
- Stop Online Piracy Act
Ao final de 2011 e no início do ano de 2012 o meio digital em geral verificou um crescimento nos comentários acerca de uma sigla que tem muito a ver com a liberdade que desfrutamos atualmente na Internet: SOPA.
Embora a primeira reação de qualquer brasileiro possa ser uma série de gargalhadas seguintes à frase “o Congresso americano está debatendo intensamente a SOPA”, tal sigla consiste no “apelido” dado a um relevante projeto de lei em tramitação perante o Poder Legislativo Federal dos Estados Unidos: o Stop Online Piracy Act (Ou “Lei para Impedir a Pirataria Online – LIPO
)
A seguir faremos um pequeno resumo do conteúdo de tal projeto, após o qual veremos o porquê ser importante acompanharmos a sua tramitação, apesar de se tratar de uma proposta relativa aos Estados Unidos.
1. Visão geral do SOPA
Após a leitura da íntegra do projeto (que você encontra aqui), alguns pontos centrais se destacam. Entre eles, colocamos a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais diretamente em face de domínios da Internet (como se eles fossem bens imóveis), o que na linguagem jurídica americana se conhece por “take action in rem“, em oposição a “take action in personam“.
Imagine que é necessário iniciar uma discussão judicial acerca de um imóvel e o proprietário ou responsável não pode ser encontrado. Nestes casos é possível que uma ação judicial seja iniciada diretamente em face do imóvel. O SOPA aplica tal raciocínio para websites estrangeiros. E website estrangeiro é todo site cujo domínio foi outorgado por uma autoridade não americana (conforme Sec. 101, (3) e (8) da proposta).
Esta autorização legislativa é crucial, pois acaba viabilizando o exercício de jurisdição americana sobre pessoas que não tenham domicílio nos Estados Unidos, bastando que o domínio seja enquadrável no conceito de “foreign infringind site” ou “site estrangeiro infrator”.
Bem, e no que consiste um “site estrangeiro infrator”?
A seção 102 do SOPA estabelece que pode ser considerado “site estrangeiro infrator” aquele que: a) seja um site direcionado ao público americano, b) seja utilizado por usuários domiciliados nos EUA, c) o proprietário ou operador do site esteja praticando ou facilitando a prática de atos como falsificação de mercadorias, violação de direitos autorais (violação de copyright, distribuição de performances ao vivo ou de longa-metragens filmados na sala de exibição do cinema) e d) estaria sujeito a ser retirado do ar se estivesse sujeito à jurisdição dos Estados Unidos, conforme leis americanas de proteção aos direitos autorais.
É importante esclarecer que no Direito Norte-Americano a mera reprodução sem autorização de uma obra protegida por copyright (mesmo sem ganho financeiro ou intenção de lucro) pode levar à prisão da pessoa responsável pela reprodução, pelo período de até 6 anos (conforme § 506, §2318 e § 2319B do US Code).
Outro importante conceito trazido pelo SOPA é o de “Site dedicado ao furto de propriedade americana” (no original, “sites dedicated to theft os U.S. property“). São assim considerados (conforme Seção 103, (a), (1) do projeto), aqueles domínios que sejam a) direcionados ao público americano, b) utilizado por usuários domiciliados nos EUA e preencha uma das três condições: 1) destinação primordial à violação de copyright, 2) finalidade principal como burla de sistemas de proteção de direitos autorais (como o DRM), 3) finalidade essencial como venda de produtos com marcas falsificadas.
Uma vez verificados tais pressupostos a lei autoriza que o Attorney General dos Estados Unidos (similar ao nosso Advogado-Geral dao União, mas com atribuições que aqui seriam também do Procurador-Geral da República) ou ainda determinados titulares de direitos autorais violados, iniciem procedimento de notificação judicial ao site ou seu responsável, podendo utilizar, para efeitos de tal notificação, os endereços postais ou eletrônicos (isso mesmo, notificação por email) do titular do domínio ou qualquer outro responsável pelo site, tais quais constem nos órgãos de registro de domínios (verisign-grs.com ou registro.br, por exemplo).
Sendo enviada tal notificação, ela é considerada como uma citação para ação judicial (mesmo que o responsável pelo domínio não tome conhecimento efetivo), o que permite a um juiz federal americano emitir 3 tipos de decisões judiciais: a) temporary restraining order, b) preliminary injunction ou c) injunction, conforme previsto no §65 da Federal Rules of Civil Procedure. Tais medidas incluem decisões judiciais que podem ser concedidas independentemente de ser ouvida a pessoa afetada (que, no caso, está domiciliada no estrangeiro e mesmo que tome conhecimento da notificação, dificilmente arcará com os custos de se defender em um Tribunal americano…).
A ordem judicial pode afetar quatro tipos de entidades vinculadas direta ou indiretamente ao website processado, nos seguintes termos:
- Prestadores de serviço de hospedagem: devem desvincular o endereço alfanumérico digitado do endereço IP do website. Por exemplo, ao digitarmos thepiratebay.org em nossos navegadores, não seríamos mais redirecionados para o endereço IP 194.71.107.15;
- Mecanismos de busca: ficam obrigados a não mostrar links para o site processado entre os resultados de busca. Continuando no exemplo, o Google, o Bing ou o Yahoo não poderiam mostrar links para o thepiratebay.org mesmo que fosse digitado “Pirate Bay” na busca;
- Provedores de pagamento em rede: passariam a suspender quaisquer pagamentos aos responsáveis pelo site processado, assim como deveriam “congelar” a conta de pagamentos de tais pessoas. Isto significa que entidades como Mastercard, Visa ou Paypal ficariam proibidas de liberar pagamentos para o domínio objeto da ação judicial;
- Serviços de publicidade eletrônica: ficariam obrigados a não mais anunciar, assim como suspender os anúncios existentes no domínio processado, bem como suspender quaisquer pagamentos ainda não feitos a tais sites. O Google, por exemplo, estaria proibido de efetuar quaisquer pagamentos a sites que exibissem publicidade via Google Adsense.
Além disso, a lei garante a imunidade a processos judiciais, assim como a ausência de responsabilidade civil, das empresas que cumprirem as citadas ordens judiciais. E, como se isso não fosse suficiente, a Seção 104 do SOPA garante a tais entidades imunidade total mesmo quando elas resolvam adotar as medidas acima espontaneamente, bastando que exista uma “crença razoável” (“reasonable belief”) de que o domínio se enquadra nos conceitos de “site estrangeiro infrator” ou “site dedicado ao furto de propriedade americana”.
2. Algumas impressões iniciais.
Nos parece que o Stop Online Piracy Act, embora imbuído de ótimas intenções, padece de um vício fundamental: a pretensão de extensão de competência do Poder Judiciário Americano, permitindo-lhe processar pessoas que não são domiciliadas nos Estados Unidos da América.

Congresso quer ampliar competências do Judiciário Americano...
Além de se tratar de uma decorrência direta da ideia de Soberania, a limitação da competência do Judiciário dos EUA às pessoas e coisas domiciliadas naquele país decorre da própria Constituição Americana que, quando tratou das atribuições dos juízes (Art. III, Sec. 2, c/c Emenda 11), dela excluiu a possibilidade de conhecer de ações ajuizadas por cidadãos estrangeiros contra um dos Estados Americanos.
Ademais, se fosse possível a um Estado soberano ampliar sua competência para âmbitos internacionais restaria instalada severa balbúrdia internacional, geradora de profunda insegurança jurídica, visto que nada impediria que um outro país fizesse o mesmo em relação à sua própria competência.
Em nossa opinião, esta pretendida extensão de competência é nitidamente inconstitucional (mesmo perante a Constituição americana), além de violar tratados internacionais que limitam a competência dos países soberanos.
Ademais, é bem provável que, caso seja aprovado, o SOPA prejudique justamente as empresas americanas que lucram com a Internet, já que as concorrentes estrangeiras (exemplo: PagSeguro versus Paypal) e locais surgirão como alternativas aos sites que venham a ser objeto da esdrúxula ação “in rem” prevista no projeto.
De uma forma ou de outra, é muito importante ficar de olha nesta proposta, que pode consistir na “americanização” da Internet…
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