Programa fala de cuidados;que as mães devem ter com creches e babás
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Toda mulher tem direito à licença maternidade. Um benefício reconhecido por lei desde 1921. Mas depois que o prazo termina começa a preocupação: com quem deixar os bebês? Durante o período de amamentação, é possível que a criança fique em berçários dentro das empresas e órgãos públicos onde essas mulheres trabalham. Há também a possibilidade do pagamento do chamado auxílio-creche.

Mesmo com essas opções, as mães ainda precisam optar por uma babá ou uma creche. Nos dois casos as exigências são cada vez maiores. Para as escolinhas, é preciso observar se elas cumprem todas as regras.;No caso de contratar alguém para ficar com os pequenos, os cuidados são voltados aos direitos trabalhistas como 13º salário, férias e carteira assinada.

O programa Repórter Justiça;mostra também o trabalho das mães sociais. Mulheres que abrem mão de ter sua própria família para cuidar de crianças que sofreram maus-tratos.

O programa vai ao ar neste sábado, às 21h30, e pode ser visto durante a semana nos horários alternativos: domingo, às 11h; segunda, às 12h30; quarta, às 19h; quinta, às 18h; sexta, às 10h30 e no YouTube (www.youtube.com./reporterjustica).

Programa Fórum fala sobre o Estatuto da Cidade

A;Lei Federal 10.257/01 criou o Estatuto da Cidade e estabelece normas que regulam o uso da propriedade urbana. O programa Fórum vai mostrar o que aconteceu;desde que a lei foi aprovada. Sobre;o assunto,;o programa conversa;com Ana Paula Bruno, gerente de regularização fundiária do Ministério das Cidades, e;com o;urbanista Frederico Flosculo, professor da Universidade de Brasília (UnB).

O Fórum inédito vai ao ar todo sábado às 23h e é reapresentado terça, às 18h; quarta, às 11h, e quinta, às 12h. Também é possível assistir ao programa pela internet. O endereço eletrônico é www.youtube.com/stf.
Sugestões, dúvidas e perguntas podem ser encaminhadas para o e-mail forum@stf.jus.br.

Grandes Julgamentos do STF apresenta decisão sobre o Estatuto do Torcedor
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O programa Grandes Julgamentos do STF desta semana apresenta a decisão unânime do STF que declarou a validade integral do Estatuto do Torcedor. A norma foi criada em 2003, com objetivo principal de combater a violência em eventos esportivos. A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo;Partido Progressista (PP).

“O estatuto poderá colocar para escanteio a nefasta figura caricata do cartola cuja definição dos dicionários é de dirigente de clube ou de entidade desportiva, visto geralmente como indivíduo que aproveita da sua posição para obter ganhos e prestígios”, ressaltou o relator do processo, ministro Cezar Peluso.

Para o presidente da torcida Gaviões da Fiel, do Corinthians, em Brasília, Alexandre Azevedo, o Estatuto é um instrumento importante para garantir a paz nos estádios. “E não é a intenção do verdadeiro torcedor causar qualquer tipo de violência ou penalidade para sua entidade. A intenção é entrar no estádio e torcer”, ressalta.

O presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB DF, Fernando Francisco da Silva Júnior, acredita que a decisão do STF pode ter reflexos positivos para a Copa do Mundo de 2014. “Ele coloca instrumentos para o Poder Judiciário penalizar os maus torcedores. Esse é o grande legado.”

O programa Grande Julgamentos do STF vai ao ar toda sexta-feira, às 20h. Horários alternativos: segunda, 22h30; terça-feira, 22h; quarta-feira, 9h; quinta-feira, 22h30; sábado, 9h30; domingo, 10h30.

Meio Ambiente por Inteiro discute o uso de amianto no Brasil
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O “Meio Ambiente por Inteiro” desta semana vai discutir um assunto polêmico e muito importante para o País: o uso e a exploração do amianto. Trata-se de uma fibra mineral natural que, por suas propriedades físico-químicas, abundância na natureza e, principalmente, baixo custo, tem sido largamente utilizado na indústria. Mas a exposição a este minério está relacionada a diversos tipos de doenças, como o câncer.

Existe, ou não, um limite seguro para exposição ao amianto? Para discutir o assunto, o programa recebe a gerente de Resíduos Perigosos do Ministério do Meio Ambiente, Zilda Veloso, e o professor de Química Inorgânica da Universidade de Brasília (UnB), Marcelo Moreira Santos.

O amianto é usado em materiais da construção civil pra fazer caixas d’água, telhas, tubulações e paredes com isolamento acústico. O Brasil está entre os cinco maiores produtores de amianto do mundo e é também um grande consumidor. A maior mina em exploração no País fica no município de Minaçu, no Estado de Goiás. Como o minério faz parte da natureza, não provoca grandes danos ambientais.

O Meio Ambiente por Inteiro, inédito, vai ao ar neste sábado, às 19h. Horários alternativos: domingo, 8h e 18h30; segunda-feira, 18h; terça-feira, 10h; quarta-feira, 12h30; quinta-feira, 11h30; sexta-feira, 20h30.

O pop rock do cantor Wilson Sideral toma conta do Refrão

No cenário pop brasileiro há mais de uma década, o cantor, compositor e instrumentista Wilson Sideral tem quatro álbuns lançados, sendo o último - "Dias Claros" -;o segundo CD do selo independente Sideral Experience. No Refrão desta semana, o artista mineiro conta como é a rotina de músico e relembra alguns momentos marcantes da carreira, como a indicação ao Grammy Latino e o show que fez no Rock in Rio.

"Cada disco é como se fosse uma fase da nossa vida. Você vai acumulando histórias e guardando as emoções para desabafar no momento das gravações. Subir ao palco é o êxtase dessa história toda", destaca.

Sideral agora se prepara para lançar o quinto álbum da carreira. "Vai ser o quinto trabalho só de composições inéditas. O CD traz um conceito de música feita de forma minimalista - poucos instrumentos e uma coisa mais direta, sem adição de elementos eletrônicos", adianta o músico.;

E no quadro Pauta Musical, o advogado Rômulo Sulz analisa as obrigações e as responsabilidades dos filhos em relação aos pais, a partir da canção Maria, música que Wilson Sideral fez especialmente para a mãe. "Os pais, à medida que vão ficando mais velhos e incapacitados de prover o seu sustento com a força do seu trabalho, muitas vezes, dependem dos filhos. E eles passam a ter responsabilidade no sustento dos pais", afirma o advogado.

O Refrão vai ao ar;neste domingo, às 20h. E em horários alternativos: segunda-feira às 13h30; terça-feira às 11h30; quarta-feira às 20h; quinta-feira às 13h30 e sábado às 18h.

Programa Academia debate o Terceiro Setor
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“O controle das parcerias entre Estado e Terceiro Setor pelos Tribunais de Contas” é;o tema do programa Academia desta semana. A dissertação é de Janaina Schoenmaker, mestre em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo (USP).

O estudo examina o controle feito pelos Tribunais de Contas sobre as parcerias celebradas entre o Estado e as entidades do Terceiro Setor, envolvendo a gestão de recursos públicos. “Abordei no trabalho o fomento estatal, as espécies de transferências voluntárias de recursos públicos, e os instrumentos de parceria como convênios, contratos de repasse e de gestão”, explicou a autora do estudo.

Para um debate sobre o;tema, o programa convidou;os professores Josenir Teixeira, mestre em Direito Privado pela Faculdade Especializada em Direito (FADISP) e Carolina Caiado,;mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP).

O programa Academia é interativo e busca a participação de todo cidadão envolvido nas questões do Direito. Para participar, envie um currículo com o título do seu trabalho para o e-mail: academia@stf.jus.br. O programa vai ao ar todo domingo, às 21h. Horários alternativos: segunda-feira, 10h; terça-feira, 11h; sexta-feira, 09h e 19h30; e sábado, 08h30 e 14h30.

Fonte: TV Justiça

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 112969, apresentado em favor de Anderson Domingos da Silva, vereador do município de Francisco Morato (SP), acusado de extorsão mediante sequestro contra Ordário de Souza Martins, também vereador de Francisco Morato.

Domingos da Silva é acusado de, com outros seis participantes, ter sequestrado o colega e feito a exigência do pagamento de R$ 400 mil pela sua liberdade. Diante da representação do Ministério Público, o juízo de origem decretou a prisão preventiva em 29 de agosto de 2011.

A ministra entendeu que a jurisprudência do STF comporta a decretação da prisão preventiva com base na gravidade do crime, quando deste se infere a periculosidade e risco de reiteração do delito: “O envolvimento do paciente (acusado) em crime de extorsão mediante sequestro de um de seus pares da Câmara Municipal reveste-se de acentuada gravidade em concreto, máxime pelo emprego de grave ameaça contra a vítima em cativeiro, inclusive disparo de arma de fogo”, afirmou a ministra.

Segundo ela, a alegada circunstância de o acusado ser primário, ter ocupação lícita e não ter antecedentes criminais não impede;a decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.

De acordo com a decisão liminar, o decreto de prisão indica que existiriam provas de autoria do crime, tais como de que o vereador teria participado do planejamento do;sequestro e teria passado informações privilegiadas sobre a vítima para seus executores.

FT/AD

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CNJ no Ar detalha o funcionamento do “Pardal Eleitoral” que vai denunciar propagandas políticas irregulares em tempo real
Conheça o “Pardal Eleitoral”, uma ferramenta que recebe denúncias de propagandas políticas irregulares em tempo real no Espírito Santo. Saiba os detalhes na entrevista com o Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-ES), Danilo Marchiori, CNJ no Ar, nesta sexta-feira (11), a partir das 10 horas.

Justiça na Manhã Entrevista aborda a lei que regulamenta a profissão de motorista no Brasil
Já está valendo a regulamentação da profissão de motorista no país. A lei que regula a jornada de trabalho e o tempo de direção da categoria foi publicada no Diário Oficial da União na última semana. A nova legislação regulamenta pontos como a jornada de trabalho, o tempo de direção e descanso dos condutores. Conheça os detalhes no Justiça na Manhã, nesta sexta-feira (11), a partir das 11 horas.

Justiça na Tarde Entrevista destaca a lei da alienação parental
A Lei 12.318/2010 define e pune quem pratica a alienação parental. Trata-se de situações em que filho é utilizado, por um dos pais, como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro, geralmente envolvendo casais divorciados. Conheça os detalhes no Justiça na Tarde Entrevista, nesta sexta-feira (11), a partir das 17 horas.

Estelionato virtual é o tema da radionovela “Chance de Ouro”
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Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, recebeu hoje (10) a diretoria e membros da Comissão Difusora do Prêmio Innovare. De acordo com;Pedro Freitas, diretor-presidente do Instituto Innovare, na audiência foi apresentada ao ministro Ayres Britto a ideia de realização de um seminário sobre gestão do Judiciário na sede do Supremo, possivelmente em setembro próximo.

“O seminário terá como foco o aprimoramento da gestão da Justiça e contará com especialistas em gestão, de áreas fora do Direito, como Sociologia, Processo, Organização e Método, para que o Judiciário possa ser mais eficiente nos seus procedimentos administrativos. O presidente apoia a ideia e vamos realizá-la”, afirmou Freitas.

O Prêmio Innovare também foi assunto da audiência. As inscrições para a nona edição do prêmio terminam no próximo dia 31 e, segundo o diretor-presidente do Instituto, já há mais de cem práticas inscritas em todas as categorias (Juiz individual, Advocacia, Tribunal, Ministério Público e Defensoria Pública) provenientes de todos os estados do Brasil.

Neste ano, os interessados podem inscrever práticas relacionadas ao tema “Desenvolvimento e cidadania” e “Justiça e sustentabilidade”, este na premiação especial. As inscrições são realizadas pelo site da instituição (www.premioinnovare.com.br). A entrega do Prêmio Innovare é realizada tradicionalmente na sede do STF, no mês de dezembro.

VP/EH

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44**;da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.

Argumentos

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.

O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.

Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o;caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello e pelo presidente, ministro Ayres Britto.

Fiança e liberdade provisória

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Liberdade como regra

“A regra é a liberdade e a privação da liberdade é a exceção à regra”, destacou o ministro Ayres Britto. Ele;lembra que chegou a pensar de forma diferente em relação ao caso: “eu dizia que a prisão em flagrante em crime hediondo perdura até a eventual sentença condenatória”, afirmou, ao destacar que após meditar sobre o tema alcançou uma compreensão diferente.

O presidente também;ressaltou;que, para determinar a prisão, é preciso que o juiz se pronuncie e também;que;a;continuidade dessa prisão cautelar;passe pelo Poder Judiciário. “Há uma necessidade de permanente controle da prisão por órgão do Poder Judiciário que nem a lei pode excluir”, destacou.

O ministro Celso de Mello também afirmou que cabe ao magistrado e, não ao legislador, verificar se se configuram ou não, em cada caso, hipóteses que justifiquem a prisão cautelar.

Divergência

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a divergir da posição do relator. Ele entende que a vedação à concessão de liberdade provisória prevista no artigo 44 da Lei de Drogas é constitucional e, dessa forma, negou o habeas corpus. O ministro afirmou que “a criminalidade que paira no país está umbilicalmente ligada à questão das drogas”.

“Entendo que foi uma opção do legislador constituinte dar um basta no tráfico de drogas através dessa estratégia de impedir, inclusive, a fiança e a liberdade provisória”, afirmou.

Excesso de prazo

O ministro Marco Aurélio foi o segundo a se posicionar pela constitucionalidade do artigo e afirmou que “os representantes do povo brasileiro e os representantes dos estados, deputados federais e senadores, percebendo a realidade prática e o mal maior que é revelado pelo tráfico de entorpecentes, editou regras mais rígidas no combate ao tráfico de drogas”.

No entanto, ao verificar que o acusado está preso há quase três anos sem condenação definitiva, votou pela concessão do HC para que ele fosse colocado em liberdade, apenas porque há excesso de prazo na prisão cautelar.

O ministro Joaquim Barbosa também votou pela concessão do habeas corpus, mas sob o argumento de falta de fundamentação da prisão. Ele também votou pela constitucionalidade da norma.

Decisões monocráticas

Por sugestão do relator, o Plenário definiu que cada ministro poderá decidir individualmente os casos semelhantes que chegarem aos gabinetes. Dessa forma, cada ministro poderá aplicar esse entendimento por meio de decisão monocrática.

CM/AD

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* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Dispositivos da Lei 11.343/2006

**Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu, nesta quinta-feira (10), o ministro José Antonio Dias Toffoli para integrar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) como membro titular, na vaga aberta com o pedido de exoneração do ministro Ricardo Lewandowski da cadeira que ocupava naquela corte. Também na sessão de hoje, o Plenário reconduziu o ministro Marco Aurélio para um novo biênio no TSE.;

O primeiro biênio da participação;do ministro Marco Aurélio – que está na terceira passagem pelo TSE, do qual já foi presidente e cuja vice-presidência ocupa atualmente;– se encerra no próximo dia 13. Por seu turno, o ministro Dias Toffoli era ministro substituto daquela corte. Seu substituto deverá ser escolhido;em breve;pela Suprema Corte, quando a abertura da vaga;for comunicada oficialmente ao STF pela presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O TSE é sempre presidido por um ministro do STF, que também participa com a vice-presidência e mais um ministro dos seus sete ministros titulares, além de dois suplentes. Dos demais integrantes titulares do TSE, dois são ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros dois, representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).;Há, ainda,;dois ministros substitutos;de cada uma dessas instituições.

FK/CG

Foi negado o ingresso do Centro Acadêmico XI de Agosto, que representa os alunos da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da Universidade de São Paulo (USP), como amigo da Corte (amicus curiae) no processo em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei da Anistia (Lei 6.683/79).

A norma foi questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153. Após o Supremo julgar a ação improcedente, em abril de 2010, a OAB ingressou com um recurso chamado embargos de declaração com o objetivo de;esclarecer o entendimento da Corte.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, explica que não é mais possível admitir o ingresso do centro acadêmico na ação porque o recurso da OAB já está pronto para ser julgado pelo Plenário, tendo sido, inclusive, incluído na pauta de julgamento do STF. “De acordo com orientação desta Corte”, conclui ele, “essa razão impede o deferimento do pedido formulado pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, instituição de reconhecida idoneidade e de elevada representatividade”.

Na decisão, o ministro Luiz Fux cita entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071, segundo o qual os pedidos de ingresso de amigos da corte (amici curiae) em processos poderão ser formulados até a inclusão deles em pauta para julgamento.

RR/CG

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22/03/12 - STF adia, em uma sessão, a análise de recurso sobre a Lei da Anistia
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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 104339
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Marcio da Silva Prado x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do paciente, preso em flagrante em 26/8/2009, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, e 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão combatido assentou que “A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP”.; Alegam os impetrantes, em síntese, a ausência de fundamentação da prisão cautelar do paciente, porquanto entendem insuficiente à manutenção da custódia a mera referência ao art. 44, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. Sustentam excesso de prazo na custódia provisória, pois o paciente estaria preso há mais de 290 (duzentos e noventa) dias.
A liminar foi parcialmente deferida pelo ministro relator, para que o Juízo da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo reexaminasse, no caso, de maneira fundamentada, o pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente, afastando-se o óbice previsto no art. 44 da Lei 11.343/2006. A Segunda Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão:; PGR: Pelo conhecimento parcial do HC e, na parte conhecida, pelo seu indeferimento. Sobre o mesmo também será julgado o HC 101284.

Habeas Corpus (HC) 111840
Relator: Ministro Dias Toffoli
Edmar Lopes Feliciano X Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do STJ que considerou “inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 a paciente que não atende aos seus requisitos”. O acórdão atacado assentou, ainda, não ser possível, em sede de habeas corpus, por demandar o exame das provas, alterar conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o “benefício invocando a natureza e quantidade de drogas apreendidas”. A defesa alega que a Lei nº 11.464/07, apesar de derrogar a vedação a progressão de regime, persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena, ao afirmar que a execução deve se iniciar em regime mais gravoso. Acrescenta que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e sua pena é superior a quatro e inferior a oito anos, o que, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, permite o cumprimento da pena em regime semiaberto. Afirma que, tanto a sentença condenatória como o acórdão do TJ-ES que a confirmou não fundamentaram a necessidade de fixação de regime inicial fechado, e que o STJ incorreu em bis in idem ao considerar a quantidade de droga apreendida tanto para negar a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/06 quanto para fundamentar a imposição do regime inicial fechado.
Em discussão: Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena dos delitos de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Rodrigo Pereira Félix x STJ
Habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória. O impetrante foi preso em flagrante com seis pedras pequenas de crack e denunciado por tráfico de drogas. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a gravidade do crime, por si só, não pode servir de sustentáculo para manutenção da custódia cautelar, sob pena de impor ao paciente vedada antecipação de cumprimento de pena, além de violar o princípio da presunção de inocência. Afirma que as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade e bons antecedentes – desautorizam sua manutenção no cárcere. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito.
Em discussão: saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento.
PGR: Pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu-RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da Lei nº 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente.
PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.

Falta grave e perda dos dias remidos
Recurso Extraordinário (RE) 638239 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Luiz Fux
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x
Anderson Pablo Figur Ribeiro
Recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, à unanimidade, negou provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e afirmou a “incompatibilidade material da regra constante do art. 127 da LEP com a nova ordem jurídico-material instaurada pela Carta política de 1988”, ao fundamento de que a perda dos dias remidos ante o cometimento de falta grave “subvaloriza o direito social fundamental ao trabalho (art. 1167, inc. IV, c/c o art. 6 º, ambos da Constituição Federal de 1988), fere os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da isonomia, viola direitos adquiridos pelo reeducando no mundo dos fatos e vai na contramão do objetivo ressocializador da pena”.
Alega o recorrente que o Tribunal de Justiça, “equivocou-se ao declarar que a perda dos dias remidos pelo trabalho não foi recepcionada pela Constituição Federal, porquanto a perda dos dias remidos não vai de encontro ao instituto do direito adquirido previsto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, tampouco choca-se com o princípio da proporcionalidade-individualização da pena, previsto no inciso XLVI do artigo 5º da Constituição Federal, ou da dignidade do trabalhador e cidadania, previstos nos artigos 1º, inciso II, e 6º da Constituição Federal”. Aduz, outrossim, que a decisão vai de encontro com a Súmula Vinculante nº 9/STF. O STF reconheceu a existência da repercussão da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se o cometimento de falta grave importa na regressão do regime de cumprimento da pena e na perda dos dias remidos pelo trabalho.
PGR: Pelo desprovimento do recurso, para que o Juízo da Execução examine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida pela nova Lei nº 12.433/2011, por ser mais benéfica.

Foro Especial e Improbidade Administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797 (embargos de declaração)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Embargante: Procurador-geral da República
ADI em face dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, acrescidos pela Lei nº 10.628/2002. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal. O procurador-geral da República opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos “efeitos da declaração de inconstitucionalidade, incidindo, pois, a regra geral de efeitos ex nunc”. Pede “que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ocorram a partir de 15.09.2005, aplicando-se o disposto no art. 27, da Lei nº 9.868/99”. O presidente da República opôs embargos de declaração no mesmo sentido.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado é omisso quanto os efeitos da decisão de inconstitucionalidade.

Petição (Pet) 3030
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Carlos Alberto Azevedo Camurça e outras
Trata-se INQ reautuado como PET, cujo tema é ação civil pública contra dois ex-Deputados Federal e Estadual, o Diretor-Presidente e o Diretor Econômico Financeiro da ENARO – Empresa de Navegação do Estado de Rondônia SA, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92. Os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas, a pedido dos Deputados. Sustentam os requeridos ilegitimidade ativa do órgão ministerial, inépcia da inicial e litispendência, pois já foi ajuizada ação popular contra os ex-Diretores da ENARO. Os ex-Deputados sustentam, também, ausência de envolvimento com as contratações.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003
Em discussão: saber se o Tribunal deve processar e julgar todos os requeridos, ou tão-somente o que à época era Deputado Federal; se os fatos relatados na inicial constituem improbidade administrativa; e se houve a participação do Deputado Federal em atos que constituem improbidade administrativa.
PGR: pelo desmembramento dos autos, para se processar e julgar apenas o requerido que à época era Deputado Federal. Também, pela inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP e pela remessa dos autos ao setor criminal da Procuradoria da República no Estado da Bahia.
Início do julgamento: o Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento do processo, a fim de que se examine se há o envolvimento de deputado federal para o efeito de fixação da competência da Corte. 4/12/2003

Petição (Pet) 3067 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Ruy José Vianna Lage, Eduardo Brandão de Azeredo e outros x Clésio Soares de Andrade e Outros
Agravo regimental contra despacho que, reconhecendo a incompetência desta Corte, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do Ministério Publico Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais, Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar referida ação, por entenderem configurada a hipótese do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal. O segundo agravante alega, ainda, ocorrência de prescrição, na forma do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
Em discussão: saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Ação Cível Originária (ACO) 1368
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União x Estado de Rondônia
Ação cível originária em que a União busca ressarcir-se de prejuízo patrimonial decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado por servidor do Estado de Rondônia, consistente na indevida inclusão de servidora estranha à relação de servidores federais cedidos na folha de pagamento respectiva. O Estado de Rondônia, em contestação, sustentou a prescrição quinquenal, bem como a inaplicabilidade da Lei nº 8.249/92, uma vez que o fato teria sido praticado ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Saneado o processo, apresentaram a União e o Estado de Rondônia razões finais, nas quais ratificaram os termos da inicial e da contestação, respectivamente.
Em discussão: Saber se a União tem direito ao pretendido ressarcimento e se incide a prescrição quinquenal.
PGR: Pela procedência do pedido.

Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.”
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.
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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 31281) impetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contra resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exige o recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal em função do pagamento de precatórios.

A Resolução nº 115/2010 do CNJ regulamenta aspectos procedimentais da Emenda Constitucional nº 62/2009, que institui regime especial para pagamento de precatórios. O artigo 32, inciso II da resolução determina que cabe aos TJs, ao efetivar o pagamento do precatório, providenciarem, “diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho”, o recolhimento das contribuições.

Segundo a inicial, com base na Resolução 115, a Fazenda do Estado de São Paulo solicitou que o TJ-SP assegurasse a retenção e o pagamento dos créditos previdenciários com a utilização de recursos destinados à quitação dos precatórios. O pedido foi negado, sob o fundamento de que a parcela previdenciária de responsabilidade patronal não está inclusa nas contas de liquidação e, por isso, não poderia ser contemplada.

O TJ-SP questiona, no MS 31281, decisão do CNJ que, em pedido de esclarecimento, concluiu pela retenção da cota-parte patronal mesmo nos casos em que não esteja discriminada na liquidação. Alega que a decisão é inconstitucional porque tais quantias devem ser repassadas diretamente pelo ente pagador às entidades beneficiadas, quando não fazem parte das condenações. Argumenta também que atribuir ao TJ o pagamento de contribuição que não é de sua responsabilidade e não tem previsão orçamentária violaria o princípio da legalidade e feriria a independência administrativa e orçamentária do Judiciário, além de aumentar o tempo para a efetivação das decisões judiciais.

Na decisão monocrática que deferiu a liminar, o ministro Marco Aurélio observa que não há norma que contemple a inclusão, nas sentenças condenatórias, das contribuições previdenciárias dirigidas aos estados da Federação. Além disso, o artigo 100 da Constituição prevê que o precatório deve corresponder ao valor reconhecido na sentença transitada em julgado, e quantias alusivas a terceiros, como autarquias previdenciárias, serão objeto de requisição se constarem no título a ser executado. “O que não se pode admitir é a criação de nova hipótese de responsabilidade tributária, imputável ao credor, para os casos em que as verbas não estiverem estampadas no título”, afirma o ministro.

Essa interpretação, segundo o relator, implica execução sem título ou responsabilidade e sem previsão legal, punindo duplamente o credor do débito – em razão da espera e por dividir o crédito com as instituições oficiais de seguridade social. O entendimento de que a responsabilidade recai sobre o Tribunal resultaria em violação a sua autonomia financeira e orçamentária do TJ, “que não pode ser garantidor de verbas devidas por terceiros e para terceiros”. Finalmente, a alegação de caber ao TJ fiscalizar os pagamentos efetuados pela Fazenda estadual “encontra limites no princípio da separação de Poderes e na exigência do devido processo legal para que seja possível a expropriação forçada”.

CF/FT

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, disse hoje (9), durante o lançamento do Anuário da Justiça, editado pela revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur), que o mensalão (Ação Penal 470) é, de fato, um “processo diferenciado” em razão do número de réus, das imputações que lhes são feitas, do número de testemunhas, entre outras características, mas que será julgado como os demais processos em tramitação do STF.

“É preciso distinguir bem as coisas: o mensalão é um processo que tem que ser julgado, e vai ser julgado, mas, do ângulo da subjetividade dos ministros, é um processo igual aos outros. A nossa postura será de isenção, serenidade, tranquilidade e objetividade na análise das provas”, ressaltou.

Quanto à decisão tomada hoje em Plenário de conceder ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, cinco horas para apresentar os argumentos da acusação durante o julgamento da AP 470, o presidente do STF afirmou que ela atende ao princípio conhecido como paridade de armas entre acusação e defesa. Os defensores de cada um dos 38 réus no processo terão uma hora, cada um, para apresentar a respectiva defesa.

Quanto à data do início do julgamento do mensalão, que ainda não foi definida, o ministro Ayres Britto afirmou que;essa informação somente poderá conhecida depois “que for batido o martelo quanto ao script ou;à formatação do processo com o respectivo cronograma”.

VP/EH