O juiz Geomir Roland Paul, titular do Juizado Especial Cível de Rio do Sul, julgou procedente ação de indenização por danos morais para condenar a rádio Difusora e o radialista Edison de Andrade ao pagamento solidário de R$ 15 mil, em benefício da secretária municipal de Educação, Janara Aparecida Mafra.

Ela foi apontada, em programa radiofônico comandado por Andrade naquela emissora, como negligente e responsável pela morte de uma criança em centro educacional mantido pelo município. A causa mortis, contudo, mostrou que o óbito ocorreu por doença coronariana congênita.

“É evidente que a pecha de homicida atribuída à autora constitui, por si só, ato ostensivamente ofensivo a sua dignidade e a sua honra, sobretudo quando [...] a lesão, porque divulgada por uma emissora de rádio de ampla cobertura, não apenas a amesquinha perante a comunidade onde trabalha e vive, como também envergonha sua família”, anotou o magistrado em sua sentença.

A decisão obriga também a veiculação de um desagravo público, por meio da leitura de um texto no programa e de sua inserção no site mantido pela emissora, pelo período de quatro meses. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 054.11.006613-1).

Fonte: TJSC
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A juíza Ana Lúcia Vieira do Carmo, da 19ª Vara Cível, julgou improcedente a ação proposta por Daniel Dantas contra Paulo Henrique Amorim. O banqueiro pedia indenização por danos morais e materiais alegando que o jornalista utilizou seu site na internet para difamar, dar apelidos pejorativos, manipular informações, pressionar magistrados e outros órgãos públicos, desempenhando uma atividade absolutamente estranha ao jornalismo.

Para a magistrada, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de criticar qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.

“Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo réu em relação ao autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do autor. Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país”, ressaltou.

A juíza ainda condenou Daniel Dantasa pagar custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 8 mil.

N° do processo: 0163184-47.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

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  O juiz Rafael Germer Condé, titular da comarca de Seara, condenou o vereador Ernesto Valdecir Gomes a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3,5 mil, em favor do carnavalesco Norberto Ramires da Silva, por conta de ofensas homofóbicas proferidas da tribuna, por ocasião de uma sessão ordinária da Câmara Municipal daquela cidade.

Contratado pelo bloco carnavalesco Foliões do Lago, da vizinha cidade de Itá, para desenvolver um tema para o desfile de carnaval de 2011, Norberto e outros dirigentes da agremiação foram aos Poderes Executivo e Legislativo de Seara em busca de apoio financeiro ao projeto. Ambos negaram o auxílio. O vereador Ernesto, contudo, em pronunciamento na tribuna da câmara, foi além para, em discurso, referir-se ao carnavalesco Norberto como “aquele travecão que veio aqui pedir R$ 5 mil”.

Ele não negou ter proferido a expressão mas, entre outros argumentos, defendeu sua prerrogativa de vereador e sua correspondente imunidade parlamentar. “Na hipótese vertente, o réu não está protegido por este manto imunizador, uma vez que ao proferir a expressão ofensiva contra a honra do autor, o fez distanciado de suas funções e a par de sua condição de vereador, a qual lhe impõe tratar o próximo com todo o respeito possível, independentemente de qualquer opção sexual, religiosa, de crença, política, cor ou raça”, distinguiu o magistrado.

Para ele, tal conduta preconceituosa é inaceitável, ainda mais por partir de um vereador, representante de uma comunidade a que deve servir como exemplo. “Ainda que se admita como verdadeiro o fato de o réu ter baixo grau de escolaridade e ter ‘um jeito meio explosivo de falar’, essas circunstâncias não justificam a ofensa por ele praticada, tampouco o eximem da respectiva responsabilidade”, arrematou o juiz Condé. Há possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 06811001200-0).

Fonte: TJSC

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 Por entender que a suspensão das atividades da B2W traria danos de difícil reparação e pelo fato de a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) aparentemente ter descumprido a própria norma por ela editada, deixando de constar do auto de infração a duração da possível medida de suspensão da atividade, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu hoje (14) liminar que suspende a pena aplicada pelo Procon aos sites americanas.com.br, submarino.com.br e shoptime.com.br .

O art. 3º da Portaria Normativa do Procon nº26/06 estabelece, entre outros requisitos, que nos autos de infração, apreensão, constatação e notificação devem constar obrigatoriamente a duração da medida (parágrafo 1º, d).

Fonte: Comunicação Social TJSP – RS
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Advogados de A&R defendem aposentado que teve cartão clonado e usado em supermercados na Bahia. Dívida era superior a R$ 28 mil.

O Hipercard Banco Multiplo S.A. não poderá incluir ou, caso já tenha efetivado a inclusão, terá de excluir, o nome e dados pessoais do cliente J.C. S. L. de qualquer cadastro de negativação, principalmente SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Assim decidiu o juiz Roberto José Lima Costa, da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador (BA), em liminar na qual J.C. S. L. pleiteava indenização por danos morais, uma vez que teve seu cartão de crédito Hipercard clonado e utilizado na rede de supermercados BomPreço de forma indiscriminada, o que lhe gerou uma dívida superior a R$ 28 mil. O débito originou a inscrição dele nos referidos serviços de proteção ao crédito.

Caso

O aposentado J.C. S. L. estava em viagem ao Rio de Janeiro, em abril do ano passado, quando foram efetuadas compras, parceladas em cinco vezes, com seu cartão de crédito Hipercard, que totalizaram R$ 23.445,00, perante o supermercado BomPreço Fonte Nova, e mais R$ 5.565,00 em compras no BomPreço Nazaré, ambos localizados na cidade de Salvador.

Curiosamente os dois estabelecimentos não exigiram, no ato do pagamento, a apresentação da cédula de identidade juntamente com o cartão de crédito, além da assinatura do titular, como é de praxe na rede BomPreço, “o que deixa ainda mais perplexo o autor, tendo em vista que mesmo assim teve seu cartão clonado”, afirmam os advogados do escritório Alino & Roberto e Advogados, que fazem a defesa de J.C. S. L.

Não há data, ainda, para o julgamento definitivo da ação.

Processo: 0092057-39.2011.8.05.0001

O juiz Paulo Roberto Jangutta, do 7º Juizado Especial Cível da Capital, condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a restituir R$ 1.875,00 pagos por uma noiva, a título de arrecadação de direitos autorais, para poder executar músicas na sua festa de casamento. A noiva ainda receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Para o magistrado, casamentos são, por definição, festas íntimas e familiares nas quais inexiste intenção de lucro, logo, não há justificativa para a cobrança dos direitos autorais das músicas veiculadas.

Ele explica que, de acordo com o artigo 46 da lei federal nº 9610/98, a execução musical, quando realizada no recesso familiar, não havendo em qualquer caso intuito de lucro, não constitui ofensa aos direitos autorais.

“É razoável, portanto, que, para a ocorrência do crédito relativo ao direito autoral, o evento gere algum tipo de benefício àquele que o promove. O casamento é, por definição, uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção”, ressaltou o juiz na decisão.

Nº do processo: 0402189-92.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ
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Inteiro teor da decisão:

Dados do Processo
Número NPU     0002200-64.2011.8.17.0480
Descrição     Despejo
Vara     Segunda Vara Cível da Comarca de Caruaru
Juiz     José Tadeu dos Passos e Silva
Data     17/02/2012 09:42
Fase     Sentença
Texto     SENTENÇA PROC. 2200-64.2011

VISTOS ETC . . .

PÓLO COMERCIAL DE CARUARU, qualificado na inicial, requereu ação de despejo por término de contrato com pedido liminar em face de ANA LÚCIA PIMENTEL LEITE.
Alega, em síntese, que locou à requerida os espaços comerciais locáveis, ECL’s nº 241 e 242, localizados no módulo azul, do empreendimento autor, mediante contrato e por tempo indeterminado, a título de res sperata. Ao longo do contrato, a requerida vem efetuando o pagamento mensal do aluguel e dos demais encargos locatícios. Ocorre que a ré não está cumprindo sua obrigação quanto à regularização contratual, insistindo em manter o vínculo contratual por prazo indeterminado, não tendo o autor interesse em manter o vínculo locativo.
Em razão de tais fatos, pediu o provimento liminar na forma descrita na inicial e, ao final, a condenação do requerido a desocupar o imóvel e ao pagamento da verba sucumbencial.
Citado, a ré contestou aduzindo preliminar de denunciação da lide. No mérito, alega a imposição por parte do autor, de forma unilateral, de novo contrato locatício, refutando as cláusulas impostas. Pediu a improcedência da pretensão autoral e em caso de rescisão contratual a indenização pelos valores despendidos pela ré na aquisição do direito de usar os imóveis, das benfeitorias necessárias a utilização dos mesmos, bem como a título de desconstituição de fundo de comércio da ré.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo.
Contradita às fls. 235/340.
Às fls. 341/362, a ré pugna pela audiência de instrução e julgamento.
Assim relatados, decido.
Cuido, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 330, I, do caderno de ritos.
Nesse contexto, assento que a condução dos meios de prova é uma faculdade do Juiz, na qualidade de dirigente do processo, e ínsita ao seu convencimento ou não. Ou seja, a necessidade de realizar determinada dilação probatória é parte do juízo discricionário do Magistrado, vinculada à sua apreciação e entendimento.
Neste sentido, colaciono literal precedente:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITOS. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. Tendo em vista que a perícia contábil visa aferir se estão corretos os depósitos realizados na ação de consignação em pagamento, merece ser mantida a decisão hostilizada. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade ou não de sua realização. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70011914769, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 12/07/2005).
Além disso, é pacífico, o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de matéria de direito, sendo possível ao magistrado formar convencimento por meio dos elementos constantes dos autos, desnecessária se torna a dilação probatória, haja vista que o art. 130 do CPC outorga ao julgador poderes para indeferir produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, objetivando, assim, evitar atos desnecessários e onerosos ao feito.
Neste sentido, estando o feito preparado para a prolação de sentença, passo a análise da preliminar argüida na contestação.
Afasto a preliminar de denunciação da lide, pois a relação jurídica discutida nos autos abrange tão somente o autor e a ré. Não há nos autos prova da validade da sublocação do ECL diante da ausência de autorização do locador.
Superada a preliminar, passo a apreciação do mérito.
Necessários alguns esclarecimentos, para melhor entendimento do litígio.
Conforme explicita a documentação carreada aos autos, o empreendimento autor tem a natureza de shopping center.
Ainda que assinado um contrato de compromisso de compra e venda de espaço comercial, a cláusula sétima do instrumento contratual prevê a celebração de um contrato de locação do ECL, na ocasião da entrega do imóvel. (fls. 101/107)
Para MARIA HELENA DINIZ, em Tratado teórico e prático dos contratos, SP, Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 33, em conformidade com definição da ABRASCE- Associação Brasileira de Shopping Centers, ” é um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento”.
Para IVES GANDRA MARTINS, a natureza jurídica das locações comerciais dos shopping centers.. Shopping centers: questões jurídicas- a doutrina e jurisprudência. Coordenação: Pinto, Roberto Wilson Renault, Oliveira, Fernando Albino de, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 79, ” O contrato envolvendo unidades comerciais em shopping centers tem na locação o ajuste central da sua natureza jurídica, gravitando em seu redor outras avenças, negócios inominados, ainda que apenas e tão somente possam existir enquanto perdurar a relação de locação, pois são lícitas todas as cláusulas e condições não vedadas”.
Como bem acentua o autor, em sua peça de réplica,  “que a mesma empresa que administra é a proprietária de uma área única, onde foi edificado o centro de compras, conforme título de propriedade acostado, não havendo individualização de partes autônomas e independentes, mas apenas, um único empreendimento que foi estabelecido de conformidade com a escritura declaratória de normas gerais complementares, o que está mais do que comprovado.”
Vemos claramente nos autos, pelos contratos firmados entre as partes, que inquestionavelmente se trata de relação locatícia, livremente pactuada, importando em direitos e obrigações das partes. Tal, não só se subssume ao pagamento locatício, mas também de outros encargos para empreendimentos deste tipo.
Assim, patente a existência de pacto locatício, aquisição da res sperata, ou mais claramente, direito de uso, implicando no pagamento do que fora ajustado e dos demais encargos cabíveis no tipo de empreendimento em comento.
Tratando-se de relação locatícia, ante os argumentos acima trazidos, a cláusula sétima dos instrumentos contratuais prevê a formalização do contrato de locação do ECL.
Evidente, pois, a obrigação pactuada entre as partes para ser celebrado um novo contrato de locação.
Assim, a irregularidade contratual está demonstrada.
O contrato assinado pela ré não traz prazo certo e determinado.
O autor manifestou seu desinteresse na continuidade da relação contratual ao não concordar com as cláusulas propostas pelo autor.
Observa-se ainda que na peça contestatória a ré expressa sua concordância em relação ao autor quanto a natureza do contrato firmado entre as partes, ou seja, da cessão para exploração de espaço comercial, e não refutou, no entanto, o fundamento do pedido do autor quanto ao término de contrato em razão da denúncia vazia.
A locação comercial vigente a prazo indeterminado, como é o caso dos autos, submete-se, ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/91, para a hipótese de denúncia imotivada pelo locador, fazendo, apenas a ressalva da necessidade de concessão de prazo de trinta dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.
Devidamente notificado, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.245/91, para devolução do imóvel em 30 dias, o réu quedou-se inerte (fls. 115/118).
É admissível a denúncia da locação celebrada para fins comerciais desde que formalizada a denúncia prévia com o prazo de trinta dias. Lei n. 8245/91, artigo 57.
Os argumentos contidos na peça de rebate não têm o condão de descaracterizar o pedido autoral.
Logo, nada obstava a que o locador exercesse o seu direito de denúncia vazia por meio da competente ação de despejo.
Descabida também a pretensão da ré em indenização pelos valores despendidos na aquisição do direito de usar os imóveis, das benfeitorias necessárias a utilização dos mesmos, e a título de desconstituição de fundo de comércio, pois a quantia paga pela ré a título de res sperata, na realidade corresponde à retribuição paga pelo lojista ao empreendedor do shopping pela parcela do fundo de comércio cedida a ele pelo empreendedor do negócio. O fundo de comércio, no caso, pertence ao empreendedor do shopping.
Considera-se então já existir um fundo de comércio no próprio centro comercial em si, cuja parcela é cedida ao lojista. Assim, referido valor a título de res sperata, porque pertinente a reserva feita pelo interessado em participar do empreendimento, não é devolvido ao locatário quando de sua saída.
Ainda que seja possível a formação de um fundo de comércio pelo lojista, como produto da atividade do comerciante, tal “plus” deveria ter sido demonstrado.
Consoante esclarece Sílvio de Salvo Venosa, em Lei do Inquilinato Comentada, Doutrina e Prática, Ed. Atlas, 10a ed., 2010, p. 249: “Nos shopping centers, o locador, recebe, ordinariamente, três tipos de pagamento: o aluguel propriamente dito, composto de uma parte fixa, mais um aluguel variável, (…) e mais uma quantia que a doutrina denomina de res sperata, coisa esperada ou prometida. Esta última modalidade constitui uma retribuição ao empreendedor pela cessão do fundo de comércio, com toda a estrutura que o acompanha. É o que se chama de ‘sobrefundo de comércio’, representado pelos bens imateriais de que o empreendimento é detentor, permanentemente. Tem em mira o lucro futuro, cuidando-se de modalidade de venda de coisa futura. Daí por que se considera existir um fundo de comércio no próprio centro comercial em si, cuja parcela é cedida ao lojista. Por essa razão, muitos consideram o contrato do lojista com o empreendedor uma sublocação, quando próprio locador arrenda todo o empreendimento”.
Outrossim, conforme se faz concluir do contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 7ª (sétima), parágrafo único, letras “b” e “c”, as benfeitorias a serem realizadas na entrega do espaço comercial foram incumbidas a locatária, o que afasta a pretensão da ré ao pleito de indenização.
Ressalte-se ainda que o pedido de indenização por benfeitorias há de ser deduzido em sede de reconvenção e não na contestação, porquanto parte o réu de sua condição passiva para requerente. Nesse sentido o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024059011171AGVTE RONSÂNGELA BOSIAGVDO: ROBERTO JOSÉ DE SOUZA MIRANDA CARVALHO E OUTRARELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNONACÓRDAOCIVIL/PROC. CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇAO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL – AÇAO DE DESPEJO – REQUERIDA PRETENDENDO INDENIZAÇAO POR BENFEITORIAS – PEDIDO DEDUZIDO EM CONTESTAÇAO – IMPOSSIBILIDADE – OBJETO VINCULADO A MATÉRIAS DE DIREITO – ART. 130 DO CPC – PODERES DO MAGISTRADO – RECURSO DESPROVIDO.130CPC1 – Nos termos do art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.130CPC2 – Não é facultado à parte requerida em ação de despejo deduzir pedido de indenização por benfeitorias em sede de contestação.3 – Mantém-se a decisão que indefere pedido de produção de prova testemunhal e pericial quando ficar demonstrado que a lide pode ser decidida somente com amparo em matéria de direito.4 – Recurso desprovido. (24059011171 ES 24059011171, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 16/12/2005, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2006) (grifou-se)

Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada ainda não foi apreciado. Da percuciente análise do presente caderno processual, vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado, calcado em prova inequívoca e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 927 do CPC, bem como do art. 273 do CPC, consoante a prova documental carreada, defiro a antecipação de tutela, para que seja expedido competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, compelindo a ré a desocupar o imóvel descrito na inicial.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a teor do 269, I, do CPC, c/c com a art. 57 da Lei 8.245/91, para declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, decretando o despejo da requerida, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas e da verba honorária, esta em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
P . R . I .
Caruaru, 17 de fevereiro de 2012.

JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE TJPE

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Inteiro teor da decisão:

Dados do Processo
Número NPU     0002277-73.2011.8.17.0480
Descrição     Despejo
Vara     Segunda Vara Cível da Comarca de Caruaru
Juiz     José Tadeu dos Passos e Silva
Data     08/02/2012 16:26
Fase     Sentença
Texto     SENTENÇA PROC. 2277-73.2011

VISTOS ETC . . .

PÓLO COMERCIAL DE CARUARU, qualificado na inicial, requereu ação de despejo por término de contrato com pedido liminar em face de JOSÉ DEOCLÉCIO DO NASCIMENTO.
Alega, em síntese, que locou ao requerido o espaço comercial locável, ECL nº 028 e 029, localizado no módulo amarelo, do empreendimento autor, mediante contrato e por tempo indeterminado, a título de res sperata. Ao longo do contrato, o requerido vem efetuando o pagamento mensal do aluguel e dos demais encargos locatícios. Ocorre que o réu não está cumprindo sua obrigação quanto à regularização contratual, insistindo em manter o vínculo contratual por prazo indeterminado, não tendo o autor interesse em manter o vínculo locativo.
Em razão de tais fatos, pediu o provimento liminar na forma descrita na inicial e, ao final, a condenação do requerido a desocupar o imóvel e ao pagamento da verba sucumbencial.
Citado, o réu contestou aduzindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, refutou as alegações autorais. Pediu a improcedência da pretensão autoral.
Realizada audiência de conciliação, requereram as partes o prazo de 40 dias para tentativa de conciliação, o que foi deferido. Decorrido o prazo, informou o autor as fls. 155 dos autos que não houve acordo.
Contradita às fls. 158/276.
Assim relatados, decido.
Cuido, inicialmente, que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 330, I, do caderno de ritos.
Afasto a preliminar argüida na contestação, pois confunde-se com o mérito da presente demanda.
Com efeito, em se tratando de condições da ação, o nosso direito processual civil, adota a Teoria da Asserção. De acordo com essa teoria, o julgador, quando apreciar as condições da ação, deve fazê-lo a vista do alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, como sendo verdadeiros os fatos alegados, ou seja, é suficiente a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, prova cabal.
Passo a apreciação do mérito.
Necessários alguns esclarecimentos, para melhor entendimento do litígio.
Conforme explicita a documentação carreada aos autos, o empreendimento autor tem a natureza de shopping center.
Ainda que assinado um contrato de compromisso de compra e venda de espaço comercial, a cláusula sétima do instrumento contratual prevê a celebração de um contrato de locação do ECL, na ocasião da entrega do imóvel. (fls. 106/108)
Para MARIA HELENA DINIZ, em Tratado teórico e prático dos contratos, SP, Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 33, em conformidade com definição da ABRASCE- Associação Brasileira de Shopping Centers, ” é um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento”.
Para IVES GANDRA MARTINS, a natureza jurídica das locações comerciais dos shopping centers.. Shopping centers: questões jurídicas- a doutrina e jurisprudência. Coordenação: Pinto, Roberto Wilson Renault, Oliveira, Fernando Albino de, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 79, ” O contrato envolvendo unidades comerciais em shopping centers tem na locação o ajuste central da sua natureza jurídica, gravitando em seu redor outras avenças, negócios inominados, ainda que apenas e tão somente possam existir enquanto perdurar a relação de locação, pois são lícitas todas as cláusulas e condições não vedadas”.
Como bem acentua o autor, em sua peça de réplica,  “que a mesma empresa que administra é a proprietária de uma área única, onde foi edificado o centro de compras, conforme escritura anexa, não havendo individualização de partes autônomas e independentes, mas apenas, um único empreendimento que foi estabelecido de conformidade com a escritura declaratória de normas gerais complementares, o que está mais do que comprovado.”
Vemos claramente nos autos, pelos contratos firmados entre as partes, que inquestionavelmente se trata de relação locatícia, livremente pactuada, importando em direitos e obrigações das partes. Tal, não só se subsume ao pagamento locatício, mas também de outros encargos para empreendimentos deste tipo.
Assim, patente a existência de pacto locatício, aquisição da res sperata, ou mais claramente, direito de uso, implicando no pagamento do que fora ajustado e dos demais encargos cabíveis no tipo de empreendimento em comento.
Tratando-se de relação locatícia, ante os argumentos acima trazidos, a cláusula sétima dos instrumentos contratuais prevê a formalização do contrato de locação do ECL.
Evidente, pois, a obrigação pactuada entre as partes para ser celebrado um novo contrato de locação.
Assim, a irregularidade contratual está demonstrada.
O contrato assinado pelo réu não traz prazo certo e determinado.
O autor manifestou seu desinteresse na continuidade da relação contratual.
A locação comercial vigente a prazo indeterminado, como é o caso dos autos, submete-se, ao disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/91, para a hipótese de denúncia imotivada pelo locador, fazendo, apenas a ressalva da necessidade de concessão de prazo de trinta dias ao locatário para a desocupação voluntária do imóvel.
Devidamente notificado, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.245/91, para devolução do imóvel em 30 dias, o réu quedou-se inerte (fls. 115/119).
É admissível a denúncia da locação celebrada para fins comerciais desde que formalizada a denúncia prévia com o prazo de trinta dias. Lei n. 8245/91, artigo 57.
Os argumentos contidos na peça de rebate não têm o condão de descaracterizar o pedido autoral.
Logo, nada obstava a que o locador exercesse o seu direito de denúncia vazia por meio da competente ação de despejo.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada ainda não foi apreciado. Da percuciente análise do presente caderno processual, vislumbro estarem presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida de urgência, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado, calcado em prova inequívoca e receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, satisfeitos os requisitos previstos no artigo 927 do CPC, bem como do art. 273 do CPC, consoante a prova documental carreada, defiro a antecipação de tutela, para que seja expedido competente mandado de reintegração de posse em favor da autora, compelindo a ré a desocupar o imóvel descrito na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a teor do 269, I, do CPC, c/c com a art. 57 da Lei 8.245/91, para declarar rescindida a relação locatícia entre as partes, decretando em definitivo o despejo do requerido, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Condeno, por fim, o requerido ao pagamento das custas e da verba honorária, esta em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
P . R . I .

Caruaru, 08 de fevereiro de 2012.

JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE TJPE

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A BV Financeira S/A foi condenada a pagar R$ 9 mil de indenização à F.F.L., que teve descontos indevidos na aposentadoria. A decisão é do juiz Elison Pacheco Oliveira Teixeira, da Comarca de Ubajara.

A aposentada afirmou nos autos (nº 178-15.2010.8.06.0176/0) que a referida instituição vinha descontando mensalmente de seu benefício a quantia de R$ 465,00. O valor era referente a empréstimo consignado.

Alegando não ter assinado nenhum contrato com a BV Financeira, ela ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa sustentou haver contrato de empréstimo, porém não apresentou nenhum documento como prova.

Ao analisar o caso, o juiz Pacheco Oliveira Teixeira determinou o pagamento de R$ 9 mil a título de reparação moral. A BV Financeira foi condenada ainda a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente.

“O simples desconto sem o cumprimento, pelo mutuante, da contraprestação, consistente na entrega do valor do empréstimo ao mutuário, já geraria dano moral indenizável. Imagine quando os descontos são realizados sem qualquer contratação, o que potencializa o dano, haja vista a surpresa, ainda mais levando-se em consideração que se trata de pessoa hipossuficiente”, afirmou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/02).

Fonte: TJCE
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Inteiro teor da decisão:

Dados do Processo
Número NPU     0011162-76.2011.8.17.0480
Descrição     Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobran
Vara     Segunda Vara Cível da Comarca de Caruaru
Juiz     José Tadeu dos Passos e Silva
Data     17/02/2012 09:46
Fase     Sentença
Texto     SENTENÇA PROC. 11162-76.2011

VISTOS ETC . . .

PÓLO COMERCIAL DE CARUARU, qualificado na inicial, requereu ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/c cobrança de aluguéis e de encargos locatícios em face de MARIA DO SOCORRO DE SOUZA LEÃO.
Alega, em síntese, que locou à requerida os espaços comerciais locáveis, ECL’s nº 254, localizados no módulo laranja, do empreendimento autor, mediante contrato de compromisso de compra e venda, a título de res sperata.
Contudo, acha-se a requerida em débito junto ao requerente, no que pertine aos custos decorrentes da citada locação, mais especificamente, aluguéis, coeficiente de rateio de despesas (CRD), totalizando um débito de R$ 5.278,72 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), atualizado até 16/08/2011, conforme planilha anexa.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida a desocupar o imóvel, bem como a condenação ao pagamento da quantia indicada na peça de átrio, acrescida dos aluguéis e encargos locacionais que se vencerem no decorrer da demanda, incluindo-se os encargos de CRD, além dos juros legais e moratórios, correção monetária com base na Tabela ENCOGE do Tribunal de Justiça de Pernambuco e verba sucumbencial.
Devidamente citada por correspondência, conforme devolução do AR de fls. 124, não se defendeu a demandada nem requereu prazo para purgação da mora.
Certidão de decurso de prazo para contestação às fls. 125.
Assim relatados, decido.
O feito comporta julgamento antecipado, ante à revelia da ré, na forma do artigo 330,II, do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial ( artigos 285 e 319 do CPC ).
Necessários alguns esclarecimentos, para melhor entendimento do litígio.
Conforme explicita a documentação carreada aos autos, o empreendimento autor tem a natureza de shopping center.
Ainda que assinado um contrato de compromisso de compra e venda de espaço comercial, a cláusula sétima do instrumento contratual prevê a celebração de um contrato de locação do ECL, na ocasião da entrega do imóvel. (fls. 55/57)
Para MARIA HELENA DINIZ, em Tratado teórico e prático dos contratos, SP, Saraiva, 2ª edição, 1996, p. 33, em conformidade com definição da ABRASCE- Associação Brasileira de Shopping Centers, ” é um centro comercial planejado sob uma administração única, composto de lojas destinadas à exploração comercial e à prestação de serviços, sujeitas a normas contratuais padronizadas, para manter o equilíbrio da oferta e da funcionalidade, assegurando a convivência integrada e pagando de conformidade com o faturamento”.
Para IVES GANDRA MARTINS, a natureza jurídica das locações comerciais dos shopping centers.. Shopping centers: questões jurídicas- a doutrina e jurisprudência. Coordenação: Pinto, Roberto Wilson Renault, Oliveira, Fernando Albino de, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 79, ” O contrato envolvendo unidades comerciais em shopping centers tem na locação o ajuste central da sua natureza jurídica, gravitando em seu redor outras avenças, negócios inominados, ainda que apenas e tão somente possam existir enquanto perdurar a relação de locação, pois são lícitas todas as cláusulas e condições não vedadas”.
Como bem acentua o autor, em sua peça de réplica,  “que a mesma empresa que administra é a proprietária de uma área única, onde foi edificado o centro de compras, conforme título de propriedade acostado, não havendo individualização de partes autônomas e independentes, mas apenas, um único empreendimento que foi estabelecido de conformidade com a escritura declaratória de normas gerais complementares, o que está mais do que comprovado.”
Vemos claramente nos autos, pelos contratos firmados entre as partes, que inquestionavelmente se trata de relação locatícia, livremente pactuada, importando em direitos e obrigações das partes. Tal, não só se subssume ao pagamento locatício, mas também de outros encargos para empreendimentos deste tipo, conforme as planilhas juntas. Eventual alegação de desconhecimento do tipo de contrato que se estava assinando, não procede, pois a leitura da cláusula sétima, é clara e indica detalhadamente tratar-se de locação, a título de res sperata.
Assim, patente a existência de pacto locatício, aquisição da res sperata, ou mais claramente, direito de uso, implicando no pagamento do que fora ajustado e dos demais encargos cabíveis no tipo de empreendimento em comento.
De tudo o que foi exposto, concluo que há relação contratual entre as partes, não de compra e venda das unidades, mas de relação locatícia, sob as normas de empreendimento tipo shopping center, sendo condizentes as cobranças dos encargos deste tipo de modalidade de empresa, afora os locatícios.
Ressalte-se ainda que há comprovação documental das despesas indicadas. Assim, ante o descumprimento contratual causado pelo não pagamento dos aluguéis e demais acessórios pela requerida, de acordo com o artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91, a locação poderá ser desfeita, com o conseqüente despejo.
Assim, outra caminho não há, se não  a procedência do pedido, nos termos indicados na inicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a teor do 269, I, do CPC, c/c com a Lei 8.245/91, artigo 9º, II e III, decretando o despejo da requerida e condenando-a ao pagamento do débito apontado na inicial, acrescido dos aluguéis e encargos locacionais, incluindo-se os encargos de CRD, até a presente data, corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE do TJPE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, até sua efetiva satisfação.
A locatária terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, a teor do artigo 63, § 1º, b da Lei 8.245/91.
Condeno-o, por fim, ao pagamento das custas e da verba honorária, esta em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil.
P . R . I .

Caruaru, 17 de fevereiro de 2012.

JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA
JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE TJPE

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