O presidente do Supremo Tribunal |Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou a liminar requerida pela juíza do Trabalho Rejane Souza Pedra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), que pretendia suspender os efeitos do ato da presidenta Dilma Rousseff, que nomeou três magistrados de primeiro grau para exercer cargos de juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com sede em Porto Alegre - RS), no último dia 25.;

No mandado de segurança (MS 31125), a juíza, representada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), alega ter direito a uma das vagas no TRT-RS pelo fato de ter sido indicada, pela terceira vez consecutiva, como primeiro nome da primeira lista de merecimento e, também, por ser a magistrada mais antiga. A Anamatra argumentou que, apesar de não haver data fixada para cerimônia de posse dos magistrados, estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.

Segundo a juíza, o TRT da 4ª Região encaminhou ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) listas tríplices para o preenchimento de dez vagas na Corte gaúcha, sendo que a primeira delas obedecia ao critério de merecimento, em razão da necessidade de alternância com a de antiguidade. Mas, de acordo com a associação, a presidenta Dilma teria “desrespeitado” a regra contida na alínea "a", do inciso II, do artigo 93, da Constituição Federal, segundo a qual “é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento”.

Ao negar a liminar pretendida, o presidente do STF afirmou que a questão não apresenta os requisitos que justificam sua concessão: fumus boni iuris (consistente na razoabilidade jurídica da pretensão) e periculum in mora (que se traduz na urgência da prestação jurisdicional). “Na espécie, não verifico estar presente o perigo da demora, pois não se descobre risco de dano irreversível, nem de perecimento de direito. É que não há prazo fatal para efetivação da última fase do ato complexo de preenchimento de cargo público e consistente na posse”, afirmou o ministro Cezar Peluso em sua decisão.

O presidente do STF lembrou que, no caso da nomeação da juíza Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa para o TRT de Campinas (SP), ele sustou os efeitos do ato porque a data da posse já estava marcada. Aquela liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS 31122). O ministro Peluso acrescentou que, durante o período de recesso ou férias, compete ao presidente do STF decidir somente questões urgentes.

VP/CG

Jornal da Justiça 1ª edição trata da liberdade religiosa no local de trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal entram em desacordo quanto;à livre associação religiosa. Não há consenso quando há demissão de um trabalhador que se converteu a religião que o impede de cumprir o horário de trabalho acordado com a empresa. Saiba mais no Jornal da Justiça 1ª edição, nesta quarta-feira (01), a partir das 6 horas.

CNJ no Ar aborda a profissionalização de detentos no Pará
Detentos de Marabá, no Pará, concluem curso de eletricista básico por meio do programa Começar de Novo. Confira a entrevista com o juiz Jonas da Conceição Silva, titular da vara de execuções penais de Marabá. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (01), a partir das 10 horas.

Justiça na Manhã destaca os casos em que a dívida do casal deve ser compartilhada na hora do divórcio
Além dos bens, as dívidas do casal também devem ser compartilhadas na hora do divórcio. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) determinou que se verificasse a certidão negativa da Fazenda Pública para aferir com precisão eventuais dívidas contraídas por um dos cônjuges num caso de divórcio. Constatada a existência das dívidas, estas deveriam ser partilhadas pelo casal. Saiba detalhes de situações como essa no Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (01), a partir das 8 horas.

Grilagem é o tema da radionovela “O grileiro falante”
Leopoldo estava cansado de ser vítima dos golpes das primas Araci e Juraci e decidiu vender a casa onde eles moram. Mas o comprador é Edgar, um trambiqueiro e antigo namorado de Araci, que resolveu falsificar a escritura da casa por meio da grilagem. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

Condenado por envolvimento no crime conhecido como “chacina da Candelária”, o ex-policial militar Marcus Vinícius Borges Emmanuel impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 112105) em que requer o direito ao indulto previsto no Decreto 6.706/2008. O instituto em questão se trata de uma das hipóteses em que a pena imposta ao condenado é extinta.

No HC, a defesa do ex-policial questiona o caráter hediondo atribuído pela primeira instância ao crime de homicídio qualificado por ele cometido. Conforme relata o pedido, o delito foi praticado em 1993, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 8.930/1994, que incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos regidos pela Lei 8.072/1990. Dessa forma, a defesa sustenta que não poderiam ter sido aplicadas ao réu as penas mais graves previstas na nova legislação, o que configura afronta aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

“O princípio da legalidade, previsto no artigo 5º da Constituição impede que o condenado venha a sofrer punição mais grave do que aquela prevista no ordenamento jurídico no momento da prática do delito”, destaca o advogado no habeas corpus. O mesmo artigo impede a retroatividade de lei penal, salvo nas situações em que a nova legislação beneficie o réu, o que não ocorre no caso em questão, conforme destaca a defesa.

Diante disso, o ex-policial requer ao STF que seja afastado o caráter hediondo do crime por ele praticado, para que tenha direito ao indulto previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 6.706. Pelo dispositivo, tem direito ao benefício “o condenado a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em regime fechado ou semiaberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidente”, o que se aplicaria ao caso, segundo a defesa.

Conforme consta no HC, na referida data, o ex-policial já havia cumprido mais de 15 anos da pena, o que lhe daria o direito de obter o perdão do Estado, desde que o crime por ele praticado não fosse de caráter hediondo. “Sem dúvida estamos diante de uma decisão judicial inconstitucional, no que concerne à hediondez atribuída à conduta do paciente”, conclui.

Emmanuel foi condenado à pena de 300 anos de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado.;Ele é um dos envolvidos na "chacina da Candelária", crime ocorrido madrugada de 23 de julho de 1993, no centro do Rio, quando sete meninos e um jovem, todos moradores de rua, foram assassinados a tiros. Pedido de habeas corpus foi indeferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negada liminar pleiteada pelo réu, levando a defesa a impetrar o presente HC no Supremo.

MC/AD

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), dispositivos de uma lei do Estado do Rio Grande do Norte que tratam da fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. A entidade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4714), com pedido de liminar, a fim de suspender a aplicação dos artigos 7º, 8º, 9ª e 10, da Lei estadual 9.419/10, sob alegação de que, nesse caso, a competência fiscalizadora é do Poder Judiciário.

Segundo a ADI, a referida lei dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP) e a entidade contesta o Capítulo III, composto pelos artigos 7º, 8º, 9º e 10, que instituem a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual. Conforme os autos, a Lei 9.419/10, do Estado do Rio Grande do Norte, atribui competência ao MP-RN para fiscalizar a atividade notarial e de registro (artigos 7º e 8º), cria procedimento de fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público estadual (artigos 7º, 8º e 9º) e, também, cria penalidades a serem apuradas pelo procedimento de fiscalização (artigo 10).

A Anoreg alega que os dispositivos questionados violam;a Constituição Federal e devem ser declarados inconstitucionais, tendo em vista que a Carta (artigo 236, parágrafo 1º) estabelece que a fiscalização das serventias extrajudiciais compete ao Poder Judiciário. “A Constituição, ao determinar que a lei defina a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, proibiu, a contrário senso, que qualquer outro poder, ente ou organização realize tal fiscalização”, afirma.

Conforme a entidade, a Lei Federal 8.935/94 (que regulamenta o artigo 236, da CF) reafirma a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, sem qualquer menção à fiscalização pelo Ministério Público. Assim, a associação ressalta que “a interferência indevida na competência fiscalizadora do Poder Judiciário, além de violar o expressamente disposto no artigo 236 da CF, também viola a separação dos poderes prevista no artigo 2º, também da CF”, bem como os artigos 128, parágrafo 5º e 129, todos da Constituição Federal.

A Anoreg explica que a competência fiscalizadora do Poder Judiciário, definida pela Constituição, tem sua razão de ser, uma vez que os serviços notariais e de registro “são serviços públicos típicos destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ou seja, são serviços públicos intimamente ligados ao Poder Judiciário”. Portanto, salienta que qualquer forma de compartilhar, ou mesmo, restringir a competência do Poder Judiciário “é grave afronta aos preceitos constitucionais”.

Por fim, a associação esclarece que não pretende ver declarada a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, também prevista na norma estadual, mas, tão somente, dos artigos referentes à fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Ministério Público. Assim, pedem, em caráter liminar, a suspensão dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destes, em definitivo.
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EC/AD

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a primeira;sessão plenária;do Supremo Tribunal Federal em 2012.;A partir das 14h, a;TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Em 19/12/2011, o relator deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Romeu Drumond da Silveira Filho X Caixa Econômica Federal (CEF)
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória.
Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2382
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 2479/DF fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.
AGU: Pelo indeferimento dos pedidos.
PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.
AGU: Pela confirmação da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).

Ação Cautelar (AC) 2910
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Reclamação (Rcl) 4556 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado do Espírito Santo X Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação pela aplicação da Súmula 729/STF, que afasta as matérias de natureza previdenciária do âmbito do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 4. O agravante sustenta que a decisão agravada está amparada em erro de fato, pois somente uma das interessadas era delegada aposentada ao tempo da liminar, sendo todos os demais interessados delegados da ativa. O relator intimou os interessados para contraminutar o recurso, e somente dois o fizeram.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
PGR: Pela perda de objeto da reclamação, prejudicado o exame do agravo.

Reclamação (Rcl) 6193 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli
Marli Consentino Bradaschia X Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Embargos declaratórios em face de decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamentando de que “a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões”, não verificadas pelo relator. A embargante alega que a decisão não elucidou todos os quesitos apresentados pelos reclamantes, e que cabe ao STF “corrigir erros e omissões dos demais Tribunais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

Ação Rescisória (AR) 1307 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
União X Homero Piccolo
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação rescisória. A União alega que o agravado, aposentado sob o regime estatutário pela antiga FEPASA, obteve judicialmente o direito de equiparar os vencimentos com o paradigma, então empregado ativo pelo regime celetista; que a questão central diz respeito aos regimes jurídicos que devem ser considerados para fins de complementação da aposentadoria; que o agravado jamais poderia ser equiparado com o paradigma, pois pertenciam a regimes jurídicos diferentes; que uma consequência imediata do acórdão rescindendo foi permitir que o agravado, já aposentado, recebesse remuneração superior à do servidor estatuário ativo, o que viola o artigo 102, parágrafo 2º, da CF; e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à hipótese pois cuidam de situações em que a parte interessada e o paradigma pertenciam ao mesmo regime jurídico.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.
PGR: pelo provimento do agravo regimental e pela procedência da rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1939 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Município de São Paulo X Fabíola Leite Orlandelli
Agravo regimental contra decisão que negou provimento a AR ao fundamento de ser o pedido manifestamente improcedente, em razão de a “decisão rescindenda, que reconheceu o direito de reajuste aos servidores, conforme determinação de Leis Municipais, encontra-se em total consonância com o entendimento desta Corte.” O município alega que o pedido formulado na ação rescisória encontra total respaldo na legislação brasileira, citando precedentes.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.

Ação Rescisória (AR) 1785 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi
Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE nº 351.564-1 violou os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do Município de Seberi, feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos a adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários par que seja processada no STF.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.

Ação Cível Originária (ACO) 1551 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil.
Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.

Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca X União
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a primeira;sessão plenária;do Supremo Tribunal Federal em 2012.;A partir das 14h, a;TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais (penas de censura e advertência) ou matéria de competência privativa do legislador complementar (penas de remoção, disponibilidade e aposentadoria). Em 19/12/2011, o relator deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Recurso Extraordinário (RE) 581160 – Repercussão geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Romeu Drumond da Silveira Filho X Caixa Econômica Federal (CEF)
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 1ª Região, que isentou a CEF do pagamento da verba honorária. O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90, inserido pela MP nº 2.160-40/2001, que isentou a CEF de pagar honorários advocatícios nas ações relativas aos expurgos inflacionários do FGTS. Sustenta ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, na medida em que somente a CEF foi isenta do pagamento de honorários, enquanto os credores do FGTS, caso sucumbentes, têm de arcar com os ônus respectivos. Finalmente, defende a contrariedade à regra do art. 62, § 1º, I, alínea “b”, da CF, o qual veda a veiculação de matéria processual em sede de medida provisória.
Em discussão: Saber se a proibição de condenação da CEF em honorários advocatícios, nas ações que veiculem expurgos inflacionários, ofende os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, bem como por proibição de veiculação de matéria processual em sede de MP.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2382
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 5º da Medida Provisória 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, na parte em que introduziu o parágrafo 18 no artigo 20 e os artigos 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A CNTM alega que as alterações introduzidas, ao exigirem o comparecimento pessoal do trabalhador para levantamento do FGTS, restringiu o direito dos sindicatos e associações de representar seus filiados judicial e extrajudicialmente, entre outras violações a dispositivos constitucionais. O ministro Sydney Sanches, então relator, determinou que as ADIs 2425 2479/DF fossem apensadas à ADI 2382, por impugnarem o mesmo dispositivo legal, e aplicou, nos três processos, o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. Impedido o ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se o artigo 5º da MP 1.951-43/2000, atual MP 2.197-43, afronta os dispositivos constitucionais invocados.
AGU: Pelo indeferimento dos pedidos.
PGR: Pela prejudicialidade da ação por perda do objeto e, no mérito, pela improcedência.
Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 2425 e 2479

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.
AGU: Pela confirmação da medida cautelar.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2164-41/2001. Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 596478 (Repercussão geral).

Ação Cautelar (AC) 2910
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

Reclamação (Rcl) 4556 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado do Espírito Santo X Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à Reclamação pela aplicação da Súmula 729/STF, que afasta as matérias de natureza previdenciária do âmbito do entendimento firmado no julgamento da ADC nº 4. O agravante sustenta que a decisão agravada está amparada em erro de fato, pois somente uma das interessadas era delegada aposentada ao tempo da liminar, sendo todos os demais interessados delegados da ativa. O relator intimou os interessados para contraminutar o recurso, e somente dois o fizeram.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
PGR: Pela perda de objeto da reclamação, prejudicado o exame do agravo.

Reclamação (Rcl) 6193 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Dias Toffoli
Marli Consentino Bradaschia X Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Embargos declaratórios em face de decisão que negou seguimento à presente reclamação ao fundamentando de que “a reclamação só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantir a autoridade das suas decisões”, não verificadas pelo relator. A embargante alega que a decisão não elucidou todos os quesitos apresentados pelos reclamantes, e que cabe ao STF “corrigir erros e omissões dos demais Tribunais”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

Ação Rescisória (AR) 1307 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
União X Homero Piccolo
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à ação rescisória. A União alega que o agravado, aposentado sob o regime estatutário pela antiga FEPASA, obteve judicialmente o direito de equiparar os vencimentos com o paradigma, então empregado ativo pelo regime celetista; que a questão central diz respeito aos regimes jurídicos que devem ser considerados para fins de complementação da aposentadoria; que o agravado jamais poderia ser equiparado com o paradigma, pois pertenciam a regimes jurídicos diferentes; que uma consequência imediata do acórdão rescindendo foi permitir que o agravado, já aposentado, recebesse remuneração superior à do servidor estatuário ativo, o que viola o artigo 102, parágrafo 2º, da CF; e que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à hipótese pois cuidam de situações em que a parte interessada e o paradigma pertenciam ao mesmo regime jurídico.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.
PGR: pelo provimento do agravo regimental e pela procedência da rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1939 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Município de São Paulo X Fabíola Leite Orlandelli
Agravo regimental contra decisão que negou provimento a AR ao fundamento de ser o pedido manifestamente improcedente, em razão de a “decisão rescindenda, que reconheceu o direito de reajuste aos servidores, conforme determinação de Leis Municipais, encontra-se em total consonância com o entendimento desta Corte.” O município alega que o pedido formulado na ação rescisória encontra total respaldo na legislação brasileira, citando precedentes.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários para que seja processada no STF.

Ação Rescisória (AR) 1785 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Marlei Inez dos Santos X Município de Seberi
Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente a ação rescisória. A agravante alega que a decisão proferida no RE nº 351.564-1 violou os artigos 5º, inciso XXXVI e 7º, inciso VI, da CF, na medida em que a redução do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço de 10% para 5%, determinada pela Lei nº 1.005/90 do Município de Seberi, feriu direito adquirido seu; que a decisão rescindenda está em dissonância com a jurisprudência pátria em casos idênticos; e que os valores em comento, relativos a adicional de tempo de serviço, integram-se automaticamente ao padrão de vencimento, pois seu único requisito era a consumação do tempo estabelecido em lei, tornando-se direito.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os requisitos necessários par que seja processada no STF.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental, para o regular processamento da ação rescisória, bem como pela sua procedência.

Ação Cível Originária (ACO) 1551 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Luiz Fux
Estado de Mato Grosso do Sul X União e Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Agravo regimental contra decisão que indeferiu a denunciação da lide e excluiu da relação processual os Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e, em consequência, assentou a incompetência do STF para processar e julgar originariamente a ação proposta, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS). A agravante sustenta que os precedentes invocados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso, pois estaria assente o interesse jurídico do Estado de Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso do Sul, na condição de denunciados à lide, sendo correta e necessária a sua presença na relação processual, porque o Estado de Mato Grosso figura na cadeia dominial do imóvel objeto do litígio, devendo ser aplicado a regra do artigo 456 do Código Civil.
Em discussão: Saber se está configurado o conflito federativo a justificar a permanência da demanda no STF.

Agravo de Instrumento (AI) 410946 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
José Arnaldo da Fonseca X União
Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra acórdão que deu parcial provimento a agravo regimental, conheceu do agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso extraordinário da União, assentando a ausência de direito adquirido do ora embargante ao recebimento de quintos incorporados aos seus vencimentos, quando era membro do Ministério Público Federal, suprimidos a partir do início do exercício da magistratura no Superior Tribunal de Justiça. O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissão e obscuridade.
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A defesa do italiano E.S. apresentou Habeas Corpus (HC 112090), com pedido de liminar, ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi condenado por tráfico de drogas e sua defesa pede que seja concedido o direito de recorrer da condenação em liberdade ou que sejam aplicadas a ele outras medidas cautelares alternativas à prisão, previstas na Lei 12.403/2011.

De acordo com os autos, E.S. e outro réu foram presos em flagrante e, na ocasião, foram apreendidos aproximadamente 250 kg de cocaína. Foi decretada a prisão preventiva de E.S. com base no dano social decorrente da quantidade de droga apreendida e no risco de o italiano fugir para o exterior. Após a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação.

A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão cautelar não foi fundamentada com elementos concretos que justificassem a restrição de sua liberdade individual. Os advogados afirmam ainda que a condição de estrangeiro não garante que ele esteja pretendendo fugir do Brasil. “A fuga, por si só, não constitui motivação idônea para decretação da prisão preventiva”.

Para os advogados, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e IX, e artigo 320 (que prevê a proibição de ausentar-se do país) do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011, seria “suficiente ao temor dos órgãos acusador e julgador para impedir que o paciente se furte;à aplicação da lei penal brasileira”.

A defesa pede, ainda, a declaração de nulidade do procedimento por incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, pois, conforme a defesa, não ficou demonstrada a “transnacionalidade” do crime. “Teriam ocorrido somente entre os estados de São Paulo e Rio de Janeiro”, sustenta.

Por fim, os advogados pedem a nulidade do processo por não ter sido respeitada a condição de estrangeiro do acusado. Afirmam que não houve “comunicação imediata da prisão de estrangeiro ao consulado de seu Estado” e, também, que não foi nomeado um “intérprete como forma de lhe possibilitar a correta e completa compreensão e inteligência dos acontecimentos”.

KK/AD

O acórdão cuja ementa se transcreve abaixo, proferido nos autos de processo penal de competência originária do Supremo Tribunal Federal, repele diversas preliminares e expressa o ponto de vista da Corte com relação a inúmeros pontos controversos atinentes ao tipo de não repasse de contribuições previdenciárias – ou de apropriação indébita previdenciária, embora não se reclame elemento subjetivo especial algum – e a outros institutos processuais:

EMENTA : AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.

1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda., deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos).

2. A materialidade delitiva ressai do procedimento fiscal já encerrado, acompanhado de farta de documentação, que resultou nos valores indevidamente apropriados e sonegados, detalhados nas notificações fiscais de lançamento de débito lavradas pela autoridade fazendária e não impugnadas na esfera administrativa.

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal.

5. A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva.

6. Os elementos probatórios confrontados com as diferentes versões externadas pela defesa no curso da persecução penal, bem como a juntada de alteração contratual com registro falso da junta comercial excluindo o acusado da sociedade permitem chegar à conclusão da responsabilidade penal deste. No procedimento fiscal, ganha destaque e corrobora inequivocamente a condição contratual de sócio-gerente do acusado o instrumento procuratório por ele outorgado, representando a empresa, em que concede poderes a mandatário para os atos relacionados à ação fiscal. Mandatário que efetivamente assinou todas as notificações fiscais de lançamento de débito e os atos com ela relacionados. A transmissão de poderes, típicos de administração societária, confere certeza do grau de envolvimento do acusado com a administração da empresa. De outra parte, a concessão de procuração pelo acusado a terceiro, com outorga de poderes de gerência da empresa, não conferiu exclusividade de poderes ao outorgado, preservando os poderes de gestão do acusado.

7. A prova testemunhal produzida durante a instrução criminal não infirma a condição do acusado de responsável pela administração da sociedade, se nenhuma das pessoas ouvidas mantinha contato direto ou tinha vínculo com a empresa. Se não mantiveram contato com o dia-a-dia da empresa, não há de se atribuir ao depoimento de empregados de pessoas jurídicas outras – ainda que de empresas de um mesmo grupo familiar – a força de afastar do acusado a condição de responsável pela administração da sua empresa.

8. No âmbito dos crimes contra a ordem tributária, tem-se admitido, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial, como causa supralegal de exclusão de culpabilidade a precária condição financeira da empresa, extrema ao ponto de não restar alternativa socialmente menos danosa que não a falta do não-recolhimento do tributo devido. Configuração a ser aferida pelo julgador, conforme um critério valorativo de razoabilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, cabendo a quem alega tal condição o ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deve o julgador, também, sob outro aspecto, aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal comportamento.

9. Não é possível a aplicação da referida excludente de culpabilidade ao delito do art. 337-A do Código Penal, porque a supressão ou redução da contribuição social e quaisquer acessórios são implementadas por meio de condutas fraudulentas – incompatíveis com a boa-fé – instrumentais à evasão, descritas nos incisos do caput da norma incriminadora.

10. Hipótese em que o conjunto probatório não revela, em absoluto, a precária condição financeira da empresa. Nítida é a deficiência da prova de tal condição, não havendo nos autos um só documento que permita concluir por modo diverso. De mais a mais, a posterior autuação da empresa, referente ao período de setembro de 2002 a abril 2004, demonstra a plena continuidade dos seus negócios, de maneira a patentear que os elementos de convicção constantes dos autos caminham em sentido contrário à tese defensiva.

11. A continuidade delitiva se configura pela sucessão de crimes autônomos de idêntica espécie – praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução – e que se considera um só crime por fictio iuris (ficção de direito).

12. Não há nos autos prova ou evidência de que a corré detivesse poder de mando, ou houvesse exercido qualquer atividade na empresa. O que afasta, por completo, a sua responsabilidade penal pelos crimes cometidos.

13. Réu condenado à pena-base de 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito, que, na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e aumentada de 1/6 (um sexto) ante a continuidade delitiva, foi tornada definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses e 30 (trinta) dias-multa. Pena que, somada, devido ao concurso material, totalizou 7 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixados no valor unitário de ½ (um meio) salário mínimo, vigente em agosto de 2002 (término da continuidade delitiva), atualizados monetariamente desde então. Fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, seguido do reconhecimento da impossibilidade de conversão das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou da falta de direito ao sursis da pena.

14. Corré absolvida por insuficiência de provas, nos termos do inciso V do art. 386 do Código de Processo Penal.

(AP 516, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, 27.09.2010, DJE 03.12.2010, republicado em 20.09.2011)

Em síntese:

i) O hemisfério subjetivo do tipo se contenta com o dolo, prescindindo do colorido anímico de algum elemento subjetivo diverso – ânimo de apropriação ou o que seja.

ii) A condição jurídica de sócio-gerente constitui indício de autoria, o qual pode ser rebatido por elementos de prova. Aplica-se aí a regra de distribuição do ônus subjetivo da prova (subjektive Beweislast): à acusação cabe produzir prova apta a fundar uma condenação, ainda que com peso probatório indiciário; à defesa cabe o ônus impróprio de opor elementos de prova hábeis a convencer o julgador da existência de dúvida razoável quanto à autoria, neutralizando a acusação. Se o sócio-gerente só o é no papel, funcionando como laranja, é ao real detentor do poder concreto de atuar que será imputável o injusto.

iii) As diversas condutas omissivas mantêm entre si vínculo de continuidade delitiva (CP 71).

iv) É possível invocar a “precária condição financeira” da sociedade empresária como “causa supralegal de exclusão da culpabilidade”, mas o ônus da prova cabe à defesa.

v) Desnecessidade de produção de prova pericial, sendo suficiente a memória de cálculo – não impugnada – constante dos autos do procedimento administrativo fiscal.

Além disso, afirma-se a constitucionalidade da cláusula legal de absolvição por insuficiência de provas. Na literatura, há vozes discrepantes, segundo as quais esse fundamento seria incompatível com o princípio da presunção de inocência – ou não culpa, ou não culpabilidade.

Como sempre ressalto, convém ler e estudar o inteiro teor do acórdão.


Embora estudar (Direito, Filosofia, Neurociência, Literatura...) seja muito divertido, de vez em quando, principalmente quando se tem filhos pequenos, outras diversões vêm a calhar. Em uma viagem adquiri uma câmera "on-board" "hero", para fazer vídeos em situações extremas, em "full hd". Instalei em um aeromodelo, e o resultado está abaixo. Os dois primeiros vídeos foram feitos no CIM, e o ultimo em Parajuru/CE :


Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/GACkNU_25o4?hd=1



Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/TW4KopE28VI?hd=1



Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/Wu6YkB9n9sI?hd=1



O avião dos dois primeiros vídeos é o da foto abaixo:




Depois de algum trabalho atualizando o Processo Tributário, o Processo Tributário da série Leituras Jurídicas, o Direito Tributário e Financeiro da série Leituras Jurídicas e o CTN Anotado, todos com edições novas a serem lançadas pela Atlas até o final deste semestre, ocupar os neurônios de algo completamente diferente é necessário...

Por Marcos Alencar

Esta semana a Corregedora do CNJ, Dra. Eliana Calmon, anunciou um projeto piloto de pagamento de execuções trabalhistas através do uso de cartões de crédito e débito. Para mim trata-se de um avanço, porque facilita o pagamento e agiliza o procedimento. Sei que houveram críticas contra isso, alegando que os Bancos estariam se beneficiando dos processos trabalhistas. Pode até ser verdade, mas nada impede que se cobre dos Bancos uma contra-partida. O importante é facilitar o pagamento. Já me deparei com vários reclamados que se negam em conciliar o processo, ali no momento da audiência, por conta da burocracia e falta de tempo dele em esperar o ato de bater o acordo e em seguida ter que enfrentar fila de Banco.

Os depósitos recursais e custas.

Seria interessante que esta iniciativa fosse ampliada para o pagamento dos depósitos recursais e custas processuais, podendo constar no próprio site dos TRTs um link para emissão de um simples boleto. Imagine se a parte pudesse acessar o prontuário do processo, como se fosse fazer uma simples consulta e lá optasse por gerar as guias, montando o site o preenchimento das mesmas e emitindo um boleto com vencimento programado. Em seguida, a empresa ou cidadão pagaria através do seu banco, como uma prestação qualquer.

Eu defendo uma Justiça ágil e realmente voltada a servir a sociedade. Não podemos defender este modelo retrógrado de que o contrário acontece, que a sociedade tem que se ajustar a burocracia e ao emperramento da Justiça.