A defesa do médico H.R.S.N., denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco por suposto homicídio doloso qualificado,;após o acidente que causou a morte da cientista ambiental Ludmila Mirelle Inácio da Silva, na Região Metropolitana de Recife, em fevereiro de 2010, impetrou Habeas Corpus (HC 113598), no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de trancar a ação penal em curso na Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda (PE).

A cientista dirigia o veículo do médico em velocidade superior a 100 km/h no momento do acidente. Estava embriagada (com concentração de 2,27 g/l de álcool por litro de sangue) e não usava cinto de segurança. A moça morreu no local e o médico teve ferimentos leves. Para o Ministério Público pernambucano, o fato de o médico ter permitido que a jovem conduzisse o veículo nessas condições demonstra que ele assumiu integralmente os riscos de tal atitude e deu causa a todos os eventos ocorridos.

No STF, a defesa do médico alega falta de justa causa para a ação penal pela suposta prática de homicídio, como narrado na denúncia, mas “que a leitura da peça, que a hipótese fática, no máximo, só serviria para tipificar o delito, previsto no artigo 310* do Código Brasileiro de Trânsito”.; O advogado do médico informa, também, que o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2010 até hoje não foi julgado, o que caracterizaria coação ilegal.

VP/CG

*Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

O Estado da Paraíba impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF),;Mandado de Segurança (MS 31351) questionando;decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Justiça paraibana a adequação do seu quadro de funcionários em comissão ao mínimo de 50% de servidores concursados. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Em março deste ano, acionado pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça (ASSTJE/PB), o CNJ decidiu pela adoção de medidas para o cumprimento da Resolução nº 88 do Conselho, publicada em 2009, que estabeleceu o percentual mínimo para todos os tribunais de justiça. A decisão determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) designar 125 servidores concursados para ocupar cargos em comissão vagos na estrutura do Judiciário de primeira instância e a exoneração de 26 funcionários não concursados em segunda instância, com nomeação, na segunda instância, de outros 75 servidores efetivos.

Argumenta ainda que o TJ-PB não atingiu o percentual mínimo de 50% em decorrência de decisão liminar proferida pelo próprio STF no Mandado de Segurança 29350. A decisão teria impedido o TJ-PB de prover servidores selecionados em concurso para cargos vagos de analista, técnico e auxiliar judiciários, em processo decorrente de “uma pendenga jurídica entre os concursados e uma decisão do CNJ, que determinou ao TJ que no provimento dos cargos vagos o instituto da remoção precedesse o da nomeação”.

Segundo a ação, há 442 cargos em comissão de primeira instância, 63 ocupados por concursados, 188 por não concursados, e 191 vagos. Na segunda instância, são 396 cargos, 123 providos por servidores, 224 por não concursados e 49 vagos. “Os números podem causar espanto, mas o fato de existir cargos comissionados vagos nas duas instâncias claramente demonstra que não se está tentando burlar a lei, mas comprovando-se que a impossibilidade de nomear concursados para recompor ou equilibrar o percentual de 50% está criando uma situação de descontrole administrativo”, afirma o pedido.

FT/CG

Responsáveis por combater o tráfico ilícito de entorpecentes e por reprimir os furtos e roubos no calçadão da praia de São Vicente (SP), 23 guardas civis municipais recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) em busca de autorização para usar suas armas de fogo em serviço. O pedido foi feito por meio do Habeas Corpus (HC) 113592.

O HC alega;ausência de interesse do município em firmar convênio com a Polícia Federal, nos termos da Portaria 365 do Ministério da Justiça. Assim, os guardas;recorreram inicialmente à Comarca de São Vicente, requerendo;salvo conduto para garantir que aqueles que possuíssem arma de fogo devidamente registrada pudessem usá-las em serviço;sem correr o risco de ser presos.;O pedido, no entanto, foi negado, inclusive nas instâncias seguintes.

No pedido apresentado no Supremo, a defesa alega que o município tem um quadro de violência crescente e que tem aproximadamente 320 mil habitantes, sendo que, por ser uma cidade litorânea, localizada a 75 quilômetros de São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”.

Além disso, o HC afirma que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas, Praia Grande, Ubatuba e no Grande ABC, colaborando com a segurança pública.

Os autores sustentam também que possuem os requisitos exigidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, artigo 6º, parágrafo 3º) e fizeram curso de formação.

Com esses argumentos,;pedem a expedição de salvo conduto, por meio de decisão liminar, que permita a utilização de arma de fogo de uso permitido, “devidamente registrada na Polícia Federal, durante o serviço e no retorno ao lar”. No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

CM/CG

Justiça na Manhã Entrevista detalha o que é propaganda eleitoral irregular
Os municípios brasileiros estão em época de eleição para os cargos de prefeito e vereador. Saiba o que é permitido e proibido em relação à propaganda eleitoral. No Espírito Santo, uma ferramenta inédita permite que a população faça denúncias pelo celular. Justiça na Manhã Entrevista, nesta quinta-feira (17) a partir das 11 horas.

Defenda Seus Direitos aborda a comercialização de produtos impróprios para o consumo
A preocupação com a conservação e qualidade dos alimentos comercializados em supermercados e restaurantes é o tema do programa Defenda Seus Direitos. Aprenda a identificar falhas no armazenamento de produtos e ainda como proceder no caso da compra de alimentos estragados ou fora do prazo de validade. Defenda Seus Direitos, nesta quinta-feira (17), a partir das 13 horas.

CNJ no Ar destaca mutirão de conciliação envolvendo instituição bancária em Pernambuco
Um mutirão de conciliação de ações que envolvem o banco Bradesco movimenta esta semana o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Confira os detalhes no CNJ no Ar, nesta quinta-feira (17), a partir das 10 horas.

Interceptação telemática ilegal é o tema da radionovela “Na Rede do Cupido”
Cleide arranjou um namorado virtual. Mas, ao encontrá-lo pessoalmente, ela descobriu que ele era o ex-marido, Ernesto, um trambiqueiro que quer lhe roubar todas as senhas do banco. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de audiência pública para debater a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

A decisão foi tomada devido ao pedido feito pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937. Essa ação foi proposta no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em agosto de 2007. O instituto alegou no pedido que a matéria regulamentada pela lei paulista é de alta complexidade e necessita de amplo debate.

O relator, ao deferir o pedido de realização de audiência pública, observou que, durante o julgamento da liminar pelo Plenário do STF, o direito à saúde esteve em discussão. “Mostra-se forçoso concluir que o vício formal, considerada a regência do tema – uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição – por estado-membro, foi mitigado”, considerou o ministro.

O ministro Marco Aurélio;ressaltou que o tema debatido na ADI levanta “enfoques diversificados”, por isso “a conveniência de abrir-se a discussão democrática sobre a controvérsia”. Por fim, ele convocou a CNTI e os interessados para indicarem órgãos técnicos e especialistas que possam trazer ao Tribunal esclarecimentos sobre o assunto.

Audiência pública

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) prevê a possibilidade do relator (artigo 21, inciso XVII) convocar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias com repercussão geral ou de interesse público relevante.

As audiências públicas serão presididas pelo ministro que a convocar, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Serão ouvidos defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, como garantia da participação das diversas correntes de opinião.

Cabe ao ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar. Cada depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate. Esses procedimentos estão previstos no RISTF no artigo 154, parágrafo único, e no artigo 155.

CG/EH

Leia mais:

04/06/2008 - STF mantém lei paulista que proíbe uso do amianto no estado

08/07/2007 - CNTI propõe ADI para suspender lei paulista que disciplina o uso de amianto
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida;desde;15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República;em relação à;decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o;ministro Ayres Britto votou no sentido de dar;provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade.;Em seguida, o;julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

FK/CG

A Constituição Federal determina que a ação penal privada é admitida em crimes de ação pública quando esta não for feita no prazo legal. E este é tema do programa Artigo 5º desta semana. Para falar sobre o assunto, o programa convidou o promotor Fabiano Rocha, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e com a professora de Direito Penal e Constitucional, Soraia Mendes.

Fabiano Rocha é especialista em Processo Civil pela Universidade de Santa Catarina e professor da Escola Superior do MPDFT. “Determinados tipos de crimes e infrações penais interessam muito mais à vítma, do que necessariamente a uma intervenção estatal. Com isso, é melhor deixar a oportunidade àquele que foi ofendido para ver se ele tem o interesse de desenvolver uma ação penal contra o suposto criminoso”, explica o promotor.

Soraia Mendes é professora na Universidade Católica de Brasília e mestre em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A professora explica que para entrar com uma ação penal privada é preciso respeitar o prazo máximo de seis meses e complementa: “é necessário que se tenha uma responsabilidade muito grande quando se trata desse campo muito sensível do Direito Penal”.

O programa;Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21 horas. Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sexta, 09h30; sábado, 12h30; domingo, 19h30; segunda-feira, 12h; e terça-feira, 12h30.

Fonte: TV Justiça

11h –;Cerimônia de Instalação da Comissão da Verdade - Local: Salão Nobre, 2º andar do Palácio do Planalto

14h – Sessão Plenária do STF

19h45 – Almirante Álvaro Luis Pinto, presidente do STM


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Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (15), a Extradição (EXT 1218) de Kenneth Andrew Craig para que ele volte aos Estados Unidos para responder à ação penal que lá tramita contra ele pela acusação de crime sexual contra menores, previsto no Estatuto Penal do Estado da Flórida. Craig está preso preventivamente no Brasil desde 2008. Juntamente com a extradição, o governo norte-americano requereu, também, a entrega dos objetos encontrados com o americano quando de sua prisão no Brasil. A Turma autorizou a entrega de tais objetos, desde que estejam relacionados ao crime de que ele é acusado.
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O relator da extradição, ministro Ricardo Lewandowski, observou em seu voto que o dispositivo do Estatuto Penal do Estado da Flórida, relacionado ao caso, encontra o requisito da dupla tipicidade na legislação penal brasileira, pois corresponde ao artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê; pena de reclusão de quatro a oito anos e multa para quem praticar o crime de “produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (Lei 8.069/90 – ECA -, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.829, de 2008).
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A ação criminosa teria ocorrido entre os dias 16 e 31 de outubro de 1998. Em seguida, foi aberto um processo penal contra ele, em agosto de 1999, perante a Justiça da Flórida, por cuja legislação o delito prescreve em três anos. O acusado, entretanto, evadiu-se em setembro de 1999, e somente foi localizado e preso em 2008, já no Brasil. Mas o período em que ele esteve foragido não é computado para efeitos de prescrição e, pela legislação brasileira, a prescrição do crime somente se dá em oito anos.
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O relator destacou que a entrega do nacional americano aos EUA se enquadra no Decreto nº 55.750/1965, Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos. Diante disso, os ministros concederam a extradição, mediante compromisso do governo americano de que o período que Craig permaneceu preso no Brasil seja descontado da pena, se ele vier a ser condenado pela justiça norte-americana.;
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FK/CG

Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou julgamento da Justiça Militar para declarar a Justiça comum competente para processar um sargento da Marinha acusado pelo suposto crime de atentado violento ao pudor, praticado fora de unidade militar. A decisão, por maioria, foi tomada nesta terça-feira (15), acompanhando o voto do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95471. O entendimento da Turma não exclui a possibilidade de o militar ser submetido a novo julgamento, pela Justiça Comum, de acordo com previsão do Código Penal (CP).

O sargento foi absolvido em primeiro grau da Justiça Militar, em Campo Grande (MS), porém condenado pelo STM. A defesa alegou, entretanto, não se tratar de crime militar, pois ele não se enquadrava nos pressupostos previstos pelo artigo 9º, inciso II, letra b do CPM, ou seja: ter sido cometido por militar em situação de atividade ou assemelhada, em lugar sujeito à administração militar.

Decisão

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, reportou-se ao artigo 5º, inciso; XXXVII da Constituição Federal (CF), segundo o qual “não haverá juízo ou tribunal de exceção”; e concordou com a tese da defesa de que o caso é de competência da Justiça Comum. Também se baseou em precedentes firmados pela Suprema Corte no julgamento dos HCs 79865, 84915 e 109150. Em tais casos, a Corte julgou que somente a condição de militar da ativa não atrai a competência da Justiça Militar, quando o crime não é cometido dentro de unidade militar.

Nessa linha, o ministro Gilmar Mendes observou que, além de não ter conotação militar, o crime atribuído ao sargento não ocorreu em dependência militar. Portanto, não atrai a competência da Justiça Militar, pois não tem reflexo no ordenamento disciplinar militar.

Divergência

Voto discordante, o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que o crime foi praticado por militar em ambiente frequentado tão somente por militares e seus familiares e, ademais, teria sido cometido, entre outros, contra o filho menor de um militar subordinado do sargento, em estabelecimento disponibilizado pela Marinha. Portanto, no seu entendimento, o caso enquadra-se no artigo 233 do CPM.

FK/CG

Leia mais:
28/07/2008 - Sargento da Marinha denunciado por atentado violento ao pudor pede anulação de ação penal militar

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