Seis dias depois de assumir o comando do STF,  o ministro Carlos Ayres Britto diz, em entrevista ao Correio, que o  Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é a principal ferramenta de que  dispõe o Judiciário para se firmar como Poder da República. E defende o  papel do órgão de “defenestrar” magistrados que não merecem vestir a  toga

Ainda se acostumando ao amplo gabinete da Presidência do  Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Carlos Ayres Britto  aproveita a vista privilegiada para buscar no horizonte a inspiração  necessária ao exercício do mandato de sete meses no comando da mais alta  Corte do país e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ele tomou posse  na última quinta-feira e, no dia seguinte, já se viu no papel de  conciliador de uma crise originada pela troca de acusações entre  colegas.

Em entrevista ao Correio, Britto afirmou que o CNJ é a  principal ferramenta do Judiciário para se firmar como Poder da  República. Ele defendeu o papel disciplinar do órgão de “defenestrar”  magistrados que “não merecem pertencer ao Poder”.

Ayres Britto diz não  se incomodar com o fato de seu mandato ser curto, já que completará 70  anos em novembro e se aposentará compulsoriamente. Como potencial  beneficiário da aprovação da PEC que aumenta para 75 anos a idade para a  aposentadoria, ele prefere não falar sobre a proposta.

Poeta nas horas  vagas, o sergipano escolheu Brasília como cidade e viverá aqui após  deixar a toga para se dedicar à literatura e às palestras.

Sete meses na Presidência do Supremo é pouco tempo? Nem  penso se esse tempo é curto, se é suficiente, se é comprido. Não penso  em frustração. Não é um estorvo, uma pedra no meio do caminho dos meus  planos. Vou viver cada um dos dias com intensidade e aproveitando as  oportunidades de afirmar o Poder Judiciário, de remover obstáculos,  facilitar o acontecer das boas práticas. Isso é desafiador.

Quais são os obstáculos, hoje, no Supremo? Não  penso em obstáculos. O CNJ, por exemplo, não é problema, nunca foi e  nunca será. O CNJ é uma ferramenta de que dispomos para o Judiciário se  afirmar como Poder da República. Para mim, o Judiciário deve estar à  frente até do seu tempo, e não na retaguarda, corporativisticamente.

O problema é que há vozes contrárias… A  sociedade é plural e há quem pense num Judiciário mais contido, mais  próximo da segurança jurídica do que da Justiça material. Acho que uma  coisa não sacrifica a outra.

O senhor será um aliado da ministra Eliana Calmon no combate ao que ela classifica de “bandidos de toga”? O  Judiciário é, tecnicamente, o mais qualificado dos poderes, e não pode  deixar de ser, porque é o único profissionalizado. Todos os membros do  Judiciário são profissionais. Nos outros poderes não, porque cargo  eletivo não é profissão. É o poder de quem a sociedade mais exige e de  quem ela menos perdoa, e não pode deixar de ser. Os juízes internalizam  isso. Quando surge uma suspeita de corrupção no âmbito do Judiciário,  isso também tem que ser apurado imediatamente e com rigor. Quanto mais  rápido expelir do Judiciário esse corpo enfermo, melhor. O CNJ nos ajuda  na identificação e no processamento dessas acusações e, quando o caso é  de comprovação, na defenestração desse membro que não merece pertencer  ao Judiciário.

Mas não há pena de demissão… A sociedade  estranha que quando se abre um processo disciplinar contra um membro do  Judiciário isso varie de advertência para aposentadoria compulsória. Mas  isso é porque o processo é administrativo. Se o MP entra com o processo  penal contra o membro do Judiciário já aposentado compulsoriamente e a  ação penal é julgada procedente, o juiz decai de sua aposentadoria e  perde os proventos.

Existem casos? Poucos. O Nicolau (dos  Santos Neto) é um caso. Pensa-se que, punido disciplinarmente o membro  do Judiciário, a sociedade já está satisfeita, mas não. A cereja do bolo  é recuperar, porque senão, compensa ser desonesto. Quem avança no  dinheiro alheio é uma pessoa que ama, acima de Deus, o dinheiro. O que  falta é uma virada cultural de mentalidade. Toda essa efervescência que  estamos passando tem nome: avanço democrático. Veja o caso de Cachoeira  ou de uma CPI que se abre aqui ou acolá, ou a denúncia do Ministério  Público contra um parlamentar. Tudo isso é a democracia avançando.

O senhor disse que se reuniria com os colegas para tratar do mensalão. Já houve essa reunião? Temos  uma condição sine qua non que é a entrega do processo para julgamento.  Quem disponibiliza é o revisor. O ministro Ricardo Lewandowski é  experiente e consciente de suas responsabilidades. O processo vai  tramitar paralelamente às eleições. Todos sabemos que há risco de  prescrição. É um processo que demanda do Supremo uma formatação  diferenciada de julgamento, porque será demorado. São 38 réus, mais de  300 volumes, centenas de apensos. O ministro Lewandowski sabe de tudo  isso, tanto que ele já renunciou ao seu mandato no TSE para se dedicar  ao processo do dito mensalão.

Como o senhor avalia o bate-boca entre Joaquim Barbosa e Cezar Peluso? Rusgas  entre ministros devem ser encaradas não sob aplausos, pois rusga não é  desejável. Mas nenhuma é catastrófica. Nenhuma tende a influenciar  negativamente o funcionamento dessa instituição chamada Supremo Tribunal  Federal. Nos tribunais, há uma lógica interna que minimiza as sequelas  desses desentendimentos pessoais, porque você entra na sessão e começa a  debater um processo citando todos os ministros pelo nome. Isso esmaece o  teor de eventual ressentimento. Todos nós, por mérito dessa lógica  interna, temos o baú de guardar mágoas com o fundo aberto.

Foi difícil chegar à Presidência do STF em meio a essa crise? Não  considero nem crise, porque os ressentimentos não resistem a duas,  três, quatro ou cinco sessões. Mas se um desentendimento levar de roldão  a credibilidade da instituição, aí sim é motivo para preocupação maior,  mas não é o caso. O Supremo tem decidido magnificamente bem esses anos  todos. É só fazermos um retrospecto: marcha da maconha, células-tronco  embrionárias, homoafetividade, liberdade de imprensa, nepotismo. São  decisões maravilhosas tomadas aqui. Então, em que eventuais rusgas têm  empanado esse brilho das decisões do Supremo na direção de uma sociedade  mais justa, mais igualitária, menos preconceituosa? Isso é otimismo de  minha parte? Não. É realismo.

Entrevista do professor de Direito Constitucional Joaquim  Falcão, da FGV Direito Rio, ao jornal Valor Econômico, edição de hoje, 23.

Segundo Francisco Falcão, a divergência entre os  ministros Barbosa e Peluso, registrada na semana passada, tem de ser  vista como um problema institucional, não pessoal. O embate público já  estava previsto com a mudança de costumes no Supremo, mas pode levar a  um forte abalo da imagem da Corte junto à sociedade. A percepção social,  diz Falcão, é que o peso das personalidades dos ministros tornou-se  maior do que o dos argumentos das decisões dos magistrados.

Valor: O que provoca esse enfrentamento entre os ministros?

Joaquim  Falcão: A tendência é ver como uma questão pessoal, mas no fundo é uma  questão institucional. O Supremo mudou de cultura. No passado tinha uma  cultura mais interna, discreta, onde se sobressaia mais a Corte, o  colegiado. De uns 15, 20 anos para cá essa cultura mudou e passou a ser  mais individualizada, menos colegiada. Isso se reflete inclusive nas  decisões do Supremo. Mais de 80% das decisões são hoje tomadas  individualmente pelos ministros, e não tomadas pela Corte como órgão  coletivo. Outro ponto que se fala é um certo ativismo político do  Supremo, quando [o STF] tenta se expandir interferindo em matéria que  seriam do Legislativo, ou do Executivo ou ainda quando passa a intervir  demais em assuntos de domínio privado. Esse ativismo não me preocupa  nesse momento, porque não acredito que tenha passado de um ponto  expressivo. O que me preocupa é o ativismo midiático, com excessiva  exposição pública, individualizada dos ministros. O ativismo midiático  cria mais insegurança do que o ativismo jurídico.

Valor: As  transmissões das sessões pela televisão são vistas como forma de  aumentar a transparência, mas ajudam a criar um clima de espetáculo. Os  ministros estão jogando para a plateia, mostrando-se sensíveis às  pressões sociais?

Falcão: Tem uma questão institucional. A  transparência é boa e a transmissão na televisão é importante, mas elas  vieram desacompanhadas de novos instrumentos institucionais. Seria  necessário ter – como tem em diversas outras Cortes – sessões internas  para alinhamento e discussões, sem ser decisórias e sem transmissão.  Seria para a troca de informações, sem interferir nas sessões  decisórias, que continuariam a ser transmitidas publicamente. Hoje o  ministro chega à sessão sem saber o que o outro ministro vai votar. O  outro ministro pesquisou, trouxe argumentos novos. O único sistema  disponível agora, quando se ouve argumentos ou fatos novos, é o de pedir  vista. Isso prolonga e aumenta a lentidão. Se houvesse um intercâmbio  preliminar mínimo entre os ministros isso aumentaria a velocidade das  decisões. É preciso também reduzir o tamanho dos votos. Votos de duas,  três, quatro horas têm de ser revistos. A quantidade de tempo gasto na  televisão não reforça a comunicação do Supremo com a sociedade.

Valor: Mas esses votos demorados reforçam a preocupação em se mostrar à opinião pública…

Falcão:  É importante que o Supremo ouça a opinião pública, que tem tanto valor  quanto um doutrinador estrangeiro. Deve ter peso maior do que inúmeras  citações sobre juristas, doutrinadores sobretudo estrangeiros. Isso não  quer dizer que o Supremo tenha que votar como a opinião pública quer.  Mas tem de ouvi-la. É mais um dado no processo decisório. Não são  somente os advogados, procuradores, defensores que interpretam a  Constituição.

Valor: Os ministros devem começar a julgar o  processo do mensalão em meio a um clima tenso. De que maneira pode  afetar o julgamento?

Falcão: Não creio que seja algo específico  com referência ao mensalão. Essas discussões públicas correm o risco de  transmitir à sociedade que o peso das personalidades dos ministros é  maior do que o peso dos argumentos das decisões. Isso cria insegurança.  Corre o risco de personalização do voto. Não estamos em um ponto em que  isso ocorra, mas a sociedade, que é indispensável para a legitimidade do  Supremo, pode estar percebendo assim.

Valor: O que divide o Supremo? É a empatia com a sociedade ou o respeito à letra da lei?

Falcão:  O Supremo é um catalisador de visões diferentes de Brasil, de Justiça,  de liberdade e de igualdade. É inevitável. É um local de debate  nacional. Estamos em uma sociedade de crescente participação da opinião  pública nos negócios da nação e a sociedade necessita de uma autoridade  legítima para decidir os seus rumos. Enquanto o Supremo atua como  catalisador e decisor desse debate, está bem. Agora se em vez de  discutir ideias, visões, noções de Justiça, começar a discutir  personalidade, será muito ruim. É um risco muito grande para o Supremo e  para o Brasil.

Valor: O ministro Joaquim Barbosa deve ser o próximo presidente do Supremo. Em que medida essa atitude dele pode prejudicá-lo?

Falcão:  Barbosa tem as melhores condições de ser um excelente presidente do  Supremo. Tem uma titulação nacional e estrangeira, na Europa, nos  Estados Unidos. O ministro Barbosa, em geral, não tem agido nesse  sentido de debate mais personalizado. Ele tem reagido. Todo presidente  do Supremo é por definição um líder nacional e ele assim o será, por  definição. Não vejo como questões pessoais. É necessário repensar o  processo decisório do Supremo, de modo que essas disputas não perturbem o  desempenho da Corte. Um ponto importante da diferença de cultura é que  antes o ministro não falava a não ser nos autos, nas aulas, em artigos  ou em conferências. Quando os ministros do Supremo resolveram dar  opinião fora dos autos sobre diversos assuntos criou um parâmetro novo. A  escalada de conflitos era previsível, porque romperam com a tradição de  comportamento e resolveram fazer um comportamento menos colegiado e  mais individualizado, falando não somente nos autos, mas fora deles.  Receio que [as discussões públicas] sejam crescentes se o próprio  Supremo não tomar as medidas internas que deve tomar. A vitaliciedade e o  fato de ser do Supremo fazem com que a sociedade não possa impor  limites ao comportamento de um ministro, mas um ministro impõe limites  ao outro – nem sempre de forma construtiva. Essa busca de um novo  equilíbrio interno diante dos avanços, que é transparência, a  centralidade na vida nacional, com certeza o Supremo vai saber fazer.

Valor: O ministro Barbosa acusou Peluso de manipular julgamentos. Isso pode fazer com que decisões do Supremo sejam contestadas?

Falcão:  Não acredito. As decisões do Supremo até agora não foram nem  excessivamente influenciadas por discussões pessoais nem manipuladas.

Por Marcos Alencar

A insegurança jurídica vem a cada dia aumentando na Justiça do Trabalho. Se já não bastasse termos uma Justiça legislativa, temos esta decisão que transcrevo ao final que viola uma Orientação Jurisprudencial até agora intocável. Não precisa ser jurista, para perceber que a OJ n.191 está sendo violada pela própria Corte Máxima Trabalhista.

Vamos aos fatos:

O que diz a citada Orientação Jurisprudencial?

Transcrevo: “ …EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Em sendo o dono da obra a segunda reclamada, que não é uma empresa  construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, mesmo diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Aplicação da OJ n. 191 do TST. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO – 00528.2007.071.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)”

Ou seja, SEM NENHUMA EXCEÇÃO A REGRA, a tônica da Orientação Jurisprudencial é no sentido de que NÃO HÁ COMO ATRIBUIR A DONA DA OBRA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, isso quer dizer que a mesma não avaliza e nem responderá por qualquer violação que a empresa executora da obra causar aos seus empregados e terceiros.

Apesar disso, de existir este consolidado entendimento desde JUNHO DE 2008, surge agora na 1ª Turma do TST, uma decisão que rasga o texto da Orientação e abre uma tremenda lacuna. Os Ministros da 1ª Turma, FLEXIBILIZANDO A OJ, afirmam que se não houver a devida fiscalização do canteiro de obras pela dona da obra, nada feito, a mesma responde pelos danos trabalhistas e previdenciários. Este entendimento revoga tacitamente a referida Orientação Jurisprudencial, o que é lamentável numa Justiça de tantas incertezas.

A minha maior crítica contra este tipo de julgamento, é a mudança das regras do jogo sem prévio aviso, no meio do jogo. Imagine que a empresa é a dona da obra e CONFIA na Orientação e contrata sem muita preocupação uma empresa para executar uma obra particular sua. A empresa não é do ramo da construção civil e nem é incorporadora. Nada entende sobre o serviço a ser realizado. Daí, após um sinistro, surge os Ministros com a idéia de alterar um dispositivo que na prática deveria ser mais respeitado do que a Lei. Viola-se jurisprudência sacramentada na própria Corte. Isso na minha ótica, com todo respeito, é um absurdo. É um contrassenso para quem defende uma Justiça segura e de confiança. Julga-se ao sabor dos ventos, a depender da conveniência do caso. Isso está errado, precisa ser criticado severamente pelo próprio TST através da sua Sessão de Dissídios Individuais.

Antes de deixar de aplicar uma OJ, deveria revogá-la, mas jamais fazer isso, alterar um posicionamento consolidado e definido. Segue o julgamento que me refiro, que com “ jeitinho” cria uma exceção na OJ que a mesma nunca previu.

Por omissão na fiscalização, dona da obra responde subsidiariamente por acidente de trabalho

Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, a Companhia Espírito Santense de Saneamento  (Cesan) foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho. De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, “que se aproveitou” do serviço da vítima, não pode “se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela” e da Cinco Estrelas Construtora e Incorporadora Ltda, responsável pela obra.

A Primeira Turma não conheceu recurso da Cesan e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da Cinco Estrelas, o carpinteiro sofreu o acidente em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d’água para a Cesan. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.

No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso. O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos.

A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais. Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT.

No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. “Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios”, afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.

De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideias de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente. Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso.

(Augusto Fontenele)

Processo: RR – 156700-11.2005.5.17.0008

O Templo Expiatório da Sagrada Família, também conhecido simplesmente como Sagrada Família, é um grande templo católico da cidade de Barcelona (Espanha), desenhado pelo arquiteto Antoni Gaudí, e considerado por muitos críticos como a sua obra-prima e expoente da arquitetura modernista catalã.

Contrato de Trabalho

abril 21st, 2012 | Posted by Moisés Pinho in Notícias | Saber Direito - (0 Comments)
Saber Direito apresenta curso sobre alterações no contrato de trabalho

O programa desta semana faz uma análise das regras gerais sobre as alterações no contrato de trabalho. Em cinco aulas, a professora Carla Romar faz um estudo sobre as alterações no salário, jornada e horário de trabalho, função e localidade da prestação dos serviços.

Ainda são abordadas a suspensão e a interrupção, como também a extinção do contrato de trabalho e suas hipóteses.

Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br

O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, do 23 de Abril a 27 de Abril de 2012, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/






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E aí? Você já se inscreveu na comunidade oficial do PD no Orkut?

Por Marcos Alencar

Repito post de 27/01/2012, mas bastante atual.

“…Hoje cedo, na CBN Brasil eu ouvi um comentário de Milton Jung, no qual ele falava sobre a “República do Jeitinho” que é o nosso Brasil. O comentário foi dirigido para esta chocante tragédia do desabamento dos três prédios no Rio de Janeiro e que muitas vezes o brasileiro descumpre as regras e adota um caminho alternativo, sem projeto, do tipo “gambiarra”, desaguando nisso, num fim sinistro como este, repleto de vítimas inocentes, famílias destruídas, prejuízos incalculáveis.

Em data também recente, num bate-boca amplamente divulgado pela mídia, houve no STF, no meio da discussão, um Ministro do Supremo acusando o outro de “Jeitinho”. Ou seja, daqui há pouco teremos a Lei do “jeitinho” o que pode e o que não pode ser feito com este tipo de procedimento, tipicamente brasileiro, que é uma erva daninha a qualquer instituto que zele pela ordem e disciplina.

Pesquisando no Wikipédia, a enciclopédia livre que eu sou fã n.1 e rogo à todos que façam doações a ela, pesquisei e encontrei a seguinte definição, que transcrevo, para o que venha a ser “Jeitinho” :  …”Jeitinho”, expressão brasileira para um modo de agir informal amplamente aceito, que se vale de improvisação, flexibilidade, criatividade, intuição, etc., diante de situações inesperadas, difíceis ou complexas, não baseado em regras, procedimentos ou técnicas estipuladas previamente. “Dar um jeito” ou “Dar um jeitinho” significa encontrar alguma solução não ideal ou previsível. Por exemplo, para acomodar uma pessoa a mais inesperada em uma refeição, “dá-se um jeitinho”. – O “jeito” ou “jeitinho” pode se referir a soluções que driblam normas, ou que criam artifícios de validade ética duvidável.”

Ao me deparar com a quebra de Princípios nos inúmeros julgamentos que acompanho pelos sites dos Tribunais Trabalhistas, vejo a figura do “Jeitinho” em ampla atividade e em fortíssimo crescimento. Temos um Poder Legislativo inerte, lento e anestesiado. Isso dá brecha, para o Poder Judiciário (dando um Jeitinho) avançar na competência de criar Leis, ou de transmudá-las. O Judiciário passa a se arvorar de legislador. Além de julgar os casos, invade a competência que é do Congresso Nacional de editar Leis, algo óbvio em qualquer democracia, mas que na prática não vem sendo respeitado. Nós temos aqui, no nosso amado Brasil, um Judiciário Legislativo.

(( O QUE ME FEZ RECORDAR ESTE POST, FOI ESTA DECISÃO DA 1 TURMA DO TST QUE INVALIDA A OJ N.191 DO DONO DA OBRA. ISSO É UMA DEMONSTRAÇÃO BASTANTE ATUALIZADA DE PURÍSSIMO JEITINHO PARA PASSAR POR CIMA DE UMA POSIÇÃO CONSOLIDADA, CONSAGRADA, DO COLENDO TST ))

Continuando…………

Para não ficarmos no campo das idéias,vamos narrar alguns exemplos, que se baseiam em puro “Jeitinho Brasileiro”, pela ótica do Direito do Trabalho:

1 Estabilidade acidentária no contrato de experiência. A Lei não prevê. Apesar disso, vem sendo uma febre de concessões. Transmudaram a Lei, puro “Jeitinho”.

2 Processos Sumaríssimos com mais de 1 audiência, já sendo marcado com audiência inicial. É “Jeitinho” porque a Lei obriga que tudo se resolva numa só audiência e que a sentença seja líquida, calculada. Isso na prática não ocorre, usa-se a exceção prevista em lei como regra.

3 Ampliação do conceito de culpa do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Condena-se as empresas ao pagamento de indenizações por acidentes que a mesma jamais fez parte como causadora do dano. Ao contrário, há casos que ela empregadora foi também vítima. Temos inúmeros julgados neste sentido, responsabilizando o “dono do negócio” por assaltos, por acidentes de trajeto, ou seja, sinistros que são culpa do caos social que viemos. A Constituição reza que a culpa do empregador tem que ser objetiva, ele tem que ter culpa direta no evento danoso, mas isso é “flex”, elástico.

4 O bloqueio de crédito de aposentadoria, de salário, de pensões, etc. A Lei proíbe! Mas, há muitos casos, pior, em alguns ordenados de ofício pelo Juiz, quando a Lei determina que salário é absolutamente impenhorável e que bloqueio de dinheiro tem que ser pedido pela parte credora. É o “Jeitinho” de fazer o processo andar.

5 A penhora do bem de família. Alega o Judiciário, descumprindo a Lei,  que o imóvel é suntuoso, etc.. quando a Lei diz – sem exceção – que a residência familiar é impenhorável.

6 Temos também o modismo de então, qualquer situação desfavorável de trabalho ser tachada como  trabalho escravo ou condição análoga, banalizando o conceito do que é escravidão, e generalizando um tema tão relevante.

7 Outra, uma novidade que está surgindo, nos processos em que são proferidas sentenças líquidas, suprime-se o mandado de citação, já se bloqueia a conta do reclamado direto, sem citá-lo para pagar a dívida, quando a CLT exige o mandado de citação.

8 A violação da publicidade, pois são muitos os despachos proferidos nos autos, sem a devida publicidade, não se publica a decisão interlocutória, obrigando a parte a fiscalizar o processo minuto a minuto, para não ser apanhada de surpresa.

9 Outro, a decretação por muitos Tribunais, de cláusulas firmadas em instrumentos coletivos, entre sindicatos, por entender o Judiciário que lá está sendo tratado direito “indisponível” quando não existe uma linha escrita em todo o ordenamento jurídico informando sequer que tipo de direito é esse, o da indisponibilidade???

10 Mais “Jeitinho”, é a determinação de reintegração ao trabalho dos pacientes de AIDS, gerando o reconhecimento de uma estabilidade eterna no emprego, sem que a Lei trate nada sobre isso. Transfere-se para o empregador o ônus que é do Estado.

O mais novo item do ” jeitinho”  pode ser esta decisão que comentei antes, que quando o dono da obra não cuidar da segurança e da escolha de quem vai fazer a obra, ele responderá pelos danos aos trabalhadores, subsidiariamente, apesar da OJ n. 191 afirmar categoricamente o contrário disso:

EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Em sendo o dono da obra a segunda reclamada, que não é uma empresa  construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe responsabilidade subsidiária, mesmo diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Aplicação da OJ n. 191 do TST. Recurso obreiro improvido. (TRT23. RO – 00528.2007.071.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)”

Estes são alguns exemplos de “Jeitinho” e da quebra do Princípio da Legalidade, o qual vem sendo literalmente surrado em vários julgados que tenho acompanhado. Legalidade, segundo o art.5, II da CF, quer dizer: “Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei”.  Sem Lei, meus caros leitores, não se pode fazer justiça legal, sem basear-se em fundamentação legal, é proibido se condenar alguém.

Infelizmente vivemos na “República do Jeitinho”.

Quem sabe uma Lei, É PROIBIDO DAR JEITINHO, não fosse útil? Algo a se pensar!

 

Por Marcos Alencar

Muitos se perguntam como deve ser feito o cálculo dos reflexos do aviso prévio proporcional. Entendo que o Aviso prévio proporcional (por exemplo: 33 dias de duração) segue a mesma sorte do aviso prévio normal. Indenizado ou trabalhado, a empresa deve somar os dias ao tempo de serviço. Por exemplo: Se somar os 33 dias e o trigésimo terceiro dia recair no mês seguinte, mas antes do décimo quinto dia, não há o que se falar de pagamento de 1/12 avos de férias mais 1/3 e de décimo terceiro salário. Caso recaia após o décimo quinto dia do mês, deve ser considerado.

Observo que a Lei do aviso prévio proporcional trouxe inúmeras lacunas, esta é uma delas. Portanto, será comum encontrar entendimento diferente do meu.  O bom senso me guia nesta direção, de considerar a soma de dias proporcionais ao tempo de serviço do empregado e após fazer a conta das proporcionalidades. Quanto ao aviso prévio normal, de 30 dias, antes dessa reforma, é pacífica o entendimento quanto a sua  projeção e soma na duração do contrato de trabalho, e também que isso sempre foi admitido para fins de cálculo das parcelas de FGTS + 40%, 13º salário, e férias + 1/3. Sempre foram  calculadas levando em consideração este período (mesmo que indenizado) como período de vigência do contrato de trabalho.

Observe que até a anotação da baixa na CTPS, deve considerar o  último dia do aviso prévio e não apenas o último dia fisicamente trabalhado. Isso se mantém no caso do aviso prévio ser o proporcional. Na Lei trabalhista, nos temos o art. 478, § 1º,  e a Súmula 371 do C. TST, que dão a base legal para este entendimento (verdade, quanto ao aviso normal de 30 dias) quanto aos reflexos do aviso prévio.

Quanto ao registro da baixa contratual, importante considerar a Instrução Normativa nº 15/2010 – DOU 15-07-2010, estabelece os procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser: I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado. Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.

Quanto aos benefícios salariais, acontece a mesma coisa. Se houver algum reajuste da categoria profissional que recaia em dia (dentro) da contagem do aviso prévio proporcional – entendo da mesma forma, que o contrato terminou após o direito ao reajuste e que este deve ser pago conforme indenização ( cito como exemplo a indenização do art. 9º da Lei nº 6.708/79) que prevê pagamento das vantagens salariais aos empregados demitidos 30 dias antes da data-base.

Reitero que meu pensamento é que o aviso prévio proporcional é direito apenas do empregado, porque veio regular um dispositivo constitucional que se refere apenas aos trabalhadores empregados.

No que tange a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, quando este aviso prévio proporcional for trabalhado, entendo que nada mudou, aplica-se a mesmíssima regra do aviso prévio de 30 dias. Se for trabalhado, o pagamento deverá ocorrer,  até o primeiro dia útil subsequente, e sendo o mesmo indenizado o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 10 dias, conforme ensina o art. 477 da CLT

Quanto a outra corriqueira dúvida, o início da contagem, transcrevo parecer de um site (www.fortaleza.inf.br) que adoto: ” Na legislação trabalhista não contém disposição expressa acerca de quando se dá o início de contagem do prazo do aviso prévio, mencionando apenas que deve haver antecedência mínima de 30 dias (CLT, art. 487, II). De acordo com o art. 8º da CLT, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Nestes termos, alguns doutrinadores entendem que a contagem se daria a partir do momento da comunicação da dispensa, incluindo-se, assim, o próprio dia da comunicação. Outros entendem que o início do aviso prévio ocorre no dia imediatamente seguinte àquele em que foi concedido, ou seja, com exclusão do próprio dia em que a parte contrária foi notificada e inclusão do último dia, perfazendo os 30 dias legais.

Assim, considerando a divergência acima quanto a correta aplicação da legislação, o procedimento prático que poderá ser adotado pelos empregadores consiste em considerar não só o dia da efetiva comunicação da concessão do aviso prévio ao empregado, como também o momento em que esta ocorre, ou seja:

a) Aviso Prévio concedido no início da jornada – Antes que tenha havido trabalho: deve-se computar esse dia na contagem do aviso prévio trabalhado ou na projeção do aviso indenizado; e

b) Aviso Prévio concedido durante ou no final da jornada: deve-se começar a contagem no dia seguinte ao da concessão do aviso trabalhado ou indenizado.

 

 

“É difícil punir as pessoas com bom poder aquisitivo”, pontuou o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Gilberto Valente Martins durante a palestra sobre “O Papel do Judiciário na Improbidade Administrativa”, nesta terça-feira (17), no Salão Nobre do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES)

Para ele, as pessoas com poder aquisitivo e político conseguem criar empecilhos contra magistrados e procuradores e, ainda, possuem bons advogados, que prolongam o tempo do processo até as últimas instâncias. “Há, muitas vezes, obstrução na Justiça. Eu mesmo ainda estou sofrendo processo na tentativa de desarticular e evitar sentença de improbidade administrativa. Essas coisas que vêm acontecendo contra membros do Ministério Público e magistrados desestimula a condenação de ímprobos. É uma preocupação permanente e inibe o julgamento”, afirmou Martins.

O conselheiro ainda defende a mudança no sistema de computar a produtividade dos magistrados.

Hoje, um processo de execução fiscal tem o mesmo peso que o de uma ação civil pública impetrada contra agentes públicos, mas é menos complexa. “Esses valores precisam ser revistos para motivar os magistrados a analisarem os casos de mais complexidades”, sugeriu. Cadastro Um Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e concentra informações de todos os casos transitados e julgados em 14 estados que já aderiram ao sistema.

No mês de agosto, a Lei nº 8429, conhecida como Lei da Improbidade Administrativa, completa 20 anos de sanção. Segundo o conselheiro, o histórico de casos de improbidade administrativa não é só um problema brasileiro, mas de todos os países de colonização latina. “O Brasil está na frente no julgamento de ações dessa área que muitos países, como Itália, França e Portugal”, pontuou.

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Não surpreendeu o resultado do julgamento da ADPF 54/2004. Porém, fiquei surpreso com o placar: 8 a 2. Achei que seria 7 a 3 ou 6 a 4. A saída da Min. Ellen Gracie e a morte do Min. Menezes Direito certamente influenciaram o resultado do julgamento, facilitando a folga no placar.

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Não assisti a íntegra do julgamento. Do que vi, gostei dos opostos: o começo e o fim. A sustentação oral do Luís Roberto Barroso foi brilhante como sempre. Mas também foi brilhante o voto do Min. Peluso, que julgava improcedente o pedido. Sem dúvida, o seu melhor voto na sua passagem pelo STF.

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Não gostei, como era de se esperar, da falta de uma preocupação com a unidade do fundamento da decisão. O STF precisa remodelar a sua estrutura de julgamento urgentemente. Uma boa saída é fazer como a maioria dos tribunais pelo mundo, em que o voto final é escrito depois do julgamento, consolidando a opinião comum do grupo vitorioso. Não são precisos oito votos, com vários argumentos nem sempre coerentes, dizendo que o aborto em caso de anencefalia não é crime. Basta um voto escrito a várias mãos, em que só entra na fundamentação aquilo que todos concordam.

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Achei exagerada a insistência do Min. Marco Aurélio no princípio da laicidade do estado. Creio que os argumentos pela criminalização do aborto não são meramente religiosos. Também não gostei da insistência de que o feto anencéfalo não tem vida. Isso parece ser contra-intuitivo. Vida há. Se a proteção a essa vida deve ser absoluta, isso é outra história.

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Um aspecto curioso do julgamento foi o uso de palavras de legitimação por ambos os lados. Os defensores da descriminalização usavam o eufemismo “antecipação terapêutica do parto”. Os contrários à descriminalização usavam a expressão “aborto eugênico” ou “assassinato de inocente” para se referir ao fenômeno.

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Diante da falta de um cuidado argumentativo, é difícil estabelecer até que ponto o referido julgamento pode afetar outras decisões, como aquelas envolvendo a eutanásia ou a poligamia, por exemplo. De minha parte, percebi uma preocupação elevada com a autonomia individual, dando a entender que o STF está adotando, certamente, uma linha liberal que vai ter repercussões importantes em questões morais complexas. A jurisdição constitucional, definitivamente, está se transformando em um trunfo de proteção da liberdade, estabelecendo limites à interferência estatal e criando uma zona de privacidade que o estado não pode invadir. É importante insistir nisso, pois isso derruba o argumento da usurpação do poder legislativo. Na verdade, a jurisdição constitucional, nessas hipóteses, está devolvendo ao indivíduo o seu poder de decisão. Em situações envolvendo conflitos morais razoáveis, não cabe ao legislador decidir. A decisão deve caber, em linha de princípio, ao indivíduo.