O número é resultado da inclusão de aproximadamente cinco milhões de novos segurados no sistema

Da Redação (Brasília) – A 19ª edição do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS), divulgada nesta terça-feira (25), aponta que a Previdência Social atingiu 60,2 milhões de contribuintes em 2010. O número é resultado da inclusão de aproximadamente cinco milhões de novos segurados no sistema. O Anuário 2010 traz, pela primeira vez, o núnero de beneficiários da Previdência Social. Até 2009 os dados gerados eram apenas com relação aos benefícios.

O AEPS 2010 revela agora todos os benefícios que são pagos a uma mesma pessoa pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os novos dados apontam que 1.793 milhões de pessoas recebem dois benefícios do INSS, 21,3 mil pessoas recebem três benefícios e 390 pessoas recebem quatro benefícios. No total são 26,161 milhões de pessoas que recebem pagamentos pelo Instituto. Nesse número estão os beneficiários do RGPS e também os segurados que recebem benefícios assistenciais.

As novas informações sobre os beneficiários da Previdência Social estão disponíveis por região do país, renda e sexo do segurado. Dos 26,1 milhões de beneficiários da Previdência, 14,5 milhões são mulheres e 11,5 milhões homens. A maior parte dos beneficiários está no grupo etário de 65 a 69 anos e recebe um salário mínimo. Na distribuição dos beneficiários por região, o sudeste concentra 11,7 milhões de pessoas, seguido da região sul, com 4,5 milhões de beneficiários.

Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, a informação é fundamental. “O AEPS é um elemento muito importante para a formulação das nossas políticas, para que, cada vez mais, a Previdência chegue ao cidadão brasileiro. Sem dúvida, era importante deixar claro o universo total de pessoas que são atuais beneficiárias do sistema da Previdência”, apontou Rolim.

Contribuintes – Dos 60,2 milhões de contribuintes em 2010, os empregados com carteira assinada passaram de 45,2 milhões, em 2009, para 48,6 milhões, em 2010, e os demais somaram 13,5 milhões, contra os 12,4 milhões de 2009. Os contribuintes individuais e os facultativos foram as categorias que apresentaram percentuais de aumento mais significativos entre os trabalhadores que, mesmo sem emprego formal ou carteira assinada, contribuíram para a Previdência Social. Os individuais passaram de nove milhões, em 2009, para 10,4 milhões, em 2010, enquanto os facultativos aumentaram de 942 mil para um milhão.

Para o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, o número de contribuintes alcançado é resultado de políticas sociais bem aplicadas. “Isso significa que nossas políticas estão sendo bem dimensionadas e estão alcançando o objetivo, que é aumentar cada vez mais o número de trabalhadores cobertos pela Previdência e que tenham direito aos benefícios previdenciários”, destacou Rolim.

No AEPS é possível também verificar a faixa etária desses contrinuintes. As maiores taxas de variação no número médio mensal de empregados ocorreram nos grupos etários superiores. O maior crescimento está na faixa etária de 70 anos ou mais, seguida dos grupos de 50 a 54, 65 a 69, 55 a 59 e 60 a 64 anos. No período entre 2006 e 2010 as cinco maiores taxas de crescimento também estavam nesses grupos etários, com exceção do grupo de 70 anos ou mais, antes substituídos pelo grupo com até 19 anos.

O secretário explica o fato. “Ao aumentar o número de idosos com maior qualidade de vida, é de se esperar que tenhamos um número maior de pessoas no mercado de trabalho”. Mas faz um alerta: “É bom deixar claro que, embora em termos percentuais tenha crescido muito, em números absolutos ainda é uma proporção pequena”, concluiu.

Vínculo estável – A regularidade nas contribuições à Previdência Social foi outro dado importamte revelado pelo anuário. O número médio mensal de contribuintes passou de 41,3 milhões para 44,2 milhões de pessoas. A estabilidade do vínculo dos trabalhadores com a Previdência também é destacada no anuário com a análise do número médio de contribuições. Os dados indicam que, em 2010, 45,2% dos contribuintes recolheram ao INSS todos os meses do ano contra 44,6% em 2009.

Renda – A renda média dos trabalhadores empregados vinculados à Previdência Social também é sistematizada no Anuário. O documento mostra que, no último ano, 52,8% dos trabalhadores empregados que mantinham suas contribuições regulares ao INSS tinham renda de até dois salários mínimos, contra 59,8% em 2009. Em 2010, 15,2% recebiam entre dois e três mínimos. Contribuintes com renda superior a oito salários mínimos somaram 4% do total de trabalhadores filiados à Previdência Social.

Acidente de trabalho – O número de acidentes de trabalho gerais diminuiu em 2010 com relação a 2009. No ano passado foram registrados 701.496 contra 723.452 em 2009. Apesar da diminuição de acidentes, um número maior de trabalhadores perdeu a vida por acidente de trabalho no último ano. Foram 2.712 mortes, sendo que em 2009 foram registradas 2.560.

Concessão de benefícios – Em 2010, a previdência concedeu 4,640 milhões de benefícios em todo o país. As novas aposentadorias previdênciárias somaram 1.025.796.

O Anuário Estatístico, disponível a partir desta terça-feira (25), na guia Estatísticas da página www.previdencia.gov.br, conta com dados oficiais e atualizados sobre o sistema previdenciário brasileiro durante o ano. O documento apresenta dados estatísticos e informações conceituais sobre contribuintes, benefícios, serviços, acidentes de trabalho, acordos internacionais, previdência complementar e previdência do servidor público, beneficiários (a partir deste ano), dentre outros temas.

Justiça na Manhã aborda o mutirão de conciliação de processos de execução fiscal
Quem tem dívidas junto ao Ibama, Inmetro, Anac e Anatel, agora poderá aproveitar o mutirão de conciliação de processos de execução fiscal. Juntos, a Corregedoria Nacional de Justiça, a Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria Geral Federal regularizam dívidas não tributárias junto a autarquias e fundações federais até esta quinta-feira (27). Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (26), a partir das 11 horas.

CNJ no Ar destaca o Fórum de Educação;a Distância
Acompanhe entrevista com o conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, sobre o Fórum de Educação;a Distância. O evento acontece no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e termina nesta quarta-feira (26) com a apresentação dos cinco finalistas ao Prêmio CNJ de Educação;a Distância. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (26), a partir das 10 horas.

Plenário do STF pode analisar ação que pretende proibir alterações no salário mínimo por decreto
Entre os destaques da pauta da sessão plenária desta quarta-feira (26) há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria de partidos políticos, contra uma lei federal que permite ao governo alterar o salário mínimo por decreto. Em outro caso, os ministros devem discutir se é legítima a exigência de aprovação no exame da OAB para o exercício da advocacia. Transmissão da sessão plenária do STF, nesta quarta-feira, a partir das 14h10.

Curatela é o tema da radionovela “Família Veneno”
Olga e Susana são mãe e filha que herdaram a fortuna do empresário Erasmo Muniz e Bragança. Mas a presidência da empresa ficou nas mãos de Olga, despertando a fúria de Susana, que vai fazer de tudo para tirar a mãe do caminho, inclusive tentar interditá-la judicialmente.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PPS, PSDB e DEM contra o art. 3º da Lei n. 12.382/2011, que, segundo os autores, contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República ao permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por decreto. Sustentam que o referido artigo da Constituição exige “lei em sentido formal” para a fixação do salário mínimo, não podendo a Lei n. 12.382/2011 excluir o Congresso Nacional do debate sobre a composição do salário mínimo.
Em discussão: Saber se é possível autorizar o Poder Executivo a fixar o salário mínimo por decreto.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
PGR: Pela improcedência do pedido

Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274
Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
AGU: Preliminarmente pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

Recurso Extraordinário (RE) 597362
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25972
Relator: Ministro Marco Aurélio
Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no artigo 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28050
Relator: Ministra Cármen Lúcia
João Batista Dorneles X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TSE que manteve a negativa de seguimento ao mandado de segurança impetrado contra a homologação do pedido de desistência do Recurso Especial eleitoral nº 34.099, no qual se discutia o número de vagas de vereadores existentes no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais. O recorrente sustenta o cabimento da impetração, pois da homologação do pedido de desistência decorreria o prejuízo da sua diplomação e posse, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que fixou o número de vereadores no Município de Ipatinga em treze (13), tendo sido eleito para a 14ª vaga. Alega, ainda, impossibilidade na homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral, tendo em vista a inexistência de ordem jurídica para a coligação partidária requerê-la.
Em discussão: Saber se a homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral em processo de registro de candidatura resulta em ato judicial passível de impugnação por mandado de segurança impetrado por terceiro.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Reclamação (Rcl) 4645
Relator: Ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CEF/ES) X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória
Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$ 100.000,00 por mês, até o montante de R$ 1.497.054,14. O CRF/ES alega violação ao que decidido na ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa decisão o interessado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e na ADC nº 4.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Partido Popular Socialista (PPS), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) X Presidente da República
Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PPS, PSDB e DEM contra o art. 3º da Lei n. 12.382/2011, que, segundo os autores, contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República ao permitir que o Poder Executivo fixe o valor do salário mínimo por decreto. Sustentam que o referido artigo da Constituição exige “lei em sentido formal” para a fixação do salário mínimo, não podendo a Lei n. 12.382/2011 excluir o Congresso Nacional do debate sobre a composição do salário mínimo.
Em discussão: Saber se é possível autorizar o Poder Executivo a fixar o salário mínimo por decreto.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029
Relator: Ministro Luiz Fux
Associação Nacional dos Servidores do IBAMA x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Alega a requerente que a lei questionada, resultado da conversão da MP 366/2007 – que teria sido editada sem a necessária caracterização da urgência e relevância – colidiria com o disposto nos arts. 62, § 9º, da Constituição Federal, em razão de não ter sido emitido parecer pela Comissão Mista de Deputados e Senadores antes da deliberação acerca da aprovação ou não das medidas provisórias pelas respectivas casas legislativas.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados obedeceram ao devido processo legislativo, bem como se violam os princípios da eficiência e proporcionalidade.
PGR: Pela improcedência do pedido

Recurso Extraordinário (RE) 603583 – Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
João Antônio Volante X União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Recurso Extraordinário contra decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e dos Provimentos nºs 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, que dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da OAB, por ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, e 3º, incisos IV e V, da Constituição Federal. Sustenta caber às instituições de ensino superior certificar a aptidão do bacharel para o exercício profissional, e que a sujeição dos bacharéis ao exame viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e representa censura prévia ao exercício profissional. A União sustenta que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária constitucional. O Conselho Federal da OAB sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição.
Em discussão: Saber se é constitucional a exigência prévia de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade 4274
Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada “Marcha da Maconha” sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
AGU: Preliminarmente pelo não conhecimento do pedido e, no mérito, pela improcedência.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

Recurso Extraordinário (RE) 597362
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional”. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 25972
Relator: Ministro Marco Aurélio
Pedro Almeida Valadares Neto X Tribunal Superior Eleitoral
Recurso em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TSE que manteve ato do TRE de Sergipe com a proclamação dos candidatos eleitos naquela unidade federativa, referente às eleições de 2002, e reafirmou entendimento de que a regra do parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, que exclui do cálculo das sobras eleitorais os partidos que não alcançaram quociente eleitoral, não confronta com o sistema proporcional descrito no artigo 45 da Constituição Federal, nem foge à razoabilidade, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
Em discussão: Saber se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral caracteriza ofensa a direito líquido e certo do requerente. E saber se o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição Federal.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 28050
Relator: Ministra Cármen Lúcia
João Batista Dorneles X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TSE que manteve a negativa de seguimento ao mandado de segurança impetrado contra a homologação do pedido de desistência do Recurso Especial eleitoral nº 34.099, no qual se discutia o número de vagas de vereadores existentes no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais. O recorrente sustenta o cabimento da impetração, pois da homologação do pedido de desistência decorreria o prejuízo da sua diplomação e posse, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que fixou o número de vereadores no Município de Ipatinga em treze (13), tendo sido eleito para a 14ª vaga. Alega, ainda, impossibilidade na homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral, tendo em vista a inexistência de ordem jurídica para a coligação partidária requerê-la.
Em discussão: Saber se a homologação do pedido de desistência do recurso especial eleitoral em processo de registro de candidatura resulta em ato judicial passível de impugnação por mandado de segurança impetrado por terceiro.
PGR: Pelo não provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta: ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Reclamação (Rcl) 4645
Relator: Ministro Dias Toffoli
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Espírito Santo (CEF/ES) X Juíza do Trabalho da 5º Vara do Trabalho de Vitória
Reclamação em face de decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros da reclamante, no montante de R$ 100.000,00 por mês, até o montante de R$ 1.497.054,14. O CRF/ES alega violação ao que decidido na ADI 1717, ao argumento de que não pode ser penalizada com bloqueio de suas contas, cujos pagamentos devem obedecer a via do precatório requisitório. Nessa linha, sustenta, ainda, ofensa ao que decidido na ADC 4. A liminar foi deferida pelo ministro relator, e contra essa decisão o interessado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se decisão que determinou a penhora de ativos financeiros afrontou a decisão proferida na ADI nº 1717 e na ADC nº 4.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e improcedência da reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x presidente do CNJ
Ação contra a Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual nº 8.633/2005 que dispõe “sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”. Sustenta ofensa ao “princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal”. Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que “se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte” e, dessa forma, “jamais uma lei ordinária poderia, desde logo, instituir contribuição previdenciária”.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.

Justiça na Manhã aborda o mutirão de conciliação de processos de execução fiscal
Quem tem dívidas junto ao Ibama, Inmetro, Anac e Anatel, agora poderá aproveitar o mutirão de conciliação de processos de execução fiscal. Juntos, a Corregedoria Nacional de Justiça, a Coordenação do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região e a Procuradoria-Geral Federal regularizam dívidas não tributárias junto a autarquias e fundações federais até esta quinta-feira (27). Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (26), a partir das 11 horas.

CNJ no Ar destaca o Fórum de Educação;a Distância
Acompanhe entrevista com o conselheiro do CNJ, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, sobre o Fórum de Educação;a Distância. O evento acontece no auditório do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e termina nesta quarta-feira (26) com a apresentação dos cinco finalistas ao Prêmio CNJ de Educação;a Distância. CNJ no Ar, nesta quarta-feira (26), a partir das 10 horas.

Plenário do STF pode analisar ação que pretende proibir alterações no salário-mínimo por decreto
Entre os destaques da pauta da sessão plenária desta quarta-feira (26) há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de autoria de partidos políticos, contra uma lei federal que permite ao governo alterar o salário-mínimo por decreto. Em outro caso, os ministros devem discutir se é legítima a exigência de aprovação no exame da OAB para o exercício da advocacia. Transmissão da sessão plenária do STF, nesta quarta-feira, a partir das 14h10.

Curatela é o tema da radionovela “Família Veneno”
Olga e Susana são mãe e filha que herdaram a fortuna do empresário Erasmo Muniz e Bragança. Mas a presidência da empresa ficou nas mãos de Olga, despertando a fúria de Susana, que vai fazer de tudo para tirar a mãe do caminho, inclusive tentar interditá-la judicialmente.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente. A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br. Siga a Rádio Justiça pelo Twitter no endereço http://twitter.com/radiojustica.

Fonte: Rádio Justiça

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde de hoje (25) a prisão preventiva decretada contra o vereador José Roque Arenhart, do Município de Portão, no Rio Grande do Sul, acusado da prática de crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes.

No pedido de revogação da prisão preventiva, proposto por meio do Habeas Corpus (HC) 107421, a defesa sustentava excesso de prazo e falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão. Porém, o relator, ministro Dias Toffoli, não conheceu do HC na parte que se refere ao excesso de prazo. Quanto à alegação da defesa de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do vereador em segregação cautelar, o ministro negou provimento ao pedido, por entender que foram bem fundamentados os argumentos para a prisão do denunciado.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a defesa alegava que o vereador estava sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva pelo fato de estar preso há mais de 300 dias, sem que tenha se encerrado a instrução criminal. De acordo com o relator, esse tema não foi submetido ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS) nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “portanto a sua apreciação pelo STF configuraria dupla supressão de instância”.

Com relação aos fundamentos para o decreto de prisão preventiva contra o vereador, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de que se reveste de fundamentação juridicamente idônea a decisão que decreta ou que mantém a prisão cautelar de possíveis integrantes de organizações criminosas, “desde que o ato judicial, apoiado em dados concretos, tenha por suporte razões ditadas pela necessidade de preservação da ordem pública”, frisou o ministro.

O caso

De acordo com o relator, o Ministério Público demonstrou ter desenvolvido operação visando combater e apurar suspeitas de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro na cidade de Portão. Em abril de 2010, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Vara Judicial daquela cidade, ocorreu a prisão em flagrante de José Roque Arenhart, em razão de estar na posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

O vereador foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, conversão dos valores obtidos pelo tráfico de drogas em ativos e participação em grupo de apoio a traficantes de drogas. A prisão cautelar foi mantida pelo juízo “ante a garantia da ordem pública” e, conforme fundamentou o juiz da cidade gaúcha, ficou comprovada a ligação entre os investigados e o vereador por meio de interceptações telefônicas e a influência do denunciado sobre os demais integrantes do esquema criminoso, podendo atuar no sentido de fazer com que desapareçam importantes elementos de prova no âmbito de investigações ainda em curso.

KK/AD

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11/03/2011 -; Vereador gaúcho denunciado por lavagem de dinheiro não obtém liberdade

Foi interrompido pela segunda vez em razão de;pedido de vista, agora do ministro Dias Toffoli, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 106074, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao;caso Banestado.

Os advogados pedem que seja declarada a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar a ação. Isto porque, segundo a defesa, o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias. Dessa forma, pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator), ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite da ação penal perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro Luiz Fux apresentou o voto-vista pelo indeferimento do habeas corpus.

Segundo Fux, no caso, imputa-se a M.R. uma gama de delitos que engloba evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, ocultação de capitais no exterior. Os crimes, continua o ministro, teriam se iniciado em território nacional brasileiro e os últimos atos de execução no Brasil – com o intuito de obter vantagem do exterior – ;foram praticados em Foz do Iguaçu (PR).

O ministro Luiz Fux observou que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, no sentido de que, se Foz do Iguaçu foi o lugar do último ato de execução, tal fato retira completamente a competência do foro do domicílio da acusada. “Então, eu entendo que o STJ não cometeu nenhuma teratologia, nenhuma ilegalidade capaz de ensejar o habeas corpus”, afirmou.

Fux ressaltou que a competência territorial no processo penal é definida pelo local da infração com o objetivo de facilitar a coleta de material. Conforme o ministro, a execução do crime, uma vez iniciada no território nacional, indica que a consumação ocorre no exterior “porquanto a competência é fixada segundo o lugar em que estiver sido praticado no país o último ato de execução”.

EC/AD

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A;Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, nesta terça-feira (25), dois pedidos de extradição, um feito pela República do Peru e outro pela Itália. Por unanimidade, os ministros autorizaram a extradição do cidadão peruano Juan Melquiades Portal Paredes, acusado de ter supostamente estuprado uma menor de 14 anos. Em relação ao italiano Giuseppe Fiore, a Turma negou o pedido de extradição, também em decisão unânime, determinando sua imediata soltura.

Peruano

No primeiro caso (Ext 1253), os ministros seguiram o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu a extradição instrutória de Juan Paredes, por entender que o pedido estava formalmente instruído pela República do Peru e que a infração supostamente cometida pelo réu não possui conotação política. O requerimento foi feito com base no Tratado de Extradição Brasil-Peru.

Paredes teve sua ordem de prisão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça de Lima Norte, no Peru, por suposta violação sexual de uma menor. Conforme consta nos autos, ele teria mantido relacionamentos sexuais com a adolescente entre os anos de 1996 e 1999, período em que ela possuía entre 11 a 14 anos de idade. Desde fevereiro deste ano, por determinação do STF, Paredes era mantido preso preventivamente no Brasil.

Italiano

No segundo caso (Ext 1236), a;Segunda Turma também seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o qual negou o pedido de extradição do italiano Giuseppe Fiore. Para Mendes, o caso é de extinção de punibilidade, diante da ocorrência de prescrição, com base nos ordenamentos jurídicos do Brasil e da Itália. Segundo ele, pela lei brasileira, a prescrição ocorreu em dezembro de 1997.;

Fiore foi condenado na Itália à pena de seis anos e seis meses de prisão pelos crimes de sequestro, falsidade material, assalto grave, furto grave e violação de lacres de certificação. Ao entender pela ocorrência de prescrição, a Turma determinou a imediata;soltura do italiano, que estava detido provisoriamente no Brasil por decisão do próprio relator da extradição.

MC/AD

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (25) pedido de Habeas Corpus (HC 108858) apresentado em favor do ex-procurador jurídico da Prefeitura de Águas de São Pedro, em São Paulo, Sérgio Luiz Fanelli de Lima. Como consequência, foi mantida a condenação dele a três anos de reclusão pelo crime de responsabilidade de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio (parágrafo 1 do artigo 1º do Decreto-lei 201/67).

A defesa do ex-procurador afirmou que a sentença condenatória deveria ser anulada por afronta ao princípio constitucional da individualização da pena porque Fanelli recebeu sentença idêntica à dada ao então prefeito da cidade e corréu no processo, Luiz Antônio de Mitry Filho. Segundo os advogados, as situações jurídicas de cada um dos acusados seriam diversas.

O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou a alegação. “As situações em que ambos se envolveram eram comuns e, portanto, a dosimetria (da pena), de forma acertada, penso eu, considerou os fatos de forma comum, sopesando a culpabilidade de ambos com base nas mesmas circunstâncias fáticas.” O ministro acrescentou que a jurisprudência do Supremo permite que se utilize a mesma situação fática para apreciar a culpa quando se trata de corréus.

Denúncia

Segundo a denúncia, o ex-prefeito e o ex-procurador jurídico dispensaram licitação na;compra de um caminhão e simularam a;aquisição desse mesmo veículo por meio de nota fiscal falsificada.

Originalmente, o ex-procurador jurídico e o ex-prefeito foram condenados a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-ST), a defesa conseguiu desclassificar o delito para crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei 201/67. Com isso, a pena privativa de liberdade de ambos os acusados acabou reduzida para três anos de reclusão, a pena de multa foi cancelada e foi fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da sentença.

Trecho da decisão do juiz de primeira instância ressalta que o modo de operação do crime “denota maior culpabilidade, acima da média verificada nessa espécie de delito”. O juiz registrou que, para a prática criminosa, houve dispensa ilegal de licitação para a compra do caminhão e adulteração de notas fiscais. Ainda de acordo com a decisão do magistrado, os valores desviados giraram em torno de R$ 50 mil, soma elevada levando em conta o tamanho e a capacidade econômica do município, com menos de cinco mil habitantes.

Na segunda instância, também se considerou ter havido, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável aos réus. O TJ-SP concordou com o magistrado de primeira instância que o modo de execução do crime foi extremamente lesivo ao bem jurídico tutelado, envolvendo falsificação de documentos e procedimento de dispensa de licitação forjado. O ministro Lewandowski acrescentou, ainda, que elementos do processo demonstram ter havido, também, ameaça a testemunhas.

“Portanto, os dois estavam em conluio e praticaram os mesmo atos, porque ambos contribuíram para a ilegal dispensa de licitação, para a falsificação das notas fiscais”, concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus. Ele foi seguido pelos colegas da Segunda Turma.

RR/AD

Por três votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), manter a prisão preventiva de R.A.R.R., acusado de ser um dos executores de três auditores do Ministério do Trabalho e de um motorista daquele órgão, em Unaí (MG), em janeiro de 2004, episódio este que ficou conhecido como ”chacina de Unaí”.

A Turma determinou, entretanto, à 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal contra os oito acusados do crime, que adote todas as providências para marcação, o mais depressa possível, da data de julgamento de R.A.R.R. pelo Tribunal do Júri.

A decisão foi; tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109349, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Sob alegação de que R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva há 7 anos e 4 meses, sem até hoje ter sido julgado, o que o impede de entrar em contagem de progressão de pena e de cumprir a pena mais perto dos seus familiares, que residem na Bahia (ele está recolhido ao Presídio Nelson Hungria, em Contagem - MG), a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu sua soltura imediata.

Afirmou, também, que a demora no julgamento não vem ocorrendo por culpa da defesa. Ademais, segundo o HC, a sentença de pronúncia, proferida contra o acusado para;que seja;julgado por Tribunal do Júri, já transitou em julgado há quatro anos e até hoje não houve definição quanto à data para a realização de seu julgamento.

Decisão

A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje acompanhou; o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, o STF tem determinado a soltura de réus em regime de prisão preventiva somente em casos excepcionais, quando o excesso de prazo para julgamento ocorre por inércia do Poder Judiciário e quando fica patente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, ultrapassando qualquer razoabilidade.

Este não é caso, entretanto, no entendimento do relator e dos ministros;Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que o acompanharam, neste processo, qualificado por Mendes como “emblemático” e “complexo”. “Apesar do prazo prolongado de mais de sete anos, não assiste razão à defesa”, afirmou o ministro.

Ele lembrou que a 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal, prolatou a sentença de pronúncia após decorrido menos de um ano da ocorrência do crime. Entretanto, a partir de então, os advogados de defesa dos oito acusados do crime interpuseram uma série de recursos, retardando o andamento processual.

E, em um habeas corpus impetrado pela defesa de R.A.RR., o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a separação do processo e ordenou à 9ª Vara Federal em Belo Horizonte que marcasse data para imediato julgamento dele. Os autos chegaram à Vara em junho deste ano e, desde então, ela está tomando providências para marcar o julgamento.

Mas, conforme observou o ministro Ayres Britto em seu voto, a própria defesa de R.A.R.R.; se recusou a apresentar o rol de testemunhas para o julgamento. Também em seu voto, disse que há fundado temor de fuga do acusado cujo pedido foi julgado hoje pela Turma.

O ministro Ayres Britto lembrou, ademais, que os autores do crime “investiram, deliberadamente, no caos, na desordem pública”, inicialmente com ameaças aos fiscais do trabalho e, posteriormente, com o assassinato deles quando se encontravam em pleno exercício profissional.

Portanto, em seu entendimento, a soltura “seria um dobre de sinos da fiscalização trabalhista na região de Unaí”.

Divergência

O ministro Celso de Mello divergiu do entendimento da maioria, votando pela concessão do alvará de soltura. Segundo ele, o juiz federal recebeu os autos procedentes do STJ – que determinou o imediato julgamento – em junho deste ano e, até agora, o feito não foi incluído na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri sob sua responsabilidade.

Portanto, segundo o ministro, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela demora. Além disso, R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva por período superior à pena mínima prevista para o crime de homicídio simples, que é de seis anos, conforme ressaltou Celso de Mello.

O ministro Gilmar Mendes, reafirmando seu voto, disse que há a possibilidade de o julgamento ocorrer ainda neste ano.

FK/AD