O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça o medicamento Mabthera para o autônomo J.B.N.. O paciente é portador de linfoma em estágio avançado e não tem condições de arcar com os custos do tratamento, avaliado em R$ 136 mil.

Diante da recusa do Estado em disponibilizar o medicamento, J.B.N. entrou na Justiça com pedido de liminar com tutela antecipada (nº 0167042-49.2011.8.06.0001) para receber o remédio de acordo com a prescrição médica. O magistrado deferiu a tutela antecipada e estabeleceu multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (13/10), o juiz afirmou que o ente público é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados especiais, devendo privilegiar o direito à vida e à saúde.

Fonte: TJCE
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O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça Federal no Rio Grande do Norte que determinou a revisão de parcelamento das dívidas tributárias do município de Jucurutu (RN) com a União. Com sua decisão, o ministro torna definitiva liminar concedida por ele em outubro de 2009, ocasião em que suspendeu o ato questionado pela União.

O município buscou, judicialmente, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica tributária relativa aos débitos anteriores a cinco anos da data em que firmou parcelamento administrativo junto à Receita Federal.

Pretendia com a ação afastar a retenção do repasse de cotas do Fundo de Participação dos Municípios. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu liminar ao município de Jucurutu e permitiu a revisão da dívida, com restituição de valores da União para o município.

Contra essa decisão, a Advocacia Geral da União recorreu ao Supremo, por meio de Reclamação (RCL 9181), alegando descumprimento de decisão da Corte que julgou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91). Tais dispositivos previam o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social pudesse apurar, constituir, ou cobrar seus créditos tributários antes que os mesmos prescrevessem.

Porém esses dispositivos que tratam da prescrição e decadência de crédito tributário foram revogados pela Lei Complementar 128/2008 e em julgamento para aprovação da Súmula Vinculante nº 8, em junho de 2008, o STF os considerou inconstitucionais.

Manutenção da liminar

“O pedido feito nesta reclamação constitucional é procedente”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, a própria União registrou que, no julgamento de leading cases [casos paradigma] que deram origem à Súmula Vinculante nº 8/STF, o Supremo modulou no tempo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.

Barbosa afirmou que nos termos do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do RE 556664, “a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, por esta Corte, não justifica a repetição de indébito tributário para as ações ajuizadas após a conclusão do julgamento”. “Obviamente, a restrição atinge a pretensão de restituição dos créditos tributários cujos valores foram recolhidos em prazo superior a cinco anos, contados da data do pagamento indevido, nos termos do Código Tributário Nacional”, ressaltou.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a modulação dos efeitos aplica-se aos casos de pedido de restituição do indébito, pela repetição ou pela compensação. “Se não houve constituição do crédito tributário, a Fazenda não pode lançar no prazo de dez anos previsto no artigo 45. Se houve o lançamento, mas não houve a cobrança do crédito, a Fazenda não pode ajuizar ação de execução fiscal no prazo de dez anos, previsto no art. 46 da Lei 8.212/1991”, explicou. De acordo com ele, nessas duas hipóteses, a vedação se aplica independentemente da contestação administrativa ou judicial eventualmente feita pelo sujeito passivo.

No caso em exame, conforme o relator, a decisão reclamada determinou a revisão de parcelamento, para “alocar as parcelas já quitadas para o pagamento das contribuições previdenciárias vencidas nos cinco anos que antecederam o parcelamento administrativo”. Para Barbosa, parcelamento não é hipótese de extinção ou de exclusão do crédito tributário (artigos 156 e 175 do CTN), mas de suspensão de sua exigibilidade (artigo 151, VI, do CTN), ao completar ressaltando que o recolhimento de quantias no curso do parcelamento equivale a pagamento.

O ministro avaliou que, ao determinar a alocação de valores já recolhidos para pagamento de créditos atingidos pela decadência ou pela prescrição, a autoridade reclamada [5ª Vara Federal da; Seção Judiciária do Rio Grande do Norte] “reconheceu a existência de indébito tributário, na medida em que o crédito estava fulminado pela decadência”, bem como obrigou sua restituição. “Assim, a decisão reclamada contrariou a orientação fixada na Súmula Vinculante 8, ao obrigar a restituição de pretensos indébitos tributários no curso de ação ajuizada após a sessão de julgamento dos leading cases”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.

Assim, o relator julgou procedente a reclamação, para cassar a decisão contestada, “tão somente no que determinou a restituição do crédito tributário, via compensação de dívidas parceladas”, em razão da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91. Esta decisão, de acordo com o ministro, não impede a continuidade geral do exercício da jurisdição e o prosseguimento da ação, “consideradas outras causas de pedir relacionadas à invalidade do parcelamento ou dos tributos cobrados”.

EC/AD

Leia mais:

22/10/2009 - Suspensa decisão que permitia revisão de créditos tributários para o município de Jucurutu-RN

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 652777) interposto pelo Município de São Paulo contra decisão da Justiça Estadual, que determinou a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública municipal, inclusive dos vencimentos, do site “De Olho nas Contas”, da Prefeitura Municipal. O mérito do recurso agora será submetido a julgamento pelo Plenário.

O processo teve início na 2ª Vara do; Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo. A servidora alegava estar sofrendo constrangimento moral pela exposição de seus vencimentos no site sem a sua autorização e sem previsão em lei local. Pedia a exclusão das informações e indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e, em seguida, a servidora interpôs recurso para Colégio Recursal paulista. Aquele colegiado proveu parcialmente o recurso, ao entender que a legislação municipal sobre o tema (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada, e determinou a exclusão dos valores dos vencimentos do site.

Ao recorrer ao STF, o Município de São Paulo sustentou, preliminarmente, a presença de repercussão geral da questão constitucional discutida. No mérito, defendeu que o site “De Olho nas Contas” tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos e condutas dos agentes públicos, com base na Constituição da República. A decisão de retirar as informações, assim, teria violado o artigo 5º, incisos XIV e XXXIII; o artigo 31, parágrafo 3º; o artigo 37, caput e inciso II do parágrafo 3º; e o artigo 163, inciso V, da Constituição.

O relator do RE, ministro Ayres Britto, observou que o mesmo tema constitucional foi objeto de outro processo de sua relatoria (SS 3902). Naquele julgamento, o Plenário, por unanimidade, seguiu seu voto e decidiu que a remuneração bruta dos servidores, os cargos e funções dos quais são titulares e seus órgãos de lotação são informações de interesse coletivo ou geral. “É o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”, afirmou Ayres Britto na ocasião.

Repercussão Geral

Ao analisar a preliminar, o ministro entendeu que a questão constitucional se enquadra no critério de repercussão geral prevista no artigo 543-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello), a decisão seguiu o entendimento do relator.

CF/AD//GAB

Eroaldo Fontanella Mattos ajuizou ação contra Real Seguros e Teletrim Telecom após ter o rebocador de seu caminhão Volvo furtado, em 2007. O autor realizou um contrato de seguro com os réus e queria receber a indenização pela perda do veículo. Porém, deixou de instalar um rastreador fornecido pela ré Teletrim, o que resultou em uma decisão favorável à seguradora. Tanto o juiz da 2ª Vara de São Joaquim, quanto a 4ª Câmara Civil decidiram pela improcedência da ação.

Na apelação ao TJ, o autor alegou que a negociação do dispositivo de segurança era uma “venda casada”, em afronta ao Código do Consumidor. Informou, ainda, que a instalação não foi realizada por culpa exclusiva da seguradora. Em primeira instância pediu a reparação de R$ 155.571,81 pelos prejuízos materiais.   Os fundamentos arguidos pelo autor foram refutados pela Câmara.

O desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, considerou legítima a posição da seguradora em negar o pagamento da indenização por conta do furto/roubo registrado. No seu entender, Eroaldo comprometeu-se com as empresas, após adquirir o rastreador, em instalar o equipamento em seu caminhão. Sua intenção era, com isso, pagar um valor de seguro menor. “Mas, sem razão justificável, permaneceu inerte e não cumpriu com o pactuado”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Apel. Cív. n. 2008.069040-1)

Fonte: TJSC

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O juiz Antônio Carneiro Roberto, da Comarca de Barroquinha, condenou o Banco Votorantim S/A a pagar R$ 4 mil de indenização para o aposentado M.I.O.. Ele teve descontos indevidos no benefício previdenciário.

De acordo com os autos (nº 1946-41.2011.8.06.0046), o idoso percebeu, em meados de 2011, débitos na aposentadoria. Os descontos eram relativos a dois empréstimos consignados. Assegurando não ter assinado contrato com o banco, ingressou com ação na Justiça, requerendo a declaração de inexistência dos documentos e indenização por danos morais.

Além disso, solicitou a devolução dos valores retirados da conta. Na contestação, Votorantim afirmou ter agido legalmente e apresentou contratos sem a assinatura do aposentado.

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Carneiro Roberto determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de reparação moral a a restituição da quantia debitada. O magistrado também declarou nulo os contratos.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (10/10).

Fonte: TJCE
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A TV Bandeirantes terá que indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, Fabiana da Silva. A autora da ação participou de um concurso de dança, veiculado em um programa da ré, em que o prêmio, que foi prometido, ao vivo, durante o programa, era um contrato com o grupo “Bicho da Cara Preta” e turnê pelo Japão com o mesmo. No entanto, mesmo após ter vencido o concurso, ela não recebeu o prêmio prometido.

De acordo com Fabiana da Silva, o contrato assinado ao vivo não foi com o referido grupo, mas sim com Alex Sandro Ferreira da Silva, empresário e dono de outro grupo. Neste contrato, era garantida quase a totalidade de direitos ao réu e quase nada para ela, que ainda teve que assinar outro contrato nas mesmas condições com a empresa J.A. Produções Artísticas por um prazo de cinco anos, mas nunca assinou o contrato com o grupo Bicho da Cara Preta. Em relação ao empresário, que configurava como segundo réu na ação, houve um acordo pelo qual ela recebeu a quantia de R$ 6 mil e foi homologada a extinção do processo em relação a ele.

Alega ainda a autora que apenas participou de uma turnê de festa junina no interior do Brasil com um ritmo exaustivo de trabalho, o que ocasionou uma inflamação no seu joelho levando-a a cair do palco e a arcar com todas as despesas médicas. O contrato foi encerrado na data prevista, mas, para Fabiana, houve exploração de seu corpo, o que ocasionou os danos morais.

Para o desembargador relator José Geraldo Antônio, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, mesmo que o concurso tenha sido promovido por empresário independente, a emissora é responsável solidariamente, pois colocou seu espaço à disposição para realização do evento e o divulgou através de programas de sua responsabilidade.

“Restou devidamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora, ou seja, ser ela a vencedora do concurso de dança, bem como o nexo causal entre a conduta lesiva, caracterizada pelo não cumprimento da obrigação prometida, e o dano sofrido, consistente na frustração dos seus sonhos. O fato de a autora ter sido compelida a contratar o segundo réu em substituição ao prêmio prometido, não exime a emissora de responder pelo não cumprimento da obrigação prometida, ou seja, contratar a autora para participar do grupo ‘Bicho da Cara Preta’ na turnê pelo Japão”, afirmou o magistrado.

Nº do Processo: 0006000-38.2005.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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Um portador de diabetes será indenizado em R$ 5 mil, por danos morais, por ter tido negado o direito de atendimento médico, mesmo estando devidamente adimplente com as mensalidades do plano de saúde do qual é associado. A decisão é do juiz da 6ª Vara Cível de Natal, Cleanto Fortunato.

O autor afirmou que a querela teve início quando em março de 2009 pagou em duplicidade a mensalidade do plano, visto que o fez pessoalmente e por seu filho. Em vez de ressarci-lo, no entanto, a empresa informara em princípio que seria feita a compensação do valor pago a mais na fatura com vencimento em abril de 2009.

Como o ressarcimento não foi feito o autor afirmou que permaneceu tranquilo, imaginando que haveria a compensação do valor pago em duplicidade. Como a empresa não cumpriu com o prometido o mês de abril restou inadimplente e foi negada autorização para uma consulta médica.

“O paciente é idoso e necessita de permanente atendimento médico, pois apresenta vários problemas de saúde relacionados à diabetes”, destacou a petição da parte autora.

Ao analisar os autos, o juiz enfatizou que há prova documental suficiente para atestar a veracidade dos fatos articulados na petição inicial. “Há prova inequívoca do pagamento das faturas vencidas em 2009 nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, e julho, todas até o respectivo vencimento. Assim sendo, fica evidenciado, de modo límpido, que o autor efetivamente pagou a mensalidade vencida em 10 de março de 2009 em duplicidade”, assinalou o magistrado.

Ele apontou como sendo inadmissível a recusa de atendimento médico ao autor, por ausência de autorização da empresa. “Ora, foi obviamente constrangedora e desconfortável a situação vivida pelo suplicante, mormente se tratando de momento em que estava enfermo e precisando de cuidados médicos. Isso se reveste de relevância maior, face à avançada idade do suplicante, e ao longo tempo de existência do seu contrato”, destacou Cleanto Fortunado.

Além disso, destacou ainda, observa-se que o autor “costuma pagar suas mensalidades religiosamente em dia, ocorrendo em alguns meses que o faz antecipadamente, e até, pasme-se, em duplicidade”.

Processo nº: 0022960-03.2009.8.20.0001

Fonte: TJRN Mais: www.direitolegal.org

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo modelo Ricardo Chatagnier contra a Associação dos Lojistas do Mueller Shopping Center. Na decisão de 1º grau, prolatada na comarca de Joinville, a associação foi condenada ao pagamento de R$ 850 a título de ressarcimento material ao autor, pelo uso indevido da imagem deste por parte da entidade.

Ricardo alegou ao Judiciário que foi contratado como modelo por uma agência terceirizada, para a exploração de sua imagem em um anúncio publicitário da associação. Conforme o contrato assinado, as fotografias seriam divulgadas apenas em fôlderes. No entanto, tempos depois, revelou, surpreendeu-se com sua imagem em uma placa próxima ao aeroporto da cidade, no formato “backlight” – efeito que enfatiza os contornos do corpo e escurece a parte interna.

Ao TJ, postulou a majoração da reparação material para R$ 5.120, bem como o reconhecimento dos danos morais.  Para a relatora da apelação, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, os autos comprovam que o valor estipulado anteriormente está correto. Isso porque os documentos apresentados pelo profissional não fazem presumir que as fotos expostas em fôlderes teriam a mesma valorização da imagem divulgada em “backlight”.

A magistrada levou em consideração o valor pago pela agência para as fotografias com esse tipo de efeito.  “O apelante trabalha no meio publicitário e utiliza-se de sua imagem comercialmente, assim, sua utilização fora dos padrões do contrato deve gerar a indenização pelos danos materiais, mas não a indenização pelo abalo moral decorrente de uso indevido de imagem. Também deve se reconhecer que não houve a divulgação agressiva ou vexatória das imagens do apelante, razão pela qual entendo que não está caracterizado o abalo moral passível de indenização”, anotou a relatora. A decisão foi unânime.  (Ap. Cív. n. 2009.036709-3)

Fonte: TJSC

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Inteiro teor da decisão:

0023320-86.2008.805.0001 – INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Ortobom – Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda

Advogado(s): Antonio de Albuquerque Paixao

Reu(s): Tim Nordeste Sa

Advogado(s): Allan Carvalho Batista Santos, Christianne Gomes da Rocha, Eduardo de Faria Loyo

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

ORTOBOM – INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MAXITEL S/A , aduzindo, em síntese que foi usuária dos serviços da empresa ré, tendo quitado integralmente todas as despesas, ficando perplexo com o fato de que foi inserido no SERASA pela demandada.

Aduz, ainda, que além das humilhações sofridas, a demandante questionou a cobrança indevida, e procurou todos os meios possíveis perante a ré para resolver o problema, mas mesmo assim seu nome permaneceu negativado no SERASA, pelo que veio a sofrer grande constrangimento moral e patrimonial, pois, se trata a autora de empresa que tem nome, reputação e imagem já há muito consolidada no mercado, construídos mediante imensurável esforço empreendedor, pedindo, assim, ao final pela procedência da ação e condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls.16 a 44.

LIMINAR concedida às fls.51/52.

Citada, a requerida apresentou contestação aduzindo em preliminar aincompetência absoluta do juízo em razão da matéria e ausência de legitimação ativa; e no mérito alegou que a parte autora celebrou contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal e Instrumento Particular de Contrato de Comodato, mas não teve intento de quitar corretamente o seu débito, uma vez que não entrou em contato com a Ré para informar que boleto de cobrança não havia sido procedido ao abatimento do valor preteritamente quitado. Sustentou, ainda, que apesar de não existirem provas da alegação a ensejar a culpa do Réu, este, possui o direito de cobrança dos débitos por todos os meios em direito admitidos, inclusive pela inserção do seu nome no rol de mal pagadores porque devido ao pacto de prestação entre ambas, os serviços prestados pela Ré necessitam da contraprestação pecuniária em virtude de não ser cumprida em sua totalidade. E, rechaça a existência dos alegados danos morais, pedindo a improcedência da ação com as consequentes cominações legais. Foram juntados os documentos de fls.70/94.
A autora em réplica às folhas 102/111 rebate as argumentações trazidas na contestação.

Realizada audiência de conciliação – fls. 133, não houve possibilidade de transação e a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora teve indevidamente inserido o seu nome nos cadastros de restrição de crédito, como o SPC e SERASA, o que veio a repercutir no seu bom nome deixando de realizar operações financeiras, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

A preliminar de incompetência do juízo não procede. Esta ação enquadra-se no conceito de relação consumerista prevista no CDC como sendo a relação existente entre o consumidor final e seus fornecedores para utilização de produtos e serviços. E, a parte autora, mesmo como pessoa jurídica, utiliza os serviços em benefício próprio e não com interesse de repassá-los a terceiros ou empregá-los na geração de outros bens. Em sendo assim, rejeito a preliminar.
Na segunda preliminar, o réu alegou ausência de legitimação da outorga de poderes. Não procede porque o procurador está devidamente identificado na fl. 30 como Sr. Fernando José Reis Correia, conforme sua assinatura, e, quanto a sua capacidade de representação, seu nome está presente no documento de fl. 22 destes autos, dessa maneira esta preliminar não procede.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de negativação, mas não traz aos autos documentos ou outras provas capazes de demonstrar que tomou os cuidados necessários que lhe competia para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil. Muito menos apresentou provas dos fatos afirmados cujo ônus lhe cabia por constituir-se em fatos impeditivos do direito do requerente, nos termos do que preceitua o artigo 326 do CPC.

O requerente não apresentou prova da existência da negativação, entretanto, trouxe aos autos documento que informa cobrança indevida de contrato rescindido, conforme fls. 41; e recebeu um comunicado da parte demandada no qual afirmava que seu contrato já se encontrava cancelado, porém ainda restavam cobranças, contudo não mencionou o pedido de inclusão daquele nos registros do SERASA.

Não conseguiu provar a demandada ter a parte autora dívida decorrente a utilização da linha telefônica, embora tendo enviado a fatura referente aquele debito, conforme fls. 42 e por isso não se pode aceitar a tese levantada que pretende a sua exclusão de responsabilidade.

O documento de fls.43 confirma uma comunicação do SERASA de que o seu nome seria negativado pelo banco de dados por solicitação da empresa demandada, num prazo de até 10 dias, caso até antão não fosse regularizada a dívida.

O argumento da ré que agiu de boa fé ao inserir o nome do autor nos cadastros referidos e que o inseriu porque o mesmo não adimpliu suas obrigações contratuais, esbarra também na obrigação da empresa em notificar o consumidor antes de fazer a negativação, fato que também não provou a demandada, nos termos como preceitua o artigo 43, § 2 do CDC.

Cremos, pelas inúmeras demandas ajuizadas neste sentido que efetivamente houve a cobrança indevida do mês de outubro, após o cancelamento do serviço por parte do usuário, que é cada vez mais freqüente, pois, a parte demandada não age com o cuidado e zelo necessário para a execução dos seus serviços por si oferecidos no mercado de consumo o que não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva nos contratos para obtenção dos seus serviços e para isso deve evitar que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui-se como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com sua as operações por ser uma empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

A sustentada tese de inexistência de culpa e de ter agido com boa fé não tem o condão de elidir sua responsabilidade, pois, além de fazer cobranças indevidas, ainda, inseriu o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, repercutindo no seu nome e na boa imagem.

Como vemos, agiu a demandada com descuido na concessão dos seus serviços e teve seu nome negativado nos serviços de proteção ao crédito sendo visto como mau pagadora.

Ver-se, pois, que a prova trazida aos autos busca dirimir a controvérsia que tem como escopo aferir os efeitos oriundos da inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, para se concluir que a inclusão infringe um dos direitos básicos do consumidor por ato abusivo do fornecedor do serviço, e, por conseguinte, a constatação da responsabilidade prescrita no art. 14 do CDC pela ocorrência de fato de serviço ocasionado pela falha no dever de cuidado ao se efetuar registro em banco de dados.

Todos sabem que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.

O nome e a idoneidade econômica financeira de uma pessoa nos conduz a idéia de ser o bem supremo do homem, e qualquer maculada reflete em sua vida e no seu conceito social. A inserção do nome do acionante no rol dos maus pagadores produz danos a sua imagem, repercutindo nos seus negócios e no seu bom nome perante o comércio dificultando o exercício de suas atividades comerciais como ocorreu na hipótese em discussão.

A lesão moral é inerente a espécie, pois quem tem seu nome incluído indevidamente em qualquer cadastro de inadimplentes, sofre danos, pois, não poderá realizar qualquer transação comercial a prazo até regularizar a situação e sem sombra de dúvida repercute na esfera da sociedade constituída.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem com direito a indenização pelos danos morais.

O artigo 159 do Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e a Constituição Federal no seu artigo 5º- incisos – V e X, também amparam a pretensão da requerente.

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 14 de setembro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 6ª Vara Criminal de Natal, condenou Fernando Antônio da Câmara Freire (vice-governador e depois governador e atual ex-governador do Estado), Maria Marilene Gomes de Araújo (coordenadora da vice-governadoria e depois da governadoria) e Maria do Socorro Dias de Oliveira (assessora de deputado estadual), a penas de reclusão, pagamentos de multa e reparação ao erário público pelo crime de peculato*.

As condenações resultam de ação criminal movida pelo Ministério Público Estadual que acusou os réus de desviaram recursos do erário público estadual mediante a atribuição de gratificações de representação de gabinete a pessoas não vinculadas com o funcionalismo público do Rio Grande do Norte, as quais eram emitidas por meio de cheques-salários sacados ou depositados em favor dos próprios réus ou de outras pessoas a eles ligadas.

A magistrada condenou Fernando Freire a uma pena de 84 anos de reclusão e 840 dias-multa; Maria Marilene Gomes de Araújo foi condenada a uma pena de 70 anos de reclusão e 672 dias-multa e Maria do Socorro Dias de Oliveira a uma pena de 45 anos e 10 meses de reclusão e 462 dias-multa, penas consideradas necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação de todos os crimes contra o patrimônio público praticados pelos três réus.

De acordo com a juíza, dadas as privilegiadas condições econômicas dos três réus, ela fixou o dia-multa, para todos eles, em 1/5 do salário mínimo legal ao tempo do fato, devendo a multa ser paga no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Foi fixada a reparação mínima do dano causado ao erário público do Estado do RN em R$ 96.606,90, valor acrescidos de juros, a contar do mês de janeiro de 2003, a ser pago, de forma solidária, pelos três réus. A magistrada autorizou os condenados a recorrerem em liberdade e determinou que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado.

Para aplicar a condenação ao ex-governador, a juíza considerou a sua culpabilidade, deliberada na prática do crime e sem freios e constrangimentos a ponto de dar ordem direta para a inclusão de terceiros estranhos na lista de contemplados com gratificações de representação de gabinete da vice-governadoria, além de recusar a implantação de um sistema de pagamento mais moderno e seguro que foi feito em todos os outros órgãos do Estado, o qual poderia inviabilizar o sucesso da empreitada criminosa que existia na vice-governadoria desde o início de sua gestão.

De outra forma, a magistrada considerou que ele não possui antecedentes criminais desfavoráveis, visto que não há registro de condenação com trânsito em julgado e que ele possui uma conduta social adequada, sendo um político com um passado de certa influência e bom tráfego nas camadas mais elevadas da sociedade local e que não se apurou a sua personalidade.

Para a juíza, o motivo do delito foi o comum a esse tipo de crime, ou seja, a obtenção de lucro fácil em proveito próprio para si e sua família que teve uma folga financeira duradoura, além de promover benefícios a apadrinhados e correligionários com o intuito de obter favores em troca e fortalecer o seu nome para futuros pleitos.

Ainda segundo a sentença da juíza Emanuella Cristina, as circunstâncias indicaram que os cofres do Estado do Rio Grande do Norte foram apeados com os desmandos do Fernando Freire, que não fazia questão de disfarçar a sua conduta lesiva, a qual era percebida por todos os funcionários da vice-governadoria.

A sentença ressalta que o delito teve consequências graves, pois os prejuízos suportados pelo erário estadual apenas pelos fatos objetos da ação penal chegaram a quase R$ 100.000,00 em valores não atualizados, dinheiro esse que deixou de se destinar ao bem-estar da população em geral, sobretudo em um Estado pobre como é o Rio Grande do Norte. (Sentença na íntegra através do Processo nº 0023460-11.2005.8.20.0001)

* Peculato: Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.