GENIVA~1

Genival Santos é cantor de música brega do terceiro escalão.

Do que eu me recordo, umas três ou quatro canções estouraram nas paradas musicais.

Uma delas está disponibilizada no player abaixo: "Eu te Peguei no Fraga". É isso mesmo. Genival pronuncia "fraga" e não "flagra", corruptela de flagrante.

Quem ainda ajeita as coisas são as moças do backing vocal que pronunciam a palavra corretamente.

Mas, com fragrante ou sem fragrante, eu adoro a música do Genival.

Aperte no player para ouví-la.

Por Marcos Alencar

Eu tenho plena consciência que defender ou falar algo em favor dos executados é espinhoso e alvo de severas críticas. Na Justiça do Trabalho isso é muito presente, é mais ou menos como àquele advogado que vai defender um criminoso confesso, buscando abrandar a pena,  sabe-se de antemão que o julgamento moral já está pronto e assinado e que o legal é mero acessório. Porém, falar de assuntos banais, sem polêmica alguma, não é o motivo do nosso blog, considerando que nosso objetivo maior aqui é o debate.

A ordem de bloqueio de crédito expedida pelo Juiz deve respeito a publicidade e transparência e infelizmente isso vem sendo violado constantemente. Como já disse aqui, eu não sou contra o bloqueio de crédito, desde que ele ocorra em execuções definitivas. Definitivo quer dizer que a conta está liquidada, transitada em julgado e contra a mesma não cabe mais nenhuma discussão. Só resta pagar.

O que sou contra é o uso abusivo e sob segredo, do sistema de bloqueio de crédito, nos casos em que os valores da execução ainda estão sendo discutidos e cabe reforma. Também sou totalmente contra e acho um absurdo (porque viola a imparcialidade do Juiz) o magistrado receber a petição de oferecimento de bens (do executado) para fins de garantia da execução e, ao invés de notificar a parte contrária para se pronunciar sobre a mesma e o bem ofertado,  ele – o Juiz – resolve de ofício impugnar o bem e ordenar o bloqueio de crédito, de imediato.

O abuso de autoridade que vejo nesta atitude processual, é motivada pelo que reza o art. 655-A do CPC (que se aplica na execução trabalhista) que prevê – exclusivamente – ao credor da causa o direito de requerer o bloqueio de crédito. Ao Juiz não cabe praticar ato (de defesa) privativo a parte. O Judiciário só deve agir, ressalvadas as exceções, de forma provocada, jamais dar impulso no processo praticando ato que é próprio da parte exequente, que normalmente é o reclamante.

No processo, é dever do Juiz o tratamento igualitário às partes, cabendo a ele dar andamento de atos provocativos das partes para que elas requeiram o que entenderem de direito, sempre assegurando a publicidade, transparência, o contraditório e a ampla defesa. Andar fora desses trilhos, é praticar ato revestido de ilegalidade.

É um abuso, se tolerar, que as ordens de bloqueio de crédito ocorram em segredo e sem nenhuma publicidade, sob o equivocado argumento de que isso é assim mesmo, para dar eficácia e proteger estas ordens. No caso antes citado, é comum o Juiz receber a petição de oferecimento de bens para garantia da execução (por parte do executado) e ele próprio – numa só canetada – impugnar o bem e automaticamente exercer o bloqueio de crédito nas contas (em todas) do executado, bloqueando o crédito devido no processo (muitas vezes passível de discussão e em execução provisória) por várias vezes e em várias contas bancárias.

Este despacho que impugna os bens oferecidos e determina o Bacenjud NÃO é publicado! Não é transparente! Ora, evidente que todos os atos praticados pelo Juiz no processo, devem ser publicados. O art.5, LV e o art.37 caput da Constituição Federal, preveem o primeiro o direito a ampla defesa e o segundo a PUBLICIDADE do ato. O ato tem que ser PRIMEIRO público, para depois ser exercido.

Uma certa vez eu me queixei sobre isso a um Juiz amigo e a resposta dele foi marcante. Ele me dizia que realmente a prática da ordem OCULTA do bloqueio de crédito é ilegal e que contraria a ampla defesa, o contraditório, o princípio da demanda e a publicidade, mas, porém, contudo e todavia, é a mesma revestida de moralidade por dar cabo ao fim do processo e fazer com que o executado pague logo o que deve.

Pior que a verdade nua e crua, se refere a isso mesmo. A forma de bloquear crédito no Brasil pode até atender a moralidade, mas está longe de ser um ato revestido de legalidade, de embasamento legal. Eu reputo em 90% as ordens de bloqueio de crédito ocultas, secretas, sem a devida publicidade e tenho a certeza que o Juiz faz isso para dar maior celeridade ao processo e resolver logo a cobrança da dívida, porém, para mim isso não é suficientemente motivo para se rasgar os artigos da Constituição antes referidos e se executar de forma ilegal.

Ontem assistindo ao Jornal Nacional, vi o início da vigência da Lei de acesso a informação (Lei 12.527/2011) nesta quarta-feira, 16/05/12, porém, não é isso que encontramos na Justiça do Trabalho, principalmente nos processos que estão em fase de execução. É ilegal, adotar qualquer conduta nos autos fazendo deles uma caixa preta, com empecilho de acesso a parte ao processo. A mesma coisa são os atos judiciais, eles devem ser revestidos de publicidade antes de serem efetivamente praticados. Eu concluo que despachar o processo e decidir – sem nenhuma publicidade – bloquear as contas de quem quer que seja, é ilegal, viola os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório e em alguns casos o da demanda, por fazer o Juiz o que deveria ser feito pela parte exequente, tornando o ato nulo desde a sua origem.

Segue o link da excelente Lei, que obriga que os atos sejam realmente públicos!

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os crimes praticados pela internet, ainda que em páginas internacionais, devem ser julgados pela Justiça Estadual, e não pela federal. Em recentes julgados, os ministros da 3ª Seção definiram que “o simples fato de o suposto delito ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.”

Ao analisar um processo sobre injúria nas redes sociais Orkut e Twitter, o ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que a esfera federal deve analisar apenas o que está previsto no artigo 109 da Constituição Federal, ou seja, crimes incluídos em tratados ou convenções internacionais – racismo, xenofobia ou pornografia infantil – ou que ofendam interesses da União. “Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as ofensas possuem caráter exclusivamente pessoal, tendo sido supostamente praticadas pela ex-namorada da vítima”, afirma.

A decisão cita um precedente da própria 3ª Seção, que envolve um usuário do Orkut que estaria divulgando imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Nesse caso, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu que, “constatada a internacionalidade do delito praticado pela internet” e tratando-se de uma das situações previstas pelo artigo 109 da Constituição, a competência seria da Justiça Federal. Segundo ele, “qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, desde que conectada à internet e pertencente ao dito sítio de relacionamento, poderá acessar a página publicada com tais conteúdos pedófilos-pornográficos”.

Para o ministro Gilson Dipp, relator de um outro processo analisado pela 3ª Seção, porém, o fato de o Orkut ser um site de relacionamento internacional seria “suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. O caso envolvia crimes de difamação e falsa identidade cometidos contra menor. Por isso, o relator afirmou em seu voto que a competência deveria ser da esfera federal pelo fato de o Brasil ser signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a qual, em seu artigo 16, prevê a proteção à honra e à reputação dos menores.

A tendência, segundo advogados, era de “federalizar” processos sobre crimes praticados pela internet, simplesmente pelo fato de envolverem sites internacionais. “Agora, o STJ definiu que não se deve analisar onde o delito foi praticado, mas qual foi a conduta ofensiva”, diz a advogada Milena Vaciloto Rodrigues, diretora do Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados, que defende o Google, responsável pelo Orkut. “Isso deve dar mais celeridade aos julgamentos. A Justiça Estadual é mais rápida.”

De acordo com o advogado Alexandre Atheniense, do escritório Aristoteles Atheniense, independentemente do meio, o delito de injúria, sem o envolvimento de menores, está previsto no Código Penal, que determina como competente a Justiça Estadual. “Se houver a participação de menores, os precedentes do STJ são pela competência da esfera federal”, afirma.

A advogada Gisele Arantes, do Patricia Peck Pinheiro Advogados, lembra que a legislação penal e processual penal brasileira é de 1940 e, portanto, não previu tais situações. “Cabe, então, ao STJ acompanhar essa evolução. Com essas decisões, os ministros deixam claro que a Justiça Federal deve ficar apenas com as exceções, conforme o que está previsto na Constituição”, diz a advogada.

Para o criminalista Luiz Flávio Gomes, a decisão do STJ foi correta ao direcionar a maioria dos casos para a Justiça Estadual. “Não é toda comarca que tem vara federal. Isso traz dificuldades às partes.”

This data comes from pipes.yahoo.com but the Pipe does not exist or has been deleted.

Por Marcos Alencar

O TST ao editar as Orientações Jurisprudenciais n.307 e 354 da SDI, declarou que por se tratar de norma de medicina e segurança do trabalho, tendo em vista a saúde do trabalhador, na hipótese de concessão de intervalo menor do que 1h para refeição e descanso, passa o empregador a dever naquele dia 1h completa em favor do empregado. Exemplificando, se o empregado usufruir de 59 minutos de intervalo, de nada adianta, ele terá direito a 1h de indenização. Esta é a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, ou melhor,era a orientação.

O que diz a OJ 307 SDI1 TST?

“..INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).”

E a Lei que a mesma se refere – o parágrafo 4º da Lei 8.923/94, diz que: “…§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Não vejo na letra da Lei o direito em receber – sempre – o valor cheio de 1h, mesmo quando esta for concedida parcialmente, com o adicional mínimo de 50% sobre a dita hora. O exemplo que citei, de concessão dos 59 minutos para fins de refeição e descanso é a prova de que a lógica da Orientação Jurisprudencial do TST, não tem coerência. Vejo como razoável pagar-se o tempo não concedido com o adicional de 50% sobre este tempo, repercutindo nas demais verbas trabalhistas quando houve habitualidade.

Porém, diante da posição já consolidada do TST e das demais instâncias ordinárias (TRTs) – de que o intervalo de 1h quando não for concedido integralmente será devido 1h cheia e mais o adicional antes referido – surge agora um fato novo, uma novidade em formato de decisão de soa como “ jeitinho” que flexibiliza as OJs 307 e 354 e também em referência e a própria Lei que regulou o intervalo para refeição e descanso(!). Segundo a 4a Turma do TST, se a redução do intervalo for autorizada pelo Ministério do Trabalho, pode.

Ora, não existe no texto legal e nem nas OJs  nenhuma linha ou expressão dando este entendimento e brecha no regulamento. Não existe exceção, nos citados dispositivos para se entender que o intervalo intrajornada poderá ser reduzido de alguma forma. É uma tremenda novidade, esta trazida pela 4a Turma do TST, que desde que seja por autorização do Ministério do Trabalho o intervalo poderá ser legalmente reduzido.

Eu não consigo entender sinceramente o que pensa o TST sobre isso. Uma hora, entende radicalizar o intervalo ao ponto de anular cláusulas coletivas, o que é uma temeridade, porque o direito negociado vale (pela Constituição Federal) da mesma forma do direito legislado; e agora, volta-se para a abertura de um precedente que é este de vincular a autorização do Ministério do Trabalho, ou seja, assim pode o trabalhador ter menos do que 1h para fins de refeição e descanso.

Apesar deu ser contra a OJ, o que reclamao aqui é a falta de corência. Precisamos de uma bola de cristal jurídica para prever algo desse tipo, pois jamais uma autorização do Ministério do Trabalho (neste particular) poderá suplantar uma cláusula negociada, na qual o trabalhador tem um intervalo menor e recebe por conta disso outras vantagens, ou seja, da mesma maneira que foi fundamentada a autorização dada pelas autoridades ministeriais. Vejo aqui uma tremenda insegurança jurídica.

Segue a notícia:

Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal

Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal  Coverter Redução de intervalo para descanso por norma coletiva é válida com autorização estatal. 14/05/2012.

O intervalo para refeição de 40 minutos, ajustado por acordo coletivo com autorização do Ministério do Trabalho, não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da Quarta Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista de uma ajudante de produção da Flextronics International Tecnologia Ltda. A razão para a redução do intervalo de uma hora ser considerada regular, apesar de a jurisprudência apontar para a invalidade, é que existia autorização para isso do Ministério do Trabalho, conforme prevê a CLT .

A empresa foi inicialmente condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20 minutos restantes do intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do adicional de 50%, por todo o período do contrato de 2003 a 2007. Da sentença recorreram a trabalhadora, porque queria a hora completa, e a empregadora, para não ter que pagar nada referente ao intervalo.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) foi favorável à Flextronics, excluindo da condenação o pagamento. O Regional considerou válida a cláusula de norma coletiva em que se ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar que houve também autorização estatal para a diminuição do período para descanso e alimentação.

O TRT de Campinas observou que não havia nos autos acordo coletivo de trabalho que contemplasse a diminuição do tempo destinado ao intervalo intrajornada no período entre a contratação da autora e a sua demissão. Entretanto, a cláusula 2ª do acordo com vigência a partir de 2007 reportava-se à renovação da autorização estatal anteriormente concedida, a qual permitia a limitação do horário de alimentação e repouso em 40 minutos.

Em seu recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o intervalo não pode ser suprimido ou reduzido por norma coletiva, e que a concessão parcial do período para descanso e alimentação importa condenação da empregadora ao pagamento de uma hora por dia trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Alegou, assim, que o acórdão regional ofendeu o artigo 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT  e contrariou as Orientações Jurisprudenciais 307, 342 e 354 da SDI-1 do TST.

Autorização

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez verificada a autorização estatal para a redução do intervalo intrajornada, “a decisão regional está de acordo com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, que possibilita a redução por ato do Ministério do Trabalho”. Dessa forma, afastou a indicação de contrariedade à OJ 342da SDI-I.

Quanto ao precedente citado pela ajudante para confirmar a invalidade da redução do intervalo, o relator explicou que ele não trata da hipótese específica em que a norma coletiva é acompanhada de permissão da autoridade estatal, que foi a premissa registrada pelo Tribunal Regional.

O relator esclareceu ainda que não se verifica, no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT , nem contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois esses preceitos regulam os efeitos decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada. Neste caso, a redução foi considerada regular.

(Lourdes Tavares/CF) Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135.

 

Por Marcos Alencar

Segundo a Wikipédia a data de hoje é histórica. “…Lei Áurea (Lei Imperial n.º 3.353), sancionada em 13 de maio de 1888, foi a lei que extinguiu a escravidão no Brasil. Foi precedida pela lei n.º 2.040 (Lei do Ventre Livre), de 28 de setembro de 1871, que libertou todas as crianças nascidas de pais escravos, e pela lei n.º 3.270 (Lei Saraiva-Cotejipe), de 28 de setembro de 1885, que regulava “a extinção gradual do elemento servil”. Foi assinada por Dona Isabelprincesa imperial do Brasil, e pelo ministro da Agricultura da época, conselheiro Rodrigo Augusto da Silva. O Conselheiro Rodrigo Silva fazia parte do Gabinete de Ministros presidido por João Alfredo Correia de Oliveira, do Partido Conservador e chamado de “Gabinete de 10 de março”. Dona Isabel sancionou a Lei Áurea, na sua terceira e última regência, estando o Imperador D. Pedro II do Brasil em viagem ao exterior. projeto de lei que extinguia a escravidão no Brasil foi apresentado à Câmara Geral, atual Câmara do Deputados, pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva, no dia 8 de Maio de 1888. Foi votado e aprovado nos dias 9 e 10 de maio de 1888, na Câmara Geral.[2] A Lei Áurea foi apresentada formalmente ao Senado Imperial pelo ministro Rodrigo A. da Silva no dia 11 de Maio. Foi debatida nas sessões dos dias 11, 12 e 13 de maio. Foi votada e aprovada, em primeira votação no dia 12 de maio. Foi votada e aprovada em definitivo, um pouco antes das treze horas, no dia 13 de maio de 1888, e, no mesmo dia, levado à sanção da Princesa Regente.[3] Foi assinada no Paço Imperial por Dona Isabel e pelo ministro Rodrigo Augusto da Silva às três horas da tarde do dia 13 de maio de 1888.[4] O processo de abolição da escravatura no Brasil foi gradual e começou com a Lei Eusébio de Queirós de 1850, seguida pela Lei do Ventre Livre de 1871, a Lei dos Sexagenários de 1885 e finalizada pela Lei Áurea em 1888.[5] O Brasil foi o último país independente do continente americano a abolir completamente a escravatura. O último país do mundo a abolir a escravidão foi a Mauritânia, somente em 9 de novembro de 1981, pelo decreto n.º 81.234.

Percebemos, pela história, que a escravidão no Brasil era algo tão complexo que foi extirpada mediante Leis que se seguiram de forma gradativa e complementar. Apesar da legalidade, não é demais imaginarmos que muitos cidadãos continuaram como escravos clandestinos por longos anos, mas, tudo isso chegou a um fim e acabou.

Nos debates IDEOLÓGICOS que estamos acompanhando nos bastidores da Câmara dos Deputados sobre a PEC 438/01, percebemos que alguns chegam as raias do absurdo de afirmar que a escravidão no Brasil nunca acabou. Ora, isso é risível, uma verdadeira piada de mau gosto. É uma chicana com a memória das pessoas que sofreram a real, verdadeira, escravidão no Brasil. É um desserviço social, uma grande inverdade que tentam incutir na mente dos mais jovens.

O “X” da questão de tanta polarização no tema, é o componente ideológico que muitos carregam. Querem considerar qualquer condição degradante, desagradável, arriscada para o trabalhador como sendo a mesma coisa da prática do trabalho escravo que a história nos conta. Isso é um absurdo, é puro palanquismo. Levar a PEC para votação sem um debate maduro e uma definição exata do que venha ser trabalho escravo é o mesmo que jogar o seu destino a um sorteio de bingo ou loteria.

Eu particularmente defendo que para haver a tipificação do uso da mão de obra escrava, ou análoga, tem que existir o aprisionamento da pessoa, com a retenção física, ou de documentos, etc.. o cidadão deve estar impedido de se locomover e optar por uma melhor condição de trabalho. Ao mesmo tempo, não estou defendendo que o trabalho degradante não deva ser punido, deve sim. Porém, isso nada tem a ver com escravidão.

O que percebo, é que o Congresso está trilhando um caminho arriscado. Podemos ter um tema tão importante e de alta relevância condenado a vala da banalidade, pois quem está votando não está nem aí para o trabalhador que sofre tal abuso, mas sim defendendo o capital ou a ideologia do trabalho sem trabalho,  a maioria está de um lado ou de outro, falta sobretudo equilíbrio. O debate é esquizofrênico.

O radicalismo que vemos nos debates, precisa ser combatido, para termos realmente uma Lei que sirva para se fazer Justiça e principalmente dar segurança jurídica aos trabalhadores e empregadores. A definição tem que se justa, clara, objetiva, bem feita.

Caso contrário, iremos continuar no mesmo com a esquerda ideológica querendo que tudo seja tratado como condição análoga ao trabalho escravo e a outra banda, os ruralistas afirmando que isso é um exagero e que as condições dadas hoje aos trabalhadores em geral são excelentes e nada tem a ver com a escravidão que foi banida do País, pelo menos no papel, em 13 de maio de 1888.

O impressionante é estarmos revivendo esta história em pleno 2012.

 

 

Transconstitucionalism

Em um colóquio em Braga, na Universidade do Minho, tive a oportunidade de assistir a palestra “Transconstitucionalism”, proferida por Marcelo Neves. Aliás, já comentei o seu livro aqui mesmo neste blog. O referido livro também será publicado em inglês, pela Oxford Press, o que certamente vai ampliar enormemente a sua projeção internacional. Mais uma vez, recomendo a sua leitura, pois, na minha ótica, esse é um dos mais importantes livros do direito contemporâneo.

A palestra, como não poderia ser diferente, foi brilhante. Marcelo Neves fez uma síntese do livro em cerca de cinquenta minutos, deixando a todos, inclusive os vários juristas estrangeiros lá presentes, impressionados.

Fiquei particularmente feliz em conhecê-lo pessoalmente, pois descobri que, além de um jurista de primeira linha, Marcelo Neves é um ser humano iluminado: simples, humilde, sem qualquer arrogância. É um autêntico acadêmico, disposto a ensinar e a apreender com o outro, sempre ajudando a quem merece e precisa. Percebi que toda a sua proposta de alteridade e de inclusão não é apenas um discurso da boca pra fora: é um sentimento sincero de quem pratica a metáfora do “ponto cego” (o outro pode nos ajudar a enxergar melhor).

Além disso, Marcelo Neves é um nome fortíssimo para ocupar uma das próximas vagas no Supremo Tribunal Federal. Se essa tendência se concretizar, o STF dará um salto gigante em termos de qualidade. Como nordestino que sou, não posso deixar de sentir orgulho de ver os nordestinos brilhando pelo mundo. E como Ayres Brito – o último nordestino no STF – irá se aposentar em breve (deixando saudades, certamente), só posso torcer para que a sua vaga seja preenchida por alguém à altura.


Saber Direito fala de licitações internacionais


Com a proximidade da Copa do Mundo e das Olimpíadas o Brasil está em evidência nas licitações internacionais e isso se reflete na crescente demanda de importações de bens e serviços pelo Governo.

Nesse contexto, o professor de Direito Administrativo Jonas Lima mostra a importância de compreender o conceito e os fundamentos práticos e jurídicos das licitações internacionais, além do potencial e dos benefícios de sua utilização.

O objetivo do curso é tornar simples a compreensão das licitações internacionais, comentando inclusive com exemplos os aspectos legais do tema, desde o formato de participação de empresas estrangeiras, isoladamente ou associadas às brasileiras, passando pelas regras básicas para os editais, pela fase de habilitação, até chegar ao julgamento das propostas.

O programas das de Licitações Internacionais será dividido em cinco tópicos: conceito e fundamentos, participação dos estrangeiros, modalidades e contratação direta, habilitação dos licitantes e julgamento das propostas.

A quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do e-mail: saberdireito@stf.jus.br

O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, do 14 de Maio a  18 de Maio de 2012, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min.

Fonte TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br







Por Marcos Alencar

A notícia abaixo, retrata a negativa de análise de um Recurso sob o argumento de que o mesmo estaria deserto, pela falta de 1 centavo de real. Sinceramente, acho isso um absurdo. A palavra ” absurdo” é forte, significa ser contrário ao equilíbrio, a razão e ao bom senso. Negar a prestação jurisdicional e virar-se de costas ao jurisdicionado, seja ele quem for, é deveras lamentável. Mas hoje é isso que ganha corpo nos Tribunais e em grande parte do Poder Judiciário. Se faz uma verdadeira análise a nível de “pente fino” para encontrar uma filigrana como esta e desprezar o recebimento do Recurso. Qualquer deslize é motivo para Justiça fechar às portas por quem clama Justiça. Triste termos que constatar isso, quando sabemos que bastaria ser a parte intimada a completar e corrigir o depósito, adequando o mesmo a exigência da Lei.

Segue a notícia:

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, por unanimidade, a recurso da Politec Tecnologia de Informação S.A. pelo qual buscava a reforma de decisão da Presidência do TST que havia declarado a deserção de seu agravo de instrumento por insuficiência do depósito recursal no valor de um centavo. No caso, a 14ª Vara do Trabalho de Brasília, em ação de reconhecimento de vínculo, condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil. Diante disso, a Politec recolheu o valor de R$ 5.691,90 em garantia para interposição do recurso ordinário. Após nova decisão desfavorável, a empresa efetuou outro depósito, desta vez no valor de 11.779,02, como garantia a interposição de recurso de revista. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª (DF/TO) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou a Politec a interpor agravo de instrumento para o TST, na tentativa de que seu recurso fosse analisado. A empresa deveria, dessa forma, em observância ao disposto no artigo 899, parágrafo 7º da CLT e da alínea “a” do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, complementar o depósito recursal até alcançar o valor fixado na condenação, ou efetuar o depósito da metade do valor máximo do recurso de revista que visava destrancar, ou seja, R$ 5.889,51. A Politec optou por depositar a metade do valor do recurso de revista. Porém, ao efetuar o depósito, a empresa o fez na quantia de R$ 5.889,50. Diante disso, a Presidência do TST, com fundamento no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento por deserção. A Politec, inconformada, interpôs o agravo agora julgado pela Sexta Turma. Em suas razões, a empresa sustentou que, diante do princípio da insignificância, o recurso não poderia ter sido considerado deserto. Alegou ainda que não teria sido intimada para suprir o valor não depositado. A Turma, porém não acolheu os argumentos da empresa. Para os ministros, Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST considera deserto o recurso quando o recolhimento é efetuado em valor insuficiente ao fixado nas custas e nos depósitos recursais, ainda que a diferença seja, como no caso, de apenas um centavo. (Dirceu Arcoverde/CF). Processo:  Ag-AIRR-131-80.2010.5.10.0014

 

Por Marcos Alencar

Abaixo transcrevo notícia obtida na página do Jornal do Brasil. De forma clara e objetiva reflete a tremenda insegurança jurídica que toma conta do Projeto de Emenda a Constituição Federal, relativa ao combate ao uso de mão de obra análoga a escrava. Já me posicionei aqui com objetividade, que sou totalmente contrário a definição que o Ministério do Trabalho vem conceituando o que seja efetivamente trabalho escravo e seu uso e combate.

A definição não é lógica e nem legal, é sim ideológica. Tudo que for pego de desfavorável ao trabalhador está sendo considerado como escravidão. Isso é um erro. Banaliza-se o conceito e a memória das pessoas que sofreram com esta terrível prática. Basta que se leia o Manual de Combate ao Trabalho Escravo que está disponível no site do Ministério do Trabalho, para se ter a pura certeza disso.

O que se pretende fazer com o conceito de escravidão, é um alargamento sem tamanho. Foge a razão. Imaginar, em paralelo, que tudo que um empregado fizer de errado for motivo de aplicação da demissão por justa causa, é a mesma coisa. Idem na esfera criminal adotarmos a pena de morte para qualquer infração. A situação está nestes termos.

Não vejo razão para que não se defina milimetricamente o que é a prática do trabalho escravo. Minha defesa tem escopo no componente essencial do aprisionamento. É ridículo considerar que alguém está sendo escravizado, num grande centro urbano, quando ele vai e volta de Casa ao Trabalho, todos os dias, tem acesso a vários meios de comunicação, família, amigos, a Polícia, etc..

Entender que o empregador vai perder sua empresa, suas terras, enfim, é uma temeridade num ambiente de insegurança jurídica e de pleno e declarado ativismo (é quando a Justiça se arvora de legislar ao invés de julgar) que estamos enfrentando todos os dias perante o Poder Judiciário e inclusivo o Supremo.

Aguardo ansioso por esta votação, torcendo para que vença a responsabilidade de termos uma PEC definida e não aberta a milhões de interpretações, repetindo, calcadas numa ideologia forçada e falida, de achar que aniquilando o empreendedorismo teremos trabalhadores melhor remunerados, mais bem tratados e felizes, quando o correto é exatamente o inverso disso, precisamos de empresas mais fortes para podermos exigir uma maior contrapartida.

Segue a notícia:

MATÉRIA DO JORNAL DO BRASIL ON LINE – Brasília – O apoio do governo e a pressão de organizações da sociedade civil não foram suficientes para garantir a votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) que permite a expropriação de terras nas quais seja constatado o uso de mão de obra escrava. Após reunião de líderes, os deputados decidiram adiar a votação, prevista para a noite deste terça-feira (8).

Os deputados da bancada ruralista consideraram que o texto da PEC é genérico e não caracteriza claramente o que significam trabalho análogo à escravidão e trabalho degradante, nem como será feita a expropriação das terras.

Para o líder do PR, deputado Lincoln Portela (MG), essas lacunas podem propiciar abusos de autoridade no momento da fiscalização. “Há um acordo para que a PEC seja votada, esta é uma questão definitiva. Porém, o que preocupa alguns parlamentares é a questão da subjetividade do texto. Nós teremos dificuldade de saber como será a atuação do fiscal, se ele poderá fazer a expropriação de qualquer maneira”, explicou o líder.

Como a Câmara não pode mais alterar o texto, já que a PEC está pronta para ser votada em segundo turno, os líderes decidiram procurar as bancadas no Senado para tentar um acordo. Como o texto irá para o Senado após a votação na Câmara, os líderes querem que os senadores incluam no texto os esclarecimentos necessários. O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), deverá procurar a presidenta em exercício do Senado, senadora Marta Suplicy (PT-SP), para tratar do assunto.

O líder do governo na Câmara, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), concordou que há pontos não esclarecidos no texto. É o caso, por exemplo, de flagrantes de trabalho escravo em terras arrendadas ou de imóveis urbanos alugados, cujos proprietários que não têm relação direta com o crime e, mesmo assim, estão sujeitos a perder os terrenos.

“Há algumas grandes bancadas que concordam com esse argumento de que é necessária uma legislação infraconstitucional. É melhor a gente respeitar as opiniões porque o pior seria não conseguirmos os 308 votos necessários para a aprovação da matéria”, argumentou Chinaglia. Ele negou que o recuo dos governistas, que apoiaram o adiamento da votação da PEC do Trabalho Escravo, tenha relação com a derrota sofrida pelo governo para os ruralistas na votação do Código Florestal.

O líder do PSDB na Câmara, deputado Bruno Araújo (PE), disse que o partido de oposição não criará obstáculos para a votação da matéria quando os líderes entrarem em acordo. “O PSDB está pronto, qualquer que seja o entendimento, nós vamos votar”.

A PEC também autoriza a expropriação de terras nas quais for constatado o cultivo de maconha ou plantas usadas como insumo para fabricação de drogas ilícitas. Depois de votada na Câmara, a PEC seguirá para o Senado. Se receber as alterações que os deputados querem, a matéria voltará para última análise da Câmara.