à bala, que causou danos graves à medula e comprometeu o funcionamento do nervo que estimula o diafragma.

A cirurgia, considerada bem sucedida, foi feita pelo médico Rodrigo Sardenberg, o mesmo que operou este ano o mineiro Pedro Arthur Diniz, de 8 anos, que ficou tetraplégico e perdeu a capacidade de respirar sozinho por causa de uma meningite. Com isso, Amanda é a segunda criança brasileira a ter um marca-passo instalado no diafragma.

“Ela estava otimista muito antes da cirurgia. Depois do procedimento, ela acordou ansiosa, querendo saber se tudo deu certo. E tudo correu bem, não houve reações do corpo com a instalação do equipamento”, disse a médica pediatra do Pronto-Socorro João Lúcio, Daisy Araújo, responsável pelo tratamento de Amanda. Segundo ela, o equipamento será ativado após a cicatrização da cirurgia, o que deve ocorrer em cerca de duas semanas.

Assim que o marca-passo estiver funcionando, Amanda será submetida a um tratamento para adaptação. “Acredito que levará seis meses para ela respirar com autonomia”, explicou. O marca-passo diafragmático dará vida nova à Amanda, destacou a médica, pois ela terá condições de deixar a UTI do pronto-socorro e não correrá mais riscos de infecções comuns ao uso contínuo de equipamentos.

Ela terá de volta o direito de ir e vir e seguir com o tratamento em casa, assim que estiver adaptada a ela. Todos os profissionais envolvidos com o caso estão felizes com esse progresso”, afirmou Daisy. De acordo com ela, o cirurgião Rodrigo Sardemberg irá voltar a Manaus nos próximos dias para ativar o marca-passo no corpo de Amanda.

Amanda tinha 10 anos quando foi baleada em um mercadinho no bairro Jorge Teixeira, Zona Leste de Manaus, durante um assalto. O crime ocorreu em fevereiro de 2010. O tiro foi disparado por um adolescente de 14 anos, que alegou ter sido um acidente. A bala perfurou o rosto da menina e desceu para a coluna cervical da vítima, causando um dano irreversível, perdendo os movimentos das pernas, braços e pescoço.

Amanda e a avó (camiseta amarela)