Deu muito o que falar o julgamento de Lindemberg Alves Fernandes em razão do assassinato de Eloá Pimentel, após mantê-la como refém durante quase cem horas. E a gritaria foi ainda maior

À falta de regulamentação legal detalhada, é natural que se estabeleçam diversas metodologias de dosimetria, não raro impondo critérios jamais exigidos pela Lei. O caput do art. 68 é bastante sucinto ao dispor: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código”. Remetendo-se ao último dispositivo, encontramos oito circunstâncias judiciais, dentre as quais a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e, por último, o comportamento da vítima. Sendo em número de oito, sugere-se que na fixação seja feita uma subdivisão dentro dos limites das penas privativas de liberdade cominadas. Leia-se, em regra, teríamos oito blocos, cada qual representado por uma circunstância. Partindo-se dessa segmentação, os blocos seriam de valor idêntico ou distinto, a depender se adepto ou não da tese de que todas as circunstâncias judiciais teriam o mesmo peso.

Além do sistema de lotes descrito acima (também chamado de “condenômetro”), há outro modo de escalonamento da pena-base do qual pode lançar mão o Magistrado sentenciante ou relator de decisão colegiada (acórdão). Trata-se do regime de frações em espécie. Por meio dele, o prolator estabelece frações fixas ou variáveis para cada uma das circunstâncias disciplinadas no art. 59. Como se não bastasse, pode não apenas lotear a pena-base ou impor sobre ela frações, mas também estipular dosagens fixas ou variáveis com valores absolutos de tempo a cada circunstância judicial esquadrinhada.

Em resumo, na quase totalidade dos decisórios criminais condenatórios, o sentenciante acaba lançando mão de três caminhos: a) lotear a pena base em blocos, valorando cada um deles, de modo a se definir a primeira fase da dosimetria; b) impor frações de acordo com a incidência e intensidade de cada circunstância; e c) estabelecer valores de tempo às circunstâncias, dependendo também dos limites da pena e da carga valorativa. E é em cima destes três caminhos corriqueiros que se limita o objeto da nossa crítica.

Tendo em conta os critérios de dosimetria discriminados, confrontando-os com a liberdade (ou amplitude) arrostada ao art. 68, não é penoso concluir pelo excessivo racionalismo carreado nessas diversas metodologias. Ofusca-se, inevitavelmente, a função política e a liberdade de valorar as circunstâncias judiciais, tudo sob o manto de uma pseudocientificidade na fundamentação. Lotear os limites da pena é impedir que se valore, à vista da amplitude dos artigos 68 e 59, as circunstâncias judiciais. Um réu, por exemplo, que na calada da noite bota fogo covardemente num mendigo, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo, terceiro e vá-lá cacetada graus em cerca de 50% do seu corpo, não merece a pena máxima porque tão somente não possui uma condenação criminal definitiva?, leia-se, maus antecedentes (súm. 444/ STJ)? Tenham dó.

Igualar todas as circunstâncias judiciais também é fazer tábula rasa dos limites das penas, pois se sabe que é praticamente impossível de se chegar à pena máxima igualando todos os itens dispostos no art. 59. Tanto é que há delitos sem vítima direta, fator que, por si só, reflete a incongruência de critérios pretensamente científicos de dosagem. Não é diferente o caso do traficante que comercializa não apenas um papelote, mas uma tonelada de entorpecentes. Desconsiderar circunstância judicial como essa (art. 42 da Lei 11.343/06), igualando-a, por exemplo, ao comportamento da vítima (que na quase totalidade é irrelevante ou não existe) ou à personalidade do agente, é impedir a individualização da pena, tornando-a desproporcional.

Percebe-se que a principal concessão do legislador é a liberdade de decidir, que não se confunde com voluntarismo, sempre sopesando as circunstâncias judiciais fundamentadas, umas dotadas de maior e outras de menor carga valorativa. Não há amparo legal para criacionismos, invenções de equações, loteamentos, fracionamentos variáveis ou fixos, entre outros critérios pseudocientíficos. Nossa proposta cinge-se em, basicamente, cumprir o mandamento dos artigos 59 e 68 do Código Penal, permitindo que o Magistrado sentenciante sopese com liberdade, bom senso, razoabilidade e, repito, sempre de modo fundamentado, todas as circunstâncias judiciais. Vale dizer, esquadrinhadas, uma a uma, não vemos óbice para que se estabeleça diretamente determinado montante de pena-base dentro dos limites legais, sem qualquer necessidade de somas, subtrações ou subdivisões entre blocos autônomos (ou lotes) temporais.

Ora, não havendo metodologia estipulada em lei, a observância de roteiros pseudocientíficos de cálculo pode, a bem da verdade, fugir completamente da percepção psicológico-valorativa do julgador, fazendo do montante calculado uma verdadeira loteria argumentativa.

A adoção de fórmulas pré-concebidas pode sujeitar o Juiz a ilusões matemáticas, sem prejuízo de tornar falsa sua percepção. Não há critério metodológico que resista à imposição de incongruências entre o livre-convencimento do sentenciante e a própria disciplina legal, que dá liberdade ao dispor sobre a dosagem das circunstâncias judiciais. Distanciar da carga valorativa do julgador o regime jurídico da dosimetria, carreando padronizações não descritas em lei, é o mesmo que fazer tábula rasa da motivação das decisões judiciais.

Feliz e brilhantemente, não sucumbiu a Magistrada Milena Dias à turba néscia dos fetichistas tanto da pena mínima quanto das equações de baixo grau.

Por Renato Soares de Melo Filho. Surrupiado daqui

Por João Ibaixe Junior 

O caso Eloá Pimentel, como todo caso de repercussão, teve o desfecho esperado: a condenação do acusado Lindemberg Alves Fernandes. O tema discutido era o tempo de condenação, a qual foi estabelecida pela juíza responsável em 98 anos e 10 meses, diante da votação dos jurados, que entenderam praticados os doze crimes de que Lindemberg era acusado, a saber: homicídio duplamente qualificado, duas tentativas de homicídio, cinco cárceres privados e quatro disparos de arma de fogo

O julgamento permite algumas reflexões, por exemplo, sobre a instituição do Júri e a possível influência da mídia nos jurados, sobre como o andamento da sessão deve ser informado ao cidadão, como deve se desenvolver o contato dos advogados com a imprensa, dentre outros. Talvez o mais importante diga respeito ao que se espera da Justiça no julgamento de um caso criminal que revoltou a população.

Tenho certeza de que praticamente nenhum cidadão pensará ter sido a pena excessiva, mas poucos se lembrarão de que não se trata da condenação somente pela morte da jovem Eloá. Houve outros crimes em análise, ou melhor, os jurados decidiram sobre esse conjunto de delitos. E a condenação foi no total deles.

Aqui cabe um esclarecimento. Os jurados decidem sobre os fatos, no sentido de determinar se houve delito, qual delito houve, se a autoria é do acusado e se ele deve ser absolvido ou condenado. Se condenado, cabe ao magistrado definir a quantidade da pena.

Diante da decisão e do tempo de prisão, supõe-se que a condenação tenha sido integral, na forma em que foi o acusado denunciado e pronunciado.

A pergunta que se faz é: em termos penais, a condenação poderia ser por todos os delitos? Vale dizer, a defesa não poderia explorar tese jurídica relevante para não haver a incidência de outros crimes? Como esclarecer essa questão aos jurados, uma vez que ela é de ordem técnica?

Quanto ao homicídio de Eloá, creio que nada poderia ser feito. Dizer que ele atirou sem querer, porque se assustou com a entrada da polícia, é tese pueril. Quanto a este delito, talvez apenas coubesse a lembrança da primariedade do acusado, pois havia diversos testemunhos de sua intenção de matar a ex-namorada.

Mas e quanto aos demais crimes? Existiram efetivamente todos esses crimes? Os jurados disseram que sim, mas, na verdade, diante de um sistema penal coerente com a teoria e a prática e que pretende respeitar direitos fundamentais de todos, não.

Com efeito, o segundo sequestro de Nayara não ocorreu. Ela foi enviada de volta ao local pelo polícia, em total desacordo com regras internacionais de procedimento em situações dessa natureza. E ela permaneceu porque quis, em solidariedade à amiga, como ela mesma declarou e foi divulgado.

Os três primeiros cárceres privados, de Nayara e dos outros jovens também não ocorreu. A restrição imposta por Lindemberg a todos eles pertencia à dinâmica do andamento do crime de homicídio. A única vítima de cárcere privado foi Eloá. Mas se poderia questionar aqui se a intenção de Lindembergera mantê-la presa ou matá-la. Talvez o sequestro devesse qualificar mais intensamente o crime de homicídio.

Com relação à tentativa de homicídio do policial, a acusação chega a ser absurda. Foi efetuado um disparo que, sem qualquer avaliação técnica, afirmou-se ter sido na direção do policial para matá-lo. Isso é um absurdo e uma afronta ao direito penal.

Quanto à tentativa de Nayara, contra quem Lindemberg nada queria fazer, talvez aqui a tese de ter se assustado coubesse e a ação pudesse ser qualificada como o que a doutrina chama de erro de tipo ou o antigo erro de execução. Tese arriscada e de difícil demonstração, mas plausível, se bem trabalhada.

Os disparos, da mesma forma, não tem sentido. Eles não possuem configuração autônoma para existirem como crimes isolados.

Como posso defender o reú ? – pensarão alguns. Não o faço.Proponho apenas reflexão sobre o que está em jogo. Vale mais a sensação dejustiça popular ou a preservação do sistema que possibilita, dentro de seus limites, com todas suas deficiências, preservar a vida e a liberdade de outras pessoas acusadas de crime?

Todavia, foi justa a condenação? Para a sociedade, sim. Os jurados o decidiram. Porém, para satisfazer ao sentimento público de justiça, foram sacrificados princípios e teses construídos ao longo de uma história feita de sangue.

Agora a defesa vai recorrer. Se o Júri for anulado, a sensação de injustiça prevalecerá. O peso sobre os magistrados será enorme. Preservar os princípios de direito ou a visão de justiça? A resposta será dada somente com a decisão.

Surrupiado daqui

Direito Penal Econômico

fevereiro 18th, 2012 | Posted by Moisés Pinho in Notícias | Saber Direito - (0 Comments)
Professora de Direito Penal Ana Cláudia Lucas fala sobre "Direito Penal Econômico"

A professora de Direito Penal, Ana Cláudia Lucas participa do Saber Direito Aula desta semana para falar de uma área que não possui autonomia científica, a primeira condição para a compreensão do Direito Penal Econômico passa pelo estudo dos institutos da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a fim de proporcionar uma reacomodação política das estruturas da teoria do delito, levando em conta essa espécie particular de criminalidade.  Temas que serão discutidos durante a semana no programa.

"A maioria dos autores que se debruça sobre o Estudo do Direito Penal Econômico concorda em afirmar que se trata esse ramo do direito de figura de definição complexa, existindo em torno dela grande imprecisão, sem, contudo, deixar-se de reconhecer como necessária a proteção da atividade econômica e da tutela da ordem pública econômica", defende a professora Ana Cláudia Lucas.

No primeiro encontro, a proposta do curso é apresentar um conceito para atividade de proteção da atividade econômica. A seguir, o tema central é a tipicidade que será baseada nos princípios e categorias próprias do Direito Penal Geral. A terceira aula se atém ao excludente de tipicidade, quando o fato que causa repugnância social não é listado pela legislação penal. O quarto encontro procura atualizar a definição de ilicitude e, na última aula, o conceito de culpabilidade.

Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br.

O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, de 20 de 24 fevereiro 2012, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br/

Sob o título “Quer um emprego de 24 mil reais mensais e 60 dias de férias por ano?”, o artigo a seguir é de autoria do Procurador Regional da República Osório Barbosa, da 3ª Região (SP e MS).

O título acima o animou?

Eu sei que sim, em especial aos jornalistas, que costumam chamar isso de privilégio

Tem mais:  15 dias de recesso;  Sábados, domingos e feriados (vários) são para descanso e remunerados; Vários dias que são ponto facultativo (você não precisa ir trabalhar); Carro oficial e motorista para os deslocamentos em razão do trabalho; 2 assessores;  2 estagiários; 1 secretária;  Mestrado ou doutorado no exterior com salário pago pela Instituição; Gabinete amplo e refrigerado; Computadores e notebooks (estes pessoais); Materiais de expediente não faltam; Celular funcional com conta paga de até R$ 350 reais / mês e  vale refeição.

Não é o paraíso na terra?

Como você faz para chegar lá? É fácil. Veja: a) seja bacharel em Direito e b) tenha prática (forense) de mais de três anos.

Portanto, as portas do Ministério Público Federal (MPF) estão abertas a todos.

Na casa temos vários bacharéis em Direito, alguns optaram para trabalhar no setor de transporte, outros na reprografia, outros na administração, outros nas secretarias, outros nas assessorias, outros em serem procuradores da República etc.

Os benefícios acima são pagos aos procuradores da República.

Os cargos não se comunicam entre si (não há ascensão funcional). Quem assume um dos cargos acima somente muda para outro se fizer novo concurso.

Todos os brasileiros (e até não brasileiros) podem prestar os concursos públicos ofertados pelo Ministério Público Federal.

No MPF, desde que cá cheguei, nunca ouvi falar de fraudes em nossos concursos. Portanto, todos podem ter a segurança de que estão prestando um concurso sério. Não há, aqui, “peixada” (o famoso “apadrinhamento”).

Em tribunais de Justiça, por exemplo, sabe-se de caso em que os filhos (e outros parentes) de desembargadores eram aprovados em concursos públicos promovidos por esses tribunais.

E é proibido filho de desembargador ser aprovado em concurso público? Você me perguntará. Não. É claro que não! Eu vos responderei.

O que é proibido, e até criminoso, é o filho só conseguir ser aprovado nos concursos promovidos por tribunais onde seus pais são integrantes (membros), e até mais, – arrepiem-se -, participarem das comissões de concursos (aquela que elabora, aplica e corrige as provas) em que seus rebentos se saem tão bem!

Outros cargos públicos pagam benefícios similares aos pagos pelo MPF. Juízes Federais;Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e outros.

Os candidatos, dos mais humildes àqueles que se acham superiores aos demais seres humanos, podem adentrar pelas portas democráticas do concurso público no MPF. Diz o dito popular que “só ladrão entra pela janela”!

No Poder Judiciário, que parecia ser um poder hereditário (onde os cargos passavam de pai para filho, quem desejar comprovar basta ver a história do mesmo), sempre tem alguém de uma mesma família para dar continuidade ao legado familiar. A situação, felizmente, está melhorando! E muito!

Decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça estão pondo fim ao imoral nepotismo que grassava nesse Poder da República.

Os tribunais têm contratado outras instituições especializadas para aplicarem as provas. A imprensa está vigilante e as pessoas (candidatos) prejudicadas têm a quem reclamar (ao CNJ, por exemplo).

A moralidade, enfim, está se impondo.

As afirmações acima, em especial a constatação de que as portas do MPF estão abertas a todos, decorre do fato de eu, por exemplo, ter saído de Maraã, interior do Amazonas, e ter adentrado nessa casa em 1995, depois de quase dois anos de duração do concurso e de ter concorrido com milhares de candidatos.

Ainda sobram vagas!

Acresço a isso que nunca tive parentes ou aderentes ligados a altos cargos públicos, menos ainda no Poder Judiciário e no próprio Ministério Público, logo, nunca pude me valer (e acho que nem precisaria) do famoso “Q.I” (quem indica), praga que se ainda não chegou, espero que chegue logo ao fim.

Por derradeiro, não fui eu, nem meu pai analfabeto, quem criou esses direitos “trabalhistas” para determinados cargos; foram imperativos da vida em sociedade, acredito, exatamente para dar aos servidores aprovados em concursos públicos (repita-se: onde qualquer um pode se candidatar/inscrever) estabilidade, conforto e altivez para não ser curvarem aos poderosos de plantão, aqueles que hoje estão e amanhã não estão mais.

Tudo isso para que não se tornem corruptos de carteirinha, como aqueles que andam extorquindo os cidadãos nas esquinas. Minha dica final para você conseguir o “emprego” da sua vida: “ESTUDE”.

Fácil, portanto, não é mesmo?

Surrupiado daqui.

No ano passado, comentei que havia assistido a um ótimo documentário sobre a liberdade de expressão, produzido pela HBO, chamado “Shouting Fire”.

O leitor “Nagol” me alertou que o referido documentário já estava disponível no youtube, com legenda.

Então, aproveitando o calor do debate que o post passado gerou, vai aqui um ótimo filme (parte 1, de 5):

 


Por Marcos Alencar

Evidente que, em regra, se o empregador assim se comportar ele estará discriminando o empregado e ferindo direitos fundamentais da sua pessoa. Porém, cada caso é um caso. O Julgamento que – ainda – está em curso no TST, na sua 2ª Turma, analisa o recurso da trabalhadora no sentido de anular a justa causa por considerar que mesmo sendo empregada (orientadora) dos “vigilantes do peso” e ter assinado contrato de trabalho que proíbe o seu aumento excessivo de peso,  não poderia ter sido demitida pelo fato de haver engordado 20kg. Na primeira e segunda instâncias a obreira perdeu o processo. Entendeu o TRT  de SP que permitir que a mesma engordasse, seria o fim da própria empresa e descrédito da marca e da sua organização.

Minha opinião é a mesma do TRT de SP. Eu defendo a legalidade e os contratos. Tratar o empregado brasileiro como uma criança de colo, para mim além de ser ilegal (pois o tratamento favorável ao hipossuficiente (o lado mais fraco da relação – ao empregado) quem deve dar é a Lei e não a Justiça) é uma violação ao contrato de trabalho. Obviamente, se existe uma empresa que defende o fim do vício do cigarro, do álcool, das drogas, etc. – fazendo um paralelo, não se pode tal organização se dar ao luxo de ter um viciado nos seus quadros orientando os seus clientes, evidente que isso será um anti-marketing do produto que se vende. A mesma coisa é uma loja que se destina a venda de produtos para pessoas obesas, ex. vestuário, ter um “faquir” (pessoa extremamente magra) fazendo o comercial da loja e de seus produtos, sem que isso tenha sido pactuado em contrato de trabalho.

Os direitos e garantias individuais são sagrados, mas devem ser interpretados com bom senso e razoabilidade. Não se pode enxergar abuso neste contrato de trabalho, porque há um íntimo nexo de causalidade entre a exigência de se perder peso com a finalidade, amplamente, conhecida da empresa. Desde pequeno que escuto falar dessa organização como séria e cumpridora daquilo que promete. Se a mesma tem nos seus quadros uma pessoa que descumpre com tais preceitos e mandamentos e que ficou ciente das regras do contrato, nada mais justo do que a demissão por justa causa. Há aqui uma indisciplina ao contrato de trabalho.

Sei que o tema é polêmico, mas penso dessa forma, não vejo como correta a posição defendida de que houve excesso do empregador e que a empregada engordou sem querer. Ora, essa possibilidade existe, mas não é suficiente para impedir o descumprimento do contrato de trabalho, conforme me posiciono. Segue a notícia, vamos aguardar o julgamento:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho começou a julgar na última quarta-feira (8) o recurso de revista de uma ex-orientadora dos associados da empresa Vigilantes do Peso Marketing Ltda., demitida por justa causa por indisciplina porque engordou 20kg. Entre os pontos em discussão estão a razoabilidade ou abusividade da cláusula contratual que previa advertências e demissão se o peso ideal fosse excedido, discriminação, insubordinação ou impossibilidade da funcionária de cumprir a determinação de não engordar. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, quando a votação estava empatada em 1 a 1.

O relator do processo, ministro Guilherme Caputo Bastos, votou no sentido do não conhecimento do recurso da ex-empregada. Segundo ele, apesar das diversas advertências da empresa, a trabalhadora descumpriu a cláusula contratual de manutenção do peso ideal, caracterizando-se, assim, o ato de indisciplina e insubordinação a possibilitar a despedida por justa causa. Para o relator, a empresa, ao ter como orientadora de seus associados uma pessoa fora dos padrões exigidos, estaria “trabalhando contra si própria”.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, abriu divergência. Para ele, a cláusula é abusiva e fere os direitos fundamentais da pessoa, pois não é razoável nem possível obrigar alguém a se comprometer a não engordar. Para o ministro, não foi provado que a trabalhadora descumpriu conscientemente a cláusula. “Essa empregada engordou porque quis?”, provocou.

Por não ver, no caso, ato de indisciplina, seu voto foi no sentido de de conhecer e dar provimento ao recurso, afastando a justa causa. Se prevalecer esse posicionamento, a ex-orientadora receberá as verbas rescisórias devidas em situações de demissão sem justa causa, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Além disso, o ministro Freire Pimenta propõe o deferimento de indenização por danos morais de R$ 20 mil.

O ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, pediu vistas para examinar melhor o caso. Na sua avaliação, a forma física dos orientadores dos Vigilantes do Peso é “um pressuposto de credibilidade” da empresa. Por outro lado, ele questiona se, após quase quinze anos na função, pode-se considerar o aumento de peso como ato de indisciplina, levando-se em conta idade e questões orgânicas que dificultam a perda de peso.

Sem discriminação

Contratada em janeiro de 1992, a orientadora foi demitida em novembro de 2006, com 59 anos. Segundo os autos, ela passou de 74 para 93,8 quilos. A empresa, em contestação ao pedido de descaracterização da justa causa e de indenização por danos morais, alegou que, como orientadores, seus empregados apresentam como requisito essencial perder peso com o programa de emagrecimento do Vigilantes do Peso, a fim de motivar o público.

Indeferido pela 46ª Vara do Trabalho de SP, o pedido também foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para quem não houve demissão discriminatória que atentasse contra a dignidade da trabalhadora, nem violação ao Estatuto do Idoso. O Regional considerou que a exigência de se observar determinado peso é da própria natureza do trabalho desenvolvido por ela e pela empregadora. Aceitar o contrário, destacou o TRT/SP, “seria o fim da própria empresa, com o consequente descrédito da marca e da organização”.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-2462-02.2010.5.02.0000.

 

Enfim, férias

fevereiro 14th, 2012 | Posted by Diário de um Juiz in Diário de um Juiz | Notícias - (0 Comments)

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Férias…. a partir de amanhã, 15/02, estarei no gozo de férias….

Eu e Ângela iremos realizar uma viagem espiritual pelos confins da Ásia (Nepal - Katmandu).

Naturalmente pela dificuldade em encontrar pontos de internet, os posts serão ou serão raros ou o blog passará em branco. Também  acredito que deveremos ter dificuldadade em liberar os comentários postados a partir de 19 próximo, data da viagem até o dia do retorno, 29.

Abraços a todos e fiquem com Deus. 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou, na 141ª. sessão ordinária desta terça-feira (14/02), improcedente o processo administrativo disciplinar 0004057-42.2010.2.00.0000, contra o desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas (TRE-AM).

 Moutinho era acusado de agir com parcialidade no julgamento de processos que envolviam interesses econômicos e políticos de seus familiares. Ele teria inclusive pressionado um juiz de primeiro grau a decidir em favor de seus interesses. Entretanto, o magistrado negou a acusação.

A maioria dos conselheiros decidiu pelo arquivamento do processo, contra os votos dos conselheiros Wellington Cabral Saraiva, Silvio Luís Ferreira da Rocha, Gilberto Valente Martins, Carlos Alberto Reis de Paula e Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Fonte: CNJ

Por Marcos Alencar

Não é de hoje que teço críticas severas ao Poder Judiciário Trabalhista por decidir sem base na Lei. É rotina nos depararmos com decisões do tipo desbravadora que tenta aperfeiçoar ou flexibilizar a legislação, quando sabemos que ao Judiciário cabe aplicar a Lei ao caso concreto, e somente isso. Já cheguei ao ponto de intitular a Justiça do Trabalho, como legislativa, porque arrimada na terrível omissão do Poder Legislativo, passa a proferir decisões sem embasamento legal e a decidir por achismo.

Ontem, assistindo ao Jornal da Globo, me deparei com a seguinte notícia – que é da Justiça Federal – que aborda tema de natureza trabalhista, a qual transcrevo e comento ao final, dando a minha opinião.

“..Um pai viúvo conseguiu, na Justiça de Brasília, o direito a licença-maternidade de seis meses. O pai trabalha na Polícia Federal, e pediu licença para cuidar do bebê porque a mãe morreu depois do parto. O pedido foi negado, e o policial então recorreu à Justiça.

José Joaquim dos Santos conseguiu o direito de ficar em casa por seis meses. Durante esse período da licença, vai receber salário integral.

Na liminar da 6º Vara Federal, a juíza considerou que, embora não exista previsão legal de licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade, o direito não deveria ser negado ao pai, mas ainda cabe recurso da decisão.

Para o advogado que cuida do caso, a justiça foi sensível à situação. “É possível com sensibilidade apreciar o caso concreto e conceder o direito à família, ao recém-nascido no caso, ao pai tem”, afirma o advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues.

Meu comentário:

Infeliz o julgamento, porque o Legislador Constitucional não deu poderes ao Judiciário para decidir com sensibilidade, mas sim com base nas provas e na Lei. É inadmissível que uma decisão reconheça que está trilhando um caminho extra-legal, quando a Constituição Federal diz textualmente que todas as decisões do Poder Judiciário (sem exceção) devem ser fundamentadas na Lei (art.93, IX da CF). Além disso, temos o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5, II da CF, que diz que “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” – Ou seja, como pode se obrigar a Polícia Federal a conceder tamanha licença, se a Lei nada prevê? E o ônus que isso impõe aos cofres públicos? E o tremendo precedente que se abre?

Ao Poder Judiciário cabe aplicar a Lei. Se a Lei não existe, paciência, não há direito a ser reconhecido, o pedido padece de previsão legal e o autor da demanda é carecedor do direito de ação, porque não há no ordenamento jurídico nada que o socorra.

Vivemos num País que está despontando como um dos maiores em termos de crescimento e futuro econômico. Não podemos tolerar, com respeito, este tipo de decisão. Isso recorda procedimentos de “terras de muro baixo”, que a Lei é elástica e flexível, assim como a Venezuela, A Bolívia, etc. que faz da Lei um literal “saco de gatos”, se ajusta a legalidade das decisões a conveniência e conivência do Estado.

Precisamos viver num País seguro juridicamente e decisões que reconhecem estar dando um direito sem embasamento legal algum, á algo catastrófico. Se é justo ou injusto, moral ou imoral, etc. Cabe ao legislativo ampliar este importante benefício, mas jamais ao Poder Judiciário, criar normas.

Link da reportagem:

http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2012/02/pai-viuvo-consegue-obter-licenca-maternidade-de-seis-meses.html

Recentemente, Lênio Streck escreveu um longo e interessante texto comentando meu post sobre a teoria da Katchanga, que publiquei aqui no blog em 2008. Seu propósito central foi informar que a anedota e a sua vinculação com a dogmática jurídica foram obra de Luiz Alberto Warat, ainda nos anos 1980. Warat havia desenvolvido a metáfora do “jogo da Cachangá” com um objetivo diferente daquele que usei no post. A intenção original era criticar a dogmática jurídica pela sua capacidade de se adaptar às circunstâncias, criando “coringas” (a Katchanga Real) para salvar as teorias em situações problemáticas. Assim, a dogmática seria “um jogo de cartas marcadas. E quando alguém consegue entender ‘as regras’, ela mesma, a própria dogmática, tem sempre um modo de superar os paradoxos e decidir a ‘coisa’ ao seu modo…”. (A propósito, essa crítica lembra muito a chamada “tese Duhem-Quine”, na sua versão popularizada, segundo a qual dificilmente um cientista abandona uma teoria na qual investiu seu tempo e seu talento, além de ter depositado sua credibilidade perante seus pares. A tendência, quando o cientista se depara com uma prova empírica que possa refutar a sua teoria, é sempre reformular a proposta inicial, por meios de emendas “ad hoc”, mantendo o núcleo da hipótese inalterado, de modo a permitir que ela seja reconciliada com os fatos observados). Assim, a intenção original de Warat, ao formular a metáfora da Katchanga, era denunciar tanto essa maleabilidade utilizada pelos juristas para salvar as aparências teóricas quanto a natureza decisionista da própria dogmática.

Obviamente, não pretendo questionar a veracidade da referida estória, que me parece bastante plausível e interessante, até porque nunca reivindiquei a autoria da anedota, nem da metáfora. Deixei claro logo no início do post que ouvi a piada da boca de um juiz federal de Santa Catarina depois de uma aula que dei sobre a teoria dos direitos fundamentais na Escola da Magistratura Federal da 4ª Região. É provável que este juiz, por sua vez, tenha ouvido a piada do Warat ou do próprio Streck. Portanto, para mim, é uma alegria conhecer melhor a origem mais remota da anedota que ajudei a divulgar, ainda que, por ignorância da proposta original, eu tenha involuntariamente alterado a sua vocação primitiva. (Apesar de essa alteração ter sido involuntária, considero que a metáfora no sentido que explicitei é mais atual e mais divertida do que a proposta excessivamente acadêmico-intelectual formulada por Warat – mas sou suspeito para fazer esse julgamento).

O que desejo discutir aqui e agora não é o pedigree da brincadeira, mas a alfinetada que Streck lança contra os argumentos de fundo que defendi no post. Ele concorda que o jogo da Katchanga pode ser adaptado como metáfora para criticar a “ponderação à brasileira” e o baixo déficit de qualidade da argumentação jurídica adotada no Brasil, tal como sugeri. (Ressalto desde já que, até mesmo nesse ponto, não reivindico nenhuma pretensão de originalidade, tanto que citei no texto as críticas de Daniel Sarmento e de Virgílio Afonso da Silva no mesmo sentido. Aliás, já que o tema é originalidade, vale ressaltar que uma crítica semelhante pode ser encontrada em uma obra do século XVI, quando François Rabelais, no seu “Gargantua e Pantagruel”, invocou a figura do pitoresco Juiz Bridoye, cujo método de decisão baseava-se em um jogo de dados. Trata-se, na verdade, de uma crítica milenar presente não apenas em obras de autores “sérios”, como Stuart Mill, David Hume, Nietzsche, Carl Schmidt, Hans Kelsen, Hart, Jerome Frank etc., mas também em conversas de bastidores que abundam no meio forense, bastando lembrar a comparação da cabeça do juiz com um órgão do aparelho digestivo das crianças. Às vezes, a sabedoria dos botequins pode ser mais profunda do que muitas teses de doutorado).

Apesar de concordar com a utilização da metáfora da Katchanga para criticar o “pan-principialismo brasileiro”, Streck acredita que o post incorreu no mesmo erro denunciado por Warat na versão original da anedota. Ou seja, ao recomendar que os juízes fossem mais cuidados com a utilização das ferramentas dogmáticas desenvolvidas pela teoria da argumentação e pela teoria dos direitos fundamentais, eu estaria apenas fazendo uma “Katchanga Real” para salvar a técnica da ponderação que seria, irremediavelmente, decisionista. Segundo Streck, se eu fosse coerente, deveria criticar toda a obra de Alexy e não apenas o uso distorcido que os juristas brasileiros fazem dela.

A crítica é apenas parcialmente procedente. Meu intuito ao escrever o post, obviamente, não era desenvolver nenhuma teoria abrangente do método jurídico, nem mesmo apontar todas nuances da teoria dos princípios. Tentei apenas denunciar um aspecto do problema, que é o mais visivelmente equivocado: o uso dos princípios como placebos argumentativos. Querer extrair daquele singelo post mais do que isto é procurar chifre em cabeça de cavalo.

Mas também já tive a oportunidade de desenvolver críticas mais profundas à ponderação como um todo. Fiz isso, por exemplo, em um texto acadêmico intitulado “A Difícil Arte de Ponderar o Imponderável”, que publiquei no ano passado durante o IX Congresso Internacional de Direito Constitucional (EBEC). Naquela ocasião, após explicar a fórmula-peso de Alexy, assinalei, entre várias outras coisas, o seguinte:

“Por mais engenhosa que seja essa formulação (que, na verdade, é muito mais simples do que parece à primeira vista), ela não consegue atingir sua principal finalidade, que é demonstrar a possível racionalidade da técnica da ponderação. Com ou sem a fórmula alexyana, a ponderação continua com o mesmo grau de subjetividade de sempre. O mais complicado, dentro da atividade ponderativa, é atribuição dos pesos que cada fator envolvido terá. A fórmula em nada ajuda quanto a isso. Através dela, qualquer solução pode ser encontrada, bastando que o jurista “manipule”, conforme seus interesses e ideologia, o peso de cada variável. Se o jurista for contra o aborto, basta que ele atribua um valor bem elevado para a vida do feto e um valor irrisório para a liberdade de escolha da mulher. E o inverso também é verdadeiro. Se o resultado não agradar, eleva-se a pontuação dos critérios que o julgador considera que deva prevalecer até chegar à solução de sua preferência (pode-se aqui invocar a máxima do humorista Groucho Marx: “those are my principles, and if you don’t like them… well, I have others”). A fórmula, portanto, será como um caderno de colorir que o jurista poderá preencher com as suas cores favoritas. Assim, o processo decisório continuará tão arbitrário quanto antes, com a única diferença de ser escrito com uma linguagem mais fria, impessoal e supostamente lógico-racional.

Um defensor de Alexy poderia argumentar que a fórmula parte do pressuposto de que o julgador é sincero e não irá manipular o resultado. Mesmo assim, ainda restam algumas dúvidas: como descobrir que os valores que fundamentam e orientam nossas escolhas e ações resultam de uma racionalidade ética sincera ou, pelo contrário, decorrem dos nossos preconceitos e tradições nem sempre compatíveis com a um padrão axiológico válido? Se até mesmo pessoas virtuosas e sábias, como Aristóteles e Platão, por exemplo, foram capazes de defender atos que hoje reputamos abomináveis, como a escravidão e o infanticídio, quem pode garantir que também os nossos juízos morais não serão censurados pelas gerações que virão? Como podemos ter certeza de que as nossas crenças morais sobre, por exemplo, o status ético dos animais ou dos estrangeiros ou sobre o valor da vida humana ou sobre a sexualidade etc., decorre de uma profunda reflexão ética ou, pelo contrário, de uma doutrinação cultural a que fomos submetidos desde a infância e não somos capazes de enxergar suas fraquezas (ou não fazemos questão de enxergá-las)? Sabendo que temos a tendência natural de dar mais valor àquilo que nos agrada, como não usar a fórmula como um mero espelho de nossas próprias preferências ainda que inconscientemente? Como saber que estamos levando mesmo em consideração, com a importância devida, os interesses daqueles que seguem valores que não são compartilhados por nós, já que não estamos acostumados com o pensamento divergente? Tendo consciência de que somos facilmente influenciados por teorias que apelam para o nosso sentido moral e, infelizmente, não somos suficientemente críticos para questioná-las, como podemos saber que o nosso raciocínio ético está mesmo nos levando à direção correta?”

Apesar disso, mesmo reconhecendo todos os defeitos e riscos desta técnica, acredito que a ponderação de valores é uma parte indissociável do ato de decidir. Toda decisão envolve uma escolha, isso é óbvio. O decisor compara alternativas, argumentos, valores e critérios e tenta realizar aproximações e afastamentos em relação a escolhas realizadas no passado para tentar obter a melhor solução para o problema atual à luz das informações disponíveis. Em qualquer situação envolvendo incerteza, é preciso ponderar. A questão não é saber se essa ponderação é boa ou ruim, se tem vantagens ou desvantagens, pois não há como fugir dela. A ponderação é inevitável.

Até mesmo a opção de escolher ou não a técnica da ponderação já é, em si, uma ponderação. Um juiz que faz a opção de seguir incondicionalmente o critério legal em todos os casos, ainda que isso possa resultar em injustiças flagrantes, também está fazendo uma ponderação em que dá um peso maior ao respeito à lei do que à busca da solução justa. É uma escolha comparativa entre duas alternativas possíveis a ser solucionada com base em fatores que transcendem a mera legalidade, pois a lei não tem o poder de obrigar o juiz a ser legalista, já que é a própria autoridade da lei que está em questão.

Sendo a ponderação inevitável, a dúvida é saber se o juízo de ponderação pode ser bem fundamentado. Segundo Streck, a discricionariedade judicial sempre será decisionista e qualquer um que critique o ato de katchangar também deveria criticar qualquer forma de liberdade decisória. Discordo. A discricionariedade judicial, entendida como uma margem de manobra para o julgador, não leva, necessariamente, a uma katchanga. É possível ter liberdade para decidir sem ser arbitrário, desde que haja um compromisso deliberado em buscar uma solução conforme ao direito (leia-se: aos princípios fundantes do direito) e um cuidado em apresentar razões convincentes que possam justificar o julgado com base em parâmetros de validade aceitos pela comunidade. Obviamente, nesse processo há sempre uma margem de subjetividade, que é inerente a qualquer juízo decisório. Mas isso não significa dizer que essa escolha não possa ser principiologicamente guiada. (Sim, acho útil a distinção entre regra e princípio, desde que entendida no sentido de critério-fundamento contido na norma e não pela vaguidade semântica do texto). Adoto aqui o modelo metafórico segundo o qual os princípios podem ser considerados como bússolas e as regras como mapas, tal como sugeriu Aroso Linhares. Como bússolas, os princípios não podem ser usados como mapas. O erro prático dos juristas brasileiros é tratar os princípios como se fossem capazes, por si só, de indicar o caminho exato a ser seguido, tal como um mapa detalhado. Na verdade, os princípios não fornecem critérios para a decisão, mas apenas os fundamentos da decisão. Para que a decisão seja principiologicamente guiada, é preciso que o julgador assuma alguns compromissos prévios, indique quais são os valores que ele pretende promover com a sua decisão e desenvolva uma argumentação convincente capaz de demonstrar que a decisão adotada, de fato, promove aqueles valores, nunca perdendo de vista as peculiaridades do caso decidendo. Dito de outro modo: os critérios fundamentados nos princípios devem ser desenvolvidos pelo julgador a partir do problema jurídico concreto, não sendo suficiente simplesmente invocar um princípio e concluir, a partir daí, que a decisão está fundamentada.

Sei que o tipo de saída que proponho acima é exatamente aquilo que Warat chamaria de “Katchanga Real”. Mas é uma Katchanga Real que tenta se justificar, ainda que talvez não consiga em todas as situações. Por isso, é uma Katchanga Real metodologicamente melhor do que outras Katchangas Reais que, no fundo, apenas criam subterfúgios para mascarar o decisionismo e jogar o problema real para debaixo do tapete ou então transferem os critérios decisórios para uma cômoda instância política que não está encarando “face a face” as partes do conflito.

O ponto central da minha divergência com Lênio Streck é essencialmente metodológico (se bem que eu precisaria conhecer melhor a obra dele para ter certeza disso. Baseio-me apenas em alguns artigos e palestras dele que tive a oportunidade de assistir). Não acredito que o raciocínio jurídico deva ser guiado por uma racionalidade hermenêutica, muito menos acredito que a hermenêutica seja capaz de evitar as katchangas. Até os limites semânticos do texto são estabelecidos por interpretação de modo que não estão livres de voluntarismos katchangueiros. Eu precisaria de mais espaço para aprofundar minhas ideias e terei o maior prazer de apresentá-las se o debate frutificar. Apenas gostaria de deixar consignado que me parece bastante irracional distinguir o correto do errado, o justo do injusto, o lícito do ilícito com base apenas na interpretação de um punhado de palavras contidas em códigos escritos por pessoas que nem sequer conhecemos e que, provavelmente, tinham menos informações, já que não conheciam as peculiaridades do caso concreto a ser decidido. Também me parece um desperdício de inteligência sacrificar a busca de uma solução justa para o problema específico para se guiar por caminhos meramente semânticos de duvidosa validade axiológica. Do mesmo modo, não me parece razoável eliminar toda a riqueza argumentativa que um debate amplo pode proporcionar para fixar-se apenas em minúcias linguísticas, ainda que complementadas com uma salvadora (Katchanga!) valorização do contexto. Por mais que se amplie o “horizonte hermenêutico”, aceitando a influência de fatores extratextuais no processo interpretativo, ele nunca será suficientemente aberto se continuar a focar meros textos como locus central da atividade decisória.

Um último ponto para concluir (que não deve ser lido como uma crítica a Lênio Streck, mas como um esclarecimento acerca do meu estilo de escrita). Escrevi o post da Katchanga durante um vôo Floripa-Fortaleza, sem nenhuma grande pretensão acadêmica. Quem conhece meus textos, sobretudo aqueles escritos para o blog, sabe que não estou muito preocupado com o academicismo, pois encaro o blog como um espaço de libertação intelectual muito mais estimulante, do ponto de vista criativo, do que uma obra escrita em papel, com todas as conhecidas exigências metodológicas e estilísticas. Sou um acadêmico por acidente e não por vocação. Fiz o doutorado não para conseguir um ticket de entrada para a universidade, mas para ampliar meus horizontes e tentar encontrar respostas para algumas dúvidas fundamentais que me incomodavam (e ainda me incomodam). Sou, antes de tudo, um juiz que pensa os problemas práticos do direito sob um olhar crítico-reflexivo e tenta transmitir as idéias do modo mais claro possível. Nas escassas horas vagas, sou blogueiro e, nessa qualidade, dirijo-me a um público vastíssimo: o post da Katchanga já foi lido por mais de um milhão de pessoas diretamente do meu site pessoal, sem contar as replicações e enlaces. Por isso, esforço-me para respeitar esse público leitor. Não fico enchendo meus textos com expressões alemãs ou latinas, muito menos fico citando filósofos obscuros para causar um efeito de deslumbramento. Não tenho pretensão de ser reconhecido como um ser iluminado que está acima da humanidade e que é capaz de insights únicos e originais, nem me sinto habilitado a romper paradigmas sem ser afetado pelos modismos do momento. Nunca pretendi me legitimar pela erudição, nem fico procurando muletas filosóficas para sustentar minhas opiniões (que provavelmente são mesmo capengas). E o post da Katchanga é uma clara ilustração disso, tanto que foi inserido na série “Filosofia Barata do Direito”. Seu grande mérito, a meu ver, não é a originalidade ou a profundidade dos argumentos (confessadamente superficiais, como bem apontou Streck), mas a capacidade de transmitir em uma linguagem compreensível para qualquer pessoa um problema jurídico complexo e sempre atual, que é o déficit de argumentação causado pela incorporação torta da teoria dos princípios no meio forense brasileiro. Se tenho orgulho de tê-lo escrito e faço questão de continuar divulgando depois de tanto tempo, é para demonstrar que o pensamento jurídico não precisa ser necessariamente hermético, como se os artigos doutrinários tivessem que ter uma placa de “propriedade privada” acessível apenas para um punhado de iniciados. Acredito que a mensagem que todo ser pensante tem a transmitir não precisa ser ornamentada com obscuridades desnecessárias. Foi o que tentei fazer quando escrevi aquele post, a meu ver com sucesso. Afinal, até mesmo meu filho de 7 anos conseguiu compreender bem a teoria da Katchanga. Certa feita, mandei-o desligar o computador e ir dormir. Como é típico de qualquer criança, ele me perguntou: “Mas por quê, painho?”. Respondi que ele deveria dormir porque eu estava mandando. De imediato, ele saiu-se com esta: “mas, painho, isto é uma Katchanga!”. Só pude lhe dizer tentando controlar o riso: “é verdade, mas é uma Katchanga Real! Já pra cama!”.

Escrito da minha casa, na Precabura, com um monte de crianças fazendo barulho e brincando ao meu redor de um jogo desconhecido, cujas regras ainda não consegui entender. Em 11 de fevereiro de 2012.