Durante algum tempo, o STJ acolheu tese segundo a qual o prazo para a propositura da ação de restituição indébito tributário começaria da declaração de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo correspondente. Essa tese, porém, foi afastada pelo próprio STJ.
Em edições anteriores do "Processo Tributário", constava que o assunto, conquanto encerrado pelo STJ, poderia ainda vir a ser discutido no STF, pois se trata, em última análise, do efeito de uma declaração de inconstitucionalidade, tema induvidosamente de competência da Corte Maior.
Na revisão que estou a preparar para a próxima (6.ª) edição, já ia suprimir essa remissão, para não alongar o texto, deixando apenas registrado o entendimento atual do STJ. Afinal, a jurisprudência vai e volta tantas vezes que se deixamos referidas e comentadas em um livro todas as idas e vindas o livro fica enorme e o leitor, tonto. Mas eis que me deparo com a seguinte notícia do STF:

Prazo para devolução de tributos indevidos é questionadoA Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questiona no Supremo Tribunal Federal o dispositivo do Código Tributário Nacional que trata do prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a entidade pede que a corte aplique o entendimento de que o prazo prescricional começa a fluir a partir da decisão do STF que declara o tributo inconstitucional.
Na ação, a Confederação sustenta que, de acordo com a regra geral do dispositivo questionado do Código Tributário, o prazo para pleitear a restituição de tributos indevidos ou recolhidos em valores maiores do que os devidos é de cinco anos, contados "da data da extinção do crédito tributário".
A entidade relata que, em 1994, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o início da contagem do prazo prescricional seria a data da decisão do STF que reconheceu a invalidade da cobrança. Essa orientação, segundo a Confederação, foi aplicada pelo STJ em quase 100 decisões na década seguinte, e era seguida por todos os demais tribunais.
No entanto, a partir de 2004, o STJ mudou seu entendimento e retrocedeu o prazo prescricional, passando a considerar como fato gerador o recolhimento do tributo. A mudança se deu no julgamento do REsp 435.835/SC. "De um dia para o outro, diversas demandas — validamente ajuizadas ou aptas a serem propostas — foram atingidas por essa nova prescrição, perenizando-se o estado de inconstitucionalidade e alijando os particulares do patrimônio que era seu", afirma a entidade.
A Confederação sustenta que o STJ aplicou o novo entendimento a todas as demandas em curso, "algumas das quais já tramitavam havia muitos anos". A mudança surpreendeu contribuintes que seguiram a orientação anterior e ajuizaram ações de repetição no prazo anteriormente estabelecido, que "se tornaram repentinamente prescritas, como se jamais pudessem ter sido ajuizadas".
A CNC argumenta que, de acordo com a Constituição, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma legal acarreta o desfazimento de todos os seus efeitos, a não ser que haja modulação temporal. A regra deve ser aplicada, portanto, também aos tributos.
Para a entidade, "não se pode exigir que o contribuinte presuma a inépcia, a má-fé ou o desvio por parte do legislador" ao criar um novo tributo. "Ao afirmar que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF é irrelevante para a contagem do prazo prescricional para sua repetição, o STJ acaba por impor ao contribuinte o dever de presumir a inconstitucionalidade das leis tributárias", e este passaria a ter de "questionar tudo o que pagar, apenas para interromper a prescrição", enquanto aguarda a manifestação do STF sobre a matéria.
Com esta argumentação, a CNC pede que o STF, em caráter liminar, suspenda o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais que tratem do tema, salvo se houver coisa julgada. No mérito, pede que seja conferida ao artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional "interpretação conforme a Constituição", a fim de definir que o prazo prescricional para a repetição de tributo declarado inconstitucional seja contado a partir dessa declaração.
Alternativamente, pede que o STF determine que a nova orientação do STJ somente seja aplicada a demandas iniciadas depois de 4 de junho de 2007, data da publicação do acórdão que marcou a mudança na jurisprudência ou, então, em 24 de março de 2004, data do julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.ADPF 248


O curioso da notícia não é apenas a discussão do assunto, que até já era esperada, mas o uso da ADPF como instrumento, inclusive para o questionamento do aspecto intertemporal. Com a jurisprudência assumindo cada vez maior importância como "fonte do direito", numa nítida aproximação do nosso sistema com o do "common law", é imperioso dar tratamento adequado, sob o prisma intertemporal, a essas mudanças de entendimento das Cortes Superiores. 2012 promete discussões interessantes no STF, relativamente ao Direito Tributário.
Sempre defendi que, das decisões que denegam ou concedem tutelas de urgência, o recurso cabível é o agravo DE INSTRUMENTO, nunca o retido. Isso pela própria natureza da decisão e dos requisitos para a concessão de uma tutela de urgência. Não faz o menor sentido, depois de proferida a sentença, o Tribunal apreciar, como preliminar, se o juiz deveria, ou não, no início do processo, ter determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por exemplo. Definitivamente não é para isso que o agravo retido serve.
Se os requisitos não estão presentes, que se negue provimento ao agravo, mas essa é outra questão.
Fiquei satisfeito, portanto, quando vi, no último informativo do STJ, o seguinte:


ANTECIPAÇÃO. TUTELA. AG. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO.
A Turma reafirmou que, em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Ressaltou-se que esse entendimento se sustenta no fato de que, dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em aguardar o julgamento da apelação. Ademais, salientou-se que, consoante nova sistemática imposta pela Lei n. 11.187/2005, os agravos contra decisões interlocutórias serão interpostos na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como quando houver casos de inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Na hipótese dos autos, cuidou-se, na origem, de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira (recorrente) ter-se-ia equivocado na realização de depósitos bancários, destinando indevidamente valores para a conta de terceiros. O juiz singular deferiu o pedido de antecipação de tutela do recorrido (município), determinando ao banco que restituísse às contas do promovente a quantia de R$ 174.896,85 no prazo de 72 horas, sob pena de imposição de multa de R$ 5 mil por dia de atraso no cumprimento. Dessa forma, os danos decorrentes da antecipação da tutela são evidentes na medida em que obrigam o recorrente a repassar ao recorrido a quantia referida, sob pena de pagamento de multa diária, sendo que a eventual improcedência dos pedidos formulados na ação principal sujeitarão a instituição financeira ao moroso processo executivo. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o regular processamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Precedentes citados: RMS 26.733-MG, DJe 12/5/2009; RMS 27.605-RJ, DJe 17/12/2009; AgRg no Ag 1.118.900-MT, DJe 3/9/2009, e AgRg no Ag 494.718-GO, DJe 24/11/2008. RMS 31.445-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/12/2011. 

Outro dia estava caminhando no calçadão da beira-mar de manhã cedo, com meu pai, quando quase fomos atropelados por um ciclista, que se esgueirava com toda velocidade por entre as pessoas, naquele trecho inicial (e bem mais estreito) do calçadão. Olhei para ele, apontei para as várias placas que sinalizam ser proibido andar de bicicleta no calçadão, e reclamei.


A reação do sujeito foi muito curiosa. Ele ficou indignado. Disse que eu "ficasse na minha", e se estivesse achando ruim, saísse do calçadão e fosse andar no meio da rua. Então estufou o peito e arrematou: "Está pensando o quê? Eu também sou cidadão!"
Desde esse dia, eu e o meu pai criamos esse "código" para designar situações assim, cada vez mais comuns, nas quais um sujeito, mesmo errado, pretende ter razão por só conseguir enxergar o que entende serem os seus "direitos", e não ter a mais mínima preocupação com os seus deveres.
Se alguém para em local proibido, avança o sinal vermelho, liga um paredão de som no volume máximo no meio da noite ao lado de várias residências, estaciona em cima da calçada, anda na contramão etc. dizemos ironizando: é, ele tem direito, afinal, "também é cidadão"... Chegamos a presenciar, rindo por dentro, a indignação de um amigo que, em sua própria versão, estava dirigindo distraído, olhando para umas vitrines bonitas, e por isso bateu seu carro na traseira de outro que parara à sua frente. Quando perguntamos “e aí?”, ele concluiu, revoltado: - Ora, tinha que ser uma mulher! Veja só, ela ia na minha frente e parou sem necessidade, quando não vinha ninguém, só porque tinha escrito "pare" no chão!
O mais engraçado é que esse colega definitivamente não estava brincando, e mesmo sua justificativa é completamente contraditória. Afinal, se ele estava distraído, olhando para as vitrines ao lado, tanto que não viu a "mulher" parar, como poderia saber que ela parou “sem necessidade” e que não vinha ninguém na rua transversal? Por outro lado, é cômico achar errada a pessoa que para “só porque tem escrito pare no chão”...
Essa parece ser a tônica da contemporaneidade, principalmente aqui no ocidente. As pessoas só pensam no que consideram ser os seus direitos, e esquecem seus deveres. Casalta Nabais, a propósito, ressalta isso no seu "Dever Fundamental de Pagar Impostos".

Em uma coincidência digna do "andar do bêbado", recentemente descobri que todas essas "experiências" são explicadas por Michael Foley, em interessante livro que encontrei por acaso em pequena livraria da estação de TGV Saint Pancras, indo de Londres a Paris: "The Age of Absurdity: Why Modern Life Makes it Hard to be Happy".


O livro é muito bom. Embora exagerado em alguns pontos (de forma, acredito, proposital, com a intenção de ser caricaturesco), o texto revela, com simplicidade desconcertante, muitos paradoxos da vida moderna. Amparado em filósofos os mais variados, e também no budismo, o autor mostra o quanto vivemos uma era em que as pessoas acreditam fazer jus às coisas por merecimento, talento inato ou dom, nunca por esforço. Como conseqüência, não se esforçam (tanto quanto poderiam) e, quando não conseguem o que acham que merecem, ficam frustradas.
Isso se reflete nesse mencionado hábito de só pensar nos direitos (o que a pessoa “merece” receber) e não nos deveres (os esforços e sacrifícios que, por igual, tem de fazer), e, ainda, em muitas outras situações. A seguinte passagem do livro é bem ilustrativa disso: "It is shocking and profoundly regrettable, but, apparently, sales of oranges are falling steadily because people can no longer be bothered to peel them. As soon as I read this I began buying oranges more frequently and eating them with greater pleasure. Now I peel an orange very slowly, deliberately, voluptuously, above all defiantly, as a riposte to an age that demands war without casualties, public services without taxes, rights without obligations, celebrity without achievement, sex without relationship, running shoes without running, coursework without work and sweet grapes without seeds."
Todo o restante do capítulo trata dos efeitos dessa visão (the rejection of difficulty and understanding) sobre a vida moderna, especialmente no âmbito educacional e acadêmico. As críticas que em seguida faz ao relativismo epistêmico são muito interessantes, e estou até pensando em selecionar um dos capítulos desse livro para indicar aos meus alunos da pos-graduação este semestre, na disciplina de Epistemologia Jurídica. Voltarei a esses pontos depois. Por enquanto, o que motivou mesmo este post foi a tirinha abaixo, de Andre Dahmer (http://www.malvados.com.br/), que vi ontem no facebook e reflete exatamente essas idéias. Lembrei logo do assaltante que processou a vítima porque esta, ao reagir, machucou o seu braço. Fantástica, dispensando qualquer observação adicional:


Concluí a leitura da biografia de Steve Jobs, que recomendo. Está bem escrita, e aparentemente trata da vida de Jobs de forma imparcial, pelo menos tanto quanto isso é possível. Aponta seus defeitos, vícios e virtudes. Mas o interessante é ver a trajetória do ser humano, uma trajetória de vida admirável, conquanto prematuramente encerrada. Suas escolhas, seus sucessos e seus fracassos, arrependimentos... Ler uma biografia, de algum modo, é uma forma de aprender com as experiências de outra pessoa sem ter de sofrê-las na própria carne. Interessante.
Mas o que me mais chamou a atenção quando da conclusão da leitura, por enquanto, foi outro aspecto de ordem "epistemológica". Eu já tinha frequentado algumas lojas da Apple, e nunca tinha prestado atenção a certos detalhes. Depois de ler a biografia, tive a oportunidade de visitar duas delas, e não pude deixar de perceber os vidros, as escadas, a localização, e lembrar o quanto tudo isso representou uma quebra de paradigmas. As lojas de informática, até então, eram feias e situadas em locais distantes dos grandes centros. A idéia era a de que um computador era um item caro, comprado depois de muita reflexão, não sendo objeto de compra de impulso. Assim, não se justificaria ter uma loja em locais movimentados. Tampouco seria justificável ter uma loja bonita, com uma escada de vidro suspensa e paredes de vidro com lâminas enormes. A AppleStore rompeu com tudo isso, e em poucas semanas vendeu o que as concorrentes vendiam durante todo um ano.
A loja nada tem com a epistemologia, é verdade: epistemológico foi observar o quanto um objeto (a loja), que eu já tinha visitado, pareceu-me, depois de ler o livro, totalmente diferente, sendo possível perceber aspectos antes ignorados, embora estivessem lá desde o começo. Um homem não cruza duas vezes o mesmo rio...


Na mais recente Revista Dialética de Direito Processual (108) há texto de Paulo Roberto Lyrio Pimenta sobre tema atual e relevante. Na UFC, vez por outra um aluno aparece querendo fazer o TCC, ou mesmo dissertação de mestrado, sobre ele. Fica a sugestão bibliográfica:

RDDP 108

Paulo Roberto Lyrio Pimenta - A efetivação de direitos fundamentais sociais pelo Poder Judiciário: cabimento e limites

1 - Delimitação do tema. 2 - A eficácia das normas constitucionais sobre direitos sociais. 3 - Competência do Poder Judiciário para efetivar direitos sociais. 4 - Limites à efetivação dos direitos sociais pelo Poder Judiciário. 5 - Provimentos jurisdicionais admissíveis para efetivação dos direitos sociais. 6 - Problemas existentes para a execução dos provimentos jurisdicionais que outorgam direitos sociais. 7 - Sanções pelo descumprimento de ordens judiciais. 8 - Conclusão.    89


O Processo Administrativo Fiscal federal, como se sabe, é disciplinado, basicamente, pelo Decreto 70.235/72. Esse diploma, embora formalmente seja um decreto, tem "status" de lei ordinária, por tratar de matéria que, hoje, só por lei ordinária pode ser versada, o que faz com que só por veículo normativo dessa natureza possa ser modificado.
Entretanto, existem outras leis, esparsas, que também cuidam do assunto, o que torna a consulta legislativa um tanto trabalhosa.
Para facilitar o trabalho de quem tem de lidar com a legislação correspondente, foi editado o Decreto 7574/2011, que consolida toda essa legislação. Embora ele não inove em nada (e nem poderia), é útil pois reúne, de forma muito bem sistematizada, disposições constantes em diversos outros atos normativos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7574.htm
Embora estudar (Direito, Filosofia, Neurociência, Literatura...) seja muito divertido, de vez em quando, principalmente quando se tem filhos pequenos, outras diversões vêm a calhar. Em uma viagem adquiri uma câmera "on-board" "hero", para fazer vídeos em situações extremas, em "full hd". Instalei em um aeromodelo, e o resultado está abaixo. Os dois primeiros vídeos foram feitos no CIM, e o ultimo em Parajuru/CE :


Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/GACkNU_25o4?hd=1



Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/TW4KopE28VI?hd=1



Para ver no youtube em full hd: http://youtu.be/Wu6YkB9n9sI?hd=1



O avião dos dois primeiros vídeos é o da foto abaixo:




Depois de algum trabalho atualizando o Processo Tributário, o Processo Tributário da série Leituras Jurídicas, o Direito Tributário e Financeiro da série Leituras Jurídicas e o CTN Anotado, todos com edições novas a serem lançadas pela Atlas até o final deste semestre, ocupar os neurônios de algo completamente diferente é necessário...
A atualização de livros de Direito Tributário é massacrante. Não tanto pela legislação, mas muito pela jurisprudência, que é abundante e nem sempre constante. Mas é um trabalho divertido, para o qual a internet é ferramenta indispensável.
Nesse trabalho, que estou a concluir por esses dias, deparei-me com decisão interessante, relativa ao art. 111 do CTN. Esse artigo, como se sabe, preconiza "interpretação literal" às normas que tratam de alguns assuntos, dentre as quais as concessivas de isenções. Muitos autores dizem que o "literal", ali, não significa necessariamente o uso do método gramatical, mas sim uma imposição de que se adotem interpretações restritivas.
Não parece, porém, que seja exatamente assim. Na verdade, o artigo deve ser visto como uma proibição a interpretações extensivas e analógicas, que levem a resultados que estejam além dos sentidos permitidos pelo texto. Podem ser usados vários métodos, desde que não se vá além do permitido pelo texto (que, de resto, sempre pode ter vários sentidos). Mas isso não quer dizer que a interpretação deva ser "restritiva".
A esse respeito, a decisão interessante a que me reportava no início do post cuida de situação peculiar, na qual a interpretação literal, em verdade, termina por ampliar o sentido da norma isentiva.
Há isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves, dentre elas a cegueira (Lei 7.713, art. 6.º). Historicamente, trata-se de benefício concedido a pessoas que se aposentam por invalidez. Sua finalidade é garantir maior quantidade de recursos a quem deles precisará para manter a saúde, e que, por isso, pode ser considerado carente de capacidade contributiva. Enfim, os métodos de interpretação diversos do literal sugerem que o benefício abrange apenas pessoas completamente cegas, dos dois olhos. Literalmente, porém, alguém cego de apenas um olho é, também, cego, tendo direito à isenção...
Não se trata, como dito, de exemplo imaginário. Foi decidido pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO NOS DOIS OLHOS COMO TAMBÉM EM APENAS UM.
1. Hipótese em que o recorrido foi aposentado por invalidez permanente em razão de cegueira irreversível no olho esquerdo e pleiteou, na via judicial, o reconhecimento de isenção do Imposto de Renda em relação aos proventos recebidos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
2. As normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do Código Tributário Nacional). Sendo assim, não prevista, expressamente, a hipótese de exclusão da incidência do Imposto de Renda, incabível que seja feita por analogia.
3. De acordo com a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial de Saúde, que é adotada pelo SUS e estabelece as definições médicas das patologias, a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho. Assim, mesmo que a pessoa possua visão normal em um dos olhos, poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira.
4. A lei não distingue, para efeitos da isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão, não cabendo ao intérprete fazê-lo.
5. Assim, numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada por definição médica.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1196500/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)

Nítido exemplo em que a literalidade amplia, em vez de restringir.

Neste pequeno recesso resolvi iniciar a leitura de "Steve Jobs", biografia escrita por Walter Isaacson. Já tinha lido a biografia de Einstein, feita também por Isaacson, e imaginava que a de Jobs estaria igualmente bem escrita. Realmente está. Ainda no primeiro terço do livro, resolvi fazer, aqui, duas rápidas anotações sobre ele, de natureza, digamos, epistemológica.
Como no próximo semestre oferecerei a disciplina "Epistemologia Jurídica" na pós-graduação em Direito (Mestrado/Doutorado) da UFC, reuni alguma bibliografia e estou organizando as aulas. Para alternar com leituras menos densas, nas horas vagas dedico-me à biografia de Jobs, mas não tiro a epistemologia da cabeça, pelo que duas coisas me vieram à mente.
Primeira: as qualidades de um objeto dependem do sujeito que o observa. Demonstração disso é que, por estar preocupado com epistemologia jurídica, percebi no livro coisas que outra pessoa (aliás, eu mesmo, em outro momento) poderia não perceber.
Segunda: Jobs gostava de imaginar objetos que não existiam, e aparentemente não eram possíveis de serem construídos, deixando doidos os engenheiros que trabalhavam para ele na tentativa de implementá-los. Foi o que se deu com o primeiro mouse da Apple, com as janelas do sistema operacional do primeiro Mac etc. Isso mostra que, de fato, a ciência não se deve limitar a descrever o que existe, mas fazê-lo com a finalidade de transformar - ou preservar, o que não deixa de ser uma forma de transformação (um post para isso depois) - a realidade, transformação que decorre da capacidade da mente humana de diferenciar real e possível. Do contrário, ainda estaríamos descrevendo, de dentro de uma caverna, os fenômenos da natureza...
Aliás, quanto ao que se considera "possível", outro dado interessante. No início da década de 80, Bill Atkinson, que trabalhava para a Apple na elaboração de software, estava tentando fazer com que as janelas do sistema operacional do Mac se sobrepusessem (algo tão comum hoje em dia). Os programadores mais experientes, que já tinham tentado isso, consideravam impossível. Mas Atkinson não sabia. Por isso, não desistiu. Tentou, e conseguiu. Daí sua afirmação, contida na página 118 da biografia (na edição em Português), de que o impressiona o poder da ingenuidade: "justamente porque não sabia que não poderia ser feito, eu estava capacitado a fazê-lo." A ingenuidade afastou o que, nas palavras de Bachelard, seria um obstáculo epistemológico...
No mais, a biografia permite muitas associações com o livro "Andar do bêbado", aqui no blog já referido algumas vezes. Uma delas é a própria escolha do nome Apple, ligado às dietas loucas que Jobs fazia à época e a uma temporada que passou em uma fazenda de maçãs. Outra, ainda mais pertinente, refere-se ao fato de Ron Wayne, amigo de Jobs e Wozniak, ter desistido dos seus 10% no capital inicial da Apple por achar os dois sócios majoritários "um verdadeiro redemoinho". Como a empresa, à época, era uma sociedade simples sem limitação da responsabilidade dos sócios, Wayne teve medo de Jobs e Wozniak (que tinham 45% do capital cada um, mas nenhum patrimônio pessoal) atolarem a empresa em dívidas e as execuções serem redirecionadas contra ele, que já tinha algum patrimônio (uma casa, um carro...). Ele saiu da sociedade e recebeu cerca de oitocentos dólares. Se tivesse permanecido, sua participação hoje valeria certa de 2,6 bilhões de dólares... É fácil pensar que ele não deveria ter saído da sociedade, agora, em 2011, quando se sabe o êxito que ela teve. Mas, à época...
Como disse no post anterior, uma questão que pensava em inserir na seleção para o Mestrado em Direito da UFC, feita agora no final de 2011, relacionava-se a Amartya Sen e a Lee Kuan Yew.

A questão era a seguinte:
Quais são nossas prioridades? Primeiro, o bem estar social, a sobrevivência do nosso povo. Depois, normas e processos democráticos que de tempos em tempos temos de suspender.” (Lee Kuan Yew)

Com raras exceções, a democracia não trouxe bons governos aos novos países em desenvolvimento... O que os asiáticos valorizam não necessariamente é o que os americanos ou os europeus valorizam. Os ocidentais valorizam as liberdades do indivíduo. Como um asiático com herança cultural chinesa, valorizo um governo que seja honesto, efetivo e eficiente.” (Lee Kuan Yew)
No pensamento de Amartya Sen é possível encontrar referência às mesmas questões versadas nesses dois trechos de discursos do então primeiro ministro de Cingapura? Destaque convergências e possíveis divergências, analisando-as à luz do pensamento de Sen.



Como resposta, esperar-se-ia algo mais ou menos assim:

           Sim, é possível encontrar referência a tais idéias, que perpassam grande parte da obra de Amartya Sen. É praticamente nenhuma, porém, a convergência entre o pensamento de Sen e o de Lee Kuan Yew, pelo menos no que diz respeito às idéias contidas nas transcrições feitas na prova.

            Sen discrepa de autores que elegem a maximização da felicidade ou do prazer como critério para orientar as decisões coletivas (utilitaristas), e mesmo dos que substituem tais critérios por recursos, bens materiais ou renda (v.g., Rawls e Dworkin), apontando defeitos em cada uma dessas abordagens cuja análise não se comportaria aqui. Para ele, a criatura humana se caracteriza pela liberdade, sendo o exercício desta o seu maior bem e sua maior aspiração. Bens materiais, renda, riqueza etc. só têm relevância porque conferem maior liberdade a quem os acumula. A idéia básica de Sen, neste ponto, é a de que não é possível a alguém definir, de forma geral e para todos, a melhor forma de se viver, mas é possível assegurar às pessoas condições para que vivam como lhes parecer melhor.

            Nessa ordem de idéias, é um contrassenso suprimir a liberdade, por meio do sacrifício à democracia e a tudo o que lhe subjaz (v.g., liberdades de imprensa e de pensamento) em favor de uma suposta melhoria das condições sociais ou de um alegado desenvolvimento econômico, pois isso equivale a abrir mão do fim em favor do meio. Por outro lado, não há relação necessária entre sacrifício à democracia e crescimento econômico.

           Quanto a uma possível oposição entre o que seriam os “valores asiáticos” e os “valores ocidentais”, Sen considera ser inerente à criatura humana valorizar a liberdade. Não se trata de algo comum aos ocidentais, entre os quais, aliás, houve, e ainda há, experiências totalitárias, sendo certo que é possível apontar na tradição oriental, seja ela árabe, indiana ou chinesa, a existência de pensadores que defendem ideais democráticos. Tanto que tais “valores asiáticos” são curiosamente defendidos principalmente por ditadores. Não são defendidos pelos que sofrem repressão de seus regimes, presos, perseguidos políticos, censurados etc., que, também asiáticos, certamente não consideram que o seu governo é honesto, efetivo e eficiente.


***



Conhecer Cingapura e parte da Indonésia permitiu-me, digamos, vivenciar na prática o debate de idéias acima mencionado. Afinal, como disse a Melissa Guará no comentário ao post anterior, Cingapura é um "oásis de segurança, mas com restrições a direitos fundamentais muito severas". Oportunamente tratarei dessas restrições - e de outras experiências vividas por lá. Estou, a propósito, lendo com muito interesse a biografia de Kuan Yew, para tentar entender como (na versão dele) foi possível transformar uma minúscula cidade "enjeitada" pela Malásia em um dos lugares mais ricos do mundo (5.º do mundo em renda per capita). Aliás, não apenas ricos, mas com praticamente "pleno emprego" (mesmo em uma fase de tanta dificuldade na economia), e IDH superior ao de lugares como o Reino Unido, Grécia e Portugal.