A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, para um passageiro que se feriu em uma de suas composições.

Josenilton Freire de Oliveira alegou que o maquinista partiu com o trem sem observar que ele estava preso na porta, que fora fechada no momento em que entrava no vagão, fazendo com que sofresse graves lesões.

“A dinâmica dos fatos restou comprovada pela prova testemunhal produzida, tendo as testemunhas relatado,em seus depoimentos, que o autor permaneceu por duas estações preso à porta do trem, o que lhe causou ferimentos na perna direita”, afirmou a juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível da Capital.

Processo nº 0079169-24.2006.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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Uma beneficiária da Assistência Médica Internacional SA AMIL, impedida de utilizar o plano de saúde para realização de uma cirurgia de emergência, será indenizada em R$ 10 mil. A empresa de assistência a saúde se defendeu ao alegar que o contrato com a cliente havia sido cancelado por falta de pagamento. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

Na ação, a autora afirma que mantinha contrato com a AMIL desde julho de 2010 e tem um filho como dependente. Segundo a beneficiária, em 2001 atrasou o pagamento da mensalidade, o que gerou a suspensão do plano. Mas, em abril do mesmo ano quitou a dívida e foi informada que o plano seria restabelecido em 15 dias.

A autora narra que necessitou realizar uma cirurgia de emergência no rim direito, mas, ao solicitar a autorização do plano de saúde para o procedimento cirúrgico, teve o pedido negado sob o argumento de que a cobertura estava cancelada. Afirma que a Amil não havia enviado nenhuma correspondência informando o cancelamento de seu plano pela falta de pagamento.

A Assistência Médica Internacional SA AMIL contestou a ação, alegando que a autora não pagava pontualmente as prestações contratuais e que informou à beneficiária sobre o cancelamento do contrato. Afirma que mesmo sabendo que a cobertura do plano não tinha mais validade, a autora continuou efetuando os pagamentos dos boletos que se encontravam em seu poder.

Para decidir, o julgador destacou a Lei n. 9.656/98 que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O art. 13, parágrafo único, inciso II, assim estipula: ” Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

No entendimento do juiz, quando se espera uma solução da empresa contratada na fila de espera entre a vida e a morte, ou tendo a situação física agravada a cada minuto – detém dinâmica diferente. “A espera da solução burocrática pode ser caracterizada como mero aborrecimento em outros contextos, mas não quando o bem da vida tutelado é a saúde, direito constitucional, público e subjetivo de todos” destacou.

Nº do processo: 2011.01.1.091787-4
Autor: (LCB)

A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por negar fornecimento de prótese à paciente M.L.N.. A decisão é da juíza Verônica Margarida Costa de Moraes, da Comarca de Alto Santo.

Consta nos autos (nº 270-74.2009.8.06.0031/0) que a cliente é portadora de “artrose severa”, apresentando dificuldade de locomoção. Em 2009, médicos recomendaram que ela implantasse uma prótese no joelho direito. O procedimento, no entanto, foi negado pelo plano de saúde.

Alegando não poder arcar com os custos da cirurgia, M.L.N. ingressou na Justiça contra a Unimed do Vale do Jaguaribe e a Unimed de Fortaleza. A consumidora requereu a realização do procedimento cirúrgico e indenização por danos morais.

Em contestação, a Unimed do Vale do Jaguaribe alegou ilegitimidade passiva e solicitou que fosse excluída da ação. Já a Unimed de Fortaleza sustentou que o contrato firmado não prevê “a prestação de serviços de forma irrestrita e ilimitada, nem a cobertura de aparelhos ortopédicos (órteses e próteses)”.

Ao analisar a matéria, a juíza entendeu que a paciente tem contrato firmado apenas com a matriz da empresa, sediada na Capital. Por conta disso, determinou a exclusão da filial do processo. A magistrada afirmou ainda que “a recusa da ré em fornecer material indispensável à cirurgia da autora, fundada em regras contratuais, posta-se inaceitável e digna de censura judicial”.

Com esse entendimento, determinou a realização do procedimento cirúrgico e fixou em R$ 15 mil o valor a ser pago à M.N.L., a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (12/01).

Fonte: TJCE
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Inteiro teor da decisão:

ADV: BOLIVAR FERREIRA COSTA (OAB 5082/BA), RUY JOÃO RIBEIRO GONÇALVES JUNIOR (OAB 14511/BA), LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES (OAB 13718/BA) – Processo 0110224-80.2006.8.05.0001 – Reparacao de danos – AUTOR: Manuella Bandeira Caria de Brito – RÉU: Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda – Processo nº:0110224-80.2006.8.05.0001 Classe Assunto:Reparacao de Danos Autor:Manuella Bandeira Caria de Brito Réu:Sinart – Sociedade Nacional de Apoio Rodoviario e Turistico Ltda Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por Manuella Bandeira Caria de Brito em face da Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico – SINART, conforme se denota da peça exordial de fls. 02/07. Em apertada síntese, alegou a parte Autora ser proprietária e possuidora de automóvel, cujas características encontram-se elencadas no documento de fl. 10, informando que, em 01 de Julho de 2006, dirigiu-se a um determinado bar nesta Capital, tendo estacionado o referido veículo no estacionamento Bahia Park Patamares, administrado pela Empresa ora Suplicada. Relatou que, ao deixar o estabelecimento de entretenimento, fora abordada por dois indivíduos, que anunciaram o assalto do qual se tornou vítima, subtraindo-lhe sua bolsa e as chaves do veículo. Acrescentou, ainda, que correu em direção à guarita de segurança do estacionamento, oportunidade em que foi tratada com indiferença e sarcasmo pelos prepostos da Empresa Acionada, que não agiram no sentido de resgatar o automóvel roubado. A Autora aduziu que compareceu à 9ª Circunscrição Policial com o fito de emitir Boletim de Ocorrência. Informou, também, ter procurado a administração da Empresa Ré a fim de solucionar seu problema sem a necessidade de tutela jurisdicional, não logrando êxito em seu intento. Trouxe aos autos a informação de que o estacionamento Bahia Park Patamares possui 2 (duas) guaritas, uma localizada na entrada e outra na saída, sendo que, à época, era cobrada uma taxa antecipada para estacionar os veículos, no valor de R$ 3,00 (três reais). Pelos fatos narrados, requereu a Autora fosse a SINART condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização pelos danos materiais e morais auferidos, salientando sua condição de Consumidora do serviço oferecido pela Empresa, que supostamente foi omissa e não cumpriu com a obrigação de guarda e segurança do carro, frustrando sua expectativa. A Empresa Ré, devidamente citada, ofereceu Contestação, presente às fls. 38/51. Argüiu, preliminarmente, a Denunciação à Lide da Seguradora LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A, com a qual mantém contrato de seguro, suscitando sua responsabilidade quanto ao dano suportado pela Suplicante. O pleito preliminar foi indeferido, conforme Termo de Audiência de fl. 74, onde resta consignada alusão ao artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma comina na vedação expressa à utilização do instituto da Denunciação. Em sua defesa, a Suplicada fez menção à aparência de embriaguez da Suplicante, aduzindo que a mesma comportou-se de maneira agressiva e descontrolada, tendo, inclusive, agredido verbal e fisicamente o seu preposto. Alegou que, ao contrário do que relatou a parte Autora, a administração da Empresa não foi procurada, tendo obtido conhecimento do presente impasse somente por ocasião da citação expedida por este Juízo. Trouxe à baila, ainda, o entendimento de que não é civilmente responsável pelo dano que deu azo a presente Ação, já que houve incidência do instituto da Força Maior, pautando-se no argumento de que os agentes do tipo penal, ocorrido nos limites do estacionamento que administra, portavam armas de fogo, informando que seus funcionários são impedidos de portar armas a fim de evitar a ocorrência de tiroteios. A Empresa Ré suscita a não comprovação dos danos materiais pleiteados pela Autora, relatando que não houve relato objetivo das perdas suportadas. Às fls. 60/65 encontra-se presente a Réplica da Autora à Contestação protocolizada. Em suma, rebate os argumentos da Ré, salientando que em nenhum momento fez menção a assalto a mão armada, contrapondo o que fora sustentado pela Suplicada. Insurge-se à insinuação de que estaria alcoolizada, entendendo que tal colocação é infundada e desrespeitosa, além de não descaracterizar a responsabilização da Ré. Realizou-se Audiência preliminar, conforme se depreende do Termo de fl. 74, oportunidade em que se deu por saneado o processo. À fl. 85, fora proferido despacho que indeferiu a prova pericial requerida pela Empresa Suplicada e determinou fossem produzidas as provas solicitadas. Em ato contínuo, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, à qual compareceram somente os representantes legais das partes, impossibilitando a realização de eventual acordo, restando convencionado prazo para apresentação de Memoriais para ambas as partes, que assim o fizeram, tempestivamente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, infere-se que a Autora colacionou documentos que corroboram a propriedade do veículo roubado, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV) e autorização para transferência, presentes à fl. 10. Junta, também, certidão emitida pelo Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, através da qual relata o roubo do qual foi vítima, conforme se depreende do documento de fl. 13. Inegável a relação de consumo deflagrada entre a Suplicante e a Empresa Suplicada. O documento de fl. 16 é providencial para evidenciar a força vinculante da relação jurídica tácita, e imediata, estabelecida pelas partes. Não resta dúvida quanto à expectativa de tranqüilidade, guarda e segurança da qual qualquer cidadão se investe ao optar pelo estacionamento particular, protegido da exposição a riscos inerentes às vagas públicas, presentes nas ruas. Para o caso em apreço, cumpre tecer comentários pertinentes à composição dos danos suportados pela Autora. A demanda em apreço intenta reparação a título de danos morais e materiais. Ocorre que, da análise apurada dos documentos juntados pela Autora, não se vislumbra o ensejo à indenização material pleiteada. Merece prosperar o pedido de indenização material formulado. Resta evidenciada a propriedade do veículo e a ocorrência do incidente dentro da área de exploração comercial da Empresa Ré, de modo que, em razão da relação de consumo tacitamente travada entre as partes, não há que se discutir a existência de responsabilidade da Acionada para com a Autora, já que, conforme documento de fl. 16, dúvida não há quanto à opção da Acionante em estacionar seu veículo em local seguro, com expectativa de zelo e guarda, que fora frustrada. Não pode, portanto, suportar a Autora o ônus da má prestação de serviço da Empresa Acionada. Neste diapasão, ao analisar o pleito pela indenização a título de danos morais, resta inconteste o direito da Autora, já que, enquanto Consumidora do serviço ofertado pela Suplicada, fora surpreendida pela quebra de expectativa da qual se investiu ao pagar, antecipadamente, o valor referente ao estacionamento na área de exploração da SINART, qual seja Bahia Park Patamares. Na mesma esteira, cumpre transcrever a inteligência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a Empresa responde, perante o Cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”. Aliado ao posicionamento do STJ e em consonância com o caso em voga, pertinente o preceito do inciso II do artigo 333 do CPC: Art. 333: O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Faz-se mister salientar que a inversão do ônus da prova fora deferida em favor da Autora, cabendo, portanto, à Suplicada a obrigação de constituir prova dos fatos alegados. A Empresa Ré não trouxe aos autos quaisquer documentos e/ou provas capazes de afastar a configuração do dano, não saindo da esfera das alegações. Quando, em sede de Contestação, a Empresa Ré insinua que a Suplicante encontrava-se embriagada, traz para si a responsabilidade de provar o alegado, o que não faz, tornando a informação desnecessária para a elucidação da lide. Ademais, ainda que a Autora tivesse ingerido bebida alcoólica, cumpre esclarecer que o escopo da presente Ação em nada se confunde com o estado físico ou psíquico das partes, já que a ação versa sobre a Responsabilidade Civil da Ré em relação ao incidente relatado. Não merece guarida a argumentação da Empresa Suplicada no que toca ao instituto da Força Maior, em razão de os assaltantes portarem armas de fogo e seus prepostos serem impedidos de portar quaisquer armas. Em atenção à narração fática da Autora, não se percebe relato referente ao uso de armas de fogo ou, ainda, qualquer comportamento protagonizado pelos prepostos da Empresa no sentido de, senão impedir a efetivação do roubo, amparar e confortar a Autora, que, mais que vítima de um assalto, figurava também como Cliente do estacionamento naquele momento e demandava, portanto, especial atenção. Ademais, acolher tal entendimento ensejaria a insegurança jurídica, uma vez que inauguraria-se precedente que colocaria a sociedade à mercê dos bandidos e seus atos delituosos. Nessa esteira, independentemente de os profissionais empregados pela Empresa Ré serem impedidos de portar armas de fogo, entende-se que existem inúmeros outros meios de coibir a ação de assaltantes e proteger os Consumidores. Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora, para compelir a Empresa Ré a proceder ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data do arbitramento, com incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso, qual seja 01/07/2006, bem como determinar o pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor do veículo roubado, considerando o valor de mercado aplicado à época do ocorrido, condenando-a, também, ao adimplemento das custas e honorários advocatícios. P.R.I.

Fonte: DJE

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O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Airton Pinheiro, determinou o bloqueio de R$ 7,4 mil das contas do Governo do Estado para que seja feito o pagamento de uma cirurgia que visa a retirada de um dos rins (Nefrectomia Radical) de um paciente portador de câncer.

A decisão do magistrado, publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (10), se deu após comunicado da parte autora ao Juízo, dando conta de que o Estado não cumprira determinação anterior no sentido de fornecer os recursos para o procedimento cirúrgico, que deve ocorrer na rede hospitalar particular.

O secretário de Saúde do Estado do RN será intimado para, em 48 horas, comprovar a realização do procedimento deferido, sob pena de, ultrapassado este prazo, ser expedido alvará liberando o valor para que a parte autora realize o procedimento.

Processo n.º 0138163-42.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN
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Passagem adquirida pela internet, em nome de terceiro, e cujos dados não correspondem às informações do sistema da companhia aérea é responsabilidade do consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia, negando ao autor a indenização pleiteada, por ausência de provas.

O autor sustenta ter adquirido bilhete pela Ocean Air Linhas Aéreas, para o trecho Florianópolis-SC/São Paulo-SP, cuja passageira seria DANIELE SILVA. No entanto, noticia que no sistema informatizado da ré constava como passageiro DAVI SILVA. Acrescenta que o embarque da passageira foi negado, a despeito dos pedidos para retificação dos dados desta, que estava a portar todos os documentos pessoais.
Em vista disso, foi obrigado a comprar, em última hora, nova passagem para o mesmo voo, motivo pelo qual pretende ser indenizado.

Restou verificado que o autor adquiriu a passagem por intermédio da internet, porém não juntou aos autos o comprovante de aquisição em que constam os dados do voo, do passageiro e o número do ‘eticket’. Tal documento, registra o juiz, era extremamente relevante para o desate da lide, sobretudo para investigar se, de fato, houve erro da empresa aérea ou, se ao contrário, o autor lançou os dados da passageira de forma incorreta, ao adquirir a passagem.

O juiz segue explicando que consoante as normas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, é dever da empresa aérea identificar o passageiro no momento do embarque, solicitando documento legal de identidade, compatibilizando a fotografia com o portador, bem como verificando a validade e registrando o tipo, número e órgão expedidor, conciliando-o com seu bilhete de passagem e bagagem. (Instrução de Aviação Civil – IAC 107-1002).

No caso em análise, o embarque foi negado porque o nome da interessada não figurava sequer dentre os passageiros daquele voo. Com efeito, é crucial que eventuais retificações de dados (notadamente quando são tão drásticas: nome do passageiro) sejam requeridas bem antes do embarque, preferencialmente logo que o comprador receber o alerta de itinerário que, como costuma ocorrer nestes casos, é remetido pela empresa aérea para o endereço eletrônico indicado pelo comprador.

Pelos fatos apresentados, o magistrado não vislumbrou ilegalidade alguma no procedimento realizado pela ré, ao abrigo de normas de segurança da Agência Nacional de Aviação Civil. “Assim, pode-se concluir que a situação constrangedora pela qual a passageira supostamente vivenciou não foi ocasionada por abuso e ilegalidade perpetrados pela ré, que apenas agiu no exercício regular de direito”, concluiu o julgador, que acrescentou, ainda: “verifica-se que, em verdade, o autor foi o único culpado pelos problemas surgidos, em especial sua notável imprudência ao comprar a passagem aérea, ao não conferir (ou inserir corretamente) os dados da passageira”.

Nº do processo: 2011 03 1 016113-3
Autor: (AB)

Fonte: TJDFT
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O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação de alíquotas do IPTU, em Joinville, com base na ausência de muros e passeios em frente aos imóveis urbanos.

Ao prolatar a primeira sentença de mérito sobre o caso – marcado por discussões inflamadas desde a concessão das liminares -, Lepper reconheceu que, ao instituir uma alíquota base variando entre 0,5% e 0,8% para os imóveis urbanos e outra alíquota, majorada a 2%, para imóveis urbanos nos quais não existam muros e passeios em bom estado de conservação, a Lei Municipal n. 317/2010 acabou por criar uma sanção por ato ilícito mascarada sob o título de tributo.

“A alíquota estabelecida pelo município de Joinville torna-se inexigível sob o título de tributo, uma vez que este não pode ser constituído por sanções decorrentes de condutas do contribuinte”, destacou o magistrado em sua decisão. O Município defendia a tese de que a lei, na verdade, havia instituído um sistema de benefícios fiscais para todos os que mantivessem passeios e muros em bom estado, e não uma punição aos que não o fizessem.

E isso, afirmou o município de Joinville, está autorizado pela Constituição Federal. O argumento, todavia, não foi acatado. Para o magistrado, ao autorizar a diferenciação de alíquotas em razão do uso e da localização do imóvel, a Constituição Federal não deixa margem para que se cobre IPTU mais caro daqueles que não possuem muros e calçadas em bom estado de conservação.

“O uso a que se refere a Carta de República nenhuma ligação tem com a existência de calçadas e muros fronteiriços. O uso, a finalidade do imóvel, pode ser determinado por critérios objetivos, distinguindo, entre si, imóveis residenciais, comerciais e industriais. Não se pode dizer que diferenciar as alíquotas, quando se tratar de imóveis sem passeio e muro fronteiro, consista em adoção de critério ligado ao uso desses imóveis”, argumentou o magistrado. (Autos n. 038.11.001285-0)

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) e a Eletrocariri devem pagar indenização de R$ 100 mil à adolescente M.G.H.S., que perdeu o pai durante acidente. A decisão, proferida nessa terça-feira (10/01), é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos (n° 2007.0018.1807-2) que o acidente foi em fevereiro de 2005, na estrada que liga Iguatu à Várzea Alegre. O homem trafegava pela via, de bicicleta, quando foi atropelado por uma motocicleta, conduzida por funcionário da Eletrocariri, prestadora de serviços da Coelce. A vítima não resistiu e veio a falecer.

Inconformada com a morte do pai, a jovem ingressou com ação judicial, em julho de 2007, requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a culpa foi do piloto da moto, que estava em alta velocidade e invadiu a contramão.

Na contestação, as empresas defenderam que, embora o condutor da moto fosse empregado da Eletrocariri, não estava no horário de trabalho quando ocorreu o acidente. Sustentaram isenção das responsabilidades dos atos ou omissões do empregado.

Em abril de 2009, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cariús reconheceu, com base nos depoimentos, que o condutor da moto prestava serviços externos, como eletricista, não tendo que controlar com precisão o horário de trabalho. Com isso, condenou, solidariamente, as duas empresas a pagar R$ 100 mil, a título de danos morais, bem como pensão mensal na proporção de 1/3 do salário mínimo, desde a data do acidente até o dia em que M.G.H.S. completar 24 anos de idade.

Objetivando modificar a sentença, Coelce e Eletrocariri entraram com recurso (nº 0000251-49.2007.8.06.0060) no TJCE. Ao julgar a apelação, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão.

O relator do processo, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, entendeu que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau, a título de danos morais, é razoável e deve ser mantido.

Fonte: TJCE
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A Financeira Itaú CBD S.A e o supermercado Pão de Açúcar terão que pagar indenização de R$ 4 mil ao policial militar K.V.S., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastros de proteção ao crédito. A decisão, do juiz Epitácio Quezado Cruz Júnior, foi publicada nesta sexta-feira (06/01) no Diário da Justiça Eletrônico.

Conforme os autos, K.V.S. adquiriu um cartão do supermercado cuja proposta e contrato são disponibilizados pela financeira. Ele realizou compra no valor de R$ 71,94 e pagou a fatura antecipadamente.

Logo depois, no entanto, passou a receber cobranças e teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça requerendo a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.

A Financeira Itaú, em contestação, afirmou ter entrado em contato com o cliente para que ele apresentasse o comprovante de pagamento. Como não obteve resposta, incluiu K.V.S. nas listas de devedores. Já o Pão de Açúcar sustentou que não pode ser responsabilizado pela relação jurídica existente entre o cliente e a financeira.

Na decisão, o juiz ressaltou que as empresas não comprovaram a inexistência do pagamento efetuado pelo consumidor. “Dessa forma, configura-se o ato ilícito por parte das empresas, pois por meio de negligência causaram dano à parte em face do desgaste subjetivo a sua imagem”.

Em razão disso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de reparação moral, e a exclusão imediata do nome do policial dos cadastros de devedores.

Fonte: TJCE
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A Unimed de Fortaleza foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à aposentada M.M.L.F.. Além disso, terá que custear o valor integral de prótese implantada na perna da cliente. A decisão é do juiz Raimundo Nonato Silva Santos, da 26ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 78269-33.2008.8.06.0001/0), em dezembro de 1999, M.M.L.F. precisou amputar a perna esquerda, por conta de uma doença. Como não possuía plano de saúde, arcou com todos os custos da operação. Em fevereiro de 2000, a aposentada passa a ser cliente da Unimed de Fortaleza.

Sete anos depois, devido às fortes dores que sentia, M.M.L.F. teve que implantar uma prótese no lugar da perna amputada. O plano de saúde autorizou o procedimento.

Meses depois, no entanto, a aposentada recebeu cobrança de R$ 7.010,57. O valor, referente à implantação da prótese, não teria sido repassado pela Unimed ao hospital que realizou o procedimento.

A empresa afirmou que só pagaria R$ 1.750,00, pois a cliente “era portadora de doença preexistente”. Alegando ter passado por constrangimentos, M.M.L.F. ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento total da prótese, além de indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz afirmou que o direito à saúde é fundamental, não podendo ser limitado ou restrito. “Aqui se está tratando de vida humana, não de simples questão burocrática para ressarcimento de despesas”, ressaltou. Em razão disso, o magistrado condenou a Unimed a pagar o valor total da prótese e a quantia de R$ 15 mil, referente aos danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (05/01).

Fonte: TJCE
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