O Tribunal de Justiça condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a Sandro Luciano da Luz Santos.

O autor teve prisão preventiva decretada após ser acusado de roubo. Ficou encarcerado de 25 de janeiro de 2005 a 24 de fevereiro do mesmo ano. Em seguida, o decreto prisional foi revogado mas, em fevereiro de 2006, Sandro foi novamente para a prisão, onde permaneceu por mais 12 dias, pois o mandado não havia sido recolhido.

O Estado, em recurso, disse que não há provas de sua omissão. “A certidão, bem como a decisão, dão conta que, de fato, a prisão é irregular, porquanto em cumprimento de mandado anteriormente cumprido e revogado. […] Evidente, pois, o abalo moral sofrido”, considerou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

A 4ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença da comarca de Blumenau, apenas para minorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 15 mil. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.006627-7)

Fonte: TJSC
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A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 20 mil de indenização para agricultor que não teve a energia elétrica restabelecida mesmo após parcelamento do débito. A decisão foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

A Coelce cortou a energia do sítio de A.C.P.F. alegando a existência de débito no valor de R$ 136,00. Mesmo após o parcelamento da dívida, a empresa não restabeleceu o serviço. O agricultor explicou ter sofrido prejuízos e ingressou com ação de reparação da danos na Justiça.

Em agosto de 2006, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil, a título de reparação moral. Objetivando a reforma da sentença, a Coelce apelou (nº 505510-92.2000.8.06.0001) junto ao TJCE. Defendeu o direito de efetuar o corte de energia elétrica em caso de inadimplência.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rômulo Moreira de Deus, de fato, o agricultor se encontrava inadimplente no momento do corte. No entanto, ao parcelar o débito, a Coelce deveria ter restabelecido o fornecimento, o que não foi feito. “A suspensão da energia elétrica, que de início era regular, passou a ser ilícita”.
O entendimento do magistrado foi acompanhado pelos demais componentes da 3ª Câmara Cível. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (17/10).

Fonte: TJCE
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve uma sentença de primeira instância, proibindo o Banco do Nordeste do Brasil  de cobrar “Tarifa de Confecção de Cadastro” em contratos de financiamento, que tenham sido firmados por qualquer de suas agências no Rio Grande do Norte.

A decisão da 3ª Câmara foi adotada por unanimidade, com base no voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro.

No recurso contra a decisão inicial do Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública, em Natal, o Banco do Nordeste argumentava que a proibição da cobrança da taxa constituia violação de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil.

Com base em ampla jurisprudência, o relator refutou esse argumento e sustentou que a tarifa de confecção de cadastro afronta, não apenas, os artigos 46 a 51 do Código de Defesa do Consumidor, como também as resoluções 3517 e 3518 do Conselho Monetário Nacional que proibem a sua cobrança.

Agravo de Instrumento 2010.012411-2

Fonte: TJRN
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“Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi anulada, não estava correta, portanto “Error in Procedendo”.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado? E o pior é que a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sucumbe a prova vista, necessitando-se, para garantir a autoridade das decisões do TJBA, manejar o remédio procedimental da Reclamação Constitucional, isso para não se chegar ao extremo do Pedido de Intervenção. Contudo,  até aquele remédio também estanca na instrumentalização da eficácia da decisão, especialmente se for contra o Estado da Bahia.

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003047-09.1996.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPOLIO DE AVANY ANDRADE MOTA, REP. POR JACYRA ANDRADE MOTA
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ CALMON N TEIXEIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de fls. 22, que, com amparo no art. 267, III, do CPC, extinguiu, sem exame de mérito, o inventário de Avany Andrade Mota.

Razões do apelo às fls. 23/33.

DECIDO.

Colhe-se dos autos que o Juízo a quo, sem a prévia e indispensável intimação pessoal da inventariante Jacyra Andrade Mota para dar prosseguimento à ação de inventário dos bens deixados pela sua falecida mãe, Avany Andrade Mota, extinguiu a demanda, sem exame de mérito, por abandono (artigo 267, inciso III, do CPC).

Olvidou, contudo o Juízo a quo,ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte interessada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (…)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)

“Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.

(…)

- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245).

Olvidou, também, o disposto no artigo 995, do CPC, como muito bem apontado pela Procuradoria de Justiça, no parecer exarado na Apelação Cível nº 0000022-88.1992.805.0013-0, aqui também adotado como razões de decidir:

“É de conhecimento já assente que o inventário tem por objetivo realizar a individuação de acervo patrimonial eventualmente legado por de cujus, entre seus herdeiros.

Trata-se de feito submetido a procedimento especial, com tratamento nos arts. 982 e ss. Do Código de Processo Civil, que envolve uma série de etapas (abertura do inventário, nomeação do inventariante, assinatura de termo de compromisso, primeiras declarações, citações, impugnações, avaliação e cálculo do imposto, colações, pagamento das dívidas, partilha, pagamento do imposto, sentença).

Como se vê, o cumprimento dessas diversas fases tem por objetivo transferir, a título definitivo, o patrimônio do falecido.

Nesse ínterim, todavia, malgrado a incidência do princípio da saisine, segundo o qual o domínio e a posse dos bens são transmitidos, ipso facto, aos herdeiros, os bens, no curso do inventário, ficam na posse e administração do inventariante.

Além desse encargo, incumbe ao Inventariante representar o espólio, praticar os atos necessários para o andamento do feito, incluindo-se outros deveres contemplados nos arts. 991 e ss do CPC…

A figura do Inventariante, efetivamente, é de grande relevância no mister de por termo ao processo, através do cumprimento dos ônus que lhe são impostos. Por essa razão, sobretudo, indica o Código de Processo Civil, em seu art. 990, a relação dos que podem ser investidos nesse poder/dever, preferindo sempe pessoas próximas do falecido…

É certo, porém, que a atuação da Inventariante se submete à fiscalização e ao crivo do magistrado e dos demais interessados, de maneira que o não cumprimento a contento desse munus poderá ensejar a sua remoção, até de ofício, nas hipóteses do art. 995 do CPC…

Importa revelar que a legislação processual é transparente no sentido de atribuir como efeito da desídia do Inventariante sua remoção, nunca a extinção do processo.

O processo de inventário não atende apenas e necessariamente aos objetivos do Inventariante, existindo outros interesses em jogo, tais como os dos demais herdeiros, na correta partilha dos bens, o da Fazenda Pública, na arrecadação do tributo, como muito bem posto na peça recursal.

Em síntese, a atuação do Inventariante não determina o prosseguimento ou extinção do processo, mas apenas importa sua eventual mudança, em caso de desleixo. Frise-se, isso se dá pela simples circunstância de que o Inventariante apenas atua na condição de responsável pelo acervo patrimonial, sendo que o feito não se desenvolve por seu interesse exclusivo, havendo outros em disputa.

Além disso, a norma específica desse procedimento atribuiu como consequência da inação do Inventariante sua remoção, não sendo evidentemente correto invocar como consequência deste ato a extinção do feito sem destrame do mérito, prevista genericamente no art. 267, II e III, do CPC.

Nessa linha versa o remansoso entendimento doutrinário, consoante se extrai, a título de exemplo, das lições do professor Nelson Nery Júnior:

‘II.2. Extinção do feito. Diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o inventariante não der o andamento regular a ele. Isso porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III’.

(…)

Demais, oportuno anotar o interesse jurídico da Administração Pública em arguir o vício da decisão, por ser interessada juridicamente no regular desenvolvimento do processo, para que, ao final, arrecade o tributo que lhe é devido, consoante reconhecido nos arts. 1003 e ss do CPC…

Sem dúvida, resta cristalino o interesse da Fazenda Pública no procedimento, para lograr êxito na arrecadação do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD), de acordo com a Súmula 114 do STF:

‘Súmula 114 STF – O imposto de transmissão ‘causa mortis’ não é exigível antes da homologação do cálculo’.

Na hipótese versada nos autos, a providência a ser exigida, no mínimo, seria a intimação dos interessados, dentre eles os herdeiros e a Fazenda Pública, para se pronunciarem sobre o comportamento desidioso do Inventariante, o que não ocorreu.”

Ante o exposto, DÁ-SEPROVIMENTOAO APELO para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com observância aos artigos de lei aqui citados.

Intimem-se.

Salvador, 18 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

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 Um estabelecimento comercial localizado no interior da Rodoviária de Ibirama teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. A loja teria vendido diversas revistas e DVDs pornográficos a um menor. A mãe do adolescente, ao ver o filho com o material, denunciou os fatos na delegacia de polícia. A empresa foi condenada a pagar R$ 1.395 ao Fundo Municipal da Infância e Juventude do município, pela infração administrativa.

O jovem, em depoimento, afirmou que, ao sair do colégio, parou na loja e comprou duas ou três revistas que acompanhavam discos digitais de vídeo. Afirmou, ainda, que não foi questionado sobre sua idade, apesar de vestir- na ocasião – uniforme escolar. Para a defesa da empresa, houve falha na confecção do laudo que demonstra o conteúdo do material apreendido com o jovem, além de não existir comprovante de venda das revistas ao menor, pois não há notas fiscais nos autos. O TJ não aceitou os argumentos levantados no apelo pela empresa ré.

O relator da decisão, desembargador Newton Varella Júnior, afirmou que todos os depoimentos são concludentes no mesmo sentido. Para o magistrado, não há como se exigir a prova da emissão da nota fiscal de venda, já que, em virtude das características do estabelecimento, é notória a inexistência do costume de entregar tal documento.

Por fim, sentenciou o julgador: “diante do depoimento do adolescente, de sua mãe e do policial civil, todos uníssonos em confirmar os fatos descritos na representação formulada, entendo que se encontra plenamente comprovada a venda, por parte da apelante, de material pornográfico ao menor de idade, razão pela qual não merece nenhum reparo a sentença proferida”. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.005642-7)

Fonte: TJSC
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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Indaial, que condenou a Celesc ao pagamento de R$ 17 mil em benefício de Juliana Barth, após ter inscrito o nome da consumidora de forma indevida no cadastro de inadimplentes. De acordo com o processo, Juliana foi impedida de fazer compras na cidade porque seu nome estava incluído no Serviço de Proteção ao Crédito, em razão de fatura de luz vencida e não quitada.

Porém, a cliente conseguiu provar em juízo que não solicitara a ligação, o que certamente foi feito por um terceiro na posse de seus documentos. O desembargador Cid Goulart, relator da matéria, entendeu que, comprovado o dano e seu nexo com a conduta da concessionária, resta configurado o dever de indenizar. “Estamos no âmbito da responsabilidade objetiva”, concluiu. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.057243-0)

Fonte: TJSC
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A Rotasol Transportes Urbanos deve pagar indenização de R$ 30 mil para os quatro filhos de M.J.C.S., que morreu em virtude de atropelamento causado por ônibus da empresa. A decisão foi da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que M.J.C.S. atravessava, em 4 de abril de 2000, o cruzamento da avenida Francisco Sá com a rua Cruzeiro do Sul, em Fortaleza, quando foi atingida pelo veículo. Segundo testemunhas, o motorista do coletivo poderia ter evitado o acidente, pois o ônibus estava a, aproximadamente, 30 metros da vítima, no momento em que ela iniciou a travessia. A mulher não resistiu e veio a falecer.

Alegando que a morte da mãe foi prematura, os filhos entraram, em 2005, com ação judicial requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou não haver culpa do condutor, pois a pedestre foi imprudente e negligente.

Em agosto de 2009, a então juíza Sérgia Maria Mendonça Miranda, titular da 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou o pagamento de R$ 30 mil. As duas partes recorreram. Os filhos pediram a majoração da quantia e a Rotasol requereu a extinção do processo, defendendo os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao julgar o recurso (nº 0080223-22.2005.8.06.0001), nessa terça-feira (18/10), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do processo, ressaltou que o falecimento de M.J.C.S. trouxe sofrimento aos filhos.

Fonte: TJCE
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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da Comarca de São Miguel do Oeste que condenou a  Sociedade Jornalística Diário do Iguaçu e Rede de Comunicação Oeste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em benefício de Cirlei Zimermann Gobi.

Secretária de Administração do município de Bandeirante, Cirlei acusou a empresa jornalística de ter lhe imputado falsa acusação, ao noticiar um caso de furto no interior da prefeitura. Uma servidora foi apontada como suspeita. Ela foi conduzida para uma sala e submetida a revista, que resultou na apreensão e recuperação dos objetos anteriormente furtados – foram localizadas em sua bolsa.

O periódico, contudo, ao noticiar o fato, anotou que a servidora fora mantida em cárcere privado por quase duas horas, sem que nada fosse encontrado em seu poder, e que uma ação por abuso e constrangimento ilegal fora interposta contra a secretária.

O desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da apelação, entendeu que a responsabilidade civil das empresas ficou caracterizada, mesmo com a informação de que os dados tiveram base nos registros policiais.

“No caso em tela, observa-se que a conduta das rés não se trata unicamente de divulgação de um fato, mas sim a distorção destes por meio de jornal local, em flagrante violação ao exercício regular do direito de informação”, concluiu Gallo Júnior. A decisão foi unânime, mas cabe recurso aos tribunais superiores. (Ac nº 2011.041561-4)

Fonte: TJSC
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“Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?
DL/mn

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013083-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LIVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA MARQUES DINIZ GONÇALVES QUEIRÓZ
ADVOGADO: ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  LÍVIA MARIA CARVALHO DA SILVA SOUSA em face dadecisão proferida pela Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0078802-14.2011.805.0001, movida pelo Banco agravado contra a ora agravante, que deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Alega a Agravante que o veículo foi apreendido sem que houvesse a sua regular constituição em mora, através da competente notificação extrajudicial pessoal, o que torna irregular a ação de busca e apreensão.

Requer, por fim, a suspensão da decisão agravada e a devolução do veículo apreendido.

É o que basta relatar.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.

Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.

É que, no presente caso, após análise cuidadosa dos autos,verifica-se que a decisão atacada, efetivamente, é passível de causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, carecendo de reforma.

Efetivamente, a ausência de comprovação de recebimento pessoal da notificação extrajudicial justificaria o indeferimento da busca e apreensão do veículo, o que não ocorreu nos presentes autos.

Observe-se que o AR colacionado às fls. 46 foi recebido por pessoa estranha à lide, não servindo, portanto, a constituir em mora a agravante.

Como se isso não bastasse, cumpre salientar que não há como controlar a fé-pública de atos praticados em outra comarca, no caso Caucaia-CE, de onde partiu a notificação extrajudicial da suposta devedora, conforme se observa das fls. 45 dos autos.

Assim é que a antecipação da tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para sua concessão, por se tratar de tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Destarte, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III, do CPC).

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

No caso dos presentes autos, afigura-se adequada a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face à presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que restou demonstrado com a documentação trazida pela Agravante.

Entendo que a decisão merece ser reformada, já que não fora pautada nos requisitos legais para a concessão de liminar.

Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale transcrever a lição de Humberto Theodoro Júnior, intitulada “Tutela Antecipada”:

“Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções e ordem probatória. Mais do que a simples aparência de direito (fumus boni iuris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação de tutela esteja sempre fundado em “prova inequívoca”.

A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”.

Observe-se que não se está aqui cerceando o direito pleiteado pelo Agravado, qual seja, a busca e apreensão do veículo, mas apenas a liminar inaudita altera pars, ou seja, antes da formação do contraditório.

Por tais razões, em sede de cognição sumária, e por vislumbrar presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada, para determinar a imediata devolução do veículo apreendido, que deverá ser mantido na posse da agravante, até ulterior deliberação.

Requisitem-se informações à Dra. Juíza de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, dando-lhe ciência desta decisão.

Intime-se a Agravada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Publique-se.

Salvador, 18 de outubro de 2011.

CR/06/332/NT

Fonte: DJE TJBA

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A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Chapecó, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder aposentadoria à agricultora Ana Rostirolla.

Por conta do trabalho, ela sofre de lesões graves na coluna, além de ter desenvolvido câncer de pele em seu braço esquerdo, pela excessiva exposição ao sol. Ana exerce a atividade há mais de 40 anos. O INSS, em contestação, alegou que não há como conceder aposentadoria por invalidez quando inexiste comprovação da incapacidade laborativa.

No entanto, o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza, anotou que está comprovado, no processo, que a autora possui hérnia discal lombar, estenose (estreitamento e compressão de nervos lombares) e câncer de pele. “A análise da prova pericial comprovou que a segurada apresenta quadro de incapacidade total e permanente”, sentenciou o magistrado. A votação foi unânime. (Reexame Necessário n. 2011.042327-1)

Fonte: TJSC
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