Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4393
Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Ação com pedido de medida cautelar, em face de Lei estadual nº 5.535/09 do Estado do Rio de Janeiro, de iniciativa do TJ-RJ, que “dispõe sobre os fatos funcionais da magistratura do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Alega o requerente, em síntese, que “o diploma incorre em manifesto vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar a norma inscrita no art. 93, caput, da Constituição Federal”. Sustenta, ainda, que a “unicidade da magistratura, decorrente da unicidade da função jurisdicional do Estado, ontologicamente não permite divisão, sob invocação do pacto federativo, em justiças federal e estadual. O que se dá é, tão-só, distribuição de competências entre órgãos jurisdicionais”. E, por fim, afirma que o “vício de inconstitucionalidade formal a atingir a lei impugnada é inquestionável uma vez que, sob pretexto de disciplinar ‘fatos funcionais’, ingressa em matéria típica do estatuto da magistratura, razão pela qual somente poderia receber tratamento em lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal”. A Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB manifestou-se, como amicus curiae, pela improcedência do pedido. A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro prestou informações, nas quais defende a “total inadequação da exordial para suscitar inconstitucionalidades, eis que impossível ao Poder Legislativo estadual demonstrar, de forma analítica e específica como se faz necessário, a inocorrência da inconstitucionalidade pretensamente apontada, restando, pois inobservado, o art. 3º, inciso I, da Lei 9868/99”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo conhecimento e procedência do pedido.
AGU: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.

Remoção de Magistrado
Mandado de Segurança (MS) 25747
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado de Santa Catarina x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado pelo Estado de Santa Catarina e Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido de medida liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que julgou procedente procedimento para revogar atos administrativos de remoção de magistrados. Alega que a decisão impugnada fundamentou-se em resolução do CNJ não aplicável ao caso concreto, não sendo obrigatórios, no caso, o voto aberto e a fundamentação expressa e pública.
Em discussão: saber se há a obrigatoriedade de voto aberto e, consequentemente, de fundamentação expressa e pública (art. 93, XI, da Constituição Federal), para o ato de remoção de magistrados.
PGR: pela denegação da segurança.

Inamovibilidade e juízes substitutos
Mandado de Segurança (MS) 27958
Fernando da Fonsêca Melo x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar contra ato do CNJ que, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo decidiu que o instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão mitiga a garantia da inamovibilidade conferindo-lhe eficácia a partir de um ato de titularização. Sustenta a necessidade de ser garantida a inamovibilidade dos magistrados substitutos, por se tratar de garantia constitucional. Prestadas informações, o Ministro Relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se a garantia constitucional da inamovibilidade dos magistrados alcança os juízes substitutos.
AGU e PGR : Pelo não conhecimento da segurança, e, caso conhecido pela denegação da ordem.
Votação: O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concede a ordem; o ministro Marco Aurélio denega a ordem; ministro Ayres Britto pediu vista.

Sequestro de verbas para precatórios anteriores à EC 62/09
Suspensão de Segurança (SS) 4597 – Agravo Regimental
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Espólio de Masao Fujii x Estado de São Paulo
Agravo regimental em face de decisão que deferiu pedido para suspender a execução do provimento judicial proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em mandados de segurança, os quais asseguraram aos impetrantes, ora agravantes, prosseguimento nos sequestros de verbas da Fazenda estadual, com vistas à satisfação do crédito decorrente de precatório. Ao deferir a liminar, o presidente da Corte assentou que a “matéria discutida na origem se reveste de índole constitucional” – “suposta violação às normas instituídas pela EC nº 62/2009”, questão essa que é objeto de quatro ADIs no STF – ADI nºs 4357, 4372, 4400 e 4425, cujo julgamento já foi iniciado pelo plenário em 6/11/2011. Portanto, julgou oportuno aguardar o pronunciamento da Corte, “para maior segurança jurídica de todos os interessados, sobretudo em tema que envolve a complexa questão dos precatórios, objeto de intensa controvérsia e algumas moratórias constitucionais.” Além disso, consignou a possibilidade de ocorrência de efeito multiplicar em face de o TJSP ter declarado a inconstitucionalidade da EC nº 62/09.
Alega a agravante, em síntese, que os débitos foram objeto de sequestro antes do advento da EC nº 62/09, e que seria “impossível esperar 36 anos para se receber uma indenização justa.”
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão de segurança.

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A defesa do médico H.R.S.N., denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco por suposto homicídio doloso qualificado,;após o acidente que causou a morte da cientista ambiental Ludmila Mirelle Inácio da Silva, na Região Metropolitana de Recife, em fevereiro de 2010, impetrou Habeas Corpus (HC 113598), no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de trancar a ação penal em curso na Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda (PE).

A cientista dirigia o veículo do médico em velocidade superior a 100 km/h no momento do acidente. Estava embriagada (com concentração de 2,27 g/l de álcool por litro de sangue) e não usava cinto de segurança. A moça morreu no local e o médico teve ferimentos leves. Para o Ministério Público pernambucano, o fato de o médico ter permitido que a jovem conduzisse o veículo nessas condições demonstra que ele assumiu integralmente os riscos de tal atitude e deu causa a todos os eventos ocorridos.

No STF, a defesa do médico alega falta de justa causa para a ação penal pela suposta prática de homicídio, como narrado na denúncia, mas “que a leitura da peça, que a hipótese fática, no máximo, só serviria para tipificar o delito, previsto no artigo 310* do Código Brasileiro de Trânsito”.; O advogado do médico informa, também, que o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2010, até hoje não foi julgado, o que caracterizaria coação ilegal.

VP/CG

*Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

A defesa do médico H.R.S.N., denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco por suposto homicídio doloso qualificado,;após o acidente que causou a morte da cientista ambiental Ludmila Mirelle Inácio da Silva, na Região Metropolitana de Recife, em fevereiro de 2010, impetrou Habeas Corpus (HC 113598), no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de trancar a ação penal em curso na Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda (PE).

A cientista dirigia o veículo do médico em velocidade superior a 100 km/h no momento do acidente. Estava embriagada (com concentração de 2,27 g/l de álcool por litro de sangue) e não usava cinto de segurança. A moça morreu no local e o médico teve ferimentos leves. Para o Ministério Público pernambucano, o fato de o médico ter permitido que a jovem conduzisse o veículo nessas condições demonstra que ele assumiu integralmente os riscos de tal atitude e deu causa a todos os eventos ocorridos.

No STF, a defesa do médico alega falta de justa causa para a ação penal pela suposta prática de homicídio, como narrado na denúncia, mas “que a leitura da peça, que a hipótese fática, no máximo, só serviria para tipificar o delito, previsto no artigo 310* do Código Brasileiro de Trânsito”.; O advogado do médico informa, também, que o habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em janeiro de 2010 até hoje não foi julgado, o que caracterizaria coação ilegal.

VP/CG

*Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

O Estado da Paraíba impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF),;Mandado de Segurança (MS 31351) questionando;decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Justiça paraibana a adequação do seu quadro de funcionários em comissão ao mínimo de 50% de servidores concursados. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Em março deste ano, acionado pela Associação dos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça (ASSTJE/PB), o CNJ decidiu pela adoção de medidas para o cumprimento da Resolução nº 88 do Conselho, publicada em 2009, que estabeleceu o percentual mínimo para todos os tribunais de justiça. A decisão determinou ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) designar 125 servidores concursados para ocupar cargos em comissão vagos na estrutura do Judiciário de primeira instância e a exoneração de 26 funcionários não concursados em segunda instância, com nomeação, na segunda instância, de outros 75 servidores efetivos.

Argumenta ainda que o TJ-PB não atingiu o percentual mínimo de 50% em decorrência de decisão liminar proferida pelo próprio STF no Mandado de Segurança 29350. A decisão teria impedido o TJ-PB de prover servidores selecionados em concurso para cargos vagos de analista, técnico e auxiliar judiciários, em processo decorrente de “uma pendenga jurídica entre os concursados e uma decisão do CNJ, que determinou ao TJ que no provimento dos cargos vagos o instituto da remoção precedesse o da nomeação”.

Segundo a ação, há 442 cargos em comissão de primeira instância, 63 ocupados por concursados, 188 por não concursados, e 191 vagos. Na segunda instância, são 396 cargos, 123 providos por servidores, 224 por não concursados e 49 vagos. “Os números podem causar espanto, mas o fato de existir cargos comissionados vagos nas duas instâncias claramente demonstra que não se está tentando burlar a lei, mas comprovando-se que a impossibilidade de nomear concursados para recompor ou equilibrar o percentual de 50% está criando uma situação de descontrole administrativo”, afirma o pedido.

FT/CG

Responsáveis por combater o tráfico ilícito de entorpecentes e por reprimir os furtos e roubos no calçadão da praia de São Vicente (SP), 23 guardas civis municipais recorreram ao Supremo Tribunal Federal (STF) em busca de autorização para usar suas armas de fogo em serviço. O pedido foi feito por meio do Habeas Corpus (HC) 113592.

O HC alega;ausência de interesse do município em firmar convênio com a Polícia Federal, nos termos da Portaria 365 do Ministério da Justiça. Assim, os guardas;recorreram inicialmente à Comarca de São Vicente, requerendo;salvo conduto para garantir que aqueles que possuíssem arma de fogo devidamente registrada pudessem usá-las em serviço;sem correr o risco de ser presos.;O pedido, no entanto, foi negado, inclusive nas instâncias seguintes.

No pedido apresentado no Supremo, a defesa alega que o município tem um quadro de violência crescente e que tem aproximadamente 320 mil habitantes, sendo que, por ser uma cidade litorânea, localizada a 75 quilômetros de São Paulo, “nos finais de semana e feriados a população se eleva assombrosamente”.

Além disso, o HC afirma que guardas civis municipais já trabalham armados nos grandes centros do estado, como São Paulo, Campinas, Praia Grande, Ubatuba e no Grande ABC, colaborando com a segurança pública.

Os autores sustentam também que possuem os requisitos exigidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, artigo 6º, parágrafo 3º) e fizeram curso de formação.

Com esses argumentos,;pedem a expedição de salvo conduto, por meio de decisão liminar, que permita a utilização de arma de fogo de uso permitido, “devidamente registrada na Polícia Federal, durante o serviço e no retorno ao lar”. No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus.

A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

CM/CG

Justiça na Manhã Entrevista detalha o que é propaganda eleitoral irregular
Os municípios brasileiros estão em época de eleição para os cargos de prefeito e vereador. Saiba o que é permitido e proibido em relação à propaganda eleitoral. No Espírito Santo, uma ferramenta inédita permite que a população faça denúncias pelo celular. Justiça na Manhã Entrevista, nesta quinta-feira (17) a partir das 11 horas.

Defenda Seus Direitos aborda a comercialização de produtos impróprios para o consumo
A preocupação com a conservação e qualidade dos alimentos comercializados em supermercados e restaurantes é o tema do programa Defenda Seus Direitos. Aprenda a identificar falhas no armazenamento de produtos e ainda como proceder no caso da compra de alimentos estragados ou fora do prazo de validade. Defenda Seus Direitos, nesta quinta-feira (17), a partir das 13 horas.

CNJ no Ar destaca mutirão de conciliação envolvendo instituição bancária em Pernambuco
Um mutirão de conciliação de ações que envolvem o banco Bradesco movimenta esta semana o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Confira os detalhes no CNJ no Ar, nesta quinta-feira (17), a partir das 10 horas.

Interceptação telemática ilegal é o tema da radionovela “Na Rede do Cupido”
Cleide arranjou um namorado virtual. Mas, ao encontrá-lo pessoalmente, ela descobriu que ele era o ex-marido, Ernesto, um trambiqueiro que quer lhe roubar todas as senhas do banco. Radionovela em diversos horários e versão compacta aos sábados e domingos, às 20h30.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização de audiência pública para debater a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

A decisão foi tomada devido ao pedido feito pelo Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937. Essa ação foi proposta no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) em agosto de 2007. O instituto alegou no pedido que a matéria regulamentada pela lei paulista é de alta complexidade e necessita de amplo debate.

O relator, ao deferir o pedido de realização de audiência pública, observou que, durante o julgamento da liminar pelo Plenário do STF, o direito à saúde esteve em discussão. “Mostra-se forçoso concluir que o vício formal, considerada a regência do tema – uso de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição – por estado-membro, foi mitigado”, considerou o ministro.

O ministro Marco Aurélio;ressaltou que o tema debatido na ADI levanta “enfoques diversificados”, por isso “a conveniência de abrir-se a discussão democrática sobre a controvérsia”. Por fim, ele convocou a CNTI e os interessados para indicarem órgãos técnicos e especialistas que possam trazer ao Tribunal esclarecimentos sobre o assunto.

Audiência pública

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) prevê a possibilidade do relator (artigo 21, inciso XVII) convocar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias com repercussão geral ou de interesse público relevante.

As audiências públicas serão presididas pelo ministro que a convocar, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Serão ouvidos defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, como garantia da participação das diversas correntes de opinião.

Cabe ao ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar. Cada depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate. Esses procedimentos estão previstos no RISTF no artigo 154, parágrafo único, e no artigo 155.

CG/EH

Leia mais:

04/06/2008 - STF mantém lei paulista que proíbe uso do amianto no estado

08/07/2007 - CNTI propõe ADI para suspender lei paulista que disciplina o uso de amianto
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por maioria, que a supressão do direito de ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandatos eletivos a foro por prerrogativa de função é válida;desde;15 de setembro de 2005, quando a Suprema Corte julgou inconstitucional a Lei nº 10.628/2002, que acrescentou os parágrafos 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), prevendo esse benefício.

A Suprema Corte decidiu, entretanto, preservar a validade de todos os atos processuais que eventualmente tenham sido praticados em processos de improbidade administrativa e ações penais contra ex-detentores de cargos públicos e de mandatos eletivos, julgados anteriormente, ao abrigo dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP, isto é, no período de vigência da Lei 10.628, que foi de 24 de dezembro de 2002 até 15 de setembro de 2005, quando foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.

O caso

A decisão foi tomada no julgamento de recurso de embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República;em relação à;decisão de setembro de 2005, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2797, proposta em 2002 pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O procurador-geral pediu a modulação dos efeitos da decisão a partir da declaração de inconstitucionalidade da lei, preocupado com a segurança jurídica, pois questionava como ficariam os processos julgados na vigência da lei declarada inconstitucional.

Voto-vista

O então relator da ADI 2797, ministro Menezes Direito (falecido), rejeitou o recurso apresentado pelo procurador-geral da República. Após pedido de vista, o;ministro Ayres Britto votou no sentido de dar;provimento ao recurso e modular os efeitos da inconstitucionalidade.;Em seguida, o;julgamento foi suspenso.

Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto trouxe o processo para prosseguir o julgamento. Seu voto-vista foi acompanhado pela maioria, sendo vencido, além do ministro relator, também o ministro Marco Aurélio, que se pronunciou contra a possibilidade da modulação. Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 não prevê o direito a foro especial para os ex-ocupantes de cargos públicos e ex-detentores de mandato, e uma lei (como a 10.628/2002) não pode colocar-se acima da Constituição.

Evolução

Em seu voto, acompanhando o ministro Ayres Britto, o ministro Ricardo Lewandowski disse que, para chegar à decisão de hoje, a Suprema Corte teve de evoluir, de um entendimento anterior, segundo o qual a modulação não poderia ser pedida em recurso de embargos. Segundo aquele entendimento, isso somente seria possível já na petição inicial ou, pelo menos, por ocasião da sustentação oral do autor do pedido.

Entretanto, como assinalou, evoluiu-se por razões de segurança jurídica. Além disso, neste caso, o interesse coletivo sobrepuja amplamente o interesse individual de quem é acusado da prática de crime no exercício de função pública ou mandato coletivo.

FK/CG

A Constituição Federal determina que a ação penal privada é admitida em crimes de ação pública quando esta não for feita no prazo legal. E este é tema do programa Artigo 5º desta semana. Para falar sobre o assunto, o programa convidou o promotor Fabiano Rocha, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e com a professora de Direito Penal e Constitucional, Soraia Mendes.

Fabiano Rocha é especialista em Processo Civil pela Universidade de Santa Catarina e professor da Escola Superior do MPDFT. “Determinados tipos de crimes e infrações penais interessam muito mais à vítma, do que necessariamente a uma intervenção estatal. Com isso, é melhor deixar a oportunidade àquele que foi ofendido para ver se ele tem o interesse de desenvolver uma ação penal contra o suposto criminoso”, explica o promotor.

Soraia Mendes é professora na Universidade Católica de Brasília e mestre em Ciências Políticas pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A professora explica que para entrar com uma ação penal privada é preciso respeitar o prazo máximo de seis meses e complementa: “é necessário que se tenha uma responsabilidade muito grande quando se trata desse campo muito sensível do Direito Penal”.

O programa;Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21 horas. Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sexta, 09h30; sábado, 12h30; domingo, 19h30; segunda-feira, 12h; e terça-feira, 12h30.

Fonte: TV Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os crimes praticados pela internet, ainda que em páginas internacionais, devem ser julgados pela Justiça Estadual, e não pela federal. Em recentes julgados, os ministros da 3ª Seção definiram que “o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.”

Ao analisar um processo sobre injúria nas redes sociais Orkut e Twitter, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a esfera federal deve analisar apenas o que está previsto no artigo 109 da Constituição Federal, ou seja, crimes incluídos em tratados ou convenções internacionais – racismo, xenofobia ou pornografia infantil – ou que ofendam interesses da União. “Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, tendo sido supostamente praticadas pela ex-namorada da vítima”, afirma.

A decisão cita um precedente da própria 3ª Seção, que envolve um usuário do Orkut que estaria divulgando imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Nesse caso, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que, “constatada a internacionalidade do delito praticado pela internet” e tratando-se de uma das situações previstas pelo artigo 109 da Constituição, a competência seria da Justiça Federal. Segundo ele, “qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos”.

Para o ministro Gilson Dipp, relator de um outro processo analisado pela 3ª Seção, porém, o fato de o Orkut ser um site de relacionamento internacional seria “suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. O caso envolvia crimes de difamação e falsa identidade cometidos contra menor. Por isso, o relator afirmou em seu voto que a competência deveria ser da esfera federal pelo fato de o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a qual, em seu artigo 16, prevê a proteção à honra e à reputação dos menores.

A tendência, segundo advogados, era de “federalizar” processos sobre crimes praticados pela internet, simplesmente pelo fato de envolverem sites internacionais. “Agora, o STJ definiu que não se deve analisar onde o delito foi praticado, mas qual foi a conduta ofensiva”, diz a advogada Milena Vaciloto Rodrigues, diretora do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, que defende o Google, responsável pelo Orkut. “Isso deve dar mais celeridade aos julgamentos. A Justiça Estadual é mais rápida.”

De acordo com o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense, independentemente do meio, o delito de injúria, sem o envolvimento de menores, está previsto no Código Penal, que determina como competente a Justiça Estadual. “Se houver a participação de menores, os precedentes do STJ são pela competência da esfera federal”, afirma.

A advogada Gisele Arantes, do Patricia Peck Pinheiro Advogados, lembra que a legislação penal e processual penal brasileira é de 1940 e, portanto, não previu tais situações. “Cabe, então, ao STJ acompanhar essa evolução. Com essas decisões, os ministros deixam claro que a Justiça Federal deve ficar apenas com as exceções, conforme o que está previsto na Constituição”, diz a advogada.

Para o criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta ao direcionar a maioria dos casos para a Justiça Estadual. “Não é toda comarca que tem vara federal. Isso traz dificuldades às partes.”