Deu muito o que falar o julgamento de Lindemberg Alves Fernandes em razão do assassinato de Eloá Pimentel, após mantê-la como refém durante quase cem horas. E a gritaria foi ainda maior

À falta de regulamentação legal detalhada, é natural que se estabeleçam diversas metodologias de dosimetria, não raro impondo critérios jamais exigidos pela Lei. O caput do art. 68 é bastante sucinto ao dispor: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código”. Remetendo-se ao último dispositivo, encontramos oito circunstâncias judiciais, dentre as quais a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e, por último, o comportamento da vítima. Sendo em número de oito, sugere-se que na fixação seja feita uma subdivisão dentro dos limites das penas privativas de liberdade cominadas. Leia-se, em regra, teríamos oito blocos, cada qual representado por uma circunstância. Partindo-se dessa segmentação, os blocos seriam de valor idêntico ou distinto, a depender se adepto ou não da tese de que todas as circunstâncias judiciais teriam o mesmo peso.

Além do sistema de lotes descrito acima (também chamado de “condenômetro”), há outro modo de escalonamento da pena-base do qual pode lançar mão o Magistrado sentenciante ou relator de decisão colegiada (acórdão). Trata-se do regime de frações em espécie. Por meio dele, o prolator estabelece frações fixas ou variáveis para cada uma das circunstâncias disciplinadas no art. 59. Como se não bastasse, pode não apenas lotear a pena-base ou impor sobre ela frações, mas também estipular dosagens fixas ou variáveis com valores absolutos de tempo a cada circunstância judicial esquadrinhada.

Em resumo, na quase totalidade dos decisórios criminais condenatórios, o sentenciante acaba lançando mão de três caminhos: a) lotear a pena base em blocos, valorando cada um deles, de modo a se definir a primeira fase da dosimetria; b) impor frações de acordo com a incidência e intensidade de cada circunstância; e c) estabelecer valores de tempo às circunstâncias, dependendo também dos limites da pena e da carga valorativa. E é em cima destes três caminhos corriqueiros que se limita o objeto da nossa crítica.

Tendo em conta os critérios de dosimetria discriminados, confrontando-os com a liberdade (ou amplitude) arrostada ao art. 68, não é penoso concluir pelo excessivo racionalismo carreado nessas diversas metodologias. Ofusca-se, inevitavelmente, a função política e a liberdade de valorar as circunstâncias judiciais, tudo sob o manto de uma pseudocientificidade na fundamentação. Lotear os limites da pena é impedir que se valore, à vista da amplitude dos artigos 68 e 59, as circunstâncias judiciais. Um réu, por exemplo, que na calada da noite bota fogo covardemente num mendigo, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo, terceiro e vá-lá cacetada graus em cerca de 50% do seu corpo, não merece a pena máxima porque tão somente não possui uma condenação criminal definitiva?, leia-se, maus antecedentes (súm. 444/ STJ)? Tenham dó.

Igualar todas as circunstâncias judiciais também é fazer tábula rasa dos limites das penas, pois se sabe que é praticamente impossível de se chegar à pena máxima igualando todos os itens dispostos no art. 59. Tanto é que há delitos sem vítima direta, fator que, por si só, reflete a incongruência de critérios pretensamente científicos de dosagem. Não é diferente o caso do traficante que comercializa não apenas um papelote, mas uma tonelada de entorpecentes. Desconsiderar circunstância judicial como essa (art. 42 da Lei 11.343/06), igualando-a, por exemplo, ao comportamento da vítima (que na quase totalidade é irrelevante ou não existe) ou à personalidade do agente, é impedir a individualização da pena, tornando-a desproporcional.

Percebe-se que a principal concessão do legislador é a liberdade de decidir, que não se confunde com voluntarismo, sempre sopesando as circunstâncias judiciais fundamentadas, umas dotadas de maior e outras de menor carga valorativa. Não há amparo legal para criacionismos, invenções de equações, loteamentos, fracionamentos variáveis ou fixos, entre outros critérios pseudocientíficos. Nossa proposta cinge-se em, basicamente, cumprir o mandamento dos artigos 59 e 68 do Código Penal, permitindo que o Magistrado sentenciante sopese com liberdade, bom senso, razoabilidade e, repito, sempre de modo fundamentado, todas as circunstâncias judiciais. Vale dizer, esquadrinhadas, uma a uma, não vemos óbice para que se estabeleça diretamente determinado montante de pena-base dentro dos limites legais, sem qualquer necessidade de somas, subtrações ou subdivisões entre blocos autônomos (ou lotes) temporais.

Ora, não havendo metodologia estipulada em lei, a observância de roteiros pseudocientíficos de cálculo pode, a bem da verdade, fugir completamente da percepção psicológico-valorativa do julgador, fazendo do montante calculado uma verdadeira loteria argumentativa.

A adoção de fórmulas pré-concebidas pode sujeitar o Juiz a ilusões matemáticas, sem prejuízo de tornar falsa sua percepção. Não há critério metodológico que resista à imposição de incongruências entre o livre-convencimento do sentenciante e a própria disciplina legal, que dá liberdade ao dispor sobre a dosagem das circunstâncias judiciais. Distanciar da carga valorativa do julgador o regime jurídico da dosimetria, carreando padronizações não descritas em lei, é o mesmo que fazer tábula rasa da motivação das decisões judiciais.

Feliz e brilhantemente, não sucumbiu a Magistrada Milena Dias à turba néscia dos fetichistas tanto da pena mínima quanto das equações de baixo grau.

Por Renato Soares de Melo Filho. Surrupiado daqui

Por João Ibaixe Junior 

O caso Eloá Pimentel, como todo caso de repercussão, teve o desfecho esperado: a condenação do acusado Lindemberg Alves Fernandes. O tema discutido era o tempo de condenação, a qual foi estabelecida pela juíza responsável em 98 anos e 10 meses, diante da votação dos jurados, que entenderam praticados os doze crimes de que Lindemberg era acusado, a saber: homicídio duplamente qualificado, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo

O julgamento permite algumas reflexões, por exemplo, sobre a instituição do Júri e a possível influência da mídia nos jurados, sobre como o andamento da sessão deve ser informado ao cidadão, como deve se desenvolver o contato dos advogados com a imprensa, dentre outros. Talvez o mais importante diga respeito ao que se espera da Justiça no julgamento de um caso criminal que revoltou a população.

Tenho certeza de que praticamente nenhum cidadão pensará ter sido a pena excessiva, mas poucos se lembrarão de que não se trata da condenação somente pela morte da jovem Eloá. Houve outros crimes em análise, ou melhor, os jurados decidiram sobre esse conjunto de delitos. E a condenação foi no total deles.

Aqui cabe um esclarecimento. Os jurados decidem sobre os fatos, no sentido de determinar se houve delito, qual delito houve, se a autoria é do acusado e se ele deve ser absolvido ou condenado. Se condenado, cabe ao magistrado definir a quantidade da pena.

Diante da decisão e do tempo de prisão, supõe-se que a condenação tenha sido integral, na forma em que foi o acusado denunciado e pronunciado.

A pergunta que se faz é: em termos penais, a condenação poderia ser por todos os delitos? Vale dizer, a defesa não poderia explorar tese jurídica relevante para não haver a incidência de outros crimes? Como esclarecer essa questão aos jurados, uma vez que ela é de ordem técnica?

Quanto ao homicídio de Eloá, creio que nada poderia ser feito. Dizer que ele atirou sem querer, porque se assustou com a entrada da polícia, é tese pueril. Quanto a este delito, talvez apenas coubesse a lembrança da primariedade do acusado, pois havia diversos testemunhos de sua intenção de matar a ex-namorada.

Mas e quanto aos demais crimes? Existiram efetivamente todos esses crimes? Os jurados disseram que sim, mas, na verdade, diante de um sistema penal coerente com a teoria e a prática e que pretende respeitar direitos fundamentais de todos, não.

Com efeito, o segundo sequestro de Nayara não ocorreu. Ela foi enviada de volta ao local pelo polícia, em total desacordo com regras internacionais de procedimento em situações dessa natureza. E ela permaneceu porque quis, em solidariedade à amiga, como ela mesma declarou e foi divulgado.

Os três primeiros cárceres privados, de Nayara e dos outros jovens também não ocorreu. A restrição imposta por Lindemberg a todos eles pertencia à dinâmica do andamento do crime de homicídio. A única vítima de cárcere privado foi Eloá. Mas se poderia questionar aqui se a intenção de Lindembergera mantê-la presa ou matá-la. Talvez o sequestro devesse qualificar mais intensamente o crime de homicídio.

Com relação à tentativa de homicídio do policial, a acusação chega a ser absurda. Foi efetuado um disparo que, sem qualquer avaliação técnica, afirmou-se ter sido na direção do policial para matá-lo. Isso é um absurdo e uma afronta ao direito penal.

Quanto à tentativa de Nayara, contra quem Lindemberg nada queria fazer, talvez aqui a tese de ter se assustado coubesse e a ação pudesse ser qualificada como o que a doutrina chama de erro de tipo ou o antigo erro de execução. Tese arriscada e de difícil demonstração, mas plausível, se bem trabalhada.

Os disparos, da mesma forma, não tem sentido. Eles não possuem configuração autônoma para existirem como crimes isolados.

Como posso defender o reú ? – pensarão alguns. Não o faço.Proponho apenas reflexão sobre o que está em jogo. Vale mais a sensação dejustiça popular ou a preservação do sistema que possibilita, dentro de seus limites, com todas suas deficiências, preservar a vida e a liberdade de outras pessoas acusadas de crime?

Todavia, foi justa a condenação? Para a sociedade, sim. Os jurados o decidiram. Porém, para satisfazer ao sentimento público de justiça, foram sacrificados princípios e teses construídos ao longo de uma história feita de sangue.

Agora a defesa vai recorrer. Se o Júri for anulado, a sensação de injustiça prevalecerá. O peso sobre os magistrados será enorme. Preservar os princípios de direito ou a visão de justiça? A resposta será dada somente com a decisão.

Surrupiado daqui

Sob o título “Quer um emprego de 24 mil reais mensais e 60 dias de férias por ano?”, o artigo a seguir é de autoria do Procurador Regional da República Osório Barbosa, da 3ª Região (SP e MS).

O título acima o animou?

Eu sei que sim, em especial aos jornalistas, que costumam chamar isso de privilégio

Tem mais:  15 dias de recesso;  Sábados, domingos e feriados (vários) são para descanso e remunerados; Vários dias que são ponto facultativo (você não precisa ir trabalhar); Carro oficial e motorista para os deslocamentos em razão do trabalho; 2 assessores;  2 estagiários; 1 secretária;  Mestrado ou doutorado no exterior com salário pago pela Instituição; Gabinete amplo e refrigerado; Computadores e notebooks (estes pessoais); Materiais de expediente não faltam; Celular funcional com conta paga de até R$ 350 reais / mês e  vale refeição.

Não é o paraíso na terra?

Como você faz para chegar lá? É fácil. Veja: a) seja bacharel em Direito e b) tenha prática (forense) de mais de três anos.

Portanto, as portas do Ministério Público Federal (MPF) estão abertas a todos.

Na casa temos vários bacharéis em Direito, alguns optaram para trabalhar no setor de transporte, outros na reprografia, outros na administração, outros nas secretarias, outros nas assessorias, outros em serem procuradores da República etc.

Os benefícios acima são pagos aos procuradores da República.

Os cargos não se comunicam entre si (não há ascensão funcional). Quem assume um dos cargos acima somente muda para outro se fizer novo concurso.

Todos os brasileiros (e até não brasileiros) podem prestar os concursos públicos ofertados pelo Ministério Público Federal.

No MPF, desde que cá cheguei, nunca ouvi falar de fraudes em nossos concursos. Portanto, todos podem ter a segurança de que estão prestando um concurso sério. Não há, aqui, “peixada” (o famoso “apadrinhamento”).

Em tribunais de Justiça, por exemplo, sabe-se de caso em que os filhos (e outros parentes) de desembargadores eram aprovados em concursos públicos promovidos por esses tribunais.

E é proibido filho de desembargador ser aprovado em concurso público? Você me perguntará. Não. É claro que não! Eu vos responderei.

O que é proibido, e até criminoso, é o filho só conseguir ser aprovado nos concursos promovidos por tribunais onde seus pais são integrantes (membros), e até mais, – arrepiem-se -, participarem das comissões de concursos (aquela que elabora, aplica e corrige as provas) em que seus rebentos se saem tão bem!

Outros cargos públicos pagam benefícios similares aos pagos pelo MPF. Juízes Federais;Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e outros.

Os candidatos, dos mais humildes àqueles que se acham superiores aos demais seres humanos, podem adentrar pelas portas democráticas do concurso público no MPF. Diz o dito popular que “só ladrão entra pela janela”!

No Poder Judiciário, que parecia ser um poder hereditário (onde os cargos passavam de pai para filho, quem desejar comprovar basta ver a história do mesmo), sempre tem alguém de uma mesma família para dar continuidade ao legado familiar. A situação, felizmente, está melhorando! E muito!

Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça estão pondo fim ao imoral nepotismo que grassava nesse Poder da República.

Os tribunais têm contratado outras instituições especializadas para aplicarem as provas. A imprensa está vigilante e as pessoas (candidatos) prejudicadas têm a quem reclamar (ao CNJ, por exemplo).

A moralidade, enfim, está se impondo.

As afirmações acima, em especial a constatação de que as portas do MPF estão abertas a todos, decorre do fato de eu, por exemplo, ter saído de Maraã, interior do Amazonas, e ter adentrado nessa casa em 1995, depois de quase dois anos de duração do concurso e de ter concorrido com milhares de candidatos.

Ainda sobram vagas!

Acresço a isso que nunca tive parentes ou aderentes ligados a altos cargos públicos, menos ainda no Poder Judiciário e no próprio Ministério Público, logo, nunca pude me valer (e acho que nem precisaria) do famoso “Q.I” (quem indica), praga que se ainda não chegou, espero que chegue logo ao fim.

Por derradeiro, não fui eu, nem meu pai analfabeto, quem criou esses direitos “trabalhistas” para determinados cargos; foram imperativos da vida em sociedade, acredito, exatamente para dar aos servidores aprovados em concursos públicos (repita-se: onde qualquer um pode se candidatar/inscrever) estabilidade, conforto e altivez para não ser curvarem aos poderosos de plantão, aqueles que hoje estão e amanhã não estão mais.

Tudo isso para que não se tornem corruptos de carteirinha, como aqueles que andam extorquindo os cidadãos nas esquinas. Minha dica final para você conseguir o “emprego” da sua vida: “ESTUDE”.

Fácil, portanto, não é mesmo?

Surrupiado daqui.

Enfim, férias

fevereiro 14th, 2012 | Posted by Diário de um Juiz in Diário de um Juiz | Notícias - (0 Comments)

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Férias…. a partir de amanhã, 15/02, estarei no gozo de férias….

Eu e Ângela iremos realizar uma viagem espiritual pelos confins da Ásia (Nepal - Katmandu).

Naturalmente pela dificuldade em encontrar pontos de internet, os posts serão ou serão raros ou o blog passará em branco. Também  acredito que deveremos ter dificuldadade em liberar os comentários postados a partir de 19 próximo, data da viagem até o dia do retorno, 29.

Abraços a todos e fiquem com Deus. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, na 141ª. sessão ordinária desta terça-feira (14/02), improcedente o processo administrativo disciplinar 0004057-42.2010.2.00.0000, contra o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE-AM).

 Moutinho era acusado de agir com parcialidade no julgamento de processos que envolviam interesses econômicos e políticos de seus familiares. Ele teria inclusive pressionado um juiz de primeiro grau a decidir em favor de seus interesses. Entretanto, o magistrado negou a acusação.

A maioria dos conselheiros decidiu pelo arquivamento do processo, contra os votos dos conselheiros Wellington Cabral Saraiva, Silvio Luís Ferreira da Rocha, Gilberto Valente Martins, Carlos Alberto Reis de Paula e Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Fonte: CNJ

Dizer que tanto faz onde o juiz reside, contanto que ele produza muito, é reduzir o magistrado (ainda que involuntariamente, por certo!) a mero frabricante de despachos, decisões e sentenças. Além de presidente de audiências, claro!

Esse é um dos aspectos da função judicante, bem relacionado à natureza de serviço público do mister judicial. Entretanto, o juiz não é tão-somente um servidor público. Ele é, essencialmente, um agente político, pois é um órgão do Poder Judiciário na Comarca em que exerce suas atribuições.

Sendo um órgão do Poder Judiciário, ele não apenas representa como também encarna esse Poder. E mais: para o bem ou para o mal, ele simboliza a Justiça.

Nesse aspecto, a residência do juiz na comarca torna-se essencial para demonstrar a presença de todos os órgãos constituídos na Cidade. Ademais, demonstra a atenção do Poder Judiciário para com aqueles cidadãos. Reforça a confiança e a fé na Justiça. Poder é símbolo.

A figura do juiz na Comarca, acresça-se, também inibe as demais autoridades públicas. Há um temor reverencial, porque o juiz não vai embora em determinado horário. Não! Ele mora ali. Existe, ainda que cada vez mais diminuído, um receio. Há o aspecto da vigilância. E poder também é psicologia.

Tanto é assim que sabemos do estado de abandono daquelas Comarcas nas quais não param juízes. Ora, não existem ‘vácuos de poder’. A autoridade do juiz é logo ocupada pelo Presidente da Ordem, pelo Diretor do Cartório, e, muitas e muitas vezes, pelo Prefeito. Em situações tais, a improbidade corre solta e a comunidade se organiza para a manutenção de um Juiz no local. Eu já presenciei isso, mais de uma vez.

E não podemos esquecer que a residência do juiz na Comarca em que exerce as suas atribuições lhe ministra valioso suporte para suas decisões. Ele saberá como ouvir uma testemunha, como conversar com as partes, como dialogar com os advogados conforme o local em que vive, sem sombra de dúvida!

Há comunidades que são calorosas, receptivas, bondosas até. As pessoas se conhecem e ainda confiam na palavra, no ‘fio do bigode’. Já em outras comunidades, há restrições, desconfianças de toda ordem e um grande apreço às tradições. Numas cidades, a religiosidade é latente; noutras, quase inexistente.

Tudo isso ajuda o juiz na colheita da prova, no trato diário com as pessoas e, até, no julgamento das causas, ao verificar a incidência, ou não, dos costumes locais para melhor enquadrar a regra escrita.

E não adianta dizer que o juiz é introspectivo e não sairá de casa. Por menor que seja a cidade, o magistrado deverá se relacionar com o vizinho (a menos que seja um grosseirão); irá à padaria, ao supermercado; à videolocadora; a algum restaurante ou a alguma lanchonete; frequentará o templo de sua eventual religião… enfim, desses contatos extrairá o modo como as pessoas interagem.

E, creiam, é fascinante descobrir as diferenças entre comunidades muitas vezes vizinhas - e como isso influencia nos processos! É dos aspectos mais instigantes da atividade judicante: não apenas o estudo das normas, das impávidas normas, mas também da realidade fenomênica e de como ela, conforme o tempo, o modo e o lugar, interage com a regra e se subsume de modo diferente.

 

Como os contratos são cumpridos de forma diferente em Pacaembu e em Tupi Paulista. Como as prestações alimentícias são adimplidas em Dracena e em Panorama. Quão pagante de tributos é a população de Mogi das Cruzes e de Americana. O que significa estar de mini-saia em Panorama, em Flórida Paulista, em Sumaré e em Nova Odessa.

As máximas de experiência acabam sendo diferentes de um lugar para outro.

Ao final, você acaba descobrindo, ainda que de relance, o que é a equidade: a aplicação do justo ao caso concreto. Mas precisa saber o que é esse justo para ‘aquelas’ partes, ‘aquelas’ pessoas, ‘daquele’ local.

Isso tudo, claro, no que concerne à atividade de prestar jurisdição.

Porque no aspecto simbólico, não adianta: por mais que digam, por mais que nos destratem, por mais que nos maltratem, para a população, onde o juiz reside, ali sim, ali é (ou deveria ser) a morada da Justiça.

Autor: Bruno Miano, Juiz de Direito em Mogi das Cruzes

Deu no migalhas. 

Como se sabe, o pseudo-humorista Rafinha Bastos foi condenado em 1ª instância a indenizar a cantora Wanessa Camargo, seu marido e filho por ofensa proferida no programa CQC.

Sobre a sentença, que arbitrou em 30 salários mínimos o quantum indenizatório, Rafinha debochou dizendo que estava “contando moedas”. Debochou, mas recorreu. E recorreu para anular a sentença.

A cantora, por sua vez, diante da apelação do réu, recorreu adesivamente e já contra-arrazoou o inconformismo de Rafinha.

Na apelação do humorista, a cargo do escritório Colli, Orsatti, Daniachi e Wolff Sociedade de Advogados, o peticionário (em 46 laudas) diz que “não cabe ao magistrado o julgamento de que o humor é bom, ou não, mas tão somente seu reconhecimento”.

Na apelação da cantora, a cargo do escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados, os autores (em seis laudas) confiam no provimento do recurso de modo que o “zombeteiro e desrespeitoso ‘Rafinha’ ver-se-á forçado a juntar mais ‘moedas’ do que aquelas que inicialmente cogitava, quiçá abandonando a arte e transformando-se em esforçado numismata”.

Meu comentário: sou capaz de aposta meus subsidios que o dr. Manuel Affonso Ferreira vai obter sucesso na reforma da sentença: 6 páginas contra 46? os desembargadores só vão ler a de 6.

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Amanda ganhou destaque no Portal do G1.

Tá certo que ainda não foi o G1 nacional, mas imagino que a repercussão tenha sido muito boa.

Quem sabe o Luciano Huck não toma conhecimento da história e baixa aqui em Manaus para reverter esse jogo em favor da Amanda?

Para quem desejar ler a matéria do G1 na íntegra o link é este: http://g1.globo.com/amazonas/noticia/2012/02/jovem-internada-ha-dois-anos-em-uti-de-hospital-do-am-precisa-de-doacoes.html

Para quem desejar ler sobre Amanda em material  já postado aqui do blog, abaixo vão os atalhos:

O drama de Amanda

O drama de Amanda - II

O drama de Amanda - III

Condenação do co-autor no crime que vitimou amanda

 transito03.jpgNo dia 06 de fevereiro de 2012, às 12h15, à rua Joaquim Sarmento – Centro, após meu veículo, Ford Fiesta, cor prata, envolver-se em um acidente de trânsito sem vítimas, apenas danos materiais, solicitei de imediato auxilio dos famosos “marronzinhos” para me orientarem e evidentemente dirimir o conflito, função essa que deveria ser de encargo do poder público em face de tantos impostos que pagamos.

Mas para meu espanto o agente de trânsito disse que eu deveria tirar fotos e retirar meu veículo do local e ir a uma delegacia fazer um Boletim de Ocorrencia, pois não se chama mais perícia nesses casos em que não há vítima, sem dar mais nenhuma explicação.

Após um calvário de idas e vindas à delegacia e postos do departamento de trânsito, obtive a informação por parte de uma atendente do Detran (por sinal, muito educada e interessada em esclarecer minhas dúvidas), através do número 3642-6708, de que eu deveira ter deixado o carro no local, ou no mínimo desenhado as marcas no asfalto,  e solicitado a perícia discando para o número supracitado.

Como tive que tirar o carro do local do acidente por determinação do “marrozinho”, eu agora deveria me dirigir até um posto do Detran e pagar mais 80 reais para rescontituição de uma nova perícia, já prejudicada pela retirada do veículo do local.

O posto indicado pela atendente foi o localizado no início da Ponte Rio Negro, onde inicialmente fui recebida por um Tenente da PM, que presta serviço ao lado do posto do Detran, que defendeu a conduta do agente de trânsito. Questionado pelo meu marido sobre o procedimento orientado pelo Detran, insinuou que o mesmo não sabia dirigir, perguntando: “O sr. dirige? O sr. dirige? Então esse é o procedimento…”.

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Conduta bem diferente foi a dos atendentes do DETRAN no posto ao lado, que além de serem educados, ainda me deram conhecimento da portaria  Detran/AM Nº2693/2011, que estabelece que apenas em algumas vias de grande circulação não haverá períca do DETRAN. As vias listadas devem ser liberadas imediatamente, não sendo o caso da Rua Joaquim Sarmento, que não está na lista.

Diante do descaso e falta de uma informação mais clara do poder público, fiz uma pesquisa por conta própria, e descobri que nem DETRAN nem o IMTU querem assumir o dever, que é do governo, de pelo menos marcar o local do acidente com giz  e emitir um laudo inicial.

Também descobri que antes os agentes de trânsito emitiam esses laudos com os croquis do acidente.

Em síntese, de um lado o DETRAN diz que se acionado faz a perícia e que o IMTU deve emitir o croquis, já o IMTU diz que não é obrigado a fazer isso e lava as mão se valendo do art. 178 do CTB da Lei 9.503/97

Como ninguém assume a responsabilidade, caso o condutor mantenha o veículo na via e espere a perícia será multado pelo agente de trânsito em R$ 85,13 e ganhará quatro pontos na CNH.

Caso retire o veículo do local deverá solicitar uma  reconstituição do Detran, que custa R$ 80,00 e já estará prejudicada pela retirada. Como se vê, estamos por nossa conta.

Alguém tem um giz ai?

A moça da foto é a autora do escrito: Hemilyne Abreu.

Juiz idoso

fevereiro 7th, 2012 | Posted by Diário de um Juiz in Diário de um Juiz | Notícias - (0 Comments)

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