A convite da professora Nara Borgo, preparei algumas notas para poder dar uma aulabater um papo descontraído com alguns alunos da FDV sobre o tema “controle de convencionalidade” das normas em geral.

Plenário do STF. Fonte: www.stf.jus.br

Como resultado desta atividade de pesquisa e compilação, montei um pequeno livro eletrônico sobre o tema do “controle de convencionalidade”, o qual pode ser baixado gratuitamente em formato iBooks (aqui) ou em PDF (aqui).

O formato iBooks é excelente para quem dispõe de um iPad, pois ele permite anotações, marcações e outras funcionalidades interativas que o PDF sozinho não proporciona.

Abaixo você encontra a conclusão a que chegamos neste pequeno estudo (ATENÇÃO, HÁ SPOILERS!!! ;D).

Mediante o quanto foi aqui exposto, pudemos verificar que o controle de convencionalidade em muito se assemelhará com o controle de constitucionalidade ou com o controle de legalidade dos atos contrários a Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Tudo dependerá da forma de internalização do Tratado, a saber:

  1. Tratados de Direitos Humanos internalizados com base no § 3º do artigo 5º: possuirão status constitucional e, logo, poderão configurar parâmetro de controle tanto pelo controle difuso (a ser feito por qualquer magistrado) quanto pelo controle concentrado, a ser feito pelo STF em sede de ADIn, ADC ou ADPF;

 

  1. Tratados de Direitos Humanos internalizados com base no § 2º do artigo 5º: possuirão status supralegal e, por isso, somente poderão configurar parâmetro de controle de legalidade, a ser feito por qualquer magistrado, independentemente de provocação.

 

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Como é de conhecimento de muitos, a Apple recentemente revelou ao mercado algumas novidades tecnológicas por ela desenvolvidas para o ramo Educacional, na qual se insere o aplicativo iBooks Author, exclusivo para computadores Mac. O programa é destinado à edição de livros digitais e se propõe a simplificar a sua criação, permitindo a inserção de vários conteúdos interativos no eBook.

SOPA: um pequeno livro para iPad

Logo após o anúncio do aplicativo iBooks Author surgiu uma polêmica acerca de seus Termos de Uso, especificamente no que concerne à exigência da Apple de que o autor, se comercializar o livro, somente o faça através da iBookstore (sobre o tema, vide aqui e aqui). A despeito disso, utilizamos o citado software e realmente ele é bastante intuitivo, podendo ser manejado por qualquer um que tenha noções mínimas do pacote Office (Word, Excel, etc.), muito embora ele seja mais similar ao Keynote, app de edição de apresentações da própria Apple.

O resultado de tal uso inicial consiste no eBook “SOPA (Stop Online Piracy Act): Comentários e Reflexões”, que já está disponível de forma gratuita na iBookStore, podendo ser baixado aqui.

Quem acompanha o blog vai notar que o conteúdo do eBook é muito similar a uma recente postagem que elaboramos. Notem, porém, que buscamos aperfeiçoar um pouco as conclusões finais e tornar o material mais “fluido”, inserindo ainda alguns links e imagens inexistentes no original.

E você, baixou o livro e o leu? O que achou (tanto do conteúdo quanto do formato)? Estamos à disposição de vocês nos comentários.

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O Estado do Espírito Santo criou um novo Regime Especial para a apuração do ICMS direcionado especificamente para as empresas que atuam no chamado “e-commerce” ou comércio eletrônico, conforme previsto no Decreto nº 2.940-R, de 6 de janeiro de 2.012, publicado no Diário Oficial do Estado de 09/01/2012.

Conforme previsto no artigo 530-L-R-I do Regulamento, será concedido crédito presumido aos estabelecimentos que pratiquem venda “não-presencial” (comercialização via internet ou call center) operações destinadas a consumidor final localizado em outros Estados da Federação, de forma que a sua carga tributária efetiva fique entre 2% e 5%, conforme o produto vendido.

Para poder usufruir do benefício é necessário que o contribuinte obtenha credenciamento junto à Gerência Fiscal da Secretária de Fazenda capixaba e passe a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, além de elaborar demonstrativo em meio magnético contendo informações essenciais à fiscalização (como por exemplo os números e datas das notas fiscais de entrada e saída e o valor do crédito estornado – em sendo o caso).

Nos casos de e-commerce que envolvam importação há ainda a possibilidade de diferimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro para a ocasião da venda da mercadoria para o consumidor final, desde que a) seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado e b) o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorra no território do Espírito Santo.

Benefício fiscal favorece as empresas de e-commerce

Há, porém, algumas restrições ao referido regime especial. Não podem nele ingressar as empresas optantes pelo Simples Nacional e aquelas que operem no FUNDAP (em relação às mercadorias importadas). Também não se aplica o citado regime especial às operações que envolvam “café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo”, conforme previsto no § 6º, I do artigo 530-L-R-I do Regulamento do ICMS.

Para poder começar a apurar seus tributos pelo novo regime, a empresa de  e-commerce deverá apresentar requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda para poder firmar um termo de acordo específico. Tal requerimento, que deve ser apresentado à Agência da Receita Estadual a que o contribuinte estiver circunscrito, deve conter os seguintes elementos:

- Descrição detalhada do motivo do requerimento e sua finalidade;

- Identificação completa do estabelecimento interessado e de seu representante (com cópia do respectivo documento de identidade);

- Atos constitutivos da empresa, atualizados (contrato ou estatuto social e ata de assembleia ou reunião de sócios que elegeu o administrado/diretor, quando ele não for eleito no próprio contrato social)

- Cópia autenticada de procuração com poderes específicos, se for o caso;

- Prova de pagamento da “taxa de pedido de regime especial” (atualmente em torno de 120 VRTE ou R$ 240,00)

O Regulamento também autoriza que a SEFAZ venha a demandar outros documentos que sejam considerados necessários à análise do pedido da credenciamento da empresa de e-commerce.

O RICMS estabelece que serão rejeitados de plano os requerimentos que não sejam acompanhados da documentação antes listada, assim como nos casos em que o contribuinte esteja em débito com o Fisco Estadual ou em situação irregular com a Receita Estadual (como nos casos de desatualização de cadastro de contribuinte, entrega de obrigações acessórias, uso de documento fiscal eletrônico, entre outros).

Ainda, para a apuração de débito para com o Fisco Estadual, será considerado não somente o estabelecimento que requer o regime especial, mas também as eventuais filiais da pessoa jurídica e seus sócios, diretores ou administradores.

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Stop Online Piracy Act

Ao final de 2011 e no início do ano de 2012 o meio digital em geral verificou um crescimento nos comentários acerca de uma sigla que tem muito a ver com a liberdade que desfrutamos atualmente na Internet: SOPA.

Embora a primeira reação de qualquer brasileiro possa ser uma série de gargalhadas seguintes à frase “o Congresso americano está debatendo intensamente a SOPA”, tal sigla consiste no “apelido” dado a um relevante projeto de lei em tramitação perante o Poder Legislativo Federal dos Estados Unidos: o Stop Online Piracy Act (Ou “Lei para Impedir a Pirataria Online – LIPO ;) )

A seguir faremos um pequeno resumo do conteúdo de tal projeto, após o qual veremos o porquê ser importante acompanharmos a sua tramitação, apesar de se tratar de uma proposta relativa aos Estados Unidos.

1. Visão geral do SOPA

Após a leitura da íntegra do projeto (que você encontra aqui), alguns pontos centrais se destacam. Entre eles, colocamos a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais diretamente em face de domínios da Internet (como se eles fossem bens imóveis), o que na linguagem jurídica americana se conhece por “take action in rem“, em oposição a “take action in personam“.

Imagine que é necessário iniciar uma discussão judicial acerca de um imóvel e o proprietário ou responsável não pode ser encontrado. Nestes casos é possível que uma ação judicial seja iniciada diretamente em face do imóvel. O SOPA aplica tal raciocínio para websites estrangeiros. E website estrangeiro é todo site cujo domínio foi outorgado por uma autoridade não americana (conforme Sec. 101, (3) e (8) da proposta).

Esta autorização legislativa é crucial, pois acaba viabilizando o exercício de jurisdição americana sobre pessoas que não tenham domicílio nos Estados Unidos, bastando que o domínio seja enquadrável no conceito de “foreign infringind site” ou “site estrangeiro infrator”.

Bem, e no que consiste um “site estrangeiro infrator”?

A seção 102 do SOPA estabelece que pode ser considerado “site estrangeiro infrator” aquele que: a) seja um site direcionado ao público americano, b) seja utilizado por usuários domiciliados nos EUA, c) o proprietário ou operador do site esteja praticando ou facilitando a prática de atos como falsificação de mercadorias, violação de direitos autorais (violação de copyright, distribuição de performances ao vivo ou de longa-metragens filmados na sala de exibição do cinema) e d) estaria sujeito a ser retirado do ar se estivesse sujeito à jurisdição dos Estados Unidos, conforme leis americanas de proteção aos direitos autorais.

É importante esclarecer que no Direito Norte-Americano a mera reprodução sem autorização de uma obra protegida por copyright (mesmo sem ganho financeiro ou intenção de lucro) pode levar à prisão da pessoa responsável pela reprodução, pelo período de até 6 anos (conforme § 506, §2318 e § 2319B do US Code).

Outro importante conceito trazido pelo SOPA é o de “Site dedicado ao furto de propriedade americana” (no original, “sites dedicated to theft os U.S. property“). São assim considerados (conforme Seção 103, (a), (1) do projeto), aqueles domínios que sejam a) direcionados ao público americano, b) utilizado por usuários domiciliados nos EUA e preencha uma das três condições: 1) destinação primordial à violação de copyright, 2) finalidade principal como burla de sistemas de proteção de direitos autorais (como o DRM), 3) finalidade essencial como venda de produtos com marcas falsificadas.

Uma vez verificados tais pressupostos a lei autoriza que o Attorney General dos Estados Unidos (similar ao nosso Advogado-Geral dao União, mas com atribuições que aqui seriam também do Procurador-Geral da República) ou ainda determinados titulares de direitos autorais violados, iniciem procedimento de notificação judicial ao site ou seu responsável, podendo utilizar, para efeitos de tal notificação, os endereços postais ou eletrônicos (isso mesmo, notificação por email) do titular do domínio ou qualquer outro responsável pelo site, tais quais constem nos órgãos de registro de domínios (verisign-grs.com ou registro.br, por exemplo).

Sendo enviada tal notificação, ela é considerada como uma citação para ação judicial (mesmo que o responsável pelo domínio não tome conhecimento efetivo), o que permite a um juiz federal americano emitir 3 tipos de decisões judiciais: a) temporary restraining order, b) preliminary injunction ou c) injunction, conforme previsto no §65 da Federal Rules of Civil Procedure. Tais medidas incluem decisões judiciais que podem ser concedidas independentemente de ser ouvida a pessoa afetada (que, no caso, está domiciliada no estrangeiro e mesmo que tome conhecimento da notificação, dificilmente arcará com os custos de se defender em um Tribunal americano…).

A ordem judicial pode afetar quatro tipos de entidades vinculadas direta ou indiretamente ao website processado, nos seguintes termos:

- Prestadores de serviço de hospedagem: devem desvincular o endereço alfanumérico digitado do endereço IP do website. Por exemplo, ao digitarmos thepiratebay.org em nossos navegadores, não seríamos mais redirecionados para o endereço IP 194.71.107.15;

- Mecanismos de busca: ficam obrigados a não mostrar links para o site processado entre os resultados de busca. Continuando no exemplo, o Google, o Bing ou o Yahoo não poderiam mostrar links para o thepiratebay.org mesmo que fosse digitado “Pirate Bay” na busca;

- Provedores de pagamento em rede: passariam a suspender quaisquer pagamentos aos responsáveis pelo site processado, assim como deveriam “congelar” a conta de pagamentos de tais pessoas. Isto significa que entidades como Mastercard, Visa ou Paypal ficariam proibidas de liberar pagamentos para o domínio objeto da ação judicial;

- Serviços de publicidade eletrônica: ficariam obrigados a não mais anunciar, assim como suspender os anúncios existentes no domínio processado, bem como suspender quaisquer pagamentos ainda não feitos a tais sites. O Google, por exemplo, estaria proibido de efetuar quaisquer pagamentos a sites que exibissem publicidade via Google Adsense.

Além disso, a lei garante a imunidade a processos judiciais, assim como a ausência de responsabilidade civil, das empresas que cumprirem as citadas ordens judiciais. E, como se isso não fosse suficiente, a Seção 104 do SOPA garante a tais entidades imunidade total mesmo quando elas resolvam adotar as medidas acima espontaneamente, bastando que exista uma “crença razoável” (“reasonable belief”) de que o domínio se enquadra nos conceitos de “site estrangeiro infrator” ou “site dedicado ao furto de propriedade americana”.

2. Algumas impressões iniciais.

Nos parece que o Stop Online Piracy Act, embora imbuído de ótimas intenções, padece de um vício fundamental: a pretensão de extensão de competência do Poder Judiciário Americano, permitindo-lhe processar pessoas que não são domiciliadas nos Estados Unidos da América.

Congresso quer ampliar competências do Judiciário Americano...

Além de se tratar de uma decorrência direta da ideia de Soberania, a limitação da competência do Judiciário dos EUA às pessoas e coisas domiciliadas naquele país decorre da própria Constituição Americana que, quando tratou das atribuições dos juízes (Art. III, Sec. 2, c/c Emenda 11), dela excluiu a possibilidade de conhecer de ações ajuizadas por cidadãos estrangeiros contra um dos Estados Americanos.

Ademais, se fosse possível a um Estado soberano ampliar sua competência para âmbitos internacionais restaria instalada severa balbúrdia internacional, geradora de profunda insegurança jurídica, visto que nada impediria que um outros país fizesse o mesmo em relação à sua própria competência.

Em nossa opinião, esta pretendida extensão de competência é nitidamente inconstitucional (mesmo perante a Constituição americana), além de violar tratados internacionais que limitam a competência dos países soberanos.

Ademais, é bem provável que, caso seja aprovado, o SOPA prejudique justamente as empresas americanas que lucram com a Internet, já que as concorrentes estrangeiras (exemplo: PagSeguro versus Paypal) e locais surgirão como alternativas aos sites que venham a ser objeto da esdrúxula ação “in rem” prevista no projeto.

De uma forma ou de outra, é muito importante ficar de olha nesta proposta, que pode consistir na “americanização” da Internet…

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Têm sido objeto de incessantes comentários as recentes declarações de um Delegado capixaba no sentido da ilicitude penal do ato de manter páginas de Internet com a finalidade de alertar terceiros acerca da existência de Blitze destinadas a flagrar motoristas que ingeriram álcool. Em outras palavras, avisar outras pessoas da existência de uma Blitz em determinado ponto da cidade configurar-se-ía como um crime que, segundo o citado Delegado, encontraria suporte no artigo 265 do Código Penal, a saber:

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Sem querer ainda entrar no mérito do acerto ou erro de que tal dispositivo legal tornaria crime o ato de avisar que existe uma Blitz ocorrendo em ponto geográfico específico, é interessante verificar que em razão dela houve o deferimento do pedido da referida delegacia de que fossem retiradas do ar as páginas mantidas no Facebook e o perfil existente no Twitter (que já não existia mais quando esta postagem foi elaborada, em 5/01/2012).

O inteiro teor da decisão pode ser encontrado aqui.

Neste link é possível conferir uma entrevista em que o magistrado fala sobre a sua decisão.

De antemão, lanço as seguintes questões que podem ser debatidas:

- Como será cumprida a decisão em relação ao Twitter, que não tem sede no Brasil?

- Twitter e Facebook não deveriam integrar o processo, já que serão afetados por uma decisão judicial, inclusive com possibilidade de arcar com multa?

- Como cumprir uma decisão tão genérica em relação à necessidade de retirar do ar “quaisquer páginas que versem, diretamente ou indiretamente, sobre a ocorrência de blitzes na região metropolitana da Capital do Estado do Espírito Santo”.

- Pelo que vi, a página do Facebook tem várias outras finalidades, além de supostamente avisar sobre a ocorrência de Blitze. Tendo por base essa premissa, não seria uma medida desproporcional determina a sua suspensão?

E você, leitor, o que pensa sobre esta decisão?

 

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Segue abaixo reprodução da postagem com link para o excelente Podcast “KindleCast BR”, do qual participei tratando um pouco sobre as questões legais que envolvem a tributação dos leitores de livros eletrônicos (e-readers).

Nesta edição Paulo Carvalho, Maurem Kayna, Alex Bubel e Cláudio Colnago conversam sobre as leis que apóiam a imunidade tributária do e-reader, também conversamos sobre a legalidade de se quebrar o DRM dos e-books

Duração: 59:12




Comentados nos recadinhos:


Kyobo E-reader
Cybook Odyssey
Diferentes tecnologias de e-ink colorido

Comentado no programa:

Caso Marcel Leonardi
Blog Cláudio Colnago
Livro do Cláudio Colnago para o Kindle
Imunidade Tributária do Kindle
Regime tributário de bens trazidos do exterior por viajantes

Músicas tocadas nesta edição: 

Baixadas do Jamendo

Música – Artista
Jams Sounds – Summer’s Pasion - PeerGynt Lobogris
OPOWIADACZ - Wi
Rocker blues - Gabriel Fernandez
The lawsuit - Gabriel Fernandez

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Vivemos uma era de intensas e constantes mudanças: a cada dia que passa novas tecnologias se difundem e afetam severamente as nossas rotinas pessoais e profissionais. A velocidade de propagação dessas novidades trazidas pela Internet traz uma série de desafios aos operadores do Direito, seja pela ausência de um marco regulatório específico, seja pela dificuldade de aplicação dos tradicionais institutos jurídicos aos casos que envolvem as relações digitais.

Tendo em mente essas dificuldades, o Seminário de Direito Digital busca trazer especialistas no setor para colaborar na formação de uma reflexão acerca de como aplicar o Direito às novas relações que surgem em razão da evolução da Internet.

O Seminário ocorrerá em Vitória, ES, entre os dias 18 e 19 de outubro, no Auditório da Faculdade de Direito de Vitória – FDV. O evento é uma realização conjunta entre FDV e a Escola Superior de Advocacia da OAB/ES.

Maiores detalhes, inclusive informações sobre inscrições, podem ser obtidos aqui.

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Como bem sabemos, os brasileiros estão entre os povos que mais gastam dinheiro em viagens ao exterior (vide, aqui e aqui, por exemplo). Seja em razão da atual cotação baixa do dólar americano, seja por conta da altíssima carga tributária que incide sobre os bens de consumo em terras tupiniquins, a verdade é que o turista brasileiro tende a comprar muito quando de suas viagens para fora do País.

Tendo em vista tal tendências de nossos compatriotas, é sempre bom recordar as regras básicas de tratamento tributário dispensadas aos bens que são trazidos ao território nacional pelos residentes no Brasil, ao regressarem de viagens ao estrangeiro. Estamos falando do conjunto representado pela Portaria nº 440 do Ministério da Fazenda e pela Instrução Normativa nº 1.059, do Secretário da Receita Federal do Brasil, que consolidaram os entendimentos até então existentes e passaram a vigorar em Outubro de 2.010.

É bom ficar atento à tributação dos bens trazidos do Exterior...

Muitas das normas que são de conhecimento de todos foram mantidas por tais atos (especialmente a conhecida quota de US$ 500,00 para quem retorna ao Brasil por avião ou por via marítima) e a grande novidade consiste numa melhor definição do que viriam a ser os chamados “bens de caráter manifestamente pessoal“, que não se sujeitam à citada quota.

Já no regime anterior, tais bens estavam cobertos pela isenção e sobre eles não havia a obrigação de recolhimento de tributos. Todavia, pairava uma incerteza acerca do que poderia ser abrangido pelo referido conceito, já que a expressão “manifestamente pessoal” dá margem a múltiplas interpretações.

Na atual normatização, foram incluídos expressamente nos “bens de caráter manifestamente pessoal” os seguintes itens: uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular, usados. A Instrução Normativa, todavia, não estabelece período de uso, o que nos permite concluir que tais itens podem ser comprados no exterior e lá utilizados, ainda que por algumas horas, que estarão abrangidos pela isenção.

Este é, talvez, o único aspecto em que o marco regulatório da questão avançou. Nos demais, sua edição é altamente criticável, vez que ainda se encontra presa a concepções arcaicas de “proteção da indústria nacional”.

Note-se, a respeito, o exemplo dos computadores portáteis que foram, infelizmente, excluídos da isenção por não estarem abrangidos pelo conceito de “bens de caráter manifestamente pessoal”. Vejam a redação do artigo 2º, VII da Instrução Normativa 1.059:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

(…)

VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

 

Infelizmente o Poder Público ainda se encontra preso a antigos protecionismos, acreditando, talvez, que um pequeno computador portátil (notebook, netbook, tablet, etc.) trazido em uma única unidade por um viajante fosse constituir empecilho ao desenvolvimento da produção industrial local.

De outra banda, é importante que o viajante saiba que os seguintes itens não estão sujeitos a tributação, segundo a própria Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

a) Bens que já haviam sido nacionalizados anteriormente e foram levados pelo viajante quando de sua saída (como um notebook trazido do exterior 6 meses antes);

b) Livros, folhetos e periódicos, sem qualquer restrição (tais itens são imunes a impostos, nos termos do artigo 150, VI, “d” da Constituição).

c) Bens que se enquadram no conceito de bens de uso pessoal (como roupas, perfumes ou maquiagem), dentre os quais se encontram os bens de “caráter manifestamente pessoal” (como relógio de pulso, câmera fotográfica e telefone celular).

d) Outros bens, que não previstos nos conceitos anteriores, mas que respeitem a quota de US$ 500,00 (em caso de retorno ao país por avião ou por via marítima) ou de US$ 300,00 (quando o retorno se dê por via terrestre, fluvial ou lacustre), devendo-se ainda observar os limites específicos impostos a determinados bens, como bebidas alcoólicas (máximo de 12 litros), cigarros (até 10 maços de no máximo 20 unidades cada), charutos/cigarrilhas (até 25 unidades), dentre outros.

A normatização em vigor poderia ter avançado mais, no sentido de caracterizar expressamente como “bens de uso pessoal” os dispositivos destinados à leitura de livros eletrônicos (e-readers) ou mesmo tablets adquiridos no exterior. Afinal de contas, não faz sentido algum excluir os telefones celulares da quota de US$ 500,00 e não excluir os tablets…

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O leitor do Blog deve ter percebido que o Kindle (leitor de livros eletrônicos da Amazon, descrito aqui) tem sido assunto constante nestas bandas. Nós já o abordamos em postagem na qual defendemos doutrinariamente a sua imunidade a impostos (por ser equiparável ao papel destinado à impressão de livros), assim como naquela em que relatamos a obtenção de sentença favorável à referida tese da imunidade.

O Kindle é, sem dúvidas, um dos aparelhos mais revolucionários dos últimos anos, ao permitir o armazenamento e a leitura de centenas de livros em um diminuto dispositivo, os quais podem ser comprados diretamente do gadget, devido a uma conexão dedicada e exclusiva à loja virtual Amazon. Esta sincronização funciona perfeitamente e permite, inclusive, que os usuários marquem trechos do livro, façam anotações e compartilhem determinados trechos via twitter e facebook.

O Kindle é tanto um aparelho quanto um app para iPhone (e iPad, BlackBerry, Android, PC, Mac...)

Outro aspecto muito interessante da empresa criadora do Kindle, a Amazon, é a possibilidade da chamada “Publicação Direta”, ou “Kindle Direct Publishing”. Basicamente, o sistema permite que qualquer pessoa detentora de direitos autorais sobre determinada obra possa publicá-la e vendê-la na loja virtual da Amazon, sem a necessidade de vínculo com uma Editora.

Diante desta perspectiva, resolvemos vivenciar a experiência de publicar o que acreditamos ser a primeira obra de doutrina em Direito Constitucional a ser publicada na Kindle Store (loja virtual que comercializa os livros eletrônicos) e enviamos trabalho de nossa autoria para a Amazon na data de ontem (25/07/2011), intitulado “A inconstitucionalidade de normas constitucionais na jurisprudência do STF”.

Baseado na teoria de base do professor alemão Otto Bachof (a qual é minuciosamente explicada), foram analisados os casos em que o Supremo Tribunal Federal admite a chamada “inconstitucionalidade de normas constitucionais”.

Apreciaria muito se os colegas e leitores interessados pudessem divulgar a obra, repassando esta postagem ou a reencaminhando no twitter ou no facebook, com os botões abaixo. :)

Para comprar o livro, ou mesmo baixar uma amostra parcial dele, basta clicar aqui. Ele é entregue a você em minutos. ;)

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Não é de hoje que sustentamos o entendimento pelo qual o Kindle, conhecido leitor eletrônico (e-reader) da Amazon.com deveria ser imune a impostos, em razão do que dispõe o artigo 150, VI, “d” da nossa Constituição Brasileira. Já havíamos sustentado essa interpretação ao final de 2009, no episódio nº 05 do Podcast Fato Jurídico, e lançamos por escrito nossos fundamentos em 12/04/2010, mediante postagem neste Blog.

Sentença autoriza importar Kindle sem o pagamento de impostos

Bem, após isso tudo, resolvemos colocar a tese à prova.

Inspirados na atitude do Dr. Marcel Leonardi (que obteve, salvo engano, o primeiro precedente judicial neste sentido no Brasil – vide aqui a liminar e aqui a sentença), impetramos Mandado de Segurança preventivo perante a Justiça Federal de Vitória, Espírito Santo, sustentando que o Kindle, por ser um aparelho vocacionado à leitura de livros eletrônicos, deveria ser beneficiado com a imunidade tributária, visto que seria equiparável ao papel (suporte físico) dos livros tradicionais.

O resultado pode ser visto aqui: foi publicada, nos últimos dias, a sentença proferida pelo Dr. Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal de Vitória, julgando procedente o pedido apresentado e concedendo integralmente a segurança.

Como bem fundamentado na r. sentença,

A substituição do papel pelos leitores eletrônicos digitais (e-readers) é uma tendência irreversível e a prevalecer o entendimento da autoridade impetrada teríamos, no futuro, uma regra de imunidade tributária quase que totalmente ineficaz. E mais: teríamos situações inusitadas em que livros de papel estariam imunizados e os livros eletrônicos não, o que seria um enorme contra-senso. Tal situação é que verdadeiramente violaria o princípio constitucional da isonomia tributária, invocado pela autoridade apontada coatora em suas informações.

Trata-se de importantíssimo precedente judicial, que colabora sobremaneira para a consolidação da idéia pela qual a imunidade tributária da alínea “d” do Texto Constitucional deve ser interpretada segundo as finalidades buscadas pelo Legislador Constituinte, ou seja, a difusão do conhecimento e a facilitação dos acesso à educação e à cultura.

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