A 10ª Vara da fazenda Pública de São Paulo determinou na última sexta-feira (7) a interdição do conjunto habitacional Cingapura Zachi Narchi e a remoção de todas as pessoas, devendo a municipalidade cuidar de instalá-las em local adequado, com seus pertences e objetos pessoais de uso mais necessário.
Para o juiz, Valentino Aparecido de Andrade, “trata-se, sem dúvida, de uma medida extrema essa de interdição e remoção dos moradores, mas ela é a única que pode eficazmente controlar a situação de risco a que essas pessoas estão submetidas, exigindo-se a intervenção do Poder Judiciário”. A interdição do local deve ocorrer imediatamente, seguindo-lhe a imediata remoção de seus moradores.
De acordo com a decisão, “é de rigor a concessão da medida liminar, diante da gravidade da situação, tornada pública quando a municipalidade de São Paulo, exercendo seu legítimo poder de polícia, recentemente determinou a interdição completa de um shopping center situado nas proximidades do mesmo conjunto habitacional denominado ou conhecido como “Cingapura Zachi Narchi”, por ter a Cetesb, conceituado órgão de controle ambiental do Estado de São Paulo, constatado a alta presença de gás metano no local”, detalha o juiz.
O magistrado ressalta que a Cetesb também identificou a presença desse mesmo gás, em quantidade tal que caracterizou como situação de risco potencial de explosão, no local onde está o referido conjunto habitacional, instalado assim também em área evidentemente contaminada.
O Ministério Público indicou providências, baseadas em avaliações técnicas, que foram acatadas pelo juiz e que devem ser adotadas urgentemente, para que se possa ter, em breve tempo, um controle rigoroso sobre a situação, até que se elimine com segurança qualquer risco de explosão, cabendo à Cetesb aferir e comprovar por laudo técnico.
A prefeitura deverá proceder, em conjunto com a Cetesb, a um monitoramento diário e constante das condições do local, identificando os níveis de concentração do gás metano, até que sejam alcançados índices que permitam a desinterdição e o retorno ao local dos moradores.
Da decisão cabe recurso.

Fonte: Comunicação Social TJSP
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Inteiro teor da decisão:

0093137-38.2011.805.0001 – Procedimento Ordinário

Autor(s): Isolina Pereira Rocha Lima

Advogado(s): Leonardo Luis França Paim

Reu(s): Planserv Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos Estaduais Da Bahia, Estado Da Bahia, Iretina Eye Institute

Decisão: Fls.25/28: “Devolvo os autos com Decisão, em separado, impressa em 03 (três) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 04/X/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular.” DECISÃO: “ISOLINA PEREIRA ROCHA LIMA já devidamente qualificada, ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DA BAHIA igualmente qualificado, requerendo que o réu autorize, através do Planserv, a realização do tratamento com terapia anti – angiogênica – lucentis – ranibizumab, com uma aplicação por mês, durante três meses no olho esquerdo.Sustenta a parte autora que apresenta perda visual no olho esquerdo devido a uma retinopatia diabética e um edema de mácula (CID 36.0), que não responde ao tratamento de fotocoagulação a laser, razão pela qual o médico especialista que a acompanha indica tratamento com terapia anti-angiogenica – lucentis- ranibizumab, com uma aplicação por mês três meses.Por fim, alega que o Planserv, plano de saúde do qual é beneficiária vem se negando a autorizar o referido tratamento prescrito pelo oftomologista, motivo pelo qual ajuizou a presente ação com pedido de antecipação de tutela.Às fls. 11/24 foram juntados documentos.È o relatório passo a decidir.Inicialmente, cumpre destacar que a antecipação de tutela é o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferido em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte. Não se trata de faculdade ou de poder discricionário do juiz, estando presentes os requisitos traçados pela lei deverá ser deferido provisoriamente, no todo ou em parte, o pedido da inicial. Assim sendo, nas ações que têm por objeto obrigação de fazer é necessário que estejam presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, prevista no art. 461, § 3º, do CPC, quais sejam, o relevante fundamento da demanda e o justificado receio da ineficácia do provimento final.Da análise dos documentos de fls. 36/54, verifico estar presente o relevante fundamento da demanda, considerando que a Autora, demonstrou ser beneficiária do plano de Saúde Planserv, às fls. 11/17, assim como estar apresentando perda visual em olho esquerdo devido a retinopatia diabética e edema de mácula que não responde a fotocoagulação a laser razão pela qual necessita realizar tratamento com terapia anti-angiogênica – Lucentis – ( Ranibizumab) para a melhora da visão.Neste mesmo sentido, vislumbro presente o justificado receio da ineficácia do provimento final, tendo em vista que a autora sendo portadora de retinopatia diabética e edema de mácula, caso não inicie o tratamento com terapia anti-angiogênica – Lucentis – ( Ranibizumab), continuará a sofrer com perda visual em olho esquerdo, conforme se depreende do relatório médico de fls. 24.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar que o Estado da Bahia, autorize, através do Planserv, a realização do tratamento com terapia anti – angiogênica – lucentis – ranibizumab, com uma aplicação por mês, durante três meses no olho esquerdo, conforme requerido, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 § 3º do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida.Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente. Cite-se o Estado da Bahia, para oferecer resposta, no prazo legal.Publique-se. Intime-se.Salvador, 04 de outubro 2011.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular.”

Fonte: DJE TJBA

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Por decisão liminar do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Colégio Militar Dom Pedro II deverá aplicar em até oito dias, contados da intimação, os testes de segunda chamada a uma aluna da escola com relação ao 3º Bimestre de 2011. As provas pendentes nas disciplinas Ciências Físicas e Biológicas, Filosofia e Matemática devem ser aplicadas nos mesmos moldes oferecidos aos demais alunos. A data dos testes deve ser informada à aluna com pelo menos 48 horas de antecedência. A decisão é liminar, cabe recurso.

A autora ingressou na Justiça com um mandado de segurança, com o objetivo de obrigar a autoridade coatora, Comandante do Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do DF, a lhe aplicar as provas do 3º Bimestre pendentes.

Segundo ela, não fez os exames porque ficou doente de 22 e 27 de agosto de 2011, quando o colégio realizou a segunda chamada, mas estava amparada por atestados médicos. Disse que sua genitora, dentro do prazo regulamentar, apresentou os referidos atestados e pediu a designação de nova data para a realização dos testes, mas o pedido foi negado pela autoridade coatora, sob o argumento de que não haveria segunda chamada da segunda chamada. A aluna afirma que tal negativa é ilegal porque estava amparada por atestado médico.

Ao conceder a liminar, o magistrado considerou relevante a fundamentação da autora, no sentido de que não compareceu à segunda chamada porque estava enferma e necessitava de repouso. “Assim, o indeferimento de seu requerimento deve ser entendido como ilegal, porque foge da razoabilidade das coisas”, assegurou o juiz na decisão.

Para o julgador, embora se trate de Colégio Militar, onde se quer manter certa ordem para as coisas, só se permitindo fazer os testes nos dias previamente designados, a atitude da autoridade coatora coloca em risco o ano letivo da aluna, o que se afigura ilegal, violando seu direito líquido e certo de realizar os exames.

Ainda segundo ele, a autora, por estar doente, não tinha condições físicas de comparecer na data designada, e sua mãe, dentro do prazo regulamentar, comunicou a licença médica da filha e solicitou nova data para as provas. Para o magistrado, a negativa da autoridade coatora, por falta de razoabilidade, ofende de morte a norma do art. 3º do ECA, o qual dispõe:
“Art. 3° – A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de Ihes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, assegurou o juiz.

Por fim, assinalou o juiz que a decisão tardia faria com que a autora perdesse o ano letivo, cujos prejuízos são muito maiores do que simplesmente aplicar os testes, que não traz prejuízo a ninguém. E mais, dise que tais exames devem ser feitos dentro da normalidade, como deve ter sido para os demais alunos.

Nº do processo: 2011.01.1.187740-2
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT

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Uma cliente do Banco Santander Brasil S/A ganhou uma ação judicial e será indenizada no valor de 15 mil reais, referente a condenação por danos morais, por ter sido vítima de fraude na sua conta corrente. A sentença da 14ª Vara Cível de Natal declara a dívida existente na conta da autora no tempo do ajuizamento da ação inexistente e, consequentemente, inexigível pelo banco frente à autora, dado que não foi por ato ou culpa da correntista que a dívida veio a existir.

A autora alegou na ação que foi vítima de fraude de terceiro em 22 de fevereiro de 2011, vindo a descobrir a lesão dois dias depois (24/02) e que informou ao banco do que havia acontecido na mesma data. Mesmo assim, afirmou que não apenas não teve sua conta corrente regularizada, com devolução de valores e liberação de uso, como veio a ser negativada no mês de março pelo Santander.

Em virtude disto, requereu liminarmente retirada da negativação e definitivamente, a confirmação da liminar, a condenação do Banco Santander a pagamento de compensação por danos morais e a declaração de inexistência de débito a si imputado após efetivadas as transações fraudulentas, que a deixaram, em sua conta, com saldo negativo, ou seja, no “vermelho”.

Como não houve a contestação do banco no prazo estipulado, a ação judicial foi julgada à sua revelia e, como consequência, foram consideradas verdadeiras as alegações de fato da autora.

Ao analisar o caso, a juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes entendeu que a relação jurídico-material existente entre as partes autora e ré uma relação de consumo. E assim procedeu porque ambas são consumidora e fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que a autora foi vítima de fraude bancária (22/02) e a descobriu, ainda que por acaso, em pouco tempo (24/02). Não a tempo, porém, de evitar a dilapidação de sua reserva em dinheiro.

A autora comunicou ao banco na mesma data a sua descoberta (24/02), mas este tanto não lhe ressarciu em toda a pecúnia que tinha quanto a deixou sem meio ou acesso, direto ou por intermédio eletrônico, à sua própria conta. Acrescente-se que, não satisfeita, o banco ainda negativou a autora (ou pelo menos assim se pronunciou) por várias vezes depois de comunicada do evento fraudulento.

De acordo com a juíza, não se pode dizer que o tempo disponível na época era insuficiente para, entre a ciência da fraude bancária constatada e a emissão das cobranças, evitar que chegassem à autora. Para ela, era mais do que suficiente: a primeira é de 15 de março, a segunda é de 25 de março, a terceira é de 30 de março e a última é de 12 de abril, sempre de 2011 – ou seja, foram todas emitidas pelo menos 15 dias depois de comunicada a irregularidade.

A magistrada destacou ainda que a vedação de acesso à conta corrente fez com que a autora passasse por maus bocados e que não pode – nem deve, nem faz sentido que assim seja – ser utilizada como ferramenta de proteção ao correntista.

A juíza explicou que o fato de existir fraude ou de se constatar irregularidade deve fazer com que a conta mude, o acesso mude, ou então se encontre (ou se faça) outro meio (ou mecanismo) que permita (com segurança) o uso da conta – e não que simplesmente que se elimine, em prejuízo do correntista, o acesso à conta corrente ou se bloqueie a saída de recursos por prazo indefinido. (Processo nº 0108104-71.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN
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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, isentou a empresa argentina Arpez Navegacion da prestação de pagamento caução prevista no art. 835 do Código de Processo Civil (CPC). Para os desembargadores, no caso se aplica o Protocolo de Las Leñas, firmado entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, que dispensa a prestação de caução em ações referentes a estes países.

O agravo de instrumento foi interposto pela Real Freight Logística contra decisão da 7ª Vara Empresarial da Capital no processo de ação de cobrança movida pela Arpez Navegacion, representada pela Companhia Libra de Navegação, que tem sede na capital argentina e busca o recebimento de sobrestadia de container no valor de R$ 28.024,61. A Real Freight alegou que a agravada não possui bens em terras nacionais, razão pela qual, segundo a empresa, se faria necessária a prestação de caução.

Segundo o relator do processo, desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, o art. 835 do CPC disciplina a chamada garantia do cumprimento do julgado, ou seja, a caução que o sujeito ativo de ação de conhecimento deve prestar para assegurar o pagamento do reembolso das despesas do processo e honorários advocatícios caso perca a ação e não seja titular de propriedade de imóvel de qualquer tipo no território nacional. Porém, ainda de acordo com o magistrado, o protocolo de Lãs Leñas, parte integrante do Tratado de Assunção, que instituiu o Mercado Comum do Sul – Mercosul, dispensa tal caução ao estabelecer igualdade de tratamento processual entre as partes, impossibilitando a criação de qualquer obstáculo que venha a dificultar a entrega da atividade jurisdicional.

“Os tratados internacionais são sujeitos a um processo de internalização para que possam integrar o ordenamento jurídico brasileiro. Tais tratados, uma vez incorporados, possuem status de lei ordinária. Na hipótese em tela, há um conflito entre o art. 835 do CPC e o art. 4º do Protocolo de Lãs Leñas, ou seja, uma norma de direito interno e uma de direito internacional. Diante da ausência de dispositivos constitucionais que orientem tal conflito, a doutrina e a jurisprudência, seguindo a teoria do monismo moderado, aplicam o critério cronológico”, explicou o desembargador, destacando que, neste caso, tem prevalência a lei posterior.

“Conclui-se, portanto, que as pessoas jurídicas nacionais de quaisquer dos Estados que ratificaram o Protocolo, constituídas ou registradas conforme as leis daqueles países, estão isentas da obrigação de prestar caução na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil”, finalizou a decisão.

Processo nº 0036830-77.2011.8.19.0000

Fonte: TJRJ

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Inteiro teor da decisão:

0108457-36.2008.805.0001 – Ação Civil Coletiva

Autor(s): Andrea Caldeira De Campos

Advogado(s): Livia Maria Luz Spinola Oab/Ba 13.504, Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Reu(s): Unibanco – Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença:  Vistos, etc.

ANDRÉA CALDEIRA CAMPOS, nos autos qualificados, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A com pedido de tutela antecipatória, alegando, em síntese, que efetuara o pagamento referente à parcela de nº 18/36 referente ao contrato de leasing de nº 9079513, em duplicidade e, após entrar em contato telefônico com o Réu, solicitando o reembolso do montante pago a maior, recebeu a informação de que isso não seria possível, mas que tal valor poderia ser utilizado para quitar a parcela de nº 19/36. Entretanto o Réu assim não procedera, pois enviou correspondências para a Autora cobrando o pagamento da fatura de nº 19 e, em seguida negativando seus dados no SERASA. Discorre a seguir sobre o dano moral e suas conseqüências pugna, a final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de indenização por danos morais, no importe de cem salários mínimos, bem como restituição do montante pago em duplicidade, além do valor da mora de R$-208,36=, referente à fatura nº 19/36 (fls. 02/08). Instruem a exordial os documentos de fls. 09/21.
Deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita e a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor do cadastro restritivo de crédito – Serasa (fls. 19).
Procedida à citação, o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls.24/34,35/41).
Em sua resposta, o Réu alega, preliminarmente, carência da ação, por ter sido a Autora quem deu causa ao presente ocorrido. No mérito, aduziu que a inclusão do cadastro da autora no SERASA foi por culpa exclusiva dela, que optou por efetuar o pagamento da parcela vencida em 10.03.2008 somente em 06/05/2008. Afirma também que faltou atenção à Autora que não se certificou se a situação estaria regularizada após ter entrado em contato com o banco Réu. Levanta voz

acerca da exorbitância do valor pleiteado a título indenizatório. Pede, a final, seja julgado improcedente o pedido, condenando-se a Autora nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios (fls. 24/34).
Réplica apresentada regularmente(fls.62/64).
Audiência de conciliação inexitosa (fls.70).
É o relatório. D E C I D O
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
A preliminar de falta de interesse de agir mostra-se descabida, tendo em mira que os argumentos trazidos pelo Réu para embasar suas alegações confundem-se com o mérito da questão, não merecendo, por conseguinte, ser acolhido de plano, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
Afigura-se manifesto, portanto,o seu interesse de agir, na medida em que a Autora necessitava ver realizado o direito material de que se considera detentora, através de intervenção judicial, invocando, para tanto, a providência jurisdicional cabível ao caso concreto.
Rejeito a preliminar em destaque.
No mérito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição indevida do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SERASA, visto que inexistente parcela do financiamento em aberto à ocasião em que foi operada a negativação.

Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso que a Demandante, ao constatar o equívoco no pagamento em duplicidade da parcela de nº 18/36, entrara em contato com o Réu, conforme protocolo de Nº 69638380, ratificado através de expediente de fls.09, no qual por orientação dos prepostos do Réu pugna a quitação antecipada da parcela de nº 19/36.
O Réu admitira em sua resposta que a Autora entrara em contato para solicitar inicialmente a restituição do valor pago a maior e, em seguida, a utilização deste para saldar a prestação do mês seguinte. Limitara-se apenas a afirmar que a Demandante não se certificara sobre a regularização da solicitação, entretanto nem ao menos carreou aos autos o registro administrativo desse contato entre as partes, apesar de ter sido determinada sua apresentação por este Juízo, em decisão de fl.19.
Das duas uma: o banco deveria ter devolvido o valor pago a maior ou atendido o pleito da Autora de quitação antecipada da parcela de Nº. 019/36, autêntica compensação.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto a partir do momento em que fora constatado pagamento a maior da parcela nº. 18/36, sobretudo após reclamação e solicitação da Autora de que esse desembolso fosse destinado à quitação da parcela n.º 19/36, não poderia o Réu admoestá-la por suposto inadimplemento desta fatura, já considerada paga, muito menos ter utilizado a medida drástica de negativação dos dados da mesma nos órgãos de restrição de crédito.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Não é dado ao Réu esquivar-se de ser responsabilizado por ato do serviço, visto que este confessou ter recebido ligação da Autora solicitando a compensação do pagamento a maior para quitação do boleto de nº 19/36, nada justificando a inscrição da negativação pelo Réu, se a parcela já tinha sido considerada adimplida.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inscrição indevida e injusta do nome da Autora no SERASA por ordem do Réu.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:
“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)
“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta da inscrição e do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por mais de 40 dias (fls. 16), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesta e de boa reputação. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SERASA, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante quase um ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução médio, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média baixa, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da permanência indevida e injusta do nome da Autora no SERASA, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$- 5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Quanto à repetição do indébito, deverá o Demandado restituir à Autora, na forma simples, o montante pago a maior, de R$-659,85 =, bem como restituir os juros e multa cobrados indevidamente referentes à fatura de nº 19/36, de R$-208,36=, totalizando o importe de R$-867,94=, um vez que não foi formulado pedido de restituição em dobro do que foi pago em excesso.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que confirmo a liminar de fl. 19, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos contra o Demandado, UNIBANCO S/A, para condená-lo a pagar, primeiramente, à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), decorrente da inscrição indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SERASA). Condeno-o, também, à repetição do indébito na forma simples, no montante de R$-867,94=(oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos. Os valores de ambas as condenações deverão ser acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct) a.a., nos termos do art.º 406 do Novo Código Civil, a partir dos eventos danosos (10/03/2008 e 06/05/2008), respectivamente, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e corrigidos monetariamente, pelo INPC, o primeiro a contar desta data (danos morais), a teor da Súmula 362 do STJ, e o segundo a partir da data do efetivo prejuízo (repetição do indébito), nos termos da Súmula 45 do STJ.
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais (artº. 20, caput, do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE TJBA
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O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Itaú Banco de Investimentos S/A a pagar R$ 5 mil de indenização para M.F.O.. Ela teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

De acordo com os autos (nº 30789.30-2006.8.06.0001), a cliente pagou, em 18 de julho de 2006, a fatura do cartão de crédito com vencimento para o dia 3 daquele mês, no valor de R$ 76,19. No entanto, ao tentar fazer uma compra, quatro dias após a quitação do débito, soube que o nome estava negativado.

M.F.O. entrou em contato com o Itaú para regularizar a situação, mas o problema continuou. Sentindo prejudicada, entrou com ação judicial requerendo reparação moral de 100 salários mínimos. Na contestação, a instituição financeira afirmou que a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito foi resultado de inadimplência.

Ao julgar o processo, o magistrado afirmou que o bloqueio do cartão de crédito, sem prévia notificação à consumidora, e a negativação junto aos cadastros de inadimplentes ensejam reparação por dano moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quinta-feira (15/09).

Fonte: TJCE

Inteiro teor da decisão:

0121771-83.2007.805.0001 – Procedimento Ordinário

Autor(s): Hugo Guimaraes Carneiro

Advogado(s): Hebert dos Reis Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Sentença: DECIDO.
Quanto ao pedido de chamamento ao feito da União, este não deve ter seguimento, de acordo com jurisprudência consolidada do STJ, Agravo Regimental no RESP 1249125, Rel. Min. Humberto Martins, abaixo transcrita, na parte que interessa:

4. O chamamento ao processo, previsto no art. 77, III, do CPC, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de excepcional formação de litisconsórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa, cuja satisfação efetiva inadmite divisão. Precedentes: (AgRg no REsp 1.009.622/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.8.2010, DJe 14.9.2010), (REsp 1.125.537/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 24.3.2010).
5. Portanto, qualquer que seja o resultado que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça venham concluir a respeito da solidariedade passiva, ou não, dos Entes Federados na obrigação de fornecer medicamentos, desde já, é possível definir que não caberá o chamamento ao processo, pois este instituto só é possível nas obrigações solidárias de pagar quantia certa, e não nas obrigações de fazer.

O pedido de realização de perícia é dispensável.
Ora, como se sabe, é o juiz a quem cabe o dever de fazer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória (art. 130 do CPC), indeferindo aquelas reputadas impertinentes.
No caso em tela, o autor demonstrou, por meio de laudos médicos, a necessidade do medicamento. Retardar-se a prestação jurisdicional para que se apure o que já é certo só ofenderia o direito do autor à vida e à saúde, em detrimento de um suposto princípio do devido processo legal que, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, deve ser afastado, em juízo de ponderação, conforme lição de R. Dworking.
No mérito, o relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que o autor necessita, e com urgência, do fornecimento de medicamento INFLIXIMABE sem o que não poderá vir a se combater a doença que o acomete.
A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitado.
Tem-se que cabe ao Poder Público arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.
Essa obrigação é solidária, de acordo com o disposto no art. 23, II da Carta Magna Federal. É o que vêm decidindo os Tribunais pátrios, a exemplo do julgado a seguir:
SAÚDE – FORNECIMENTO DE REMÉDIO – DIABETE TIPO I – DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).

A tese do Estado de que o tema do fornecimento de remédios deve ser deliberado em sede legislativa não tem razão de ser. Do contrário, seria o mesmo que considerar como letra despida de qualquer comando coercitivo o texto constitucional que determina a garantia fundamental à saúde. E o direito da pós-modernidade rechaça qualquer tipo de interpretação nesse sentido.
De igual modo, tanto essa nossa interpretação é a mais correta, que ela se aduna com a jurisprudência do STF, como vemos abaixo:
PACIENTE COM HIV/AIDS – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS – DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
- O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art.
196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
- O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
- O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (AgReg no RE nº 271286/RS, 2ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 24/11/2000)

Por fim, observo que não há nenhuma evidência nos autos de que a prescrição do medicamento requerido seja experimental. Muito pelo contrário. Na defesa do Estado consta a transcrição das informações prestadas pela Superintendente de Vigilância e Proteção da Saúde deste Estado (fls. 23), que disse o seguinte: “esta Secretaria disponibiliza os medicamentos Sulfasalazina, Metrotexato, Azatioprina, Leflunomida, Ciclosporina e Inflicimab, conforme Portaria GM n° 1318/02 e n° 865/02 para Artrite Reumatóide, identificados pelo grupo de experts coordenado pelo Ministério da Saúde e aprovado após consulta pública”.
Destarte, quer haja ou não prescrição do remédio em bula, fato é que existem evidência da vantagem de seu emprego como instrumento curativo do paciente, o que justifica a necessidade de seu uso no tratamento a que o mesmo deve ser submetido.
Assim, diante diante do exposto, julgo procedente o pedido, em sua integralidade, para determinar que o réu a forneça o medicamento INFLIXIMABE nos moldes prescritos na inicial, declarando definitiva a ordem.
Essa decisão deve ser cumprida a título de tutela antecipada, ante a existência de urgência e verossimilhança no direito invocado (art. 273 do CPC), não podendo ser sustada pela apresentação de recurso.
Fixo o prazo de cumprimento de 30 dias, caso contrário fixo multa de R$ 200,00 por dia em caso de descumprimento, além de apuração por crime de desobediência e prática de improbidade administrativa.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer (art. 20, §4º do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.

Salvador, 21 de setembro de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

Fonte: DJE TJBA
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O titular do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Núcleo Bandeirante, decretou a prisão preventiva de um ofensor que descumpriu decisão judicial que o proibia de se aproximar da companheira e do filho menor de idade.

Segundo o juiz, a prisão decretada nesta terça-feira, 27/9, teve por fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência contra a ofendida, “considerando a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista o histórico de violência doméstica entre as partes, o que vem causando bastante temor e intranquilidade na vítima”.

De acordo com os autos, o histórico de violência reveste-se de gravidade diante da notícia de que o ofensor não aceita o fim do relacionamento, passando, então, a ameaçar a vítima de morte. Diante disso, foi prolatada decisão que proibia o ofensor de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, bem como o proibia de se aproximar dela e do filho menor, devendo manter distância mínima de 300 metros.

A decretação da prisão foi motivada pelo fato de que as medidas protetivas deferidas em favor da ofendida se mostraram ineficientes, o que pode ser comprovado por meio do laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos, que conclui haver evidência da prática de violência contra a mulher, mesmo após a proibição imposta.

Diante disso, o magistrado concluiu que se o ofensor permanecer em liberdade comprometerá diretamente a integridade física da ofendida, podendo levar a um desfecho trágico, tendo em vista notícia de agressões praticadas contra a vítima, em várias modalidades.

O ofensor foi detido nesta quinta-feira, 29, e encaminhado ao Centro de Detenção Provisória.

Nomes e número do processo não constam deste relato, uma vez que os autos correm em segredo de justiça.

Autor: (AB)

0002771-26.2006.805.0001 – INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Daneila Maria De Lima Moura

Advogado(s): Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Uniao De Bancos Brasilieiros Sa

Advogado(s): Celso David Antunes Oab/Ba 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço Oab/Ba 16.780

Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- Vistos, etc…1.Relatório:DANIELA MARIA DE LIMA MOURA, á qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIAO DE BANCOS BRASILIEIROS SA, alegando em síntese o seguinte:
Alega que no dia 04/10/2005, visando sacar benefício previdenciário, como transporte escolar e aviar receita médica em virtude de acidente de trabalho, foi impedida de fazer, pois o sistema do banco não funcionou, sendo encaminahada ao gerente que afirmou que não poderia atendê-la, que o problema seria resolvido em 48h, depois foi informada que foi detectado o erro, que só haveria liberação do valor após auditoria no equipamento.
Sustenta que em face do erro do banco, quando o sitema não funcionou por falha do equipamento, deixou de pagar as suas contas, passando sérias dificuldades. Requereu ao final a condenação da empresa ré ao pagamentop do valor de R$49.200,00(quarenta e nove mil e duzentos reais), em decorrência do seu prejuízo ao deixar de pagar as suas contas e remédios.
Em face do sistema não ter funcionado e havendo necessidade de pagar as suas contas por falha do equipamento, comunicou ao segurança Roberto que a encaminhou ao Gerente Ribas, que a tratou muito mal, de forma arrogante recusando-se a atendê-la, limitando-se a prometer resolver o problema em 48 horas.
No dia seguinte retornou ao gerente Sr.Silvano que a encaminhou ao Gerente Geral de prenome Suzete, que mandou que voltasse na 6ª feira, que já haviam detectado o erro, mas não pagava até que fosse realizado uma auditoria no equipamento, através da administração geral situada em outro Estado.
Durante a tentativa de reaver o seu dinheiro, a autora passou por vários vexames, deixou de pagar suas contas, atrasou a compra de medicação necessário ao seu equilibrio clínico, passou necessidades ao ter dor física agravada a ponto de ser atendida de urgência, experimentou o dissabor de ver sua conta zerada e não poder sacar o dinheiro. Sofreu danos morais quando sofreu constrangimentos, dor angustia e depressão, quando não pode sacar seu dinheiro e foi alvo de descaso e arrogâncioa do Gerente .
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 31/50, não aduzindo preliminares e no mérito, que o pleito da parte autora não pode prosperar, pois não houve caracterização de erro, não restando comprovado. Requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente.
A autora ofereceu réplica às fls.48/50, ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de Conciliação, às fls. 64, presente a parte autora através de seu patrono. Impossibilitado restou a conciliação.
Audiência de conciliação às fls. 110, presente os patronos das partes que requereram o julgamento antecipado da lide.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.

Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando ao Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo, que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
No MÉRITO, a controvérsia se refere ao pedido de reparação de danos causados, ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidentes que os transtornos e constrangimentos sofridos pela autora, de abster-se de suprir as suas necessidades básicas, até porque, todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outro, fica obrigado a reparar o dano.
Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.
Para Savatier, dano moral “é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc”. (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
Não restando dúvida, sobre a obrigação de indenizar pelo constrangimento extrapatrimonial caracterizado, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser fixado, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito.
Quanto ao valor a ser arbitrado, não há de ser aquele pleiteado, posto que exorbitante para as circunstâncias do caso sob exame. Assim, por entender suficientes para a reparação do dano moral e dessestimulante a eventuais ações, devem ser fixados em R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reias).

3.Conclusão

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, para condenar o Réu ao pagamento à Autora uma indenização por dano moral, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reias).
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente, a partir do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora a contar da data da citação válida,
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.P.R.I.

Fonte: DJE TJBA
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