A empresa de telefonia TIM Celular S/A terá que pagar R$ 4 mil de danos morais a um cliente que teve problemas com a prestação de serviços da empresa, bem como com o aparelho celular adquirido na ocasião do contrato entabulado entre as partes. A sentença da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal.

O autor relatou na ação que em 2008 contratou serviço de telefonia fixa junto à TIM, adquirindo no ato da contratação um aparelho celular pelo valor de R$ 149,00. No entanto, segundo ele, o sinal de cobertura era deficiente na área em que residia e por esse motivo o celular vivia sem serviço. Além disso, o aparelho também apresentou defeito, razão pela qual procurou a empresa para efetuar a troca, a qual foi recusada. Insatisfeito, formulou pedido de rescisão contratual em maio de 2009, que foi efetivada em junho do mesmo ano.

Entretanto, em dezembro de 2009, o cliente tomou conhecimento da negativação do seu nome junto ao serviço de proteção ao crédito. Procurou a empresa e foi informado que os valores registrados nos órgãos eram referentes à multa contratual no valor de R$ 118,00 e às mensalidades dos meses de julho e agosto de 2009, período em que o contrato já estava rescindido.

A TIM, em contestação, informou não fabricar aparelho telefônico e por essa razão sua responsabilidade em relação a defeitos nos produtos comercializados expirava após 7 dias da data de aquisição. De acordo com a empresa, o fato de o aparelho ter apresentado defeito, não impedia o cliente de usufruir dos serviços prestados, já que opera com tecnologia GSM, por meio de chip, que pode ser utilizado em qualquer outro aparelho. Defendeu ainda a legalidade das cobranças realizadas, pois em nenhum momento deixou de prestar serviço ao consumidor, não dando causa à rescisão contratual.

Em relação à negativa de responsabilidade sobre o aparelho, a juíza esclareceu: “No caso vertente, a ré atuou como fornecedora de serviço de telefonia e como fornecedora de aparelho telefônico. Logo, há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor – CDC de responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor. O consumidor pode acionar tanto um quanto o outro, de forma isolada ou em conjunto, nos termos do artigo 18 do CDC, para sanar o vício do produto”. A obrigação, nesses casos, expira em 90 dias da data da aquisição e não em sete, como alegado pela TIM.

Quanto ao contrato entabulado entre as partes, segundo a magistrada, ao se recusar a sanar o problema do aparelho, a empresa deu causa a rescisão contratual, “motivada pela desídia da empresa durante a execução do contrato”, afirmou a juíza.

Ao analisar o recurso da TIM, a 2ª Turma Recursal manteve a sentença de 1º grau na íntegra. Não cabe mais recurso.

Nº do processo: 2010.13.1.000850-2
Autor: AF

Fonte: TJDFT
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Decisão do 3º Juizado Cível de Brasília obrigou a Associação dos Agentes da Polícia Civil do DF a devolver, em dobro, a um ex-associado o valor relativo às mensalidades que lhe foram descontadas, desde que requereu sua desfiliação. A Associação recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.

Alega o autor que se filiou à instituição, contribuindo mensalmente com a quantia de R$ 44,30, descontada em folha de pagamento, com o intuito de adquirir um empréstimo junto à associação. Quitado o empréstimo em fevereiro de 2010, decidiu desfiliar-se da instituição, com pedido formal escrito em agosto daquele ano. Afirma, no entanto, não ter recebido nenhuma resposta da ré quanto ao pedido, continuando a ser descontada de seu pagamento a referida mensalidade. Pleiteia, assim, desfiliação da instituição, repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Associação sustentou impossibilidade de desfiliação do autor, inaplicabilidade do CDC (Código de Defesa do Consumidor) e inexistência de repetição de indébito.

Primeiramente, a juíza ressalta que “o art. 8º, V, da Constituição Federal é bem claro ao determinar que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador. Assim, não seria razoável argumentar pela filiação forçada do autor aos serviços associativos da requerida, pois a liberdade (neste caso, de associação) é um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico”.

Quanto à aplicação do CDC, a magistrada explica que, sendo a requerida uma fornecedora de serviços, ainda que na forma de associação, e enquadrando-se o requerente no conceito de consumidor – como destinatário final dos serviços prestados pela ré – consoante o art. 2º do CDC, esta legislação é, sim, perfeitamente aplicável.

Em relação ao pedido de repetição de indébito, verificou-se que após o protocolamento formal da ficha de desfiliação, os descontos efetuados pela associação na folha do autor foram indevidos. Por esse motivo, deve haver devolução em dobro de tais mensalidades, conforme art. 42 do CDC. Como o pedido de desfiliação só foi protocolado em agosto de 2010, as mensalidades descontadas indevidamente começaram a incidir a partir de setembro de 2010, até maio de 2011, perfazendo montante comprovado nos autos de R$ 310,00, a ser devolvido em dobro.

Já no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a julgadora entendeu que o caso não apresenta elementos fático-probatórios aptos à concessão de tais danos.

Diante disso, a Associação foi condenada a desassociar o autor de seus quadros, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 620,00, a título de repetição de indébito, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês.

Nº do processo: 2011.01.1.067112-6
Autor: (AB)

Fonte: TJDFT
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Uma mulher que perdeu o benefício do plano de saúde durante o período em que realizava um tratamento será indenizada por danos morais. A SESTS – Serviço Social dos Trabalhadores e o Instituto Prosperity terão que pagar R$ 10 mil pelos danos morais causados à beneficiária. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

A autora afirma que desde agosto de 2004 firmou contrato para adesão ao plano de saúde, mediante pagamento inicial de R$ 197,96, sendo que no decorrer do contrato, esse passou a ser gerido pelo Instituto Prosperity. As duas empresas atuando como intermediárias entre os consumidores e a prestadora de serviços.

Sustenta que sua carteira de conveniada migrou entre as Unimeds existentes e por último estava sob a cobertura da Unimed – Cruzeiro, e que nunca deixou de efetuar o pagamento das mensalidades, alcançando todas as carências. Mas, em agosto de 2009, recebeu correspondência com o comunicado do cancelamento do convênio médico.

Afirma que o fato lhe causou inúmeros transtornos, pois necessitou da ajuda de familiares para continuar o tratamento a que vinha se submetendo. Ressalta, ainda, que teve que aderir a novo plano, e precisou cumprir outra carência, suportando a restrição contratual pela doença pré-existente.

A SESTS se defendeu argumentando ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de que não é a operadora de plano de saúde e não conta com rede de conveniados. Afirma que a única relação jurídica existente com a Unimed-Cruzeiro é um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, firmado através de uma parceria existente entre o SESTS e Instituto Prosperity, esse último o efetivo titular do contrato empresarial.

Esclarece que é associação, sem fins lucrativos, que busca oferecer aos seus associados benefícios a um custo menor que o praticado pelas demais operadoras, o que faz através de parcerias com instituições de ensino, clubes e outros. Acresce que seria obrigação do 2º réu realizar mês a mês os pagamentos à Unimed, pois sempre repassou os valores recebidos de seus associados e não sabe explicar o motivo do cancelamento do contrato pela Unimed,

Na decisão, o magistrado buscou o artigo 7º, parágrafo único e artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, que atrai a solidariedade legal para responder pelos danos alegados pela beneficiária. Para o julgador, mesmo não sendo de responsabilidade da SESTS a assistência médica em si partiu da oferta que idealizou como benefício aos seus associados a adesão. “Como não pode, pela via jurídica, colher apenas os bônus da parceria que travou com o 2º réu, mas também os ônus, é de se rejeitar a preliminar” definiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.340,75, a título de danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

Nº do processo: 2009.07.1.038084-2
Autor: (LCB)

Fonte: TJDFT
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Um ex-aluno do Instituto Latino Americano de Línguas (ILAL) será indenizado em R$ 2 mil, a título de danos morais, e mais R$ 1,5 mil pelos danos materiais que suportou ao ter o diploma do Ensino Médio rejeitado pela instituição de Ensino Superior onde cursava Engenharia. No entendimento do juiz, o autor suportou danos morais, pois além da frustração de não conseguir o diploma desejado, após o esforço intelectual para tal, passou por constrangimentos na universidade em que se matriculou. A sentença foi proferida pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, e cabe recurso.

Consta no processo que o autor pagou R$ 1,5 mil pelo curso Supletivo de 2º grau no ILAL. Contudo, enquanto cursava o terceiro semestre de Engenharia no Centro Universitário de Brasília (CEUB), descobriu que o ILAL não possuía autorização do MEC para prestar os referidos serviços educacionais e que os certificados de conclusão do Ensino Médio emitidos pela instituição não era válido. Esse fato ocasionou uma série de empecilhos no UniCEUB, já que o documento não era aceito pela instituição.

Citado, o ILAL compareceu em juízo, mas não apresentou contestação, configurando-se a revelia para o caso.

Ao decidir a causa, o juiz assegurou que o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido, já que o ex-aluno suportou prejuízo material referente ao valor pago pelos serviços educacionais de supletivo – fornecido sem autorização do MEC, no montante de R$ 1,5 mil. Quanto ao pedido de dano moral, entende o juiz que também deve ser acolhido, pois os transtornos suportados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento do cotidiano, sendo devida a indenização pleiteada.

Segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito que cause danos, ainda que morais, enseja ressarcimento, devendo estar presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre os dois. “No caso concreto, a conduta ilícita ficou comprovada, já que o ILAL não tinha autorização legal para funcionar e, consequentemente, expedir certificados de conclusão de curso”, concluiu o juiz.

Nº do processo: 2011.01.1.139203-4
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT
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O juiz Ricardo Alexandre da Silva Costa, da Comarca de Quixelô, condenou Antônio Pereira da Silva a 17 anos e seis meses de reclusão por ter estuprado a neta, de 12 anos de idade. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (12/01).

Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), no dia 1º de junho do ano passado, por volta das 3h, Antônio da Silva constrangeu a vítima a manter relações sexuais, sob grave ameaça. A garota acordou para urinar quando o avô materno a acompanhou. Naquele momento, o acusado segurou a menina pelo pescoço e disse que, caso ela gritasse, a mataria.

Em seguida, tirou a roupa, colocou a vítima na cama e cometeu o estupro. Ainda de acordo com o MP/CE, cerca de 15 dias depois, o réu retornou à casa da neta e pediu para dormir. Novamente, durante a madrugada, “se postou de pé ao lado da rede da vítima que no momento gritou por socorro, sendo acudida pela mãe e pelo padrasto”.

Revoltado, puxou uma faca e cortou os punhos da rede onde estava a menina, além de ameaçar as pessoas que estavam no local. O Ministério Público denunciou Antônio Pereira da Silva pelo crime de estupro contra vulnerável duas vezes, uma na forma consumada e outra na forma tentada.

Ao julgar o processo (3444-45.2011.8.06.0153/0), o magistrado considerou que, apesar de o defensor afirmar que não há elementos para a condenação, as provas corroboram com a versão da vítima. “Ademais, há ocorrência de crime continuado”.

Por esses motivos, o juiz fixou a pena-base em dez anos. Além disso, aumentou em em um sexto pela tentativa de estupro, considerada como continuação da conjunção carnal. Como o acusado é ascendente (avô) da vítima, a pena teve aumento, ainda, de metade. Com isso, chegou a 17 anos e seis meses. A pena será cumprida, inicialmente, no regime fechado.

Ele permanecerá preso enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença (quando não há mais possibilidade de recorrer).

Fonte: TJCE
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Por decisão do juiz da 18ª Vara Cível de Brasília, a Diplomata Turismo terá de indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, um filho que suportou imenso abalo moral depois da morte do seu pai em decorrência de atropelamento. O pai morreu próximo à ponte do Bragueto, depois que um ônibus dirigido por motorista da empresa o atingiu. No entendimento do juiz, não há como afastar a responsabilidade da empresa, já que foi seu preposto, o motorista no exercício do seu labor, que atropelou a vítima.

Segundo autor, o motorista do ônibus que atingiu seu genitor agiu de forma negligente, sem a devida atenção e sem observar as normas de trânsito. O acidente ocorreu em 1º de junho de 1990, conforme Inquérito Policial 275/90 da 9ª DP.

Diz o autor que, em razão do falecimento, teve imenso abalo psíquico pela supressão precoce do convívio com seu pai, além de necessidade financeira. Pelos imensos sofrimentos experimentados, requereu na Justiça a indenização por perdas e danos, inclusive o pagamento do funeral.

Devidamente citada e intimada, a empresa não apresentou contestação, aplicando-se os efeitos da revelia. Quando decretada a revelia pelo juiz, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, por força do Código de Defesa do Consumidor (CPC).

Para o juiz, os documentos que acompanham a petição inicial são relevantes para julgar procedente o pedido, em especial o Laudo de Local de Acidente de Tráfego, que na sua conclusão afirma: “Assim, em face do exposto, concluem os Peritos que a causa determinante do acidente foi a falta de percepção por parte do condutor do ônibus com relação ao pedestre na via, no que resultou colhê-lo, nas circunstâncias retrodescritas”

Por todos esses motivos, entendeu o juiz que o pedido deve ser julgado procedente, pois presente o nexo de causalidade entre a conduta do motorista da empresa e o resultado danoso que tirou a vida do pai do autor.

Em relação aos demais pedidos – pensão e restituição das despesas de funeral – o juiz entendeu que não devem ser acolhidos, pois o requerente não trouxe qualquer comprovação documental que lhes dessem amparo.

Nº do processo: 2010.01.1.087690-2
Autor: (LC)

Fonte: TJDFT
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O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Hiper Mercantil São José a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à cliente M.L.G.S.. Ela foi vítima de racismo e de falsa acusação de furto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (12/01).

Consta no processo (nº 703422-97.2000.8.06.0001/0 ) que, no dia 12 de dezembro de 2004, a cliente realizou compras no estabelecimento e, após efetuar o pagamento, na quantia de R$ 10,66, foi detida pelo caixa do supermercado sob a acusação de ter furtado mercadorias.

M.L.G.S. afirmou que o funcionário da empresa a impediu de sair da loja, tomou a sacola que carregava e espalhou as mercadorias sobre o balcão do caixa, enquanto gritava palavras ofensivas, chamando a consumidora de “negra” e “ladra”.

Somente após a chegada do gerente, a vítima apresentou o cupom fiscal e conseguiu comprovar que havia pago pelos produtos. A cliente, que é portadora de hipertensão, assegurou que passou mal, sendo levada ao hospital.

Por esse motivo, ajuizou ação contra a empresa, pedindo reparação pelos danos morais sofridos. O supermercado alegou que houve apenas um mal entendido, não caracterizando ofensa ou discriminação contra a consumidora.

O magistrado, ao julgar o processo, considerou que os depoimentos de testemunhas e os documentos anexados comprovam que a cliente foi vítima de discriminação e humilhação diante de outros consumidores e funcionários. Ainda segundo o juiz, M.L.G.S. recebeu tratamento diferenciado devido à cor da pele.
Fonte: TJCE
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O juiz Geraldo Antônio da Mota, ao analisar uma ação que pede Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos, promovida por um paciente que tem um traumatismo craniano, defiriu liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte, através de suas unidades, preste atendimento neurocirúrgico ao autor, através de procedimento denominado hemicraniectomia descompressiva direita.

O Estado  tem um prazo de dez dias para informar ao juiz as medidas que foram adotadas quanto ao cumprimento obrigacional. A decisão impõe ainda que, transcorrido o prazo fixado, sem que a cirurgia tenha sido agendada, por omissão do Estado, fica, desde já, determinado que o atendimento médico será prestado na rede hospitalar privada, mediante pagamento, pelo agente omisso (Estado do Rio Grande do Norte), de todas as despesas pertinentes ao ato cirúrgico, incluindo-se o acompanhamento pré e pós cirúrgico.

Para imediato cumprimento da decisão, o magistrado determinou a intimação, através de mandado, do Secretário Estadual da Saúde, sob pena de responsabilização pessoal, a teor do disposto no art. 461, § 5º, do CPC, certificando-se as providências que foram adotadas, no prazo fixado.

O autor da ação informou nos autos que, em virtude de grave traumatismo craniano decorrente de disparo de arma de fogo, necessita, com urgência, de procedimento neurocirúrgico denominado hemicraniectomia descompressiva direita. Porém, esse procedimento importa em R$ 257.779,00, somente quanto ao material cirúrgico a ser utilizado. Pediu pela concessão de medida antecipatória de mérito para que o Estado efetue o pagamento das despesas decorrentes deste procedimento, bem assim, o tratamento necessário ao pós operatório.

No entendimento do magistrado que analisou o caso, o pagamento de valores por procedimentos médicos, em hospitais privados, somente se justifica se esgotadas as possibilidades de atendimento no serviço público, e isso precisa ficar patentemente demonstrado nos autos. Segundo o juiz, é do conhecimento geral que o Hospital Estadual Walfredo Gurgel tem equipe de neurocirurgia que é remunerada justamente para atuar em procedimentos desta natureza.

Ele esclareceu que o autor terá que, primeiramente, submeter-se ao atendimento que é franqueado a todos, com recursos públicos e em hospital público, para, em caso de ineficiência no atendimento público, ter acesso aos serviços, mediante custeio pelo ente público. O juiz destacou que no ato da intervenção cirúrgica, quem deve determinar o tipo de material cirúrgico a ser utilizado é o profissional médico que realizará o procedimento, sendo competência exclusiva deste a escolha.

Para o magistrado, a pretensão deverá ser acolhida, para que o Estado, primeiramente, promova o atendimento médico necessário à recuperação do paciente ou, a contrario sensu, demonstre, no prazo fixado, as razões da omissão no atendimento médico, a justificar a aplicação de recursos públicos em hospitais privados. (Processo nº 0805302-59.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN
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A Telecomunicações de São Paulo deve indenizar em R$ 8.300,00 a dona de casa M.V.L.C., que teve o nome inserido indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho.

Segundo os autos, havia duas linhas telefônicas, em nome da dona de casa, ativadas em uma residência da capital paulista. O débito acumulado chegou a R$ 1.339,89, o que gerou a negativação do nome de M.V.L.C.. No entanto, ela assegurou que que jamais esteve naquela cidade e entrou com ação judicial.

Ao analisar o caso, em agosto de 2008, o Juízo de 1º Grau condenou a companhia telefônica a pagar indenização de R$ 8.300,00. Para reformar a sentença, a empresa ingressou com recurso (nº 1786-65.2006.8.06.0151/1) no TJCE.

Defendeu que uma terceira pessoa utilizou os dados da vítima e por isso não pode ser responsabilizada. Argumentou também que, como prestadora de serviço público, está obrigada a efetivar a solicitação de qualquer cliente que esteja munido de documentos necessários à habilitação.

Na sessão dessa quarta-feira (11/01), a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo citou jurisprudências dos Tribunais superiores e destacou que a empresa foi negligente ao instalar as linhas.

Fonte: TJCE
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Decisão proferida pelo Juizado Cível de Planaltina obrigou uma moradora a permitir o acesso da vizinha à sua residência, a fim de concluir as obras realizadas no imóvel desta. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

A autora conta que é vizinha lateral da ré e que está em fase de conclusão da construção do segundo pavimento de sua residência. Informa que para realizar reboco e pintura das paredes externas de sua construção necessita adentrar ao terreno da ré, o que não lhe foi permitido. Narra que vem, insistentemente, tentando solucionar a pendência amigavelmente, sem, contudo, obter êxito.

A ré argumenta que, em razão da construção realizada por sua vizinha, surgiram vários problemas como a quebra de telhas e plantas do jardim no interior do seu terreno. Sustenta que foi surpreendida ao encontrar o pedreiro contratado pela autora no interior de seu lote, durante sua ausência e sem sua autorização, o que caracteriza violação de domicílio. Segue afirmando que a conduta da autora vem lhe causando prejuízos, como a deterioração e mofo de seu muro, motivando sua insatisfação.

O juiz registra que a questão, embora muito simples, tem sido atrapalhada pela inimizade entre as partes. Explica que o direito de adentrar em imóvel alheio para realizar obras é garantido pelo art. 1.313, I, do Código Civil, que dispõe suficientemente acerca da questão, conforme se depreende da transcrição abaixo:

“Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;”

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para obrigar a ré a permitir o ingresso dos profissionais que realizarão a obra, na forma da lei e em horário comercial – para não incomodar os usuários da casa -, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada recusa.

A Turma Recursal, em aquiescência com a sentença proferida, destacou, ainda, o dever da autora de provocar incômodos mínimos e de ressarcir eventuais danos que venha a causar.

Nº do processo: 2011.05.1.000709-3
Autor: (AB)

Fonte: TJDFT
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