Por Marcos Alencar

Evidente que, em regra, se o empregador assim se comportar ele estará discriminando o empregado e ferindo direitos fundamentais da sua pessoa. Porém, cada caso é um caso. O Julgamento que – ainda – está em curso no TST, na sua 2ª Turma, analisa o recurso da trabalhadora no sentido de anular a justa causa por considerar que mesmo sendo empregada (orientadora) dos “vigilantes do peso” e ter assinado contrato de trabalho que proíbe o seu aumento excessivo de peso,  não poderia ter sido demitida pelo fato de haver engordado 20kg. Na primeira e segunda instâncias a obreira perdeu o processo. Entendeu o TRT  de SP que permitir que a mesma engordasse, seria o fim da própria empresa e descrédito da marca e da sua organização.

Minha opinião é a mesma do TRT de SP. Eu defendo a legalidade e os contratos. Tratar o empregado brasileiro como uma criança de colo, para mim além de ser ilegal (pois o tratamento favorável ao hipossuficiente (o lado mais fraco da relação – ao empregado) quem deve dar é a Lei e não a Justiça) é uma violação ao contrato de trabalho. Obviamente, se existe uma empresa que defende o fim do vício do cigarro, do álcool, das drogas, etc. – fazendo um paralelo, não se pode tal organização se dar ao luxo de ter um viciado nos seus quadros orientando os seus clientes, evidente que isso será um anti-marketing do produto que se vende. A mesma coisa é uma loja que se destina a venda de produtos para pessoas obesas, ex. vestuário, ter um “faquir” (pessoa extremamente magra) fazendo o comercial da loja e de seus produtos, sem que isso tenha sido pactuado em contrato de trabalho.

Os direitos e garantias individuais são sagrados, mas devem ser interpretados com bom senso e razoabilidade. Não se pode enxergar abuso neste contrato de trabalho, porque há um íntimo nexo de causalidade entre a exigência de se perder peso com a finalidade, amplamente, conhecida da empresa. Desde pequeno que escuto falar dessa organização como séria e cumpridora daquilo que promete. Se a mesma tem nos seus quadros uma pessoa que descumpre com tais preceitos e mandamentos e que ficou ciente das regras do contrato, nada mais justo do que a demissão por justa causa. Há aqui uma indisciplina ao contrato de trabalho.

Sei que o tema é polêmico, mas penso dessa forma, não vejo como correta a posição defendida de que houve excesso do empregador e que a empregada engordou sem querer. Ora, essa possibilidade existe, mas não é suficiente para impedir o descumprimento do contrato de trabalho, conforme me posiciono. Segue a notícia, vamos aguardar o julgamento:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar na última quarta-feira (8) o recurso de revista de uma ex-orientadora dos associados da empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda., demitida por justa causa por indisciplina porque engordou 20kg. Entre os pontos em discussão estão a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, quando a votação estava empatada em 1 a 1.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria “trabalhando contra si própria”.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. “Essa empregada engordou porque quis?”, provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Se prevalecer esse posicionamento, a ex-orientadora receberá as verbas rescisórias devidas em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propõe o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, pediu vistas para examinar melhor o caso. Na sua avaliação, a forma física dos orientadores dos Vigilantes do Peso é “um pressuposto de credibilidade” da empresa. Por outro lado, ele questiona se, após quase quinze anos na função, pode-se considerar o aumento de peso como ato de indisciplina, levando-se em conta idade e questões orgânicas que dificultam a perda de peso.

Sem discriminação

Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT/SP, “seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização”.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-2462-02.2010.5.02.0000.

 

Por Marcos Alencar

Não é de hoje que teço críticas severas ao Poder Judiciário Trabalhista por decidir sem base na Lei. É rotina nos depararmos com decisões do tipo desbravadora que tenta aperfeiçoar ou flexibilizar a legislação, quando sabemos que ao Judiciário cabe aplicar a Lei ao caso concreto, e somente isso. Já cheguei ao ponto de intitular a Justiça do Trabalho, como legislativa, porque arrimada na terrível omissão do Poder Legislativo, passa a proferir decisões sem embasamento legal e a decidir por achismo.

Ontem, assistindo ao Jornal da Globo, me deparei com a seguinte notícia – que é da Justiça Federal – que aborda tema de natureza trabalhista, a qual transcrevo e comento ao final, dando a minha opinião.

“..Um pai viúvo conseguiu, na Justiça de Brasília, o direito a licença-maternidade de seis meses. O pai trabalha na Polícia Federal, e pediu licença para cuidar do bebê porque a mãe morreu depois do parto. O pedido foi negado, e o policial então recorreu à Justiça.

José Joaquim dos Santos conseguiu o direito de ficar em casa por seis meses. Durante esse período da licença, vai receber salário integral.

Na liminar da 6º Vara Federal, a juíza considerou que, embora não exista previsão legal de licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, o direito não deveria ser negado ao pai, mas ainda cabe recurso da decisão.

Para o advogado que cuida do caso, a justiça foi sensível à situação. “É possível com sensibilidade apreciar o caso concreto e conceder o direito à família, ao recém-nascido no caso, ao pai tem”, afirma o advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues.

Meu comentário:

Infeliz o julgamento, porque o Legislador Constitucional não deu poderes ao Judiciário para decidir com sensibilidade, mas sim com base nas provas e na Lei. É inadmissível que uma decisão reconheça que está trilhando um caminho extra-legal, quando a Constituição Federal diz textualmente que todas as decisões do Poder Judiciário (sem exceção) devem ser fundamentadas na Lei (art.93, IX da CF). Além disso, temos o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5, II da CF, que diz que “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” – Ou seja, como pode se obrigar a Polícia Federal a conceder tamanha licença, se a Lei nada prevê? E o ônus que isso impõe aos cofres públicos? E o tremendo precedente que se abre?

Ao Poder Judiciário cabe aplicar a Lei. Se a Lei não existe, paciência, não há direito a ser reconhecido, o pedido padece de previsão legal e o autor da demanda é carecedor do direito de ação, porque não há no ordenamento jurídico nada que o socorra.

Vivemos num País que está despontando como um dos maiores em termos de crescimento e futuro econômico. Não podemos tolerar, com respeito, este tipo de decisão. Isso recorda procedimentos de “terras de muro baixo”, que a Lei é elástica e flexível, assim como a Venezuela, A Bolívia, etc. que faz da Lei um literal “saco de gatos”, se ajusta a legalidade das decisões a conveniência e conivência do Estado.

Precisamos viver num País seguro juridicamente e decisões que reconhecem estar dando um direito sem embasamento legal algum, á algo catastrófico. Se é justo ou injusto, moral ou imoral, etc. Cabe ao legislativo ampliar este importante benefício, mas jamais ao Poder Judiciário, criar normas.

Link da reportagem:

http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2012/02/pai-viuvo-consegue-obter-licenca-maternidade-de-seis-meses.html

Por Marcos Alencar

Eu acho interessante a interpretação que alguns fazem dos meus posts. Dizem que eu defendo os empregadores, em prol dos empregados. Se analisada a situação que se encontra a zona do euro veremos que os países que mais protegeram os seus trabalhadores, empurrando o ônus disso na iniciativa privada, são os que mais sofrem com o desemprego. Os alarmantes índices de desemprego e as baixas perspectivas de reação a crise são imputadas a Itália, França, Portugal. Os Estados Unidos, pivô e epicentro da crise de 2008, já mostra sinais de recuperação quanto a empregabilidade.

O que me motivou a escrever este post, foi o recebimento de duas notícias na sexta-feira, relacionadas a dois projetos que tramitam na Câmara dos Deputados. Um que se refere ao aumento da cota de portadores de necessidades especiais em empresas privadas e o outro que quer obrigar as empresas a contratar seguro de vida para seus empregados.

Eu não sou contra a nenhum dos dois projetos. Sou 100% contrário a forma como são propostos, sem nenhuma sedução e contrapartida para quem emprega. Sabemos que “não existe almoço grátis” e que alguém tem que pagar esta conta. É muito fácil, demagogicamente, defender o aumento de cota e o seguro de vida, parece simpático até. Mas, será que isso realmente beneficia a classe trabalhadora? Será que dá robustez e sustentabilidade ao nível de emprego? A melhor pergunta é: Será que estas medidas ajudam ao crescimento do País, para que as empresas mais fortes contratem mais?

Eu estou situado na região Nordeste, em Pernambuco, a pobreza aqui era alarmante. Hoje está em pleno crescimento o emprego, falta de mão de obra para tudo. Este fenômeno está ocorrendo por conta da Lei da oferta e da procura. Existem mais empresas, mais negócios, maior serviço nas empresas que antes existiam e o emprego está de “vento em popa”.  Ou seja, não foram criados os empregos por decreto e nem projetos, foram estimulados através do surgimento de empresas em Suape, o que vem revolucionando a economia local.

Na medida em que se onera o contrato de trabalho dessa forma, vejo como um retrocesso e um literal “tiro no pé” da classe dos trabalhadores. Quem emprega, fica o tempo todo querendo se livrar de tais imposições, surgem as terceirizações precárias, importações de produtos, mecanização e desemprego tecnológico, etc.

Em suma, para todo ônus que for gerado ao empregador deve ser dada uma compensação e contrapartida, para que ele seja estimulado a aderir e apoiar  o projeto. A empresa é privada, não é pública, não cabe a ela prover tudo aquilo que o Estado arrecada e se omite em fazer, em prover ao cidadão.

Seguem abaixo os dois projetos que me refiro:

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2973/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que aumenta a cota obrigatória para contratação por empresas privadas de portadores de deficiência e pessoas reabilitadas. Pela legislação atual, as empresas com mais de 100 empregados estão obrigadas a contratar entre 2% e 5% de portadores de deficiência ou reabilitados em seu quadro de empregados. A proposta institui essa obrigação para as empresas com mais de 30 empregados e amplia o percentual máximo para 8%, em vez dos 5% atuais.  Cotas

Pela proposta, as cotas deverão ser preenchidas na seguinte proporção:

- entre 30 e 200 empregados – 2%;

- entre 201 e 500 empregados – 4%;

- entre 501 e 1.000 empregados – 6;

- mais de 1.000 empregados – 8%.

Aguinaldo Ribeiro argumenta que, apesar de a contratação obrigatória de portadores de deficiência ter mudado o cenário do mercado de trabalho, a inserção desses profissionais ainda é pequena. Ele argumenta que o aumento da contratação de deficientes por empresas contribuirá para reduzir o preconceito contra esses profissionais.

Tramitação – O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Trabalho, de Administração e Serviço Público; Seguridade Social e Família; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-2973/2011

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 3007/11, do deputado Aguinaldo Ribeiro  (PP-PB), que obriga as pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda a contratar seguro de vida para seus empregados. Pela proposta, o seguro deverá garantir cobertura de morte por qualquer causa, com capital segurado não inferior a 50 salários mínimos vigentes. “Vivemos em um País com uma crescente taxa de mortalidade, que, na maioria das vezes, se transforma em situação de alto risco, quando a família do falecido fica à beira da miséria e sem condições de restruturação”, justifica o autor. De acordo com o projeto, as empresas terão livre arbítrio para escolher os corretores e as seguradoras que contratarão. As despesas com o seguro de vida poderão ser abatidas no imposto de renda anual.

Tramitação  - O projeto tramita em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-3007/2011

 

 

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei 7.783/89, é quem regulamentam o direito de greve aos trabalhadores. Só trabalhadores fazem greve.

A parada dos patrões, é denominada de “lock-out”.

A Constituição Federal, prevê: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º – Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A Lei 7.783/89, votada após a Constituição Federal, dispõe no seu art. 2º que greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. ATENÇÃO! Não existe no ordenamento jurídico, letra morta. Observem, a palavra PACÍFICA. Outro ponto que vale ressaltar, além da necessidade de ser pacífica, é que esta paz deverá ser também em relação as ordens judiciais. Se houver decisão judicial que considere a parada coletiva ilegal, o movimento não pode persistir, pois estará revestido de total ilegalidade, agredindo assim o Estado Democrático de Direito.

Portanto, o exercício de greve por melhores condições de trabalho é algo legal, inerente a organização dos trabalhadores, mas para que seja legítima, a mesma deve cumprir alguns requisitos, principalmente, ser um movimento pacífico. A greve deve ser orquestrada por sindicato de classe, tanto que o art. 8º da Constituição Federal ao estabelecer que nas negociações coletivas é imprescindível a participação do sindicato dos empregados, leva a conclusão que a deflagração de qualquer movimento grevista é do sindicato dos trabalhadores.

Outras regras/exigências legais para que o direito de greve possa ser exercido, a saber:

  • A greve deverá ser previamente avisada ao empregador ou ao sindicato dos patrões e a toda a sociedade, deve haver publicidade. O prazo de antecedência mínimo é de 72h nas atividades essenciais e de 48h nas demais.
  • O uso exclusivo de meios pacíficos visando persuadir os trabalhadores a aderirem a greve. Não se pode obrigar ninguém a fazer greve.
  • Os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Não se pode bloquear o acesso ao local de trabalho.
  • A empresa, por sua vez,  não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, tem que respeitar o direito de greve.
  • A empresa terá que considerar suspenso o contrato de trabalho, e os direitos trabalhistas deste período de paralisação serão definidos pelo acordo e fim da greve.
  • A empresa não pode demitir ninguém por justa causa, tendo como motivo a greve em si.
  • A greve deve ser baseada em ampla e leal negociação, não podendo o movimento causar a empresa e a sociedade, danos irreparáveis. Por conta disso, deverá sempre ser mantido um efetivo mínimo para que isso seja evitado.

A grande discussão é quanto a greve total dos serviços considerados  essenciais para sociedade. Os trabalhadores lotados nestas atividades não podem parar plenamente, visando evitar o que citamos, quanto ao prejuízo irreparável. Exemplo de atividades essenciais: água, energia elétrica, hospitais, transporte coletivo urbano de passageiros, coleta de lixo, etc..

Todas as vezes que o direito de greve extrapolar estes limites, será a mesma considera ilegal e abusiva. Poderá a Justiça do Trabalho determinar o não pagamento dos salários dos dias parados e ainda possa multar o sindicato de classe por dia de irregular paralisação.

O fato de estar em greve, nada impede que se apure a responsabilidade pelos atos praticados. Ex: Crimes cometidos durante o estado de greve será apurado normalmente.

Segue o Link da Lei de Greve

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm

Se lida a Lei, verifica-se que são muitas as expressões, “empregado”, “salário” etc.. portanto, a mesma se refere apenas aos trabalhadores que possuem a CTPS anotada como empregados. O serviço público faz greve, arrimado no dispositivo da Constituição Federal, que não restringiu o direito apenas aos celetistas. Lá na Constituição se trata de “greve de trabalhadores” e estes são todos. Cabe ao Legislativo, aperfeiçoar a regulamentação da Lei de Greve, para todos os trabalhadores, dando assim maior cobertura legal e segurança jurídica.

 

Por Marcos Alencar

Não escrevo este post no intuito de focar a minha análise no caso retratado na decisão abaixo (extraída do site do TRT de Minas Gerais, no campo de suas notícias). Meu objetivo é o de demonstrar que a Justiça do Trabalho, vem relativizando a vedação Constitucional de obtenção de provas por meios ilícitos, inidôneos. Antes da abordagem deste e de outros fatos que já me deparei, vamos ler o que prescreve a Constituição Federal, a saber:

CF, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Ora, a Constituição é cristalina ao se referir ao processo (em geral) e ainda declarar que a prova apresentada não pode ter sido obtida por meio ilícito. Todos nós sabemos, mais ainda o Poder Judiciário Trabalhista, que qualquer ligação telefônica só pode ser gravada e usada como prova – contra alguém – quando houver autorização prévia da Justiça para ser tal evento gravado. Autoriza-se  o grampo do número telefônico para que se grave todas as chamadas (quanto a voz), mensagens de texto, números recebidos e discados, etc. Quem grava alguém, sem a prévia autorização judicial pratica o previsto no art. 5º, LVI da CF, ou seja, frauda a prova a ser produzida. O uso desta prova sorrateiramente obtida, é proibida no processo.

Além do caso abaixo quanto a gravação telefônica, vemos corriqueiramente o uso de documentos contábeis, emails, registros pessoais em agenda, arquivos de Word, dentre outros, etc. documentos estes pessoais e exclusivos da parte adversária, os quais obtidos pela parte autora da demanda ilicitamente. É lamentável que o Judiciário Trabalhista venha aplicando a “moralidade”para afastar o caráter técnico e legal destinado a prova produzida nos autos. É ilegal dar valor a prova que foi surrupiada, furtada, roubada, da parte adversa. Bem ou mal, não vem ao caso, esta é a regra do devido processo legal.

A notícia que transcrevo abaixo, traz um fato que é deprimente se verdadeiro for. É inconcebível que um ex-empregador fique trombeteando aos quatro cantos do mundo contra a sua ex-empregada, ainda mais acusando-a de ser ou ter sido, “garota de programa”. Porém, tal atrocidade, não permite ao Juiz acatar prova nos autos do processo declaradamente obtida por meio escuso, ilícito. Escuta não autorizada previamente, é ilegal e ponto final! Caberia a reclamante ter pleiteado junto ao Poder Judiciário a escuta, a fim de provar o seu direito. Ou, simplificando, ter usado da prova lícita testemunhal, mas jamais o Magistrado aceitar prova ilícita.

Segue a notícia:

Ex-empregador não pode denegrir imagem de ex-empregado perante terceiros (08/02/2012). Publicada originalmente em 02/05/2011

Durante um mês, uma trabalhadora exerceu a função de executiva de contas, prestando serviços na área comercial de uma empresa. Depois de um desentendimento com o chefe, ela foi dispensada sem justa causa, mas, logo em seguida, foi contratada por outra empresa. Ao procurar a executiva na empresa anterior, um cliente, que ainda não sabia da sua dispensa, obteve como resposta um e-mail enviado pelo antigo chefe, no qual ele tentou denegrir a imagem da ex-empregada. Além disso, as gravações de um telefonema revelaram que o antigo chefe forneceu ao atual empregador da trabalhadora referências negativas acerca do comportamento pessoal e profissional dela, aconselhando-o a dispensá-la. Foi essa a situação examinada pela juíza substituta Thaís Macedo Martins Sarapu, em sua atuação na 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Após o episódio ocorrido com o cliente, a executiva comentou o fato com o seu atual empregador. Então, este lhe revelou que o antigo chefe havia ligado duas vezes. Uma dessas ligações foi gravada e colocada em viva-voz para que a executiva e demais empregados que estavam presentes pudessem escutá-la. Na gravação, o antigo chefe afirma que a ex-empregada era garota de programa e que a tinha visto entrar em motel com o seu cliente. Além disso, o ex-chefe declarou que a reclamante desenvolvia atividades paralelas, ou seja, passava horas durante a jornada conversando no MSN sobre assuntos particulares. Em defesa, a reclamada se limitou a dizer que as gravações em CD juntadas ao processo não podem ser consideradas como meio de prova, pois foram realizadas sem a autorização de um dos interlocutores. Porém, a julgadora considerou que a gravação telefônica registrada no CD é meio de prova apto à formação do seu convencimento, além de ser relevante para o deslinde do caso.

Para a magistrada, é inquestionável o fato de que as declarações do ex-chefe tiveram repercussões negativas na vida pessoal e profissional da ex-empregada. Ora, ainda que tais informações fossem verdadeiras, não pode o empregador repassá-las a um cliente da empresa, pois se trata de fato relacionado ao contrato de trabalho que não deve chegar ao conhecimento de terceiros dessa forma. Tal atitude inquestionavelmente denigre a imagem do antigo empregado, comprometendo a sua confiabilidade profissional, ponderou a julgadora. Quanto às alegadas atividades paralelas desenvolvidas pela reclamante, a juíza ressaltou que o fato de um empregado permanecer parte de sua jornada em conversas particulares no MSN pode justificar a rescisão do contrato de trabalho, até mesmo por justa causa, mas não justifica de forma alguma que o empregador denigra a imagem do empregado perante clientes, do novo empregador, ou de quem for, tecendo comentários pejorativos acerca de sua conduta profissional.

Ao finalizar, a julgadora reiterou que a conduta do ex-chefe é totalmente reprovável e ilegal, pois ao fazer acusações a respeito do comportamento profissional e pessoal da trabalhadora a um cliente e ao seu novo empregador, ele expôs a imagem e a honra da reclamante, trazendo riscos de perda do novo emprego. E mesmo que o atual empregador não tenha pensado em dispensá-la por esse motivo, isso não afasta a ilegalidade do ato, pois o que importa é o risco que existiu a partir do comportamento do preposto da empresa. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a ex-empregadora da reclamante ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$20.400,00. O TRT-MG confirmou a sentença, apenas modificando o valor da indenização para R$5.000,00.

(0000078-70.2010.5.03.0022 RO ).

 

A FOLHA trouxe reportagem interessante na capa do seu caderno “São Paulo” de domingo, 05/02/12, a respeito de um filme americano que leva patroas e empregadas  domésticas a discutir a relação.  O nome do filme é “Histórias Cruzadas”.

Tal artigo me estimulou a escrever este post e a levantar um problema que cresce assustadoramente no País. As famílias da classe média brasileira, estão estruturadas para “funcionar” contando com uma empregada doméstica cozinheira e uma bábá e com estas praticamente residindo com a família que servem. Não há na País estrutura de creches, de serviços de cozinha, nem de lavanderia, etc..

As famílias estão literalmente reféns da prestação do serviço doméstico, que heroicamente vem sendo prestado por estes profissionais, na sua maioria do sexo feminino, ao longo de décadas a fio. Com aquecimento do nível de emprego e principalmente o crescimento econômico da região nordeste, a exemplo do Estado de Pernambuco, muitas destas trabalhadoras retornam ao seu Estado de origem e outras não mais querem trabalhar no âmbito das residências.

Na minha visão particular, analiso o desinteresse em trabalhar numa residência associado a falta de futuro quanto ao crescimento profissional. Trabalhar numa Casa de família – se considerado o ritmo dos afazeres – ainda é interessante, porém, se visto quanto a ótica do crescimento profissional, obviamente que não há para onde crescer.

O salário médio que vem sendo pago pelas famílias, principalmente na Cidade de São Paulo, é bom, isso se comparado com o preparo profissional que se exige das empregadas domésticas. Muitas vezes, em termos de salário nominal, se ganha mais numa residência do que trabalhando como serviços gerais numa empresa de pequeno e médio porte.

Uma coisa é certa, o País está mudando. A mudança veio para ficar. Dificilmente os filhos dessa classe média que me refiro terão o conforto de dispor de empregados domésticos dormindo nas suas Casas. Fica aqui a dica para quem ainda não teve filhos, que se programe, simule o nascimento e toda a logística que terá que estar em funcionamento a sua volta. Busque no mercado, alternativas que supra esta falta da mão de obra.

Para quem quer investir nessa lacuna de serviço, temos a creche, o serviço de cozinha nas residências, lavanderias, limpeza pesada das Casas,  que vai estar em pleno crescimento, porque os Pais destas famílias passam o dia no trabalho, e não terão condições de fazer isso por muito tempo contando com a mão de obra das domésticas, o preço estará cada vez mais elevado e as horas à disposição mais reduzidas, é este o cenário que se aproxima, rapidamente.

Segue o link da reportagem que me refiro:

http://www1.folha.uol.com.br/saopaulo/1043109-estreia-de-filme-leva-patroas-e-empregadas-a-discutir-a-relacao.shtml

Por Marcos Alencar.

O caso se resume ao que reputo de “abuso de autoridade clássico”. Cito como exemplo uma reclamação trabalhista na qual o autor postula reconhecimento de vínculo de emprego sem registro em CTPS, clandestino, dentre outras verbas, as rescisórias por exemplo. Na audiência inaugural, as partes conciliam. Um dos pontos do acordo, é a anotação da CTPS quanto ao tempo de serviço clandestino.

Pois bem, ao ser digitado o termo de acordo, além de consignar todas as parcelas, lá no finalzinho consta a menção de que a reclamada arcará com o pagamento do INSS (Previdência) conforme planilha de fls. tais. O preposto, desavisado, assina o acordo e não atenta para a tal planilha. Mais adiante, percebe-se que a planilha em referência traz – mês a mês – o valor relativo a recolhimentos previdenciários, acrescidos de multa e juros. Ou seja, puro abuso de autoridade, extrapolação da competência e mais, o que é mais grave, cobrança de valores indevidos.

Conforme estudos transcritos a seguir, resta claro como o sol que a Justiça do Trabalho só pode gerar e executar, de ofício, parcela do INSS relativa ao valor do acordo firmado, não podendo se intrometer nas parcelas do INSS relativas a contribuição mensal do tempo de serviço clandestino. O que deve o Judiciário fazer é oficiar ao INSS e ele que busque na Justiça Federal, que é a competente, executar o reclamado empregador.

Sobre isso nós temos Decisão do STF, Súmula 368 do TST, e a Constituição Federal que não reconhece tal competência a Justiça do Trabalho.

O que vejo de mais absurdo e grave, é a cobrança de multas e juros, quanto a Lei, conforme transcrito a seguir, trecho extraído do “guia trabalhista” diz que o empregador que reconhece o vínculo em acordo judicial trabalhista, não está em mora, ou seja, em atraso, e que o recolhimento deve ser feito no mês subseqüente ao acordo.

Infelizmente, nós vivemos num País que não leva a sério o bolso do seu Povo. Em outras Terras, na medida em que um Juiz executasse o cidadão ou uma empresa, porque é a mesma coisa, por dívida  que não lhe compete, tenha a certeza de que o seu cargo estaria no mínimo ameaçado. Para tais abusivas cobranças, entendo que cabe inclusive representação ao CNJ, ainda mais agora, com o reconhecimento por parte do Supremo de que pode o CNJ atuar diretamente na apuração da denúncia.

Cobrar multa de juros, que a Lei diz que não são devidos, é algo que merece ser robustamente apurado e segundo meu entendimento, punido severamente os que assim procedem causando ônus ilegal ao cidadão. Segue uma jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, que aborda bem o caso :

“A competência constitucional da Justiça do Trabalho não prevê a função fiscalizadora e/ou arrecadadora da Seguridade Social. Por isso, não há falar em descontos nos próprios autos da ação trabalhista de valores destinados à Previdência Social. A atuação da Justiça do Trabalho fica limitada à comunicação aos órgãos fiscalizadores e arrecadadores acerca de irregularidades e/ou de existência de créditos trabalhistas sujeitos a recolhimentos compulsórios (TRT/DF, 10.ªR., 1.ª T., RO-3482/90, unânime, Rel. Juiz Mario Caron, publicado em 30/09/92)

Ainda, contra esse abuso, surge a Súmula n.368 do TST, que vem sendo amplamente desrespeitada:

I.  A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. (grifos nossos).

Transcrevo, brilhante artigo (na íntegra) por Kiyoshi Harada, que aborda a questão com excepcional propriedade:

A competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC nº 45, de 8-12-2004, vem suscitando muitas dúvidas e incertezas.

É propósito deste artigo fixar os exatos limites constitucionais dessa atribuição e procurar, também, apontar possíveis soluções dos problemas decorrentes direta ou indiretamente da atuação da justiça trabalhista na cobrança de contribuições sociais.

Mediante alteração do art. 114 da CF, a EC nº 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” (art. 114, VIII).

O texto constitucional prescreve, com toda clareza, que a execução de ofício das contribuições sociais se refere tão somente aquelas decorrentes de sentença que proferir. Nem poderia ser de outra forma. A contribuição social, como tributo que é, requer valor determinado que traduza a existência da base de cálculo constituída por sentença condenatória em pecúnia.

Condenada a empresa reclamada no pagamento de verbas salariais cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais devidas pelo empregador e pelo empregado e seus acréscimos legais.

O mesmo acontece quando a sentença trabalhista reconhece o vínculo empregatício e fixa o montante da condenação pecuniária. Porém, em relação aos períodos em que não houver condenação pecuniária em razão da prescrição do direito do reclamante, apesar do reconhecimento do vínculo empregatício, falta a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de ofício. Aliás, impossível essa execução sem título executivo que substitua o ato de lançamento administrativo previsto no art. 142 do CTN.

De fato, a decisão condenatória, uma vez liquidada, constitui o crédito tributário tanto quanto o lançamento administrativo que a doutrina atribui eficácia de título jurídico abstrato, conferindo executividade à obrigação tributária preexistente. Não se trata de uma inovação trazida pela EC nº 45/2004. Desde a Constituição Federal de 1946 o imposto de transmissão causa mortis já era constituído pela sentença homologatória do cálculo, nos autos do inventário ou do arrolamento.

Ocorre que, na prática, a Justiça do Trabalho vem promovendo a intimação do INSS para apresentar o cálculo das contribuições sociais pertinentes aos períodos não abrangidos pela condenação pecuniária, quer seja para o pagamento de verbas salariais ou acordo equivalente. Outras vezes, é o próprio INSS que requer nos autos da reclamatória a execução dessas contribuições sociais.

Ora, isso é extrapolar a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu. Executar as contribuições sociais “decorrentes das sentenças que proferir”, como prescreve o texto constitucional, pressupõe condenação em verbas salariais, base de cálculo dessas contribuições sociais, ou seja, não é dado ao juiz do trabalho agir no lugar da autoridade administrativa competente para constituir o crédito tributário fora dos limites abrangidos pela sentença condenatória em pecúnia.

Exatamente nesse sentido a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal verificada na ementa abaixo:

“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido1”. RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

O eminente Ministro Relator em seu erudito voto acrescentou:

“De início, é bom dizer que admitir, por exemplo, a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento foi determinado na sentença trabalhista, ou seja, juntamente com a execução do valor principal e que lhe serve como base de cálculo, é bem diverso de admitir a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento não foi objeto da decisão, e que, portanto, não poderá ser executado e cujo valor é muitas vezes desconhecido”.

Resta claro que é juridicamente impossível a execução sem título executivo. A decisão judicial que se limita a reconhecer o vínculo trabalhista tem natureza meramente declaratória não comportando execução da contribuição social, que pressupõe a existência de uma decisão condenatória em pecúnia que possa servir de base de cálculo do tributo.

O que a Justiça do Trabalho pode fazer é determinar a intimação do INSS para em o querendo promover o lançamento das contribuições sociais e sua execução perante a Justiça Federal, em face do vínculo trabalhista reconhecido pela decisão que proferiu nos autos da reclamação trabalhista.

E aqui surge um problema relacionado com o prazo decadencial porque a contribuição social enquadra-se na modalidade de lançamento por homologação, cujo termo inicial é a data da ocorrência do fato gerador, nos precisos termos do § 4º, do art. 150 do CTN, salvo nas hipóteses comprovadas de dolo, fraude ou simulação.

O lançamento por homologação pressupõe a tomada de uma série de providências por parte do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário, tais como a inclusão do empregado na folha de remuneração, a apuração periódica do montante da contribuição social devida e a comunicação ao fisco. Ausentes tais elementos não há que se falar em lançamento por homologação, pois nada existe para ser homologado pelo fisco expressamente, ou tacitamente pelo decurso do prazo de cinco anos.

Aliás, em se tratando de trabalhador na informalidade não ocorrerá o fato gerador por ele não estar incluído na folha salarial e nem existir quaisquer rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física. Não procede a tese de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a existência do vínculo laboral, por se afastar da lei e da Constituição Federal (art. 22, I da Lei nº 8.212/91 e art. 195, I, a da CF).

 

Por isso, na hipótese aventada (trabalhador na informalidade), o prazo decadencial é o do art. 173 do CTN. Pode-se dizer que o fato gerador da contribuição social, no caso, é a sentença que reconheceu o vinculo empregatício como sucedâneo da ausência da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço.

A dúvida maior consiste em saber se o lançamento para constituição do crédito tributário pode ou não retroagir além do prazo qüinqüenal, tendo em vista a Súmula vinculante nº 8 do STF.

Sem embargo das opiniões em contrário entendo que o órgão secundário não poderá protrair os efeitos da sentença trabalhista, reconhecedora do vínculo de emprego, para período maior do que aquele definido pela Súmula nº 8, isto é, deve ser respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.

Em outras palavras, se a decisão da Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício desde dez anos atrás e condenou a empresa reclamada nas verbas salariais dos últimos dois anos, cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais abrangidas na sentença condenatória e caberá ao INSS constituir o crédito tributário pertinente a outros três anos anteriores, nos termos do art. 142 do CTN, promovendo a notificação do lançamento ao sujeito passivo, para pagamento ou impugnação.

Nota

1 RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 14 de outubro de 2009

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Por fim,  sobre os  juros de mora ILEGALMENTE cobrados e multa, transcrevo trecho extraído do guia trabalhista:  “…Outra questão que gera discussão seria em relação aos juros de mora e à multa moratória, atinentes aos débitos tributários, os quais só podem incidir após o liquidação da sentença e a citação da executada para pagamento do debito, já homologado. Isso por que o artigo 276, caput, do Decreto 3.048/99 preceitua, expressamente, que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”

Em conclusão – É um absurdo o que está ocorrendo em algumas Varas da Justiça do Trabalho, que insistem em violar a Constituição Federal, a Decisão do Supremo Tribunal Federal e a Súmula do Colendo TST antes transcrita, e nada acontece, muitos estão pagando o que não devem em favor dos cofres da Previdência Social.

 

Por Marcos Alencar

Hoje (01-02-2012) o Supremo Tribunal Federal julga a ação direta de inconstitucionalidade que pretende impor limite na atuação do Conselho Nacional de Justiça, o famoso CNJ. No Julgamento, caso não seja adiado (porque a pressão das Ruas está grande) os Ministros do Supremo vão, na prática, definir se confirmam ou não liminar concedida em dezembro, no apagar das luzes do ano Judiciário, pelo Ministro Marco Aurélio. Na liminar o Ministro afima que o CNJ só pode atuar após frustradas as ações das Corregedorias dos Tribunais.

Minha opinião é clara. Apesar de admirador dos votos do Ministro Marco Aurélio,  entendo que houve uma tremenda confusão do que ele admite e quer, diante do que está previsto na Constituição Federal. Basta um resgate histórico e dos fatos, isso porque vivemos num País sem memória, que veremos que a criação do CNJ foi feita para controlar externamente os Tribunais e Magistrados. Logo, a Constituição autoriza sim que o CNJ atue em paralelo, com total independência. Gostar ou não gostar disso, é outra história. O Ministro Marco Aurélio errou na interpretação do dispositivo constitucional e julgou o caso de acordo com as suas convicções pessoais.

Perante a Justiça do Trabalho, não tenho nenhuma dúvida de que as ações do CNJ são de imensa valia. A fixação de metas e a fiscalização da produtividade, só trouxeram lucros para sociedade, partes, advogados. Os processos realmente passaram a “andar”  de outra forma, com maior ritmo e satisfação. A Justiça continua lenta, com crônicos atrasos de audiências, mas seria muito pior se ela não tivesse o CNJ para prestar contas.

Sou crítico algoz contra o “caça as bruxas” instalado no CNJ, inflado pela atuação da sua atua Corregedoria. Admiro a coragem da Dra. Eliana, mas desaprovo a forma explícita de acusação generalizada do Poder Judiciário. Precisamos de um Judiciário forte, probo, que não seja motivo de desconfiança e de chacota por parte da sociedade. Os Magistrados estão sendo submetidos a situações desconfortáveis, que entendo desnecessárias. O CNJ pode fazer tudo isso que está fazendo, em silêncio, em segredo, fora dos tele-jornais – pelo menos enquanto se apura os fatos.

Faço votos também, para que as Associações de Magistrados lutem na melhoria da Justiça e das suas condições de trabalho, evitando a postura política. A partir do momento que vejo algumas associações, por exemplo, defendendo ponto eletrônico, fim da terceirização, etc.. fico pasmo diante deste comportamento político partidário. Mesma coisa ocorre com o CNJ. Quem não deve não teme. Vamos apoiar a vontade do povo e o previsto na Constituição e deixar fiscalizar.

Tomara que o Supremo siga o que está previsto na Constituição Federal e dê validade a competência do CNJ de fiscalizar com total liberdade e em paralelo todos os Tribunais, e seus Magistrados.

 

Por Marcos Alencar

Esta semana a Corregedora do CNJ, Dra. Eliana Calmon, anunciou um projeto piloto de pagamento de execuções trabalhistas através do uso de cartões de crédito e débito. Para mim trata-se de um avanço, porque facilita o pagamento e agiliza o procedimento. Sei que houveram críticas contra isso, alegando que os Bancos estariam se beneficiando dos processos trabalhistas. Pode até ser verdade, mas nada impede que se cobre dos Bancos uma contra-partida. O importante é facilitar o pagamento. Já me deparei com vários reclamados que se negam em conciliar o processo, ali no momento da audiência, por conta da burocracia e falta de tempo dele em esperar o ato de bater o acordo e em seguida ter que enfrentar fila de Banco.

Os depósitos recursais e custas.

Seria interessante que esta iniciativa fosse ampliada para o pagamento dos depósitos recursais e custas processuais, podendo constar no próprio site dos TRTs um link para emissão de um simples boleto. Imagine se a parte pudesse acessar o prontuário do processo, como se fosse fazer uma simples consulta e lá optasse por gerar as guias, montando o site o preenchimento das mesmas e emitindo um boleto com vencimento programado. Em seguida, a empresa ou cidadão pagaria através do seu banco, como uma prestação qualquer.

Eu defendo uma Justiça ágil e realmente voltada a servir a sociedade. Não podemos defender este modelo retrógrado de que o contrário acontece, que a sociedade tem que se ajustar a burocracia e ao emperramento da Justiça.

 

O Min Trab lançou um Manual com 98 páginas, visando compilar orientações à fiscalização sobre o que venha a ser “trabalho escravo” ou “de condição análoga ao trabalho escravo”.  O Manual é bem feito, robusto, apesar de minha opinião divergir de grande parte dos ensinamentos que ele traz.

Antes de darmos a nossa opinião sobre este documento, é importante ressaltar que ele NÃO é Lei e nem se equipara a tal. O Brasil é um País democrático, obviamente para que algo se torne texto de Lei, precisa ser votado no Congresso Nacional. O Manual é um documento unilateral feito pelo entendimento do Min do Trabalho do que venha ser condição análoga ao trabalho escravo, nada mais do que isso. Segundo o próprio Ministério é uma tentativa em alinhar os procedimentos dos Fiscais. Uma pena que não tiveram a preocupação de alinha-lo com a CLT.

Evidente, também, que qualquer Auto de Infração que venha a ser lavrado com base nestes ensinamentos uniaterais e sem embasamento legal algum, cabe a pessoa que se sentir prejudicada exercer o contraditório e a ampla defesa perante a Justiça do Trabalho, buscando anular a ação fiscal.

Lendo o documento, entendo que houve banalização do que venha a ser considerado trabalho escravo ou condição análoga. A banalização acontece nos trechos em que há a ressalva de que pouco importa estar o empregado aprisionado (preso ou detido de alguma forma). Segundo a Lei penal, para que alguém seja considerado submetido a condição análoga a escravidão, terá que ficar comprovado que aquela pessoa estava segregada, presa, impedida de se evadir do local, seja por dívida, por retenção de documentos, por vigilância ostensiva, pela distância de centros urbanos e áreas povoadas, por dívida. Se isso não ficar comprovado, por pior que seja a condição de trabalho não deve ser considerado condição análoga ao labor escravo.

O Ministério peca pelo excesso e considera muitas más atitudes do empregador, como tal, mesmo tendo o empregado total liberdade para se evadir do local e desistir do emprego. Tal situação é excludente, ou seja, se existir esta possibilidade não pode a conduta do empregador ser considerada como criminosa, de ter submetido alguém ao trabalho escravo ou a situação análoga. A interpretação dada no Manual, supera o texto de Lei, sendo assim equivocada.

 

Lendo o documento, percebe-se um excesso flagrante e uma verdadeira banalização/generalização do conceito de trabalho escravo, meio que no intuito de amendrontar aos empregadores quando ao cumprimento das condições de trabalho, principalmente quanto as normas regulamentadoras. Qualquer penalidade, deve ser interpretada de forma restritiva, jamais de forma ampla. A ampliação dos conceitos, viola a Lei.

 

Exemplifico, com o que está escrito nas folhas 15, na qual se transcreve uma jurisprudência do Colendo TST, que em nada fala de trabalho escravo, mas apenas em condições degradantes, e se dá um enfoque como se a decisão espelhasse o que se diz. Eu sinceramente, me decepcionei muito com o documento, pois para mim ficou claro que trata-se de um manifesto unilateral e desequilibrado, que flexibiliza de forma elástica o conceito.

 

Cito também – como exemplo – às fls. 73 em diante, é abusiva a definição dada a condição análoga ao trabalho escravo e as comparações, chega-se ao absurdo de considerar a não concessão de água, condições do alojamento, refeitório, instalações sanitárias, etc. generalizando, como se submetido a trabalho escravo estivesse o empregado. Evidente que se tais tópicos não forem atendidos pelo empregador, são puníveis com interdição e multa, o que eu quero dizer é que considerar tais faltas como condição análoga ao trabalho escravo, é um exagero. Tal excesso, banaliza o conceito, torna rasteiro e dá margem a descaso.

 

É lamentável que esse exagero faça parte de um Manual tão robusto, que poderia sim ter trilhado apenas o caminho da Legalidade. Ser legal é atender ao disposto no art. 5, II da Constituição Federal e respeitar o que diz a Lei, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.  São inúmeras as passagens relatadas no Manual que se intitula de labor similar ao escravo, quando na verdade, por Lei, não é.

O art. 149 do Código Penal, demonstra que está equivocado o Manual, ao escancarar o conceito de trabalho em condições análogas ao trabalho escravo.

Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Acrescentado pela L-010.803-2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Acrescentado pela L-010.803-2003)

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Lendo o artigo, se comparado com o que está sendo dito pelo Manual, é de fácil verificação de que há muito excesso no documento, pois se amplia descomedidamente o conceito da condição análoga à de escravo.

Segue abaixo o Link, esperando que o Poder Judiciário se posicione, quando dos julgamentos, contrariamente aos excessos, que são muitos, ora cometidos aqui pelos redatores do referido Manual.

 

http://blog.mte.gov.br/?p=7250