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Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina!

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma  ou  Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento – Integridade

Obs: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

Errores in procedendo:

“É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Errores in judicando:

“É o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).”

O error in judicando é, portanto, o erro de julgamento, e o error in procedendo, é o erro de procedimento.

Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo)

Erro MATERIAL (Error in Judicando) -Reformar

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo,  Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi descostituida, não estava correta, portanto anulada..

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando e Error in Procedendo

Como já explicado acima, são duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico. A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada.

O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

Já o Error in Procedendo é o cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

a afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitáve,l  um julgador desconhecer as regras processuais??. Um individuo que representa o Estado-juiz  para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecer as regras processuais, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incontestável incapacidade de continuar julgando. Some-se a isso, a desconfiança gerada e o descrédito do jurisdicionado no judiciário. Responsabilidade há de ser atribuída, assim, ao Poder Judiciário pelos erros de seus julgadores, notadamente no  Estado da Bahia.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada em tablets, ipads, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações, em igualdade de condições, que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0074530-45.2009.805.0001-0
APELANTE: LUIZ FERNANDO DO REGO BARROS
APELANTE: EMANUELE BORGES DO REGO BARROS
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO CAMPELLO DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO BAHIA MENEZES
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ADVOGADO: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
ADVOGADO: CAMILA ALEIXO DA MATTA
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ADVOGADO: JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 99/102, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que, com amparo no art. 285-A, do CPC, julgou improcedente a ação revisional de contrato ajuizada por Luiz Fernando do Rego Barros e Outro contra Banco Itaucard S/A.

Apelo dos autores às fls. 113/127, alegando a nulidade da sentença ante a inaplicabilidade do art. 285-A, do CPC, à hipótese dos autos; a necessidade de dilação probatória para realização de perícia contábil; inexistência de autorização dos apelantes para ampliação do limite do cheque especial contratado; existência de cláusulas abusivas.

Contrarrazões às fls. 151/169, pelo improvimento.

DECIDO.

O §1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso interposto sempre que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-MORADIA. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 244 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (…)

2. (…)

3. O julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução dos paradigmas.

4. A desatenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.

5. Agravo Regimental desprovido.” Grifei (AgRg no REsp 1177368/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. em 03.02.2011, DJe de 21.02.2011).

“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. PRECATÓRIO CEDIDO. DECRETO 418/2007. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança pode ocorrer tanto pela não observância das regras processuais para o processamento do feito – ensejando a denegação do mandamus sem apreciação do mérito – como também pelo reconhecimento da decadência e pela aplicação do art. 285-A, do CPC, resultando no julgamento liminar de mérito. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento previsto para a ação mandamental.

2. O julgamento da demanda com base no art. 285-A, do CPC, sujeita-se aos seguintes requisitos: i) ser a matéria discutida exclusivamente de direito; ii) haver o juízo prolator do decisum julgado improcedente o pedido em outros feitos semelhantes, fazendo-se alusão aos fundamentos contidos na decisão paradigma, demonstrando-se que a ratio decidendi ali enunciada é suficiente para resolver a nova demanda proposta.

3. No caso, o acórdão recorrido indeferiu a inicial, ao argumento de que não havia direito líquido e certo à compensação do tributo, tendo em vista precedente da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a constitucionalidade do Decreto 418/2007. Não se indicou expressamente a aplicação do art. 285-A, do CPC, nem houve menção aos fundamentos de decisões anteriormente proferidas pelo mesmo juízo em processos semelhantes.

4. O aresto impugnado deve ser anulado para que seja reapreciada a petição inicial do mandado de segurança, à luz dos dispositivos processuais incidentes na espécie.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” Grifei (RMS 31.585/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. em 06.04.2010, DJe de 14.04.2010).

No caso em apreço, a sentença atacada, em que pese tenha invocado o disposto no art. 285-A, do CPC, não atendeu aos requisitos constantes do caput do dispositivo, assim redigido:

“Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

Com efeito, a sentença sequer se referiu a outras sentenças prolatadas pelo Juízo a quo sobre o tema controvertido, muito menos as transcreveu em sua fundamentação, havendo, apenas, citado o referido dispositivo legal, o que, como sufragado pela jurisprudência suso transcrita, não atende à exigência legal.

Como leciona a doutrina especializada:

“o julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes (e não “idênticos” como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem ser vidores públicos, consumidores etc., sujeitos que se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causas, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida. São causas que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva. São exemplos: discussão de reajuste para uma categoria profi ssional, inexigibilidade de certo tributo, determinado direito em face de uma concessionária de serviço público etc. Se o magistrado já tiver concluído, em outros processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado de citar o réu, podendo julgar antecipadamente o mérito da causa. ‘O dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja, uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda’. É preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentado ao magistrado.” Grifei (Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 12ª edição, Editora Juspodivm, p. 473)

A par disso, requereu a parte autora a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a alegada ilegalidade dos encargos incidentes na dívida oriunda da utilização do limite do cheque especial contratado, circunstância que, ao lado das demais aqui já referidas, impõem a reforma da sentença questionada.

Ante o exposto e com amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, §1º-A, do CPC), dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 25 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in judicando, Error in procedendo Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014040-89.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARCIO MAGALHAES REIS
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO MAGALHÃES REIS em face dadecisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação declaratória cumulada com Revisional de Contrato, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, haja vista a parte, ora recorrente, não ter obedecido o despacho de fl. 66 de forma satisfatória para o juízo a quo.

Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 03/07, que requereu inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a Lei 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, assim como a jurisprudência pátria, permitem o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante a mera declaração de pobreza por parte do requerente.

Informou que o indeferimento do seu pedido de assistência judiciária gratuita impedirá o acesso à Justiça.

Com amparo em tais fatos, pede que seja concedida tutela antecipada, devido ao dano iminente que alega estar sofrendo, para que lhe seja deferida a assistência gratuita, pedindo o provimento do recurso ao final.

É o que basta relatar.

O artigo 557, § 1º-A do Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

No caso em tela, merece provimento monocrático o presente Agravo de Instrumento, para se deferir a assistência judiciária gratuita pleiteada, em virtude da suficiente demonstração de carência da parte agravante, no que concerne à còpia de CTPS (fl.73) com sua respectiva data de despedida em 16.07.11, restando comprovada sua atual situação de desempregado e a necessidade de obter o benefício.

Ora, pelo disposto na Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita pode ser deferido a qualquer pessoa física, mediante simples afirmação na inicial (art. 4º).

Confirmando o mesmo entendimento, assim decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal:

JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de simples afirmação de pobreza da parte para a obtenção do benefício- inexistência de incompatibilidade entre o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e o artigo 5º LXXIV, da CF.

Ementa oficial: O artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o artigo 5º LXXIV, da CF, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário ( STF – 1ª T. ; RE nº 207.382-2/RS; Rel. Min. Ilmar Galvão; j. 22.04.1997; v.u) RT 748/172.)

PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS- COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA – PRECLUSÃO.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial. Para concessão do benefício da justiça gratuita é suficiente a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não permite pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A assistência judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo. Inexistindo recurso da decisão concessiva da liminar, ocorre a preclusão, restando definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo da demora. Medida cautelar procedente. Unânime. (MC 2822/SP, 1ª Turma, Min. GARCIA VIEIRA, 07/12/2000, DJU 05/03/01, p.130).

Demais disso, tendo sido satisfatoriamente comprovada a exigência feita pelo ilustre juiz no sentido da apresentação de documentação apta a comprovar o alegado desemprego, qual seja, a cópia da CTPS onde se constata ter sido despedido em 16.07.11, não se vislumbram razões plausíveis para o indeferimento do pedido.

Assim sendo, com supedâneo no art. 527, §1º- A do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para conceder ao agravante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de outubro de 2011.

CR/07/237 T

Imposto recolhido duplamente será restituido

outubro 31st, 2011 | Posted by Tribunais Estaduais in Notícias | Tribunais Estaduais - (0 Comments)

A Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre o Estado, que deverá restituir valores pecuniários, recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de um então contribuinte.

A cobrança indevida ocorreu sobre os juros moratórios – relacionados a um precatório* – pagos com atraso para o contribuinte. Valores esses que já haviam sido recolhidos na fonte.

Segundo a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (n° 2011.001684-9), reforçou que os juros moratórios somente são devidos em função do atraso no pagamento, não possuindo, portanto, natureza salarial.

O pagamento de quantia decorrente da “mora” possui natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, não se revestindo em caráter salarial. Fato esse que não se constitui em fato gerador do IR e não fica caracterizado o acréscimo patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

* Dívidas pagas por um Ente Público

Fonte: TJRN
Mais: www.direitolegal.org

“Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” Art. 557 ? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 – O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009.756-1998)
§ 1º-A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

Error in Procedendo:

Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013736-90.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: EURENI BARRADA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EURENI BARRADA COSTA CERQUEIRA contra a decisão proferida pelo Exmº Sr. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contatuais com Pedido de Antecipação de Tutela, que não acolheu o pedido liminar formulado pelo autor, determinando a citação do réu/agravado.

Com vistas a demonstrar o seu interesse em honrar a dívida e a afastar os graves prejuízos que advirão pelo consequente abalo de seu crédito no meio econômico, o autor requereu a concessão de tutela liminar para obrigar o requerido a não protestar títulos nem lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até decisão final da ação, requerendo ainda o depósito judicial das prestações de acordo com a planilha de cálculos  apresentada e a manutenção do bem em sua posse.

Alega, o Agravante, que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua conservação acarretar-lhe-á prejuízos de grave e difícil reparação. Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxa bem superiores ao praticado pelo mercado bem como encargos cumulados de forma ilegal.

Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo  ao recurso,  pugnando, ao final, pelo seu total provimento,  com a reforma definitiva do decisum agravado. Afirma estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam o fumus júris e o periculum in mora.

É o breve relatório.

Presentes os  pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a decidir.

Defiro a assistência judiciária gratuita.

A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.

Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III do CPC).

Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade, pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e inferior à probabilidade.

O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.

Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos  produzidos pela Agravante que comprovam a abusividade da cobrança efetiva pelo agravado.

O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já o fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio da pacta sunt servanda quando a prestação contratada vier a se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.

O entendimento dominante no STJ é no sentido de admitir a revisão das cláusulas contratuais que se afiguram abusivas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permitindo o depósito das quantias incontroversas enquanto perdurar a lide, como se infere das seguintes ementas:

“BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA POSSE. DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALORES DEVIDOS.

- Inviável o recurso especial quando deficiente sua fundamentação.

- Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. Ressalva pessoal.

- …………………………………………………………….

- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização.

Agravo no recurso especial não provido.” (3ª Turma, AgRg no REsp 992182/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julg. em  06.05.08)

“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.

I. Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica.

II. ……………………………………………………………………

IV. Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC.

V. …………………………………………………………………..

VII. Agravo improvido.”

(STJ-4ª Turma, AgRg no REsp 1025842/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julg. em 15.05.08)

Estamos assim diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito da requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final acaso este lhe venha a ser favorável.

Em vista do exposto, DEFIRO a antecipaçao da tutela, para autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores apontados pelo Agravante na planilha, tidos como incontroversos, devendo as vencidas serem depositadas em cinco dias e as demais nas respectivas datas de vencimento, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância com os valores depositados e que eventuais diferenças deverão ser complementadas pelo Agravante no final da lide, mantendo-o na posse do bem, até o final da lide, desde que se mantenha adimplente, bem como para determinar ao Agravado que se abstenha  de lançar o nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes, devendo  retirá-lo caso já o tenha inscrito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e ainda, de protestar quaisquer títulos referentes ao contrato em discussão, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.

Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.

Salvador, 27 de outubro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o dono de cachorros que mataram uma criança de nove anos a pagar R$ 50 mil de indenização ao pai da vítima. O menor morreu após ser atacado pelos animais ao entrar na residência do réu em Volta Redonda.

Geraldo Barbosa da Silva ingressou com ação indenizatória contra Aryovaldo Ferenzini da Silveira, alegando que seu filho, com nove anos de idade, ingressou na propriedade do réu, que se encontrava com os portões abertos, e foi atacado por três cães da raça Pastor Alemão, pertencentes a Aryovaldo, ocasionando sua morte.

Na contestação, o dono dos animais alegou ter havido falha na vigilância dos pais e que a vítima teria adentrado o local em busca do seu cão e teria tentado apartar um acasalamento, atribuindo à criança a responsabilidade pelos atos que culminaram com o desfecho trágico.

Para o desembargador Agostinho Teixeira, relator do processo, quem se dispõe a manter cães ferozes está obrigado a redobrar os cuidados com o acesso a sua propriedade.  “O proprietário deve evitar qualquer possibilidade de contato dos seus cães com terceiros. Entendo que esse cuidado deve chegar ao ponto de obrigá-lo a supor que incapazes, ingenuamente, ingressem na sua propriedade, se houver acesso possível, ainda que por pouquíssimos instantes. Qualquer deslize, a meu ver, por mínimo que seja, é suficiente para a responsabilização do criador de animais ferozes”, afirmou o magistrado na decisão.

“Os fatos ocorreram em bairro da periferia de cidade do interior (Volta Redonda), habitado por pessoas de baixa renda. E é tradição em nosso país que crianças brinquem sozinhas nas ruas dessas localidades, sem que isto represente, necessariamente, falta de cuidado dos responsáveis”, entendeu o desembargador.

Para o magistrado, não há dúvida de que os animais que atacaram o menino eram ameaçadores. “Isto está demonstrado pela placa de advertência do portão de entrada, onde se lê: ‘não entre, cão bravo’. A mensagem é adequada para um adulto, mas insuficiente, por si só, para desestimular um infante”, destacou na decisão.

Ainda de acordo com o desembargador, não há no processo ao menos indícios de que a vítima tenha ingressado no imóvel de forma clandestina, violando muro ou cerca que, ainda que existisse, não teria sido capaz de conter a entrada de uma criança de apenas nove anos, com as limitações físicas próprias da idade. Segundo o magistrado, há ainda depoimento conclusivo de vizinhos no sentido de que o portão era visto aberto em várias ocasiões.

“E se, ainda que por curto período, o acesso era possível sem controle, é, para mim, o quanto basta para afastar a excludente de responsabilidade invocada na defesa. O recorrente experimentou intensa dor e sofrimento, porque a perda do filho, com apenas nove anos de idade, foi brutal. No caso concreto, não é a morte o que mais impressiona, mas sim a forma de morrer, totalmente inesperada e com grande violência. E isto deve ser ponderado no arbitramento da verba reparadora”, completou o magistrado.

Processo nº 0025003-36.2009.8.19.0066

Fonte: TJRJ
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou nula a decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que reconheceu a ilegalidade da greve dos policiais civis do Estado. Na sessão desta quarta-feira (26/10), na qual foi julgado o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Ceará (Sinpoci/CE), os desembargadores decidiram pela remessa do processo ao TJCE para análise do mérito.

A relatora da ação, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, declarou a incompetência do Juízo de 1º Grau para julgar ilegalidade da greve dos policiais. Via de consequência os atos foram anulados, inclusive a decretação da ilegalidade do movimento e a aplicação da multa diária de R$ 10 mil, para o caso de descumprimento. “Trata-se de competência originária de Tribunal a análise da legalidade ou não do exercício do direito de greve de servidores públicos, sendo esta espécie de competência absoluta”, afirmou Sérgia Miranda.

No dia 5 de julho deste ano, o titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, atendendo pedido presente em ação cautelar interposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) havia considerado ilegal a greve. Na ocasião, ele determinou o retorno imediato às atividades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O Sindicato ingressou com agravo de instrumento no TJCE, alegando que o Estado utilizou meio processual inadequado para pedir a ilegalidade. Sustentou ainda que cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao juiz de 1º Grau, declarar a ilegalidade do movimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em agosto último, a desembargadora Sérgia Miranda suspendeu o julgamento do agravo, por solicitação do Sinpoci e da PGE diante da possibilidade de acordo. Sem consenso entre as partes, o Sindicato decidiu retomar a greve e solicitou o prosseguimento da ação.

O Estado defendeu que a suposta incompetência do Juízo do 1º Grau não poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento, mas sim por reclamação. Ressaltou ainda que o Juízo de 1ª Instância tem competência para julgar o caso, pois a Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida na Constituição Estadual. Como não há essa previsão na lei estadual, “não que se falar em competência original do Tribunal”.

A relatora do processo afirmou em seu voto que “até que haja regra explícita sobre a competência para julgar casos como este, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e com o escopo de dirimir perplexidades acerca do tema, deixou assente que no contexto estadual ou municipal, a competência para apreciar casos como o que se trata no presente recurso será do Tribunal de Justiça e não do juízo singular”. Com esse entendimento, os membros da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo.

Fonte: TJCE
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A UNIDASUL Distribuidora Alimentícia S/A foi condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente, a cliente acusado injustamente de furtar um chocolate num dos supermercados da rede. Em julgamento de apelação, a 9ª Câmara Cível manteve o valor da indenização arbitrado em 1ª Instância, reformando a decisão apenas no que se refere à data de início da incidência dos juros, que passarão a contar da data da sentença.

Caso

O autor ingressou com a ação de indenização por danos morais em decorrência da abordagem agressiva da demandada em um de seus estabelecimentos, por meio de seguranças do local, mediante a suspeita de ocorrência de furto. O fato ocorreu em maio do ano passado, depois que ele comprou um chocolate tortuguita, pelo qual pagou R$ 0,61, e dirigiu-se ao café localizado dentro do supermercado.

Durante o trajeto, no interior do supermercado, o cliente consumiu o chocolate. Após o lanche, retornou ao caixa para concluir a compra, pagando pelos demais itens que havia selecionado previamente.

Nesse momento, no entanto, um segurança do supermercado o abordou, aos gritos, acusando-o de ter furtado um chocolate, chamando atenção dos demais clientes. Constrangido, o autor da ação sentiu-se compelido a pagar uma segunda vez pelo doce, apesar de portar a nota fiscal equivalente à compra do chocolate.

O empresa ré alegou a inocorrência dos danos morais, bem como do nexo causal entre os alegados danos e a sua conduta. Afirmou ter agido de modo cauteloso ao abordar o cliente e pediu pela improcedência da ação.

A sentença proferida no Juízo de Canoas julgou procedente a ação indenizatória, condenando a UNIDASUL a indenizar o dano moral, quantificado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais desde a ocorrência do evento danoso.

Apelação

A relatora da apelação, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, ressaltou que é dado aos estabelecimentos comerciais o implemento de medidas para a segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício efetivo do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. No entanto, tal direito não é ilimitado, de modo que seus excessos configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar.

No caso concreto, a abordagem que envolveu o requerente ocorreu de forma excessiva, configurando, deste modo, ato ilícito autorizador da responsabilidade civil, diz o voto da relatora. O autor comprovou que pagou a mercadoria em duplicidade, ou seja, antes de lanchar e quando foi constrangido a pagar novamente após o lanche, sendo que a prova testemunhal corrobora sua versão, acrescentou. Nesse diapasão, a demandada não agiu no exercício regular do direito, como alega, mas sim com abuso de direito.

No entendimento da relatora, a prova nos autos é inequívoca no sentido de que o autor foi exposto a situação humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de direito, a teor do artigo 187 do Código Civil. Presente também o nexo causal, pois o prejuízo sofrido pela parte autora decorre da conduta da ré.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo.

Apelação nº 70045449691

Fonte: TJRS

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Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013496-04.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: Salvador

PROCESSO DE ORIGEM: 0023336-69.2010.805.0001

AUTOR : Banco do Brasil S/A

ADV. : Bel. Aneilton João Rego Nascimento (OAB/BA 14.571)

RÉU : Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda.

RELATOR : José Alfredo Cerqueira da Silva

DECISÃO

Cuidam os autos de ação rescisória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A, em face de Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda., visando a desconstituição de Sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 12ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.

Aduz o autor, na proemial, que:

I – RESUMO DA DEMANDA

Em 30/03/2010, a então empresa Autora, ora Ré, Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda., propôs ação ordinária contra o Banco do Brasil, então Réu, ora Autor, vindicando extenso rol de pedidos, basicamente pleiteando a reposição dos expurgos inflacionários oriundos de Planos Econômicos, supostamente excluídos dos rendimentos de sua conta de poupança mantida na instituição bancária então Ré, ora Autora.

Fundamenta seu pleito em debate, a então empresa Autora, ora Ré, na existência de conta de poupança no Banco do Brasil, por ocasião dos períodos de vigência dos referidos Planos Econômicos, sobre cujos saldos não teriam incidido os percentuais reais da inflação, mas os índices indicados pelo Governo, muito aquém da variação do poder de compra da moeda de então.

Pretextando provar a existência da aludia conta de poupança e, de conseguinte, dos respectivos saldos nos aludidos períodos de vigência dos mencionados Planos Econômicos, a Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda. aparelhou a exordial primitiva, às fls. 31, com extratos de CONTA CORRENTE e CONTA DE DEPOSITO ESPECIAL REMUNERADO, ambas rubricas não atingidas pelos aludidos planos econômicos, circunscritos que se encontram exclusivamente às cadernetas de poupança.

Com efeito, de forma ladina, data vênia, a então Autora, ora Ré, louvando-se desse estratagema, denominou o referido extrato de Depósito Especial Remunerado como sendo de Poupança-Ouro, utilizando-se, para levar a efeito este artifício, realce de uma frase de propaganda veiculada pelo Banco nos rodapés de extratos e outros comunicados a seus clientes: “Caderneta de poupança-ouro. Poupe agora e programe suas férias”.

Assim, induzido a erro, o douto Juízo primário admitiu a ocorrência de um fato – existência de conta em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil, de titularidade da ora Ré -, quando, em verdade, tal nunca se sucedeu. É o chamado erro de fato, uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória, consoante se extrai do §1, inciso IX, do art. 485, do CPC.

Além de dar ensejo a erro de fato, o episódio em destaque, data venia, configura falsidade de prova, sobre a qual se fundou a sentença rescindenda, a rigor do inciso VI, do CPC.

Deveras, justamente com esteio numa prova falsa – extrato de depósito especial remunerado que se passou por caderneta de poupança-ouro – a sentença rescindenda considerou existente uma conta de poupança, com saldo, quando, em verdade, esta nunca existiu.

Em razão disso, a sentença julgou os pedidos da então Autora, ora Ré, procedentes, determinando a restituição dos expurgos inflacionários sobre os saldos existentes na pseudo caderneta de poupança.

Sucede, porém, como se vê do papel de fls. 31, que instrui a exordial primitiva, o extrato que ali jaz refere-se à conta de deposito especial remunerado, que não sofreu qualquer perda com os referidos planos econômicos, de modo que não incidem sobre seus saldos os expurgos inflacionários, senão para se revelar verdadeiro bis in idem.

É o erro de fato, pois, aliado à falsidade de prova que dão ensejo à presente rescisória.

Não bastasse tudo isso, ainda que superadas fossem as hipóteses de cabimento acima, o que resta impossível, mesmo assim a presente rescisória se revela, de antemão, procedente, à vista de flagrante violação ao artigo 37 do CPC, eis que, malgrado a exordial faça remissão à procuração supostamente outorgada ao nobre causídico subscritor da incoativa primária, o instrumento de mandato não reside nos autos do processo primitivo, de modo que em todo o feito o preclaro advogado ex adverso procurou em juízo despido de procuração, malferindo o retromencionado cânon processual, sendo, pois, inexistentes todos os atos praticados no processo, ab initio, inclusive a petição inicial.

Destarte, por mais este motivo – violação à lei, mais precisamente ao artigo 37 do CPC – cabível se mostra a presente ação rescisória.

III – DA CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTOS

A presente ação rescisória está fundada nas hipóteses previstas nos incisos V, VI e IX do artigo 485 do Código de Processo Civil Brasileiro.

lll.A) VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART 37, CAPUT E PARAGRAFO ÚNICO. DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. ATOS INEXISTENTES

Malgrado transitada em julgado, a r. sentença rescindenda foi prolatada em flagrante violação à literal disposição do artigo 37 do CPC.

Segundo o caput do aludido dispositivo legal, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.

Exa., compulsando os autos do feito primário, de uma capa à outra, constata-se que o ilustre causídico ex adverso procurou em juízo despido da essencial procuração.

Assim, postulando sem procuração, todos os atos praticados pelo ilustre causídico ex adverso no feito primário são inexistentes e, como tais, deveriam ser declarados por ocasião da sentença, a rigor do art. 37, caput e parágrafo, do CPC.

Mas assim não procedeu a d. sentença rescindenda. Antes, em flagrante violação à disposição literal de lei, mais precisamente o quanto precógnito no artigo 37, caput e parágrafo único, do CPC, considerou válidos os atos praticados pelo preclaro advogado, deferindo-lhe os pleitos formulados à vestibular.

Impõe-se, pois, a rescisão do decisum em debate, para declarar inexistentes todos os atos praticados pelo ilustre causídico ex adverso, desde à exordial, invalidando, de conseguinte, todo o processo, ab initio.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na esteira de seus julgados, conforme retro, consolidou o entendimento sintetizado na Súmula 115.

Com efeito, a rigor de trecho de seu dispositivo, antes transcrito, a decisão rescindenda protagonizou evidente erro de fato, já que considerou existente um fato que não se sucedeu na realidade, dando azo à rescisória pelo fundamento inserto no inciso IX do art. 485 do CPC.

Deveras, nas mencionadas fls. 31 dos autos da ação matriz não há nenhum extrato de caderneta de poupança, muito menos de titularidade da então empresa Autora, ora Ré nesta actio, junto ao Banco, ora acionante.

Portanto, Exas., viável se mostra a presente ação rescisória, porquanto a sentença rescindenda considerou existente fato – existência de conta em caderneta de poupança – que não se passou no mundo real e dos autos, sem o qual a causa não teria o desfecho que teve. Outrossim, o aludido erro avulta evidente, porquanto aferível através de simples exame dos autos do processo originário.

III.C) DA PROVA FALSA. 485, VI, DO CPC

Mas, o que fez a então Autora para incutir no espírito do Juiz a existência de algo que jamais existiu? Utilizou-se de um ardil, de um artifício consistente no realce, no avivamento de uma frase escrita no rodapé do extrato de depósito especial remunerado, situado no quadrante direito da fl. 31: “CADERNETA DE POUPANÇA-OURO. POUPE AGORA E PROGRAME SUAS FÉRIAS”.

De fato, a Ré, por ocasião da propositura da ação matriz, convolou a mensagem contida numa simples propaganda veiculada no rodapé do extrato de conta de Depósito Especial Remunerado (criado exclusivamente para registrar os recursos bloqueados por ocasião da implantação do Plano Collor na economia do País em 1990 – Medida Provisória nº 168/1990, transformada na Lei 8.024/1990), totalmente fora do seu contexto, em idéia central do documento, transformando aquele papel em extrato de depósito em caderneta de poupança-ouro, alterando-lhe o sentido que seu conteúdo encerra.

Logo, avulta evidente a falsidade da prova utilizada como meio de consubstanciação do pedido da Ré na ação matriz, sem a qual, aliás, o pedido seria julgado improcedente, de modo que teve relevante papel no desfecho daquela actio.

IV – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Diante da necessidade de garantir o resultado útil do processo, fica claramente demonstrado, através da prática forense, que é, não somente oportuno, mas imprescindível a suspensão da execução do julgado, para evitar prováveis infortúnios e prejuízos à parte, a teor do § 7o do art. 273 c/c o art 489 do CPC.

Tais requisitos encontram-se presentes no caso em tela, pois flagrante a violação ao dispositivo legal invocado, mais precisamente o artigo 37, caput e parágrafo único, do CPC, o que já conduz à inexistência dos atos praticados pelo nobre causídico ex adverso e, de conseguinte, a invalidade de todo o feito, inclusive a cassação da sentença rescindenda, sem falar no flagrante erro de fato e na falsidade da prova, como visto alhures, tudo isso aliado à perspectiva de ocorrência de iminente dano irreparável em caso de levantamento do estratosférico valor da condenação imposta ao ora acionante, superior a R$ 24.000.000,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES DE REAIS) já penhorados, conforme comprovante do depósito judicial anexo.

Diante das circunstâncias ora demonstradas, cristalina a necessidade de concessão da liminar antecipatória, initio litis e inaudita altera pars, para que, conferindo efeito suspensivo à presente ação, seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, impedindo levantamento de valores.

V – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, o Banco do Brasil, mediante o presente expediente, vem pedir a tutela jurídico-processual do Estado, objetivando receber a correspondente prestação jurisdicional, que tenha como eficácia sentencial o que se segue:

Concessão de medida liminar em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, para suspender os efeitos/exequibilidade/cumprimento do decisum rescindendo, eis que demonstrada a presença de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC), proibindo, assim, levantamento de dinheiro penhorado nos autos da actio primitiva, até final trânsito em julgado da decisão proferida nesta rescisória;

Mantendo-se a liminar deferida, a procedência da presente ação rescisória, para rescindir a sentença da lavra do Juízo da 12a. Vara Cível da Comarca de Salvador, extirpando-a do mundo jurídico, em virtude da violação ao art. 37, caput e parágrafo único do CPC, invalidando o processo primitivo desde a petição inicial, ab initio, ou, acatando o pedido com base no erro de fato e/ou na falsidade da prova, que se rescinda a r. sentença invectivada e, ato contínuo, em juízo rescisório, profira novel veredicto, desta feita julgando improcedentes os pedidos da ação primária, invertendo-se a sucumbência, com os seus respectivos ônus, a exemplo de custas, honorários de advogado e demais cominações de praxe;

Relatados, decido.

No presente caso, o autor pugna pela concessão de medida liminar, em sede de tutela antecipada, inaudita altera pars, para fins de suspender os efeitos/exeqüibilidade/cumprimento do decisum rescidendo, proibindo o levantamento do dinheiro penhorado nos autos da actio primitiva, até o trânsito em julgado desta ação rescisória.

Ressalta que foi demonstrada a presença da prova inequívoca, verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que teria havido violação ao artigo 37, caput e parágrafos do CPC, fato que conduziria à inexistência dos atos praticados pelo causídico ex adverso, inclusive com a cassação da sentença. Requer, no caso, a aplicação do art. 273, § 7º do CPC c/c o art. 489 do mesmo Código.

Com efeito, o art. 489 do CPC possibilita a concessão de medidas de natureza cautelar, ou antecipatórias de tutela, no curso de ação rescisória, quando estiverem presentes os pressupostos previstos em lei:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

(Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

Embora a parte autora tenha intitulado a providência liminar requerida como antecipação de tutela, entendo, na verdade, que o referido pleito consiste em legítima tutela cautelar, uma vez que o pedido liminar ora apresentado tem como objetivo principal assegurar resultado útil da decisão que julgar procedente o pedido rescisório apresentado no curso da presente ação.

Inclusive, o art. 273, § 7º do CPC – que confere natureza fungível aos pedidos liminares, considerados de forma genérica – prevê a possibilidade de o magistrado deferir a tutela de urgência cautelar, mesmo que a parte tenha atribuído a natureza de tutela antecipada ao pedido:

§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

(Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002)

Nesse sentido, vale transcrever a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção acerca das distinções existentes entre a tutela cautelar e a tutela antecipada:

A doutrina majoritária divide a tutela de urgência em duas espécies: tutela cautelar e tutela antecipada. Na realidade, no âmbito da tutela de urgência também é necessário destacar a importância da liminar, termo equivocado que pode ser utilizado como espécie de tutela de urgência satisfativa ou para designar o momento de concessão de uma espécie de tutela de urgência.

Valendo-se da origem no latim (liminaris, de limen) o termo “liminar” pode ser utilizado para designar algo que se faça inicialmente, logo no início. O termo liminar, nesse sentido, significa limiar, soleira, entrada, sendo aplicado a atos praticados inaudita altera parte, ou seja, antes da citação do demandado. Aplicado às espécies de tutelas de urgência, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada ou de uma tutela cautelar antes da citação do demandado.

[...]

COMPARAÇÃO ENTRE TUTELA CAUTELAR E TUTELA ANTECIPADA

Superada a questão dos diferentes sentidos do termo “liminar”, cumpre comparar as duas espécies de tutela de urgência genéricas: tutela cautelar e tutela antecipada. Serão apontadas quatro diferenças e quatro identidades que ao final serão suficientes para sustentar a tese defendida: apesar de tutelas próximas, consideravelmente parecidas, são espécies diferentes de um mesmo gênero.

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Diferenças

Natureza jurídica

É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente)’. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer.

O maior problema é que em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua conseqüência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a freqüente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 273, § 7.°, do CPC). (Grifos acrescidos)

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição, Volume Único. Editora Método, São Paulo, 2010, pps. 1.063; 1.065-1.066)

Assim, para a concessão do pedido liminar ora apresentado – que possui natureza de tutela cautelar – devem estar presentes dois requisitos: o relevante fundamento da demanda, e o justificado receio de ineficácia do provimento final.

Embora a concessão de medida liminar em ação rescisória seja medida excepcional, conforme prevê o aludido art. 489 do CPC, verifico, sem sombra de dúvidas, que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida pela parte autora, senão vejamos.

Com relação à relevância do fundamento ora apresentado, constato, em sede de cognição sumária, e após examinar as cópias juntadas aos autos pela parte autora, que, de fato, a parte ré da presente ação – a Brasil Urbanizações e Empreendimentos Ltda. – não juntou aos autos da ação principal o instrumento de procuração outorgado ao seu advogado, conforme exige o art. 38 do CPC:

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

A referida omissão implica na inexistência dos atos processuais praticados no curso da referida ação, como corretamente afirma a parte autora, no decorrer da proemial ora examinada.

Vale ressaltar, contudo, que a supracitada conclusão, firmada em sede de cognição sumária, não inviabiliza a posterior discussão acerca da matéria no curso da ação, pela parte ré, nos termos previstos no art. 492 do CPC, tendo em vista as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa:

Art. 492.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

No tocante ao justificado receio de ineficácia do provimento final, percebe-se claramente que se encontra presente o aludido requisito na medida em que a ausência de concessão da tutela cautelar ora pleiteada poderá tornar inútil a futura e eventual rescisão do julgado ora impugnado, tendo em vista a possibilidade imediata de levantamento dos elevados valores cobrados no curso da presente ação – que já foram penhorados – e que correspondem a aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).

Portanto, o risco concreto de irreversibilidade da medida de liberação da supramencionada quantia, evidencia, mais uma vez, a presença do justificado receio de ineficácia do provimento jurisdicional a ser proferido no curso da presente ação.

Ante o exposto, e tendo em vista a presença dos requisitos legais previstos no CPC, concedo a liminar inaudita altera pars ora demandada pela parte autora para fins de determinar a imediata suspensão do cumprimento da sentença rescidenda, nos termos expressamente previstos no art. 489 do CPC, vedando, desse modo, o levantamento da quantia objeto da presente ação, até o julgamento definitivo do presente feito.

Determino ainda:

- A citação do réu, para que apresente a devida manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 491 do CPC1.

- Seja dada ciência do presente decisum ao magistrado responsável pelo cumprimento da sentença ora impugnada, a fim de que determine a imediata suspensão do feito em questão.

Após o transcurso do prazo previsto no art. 491 do CPC, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 25 de Outubro de 2011.

JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR

1         Art. 491.  O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta, observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.

Fonte: DJE TJBA

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Dois Cartórios do RJ condenados pela Justiça potiguar

outubro 27th, 2011 | Posted by Tribunais Estaduais in Notícias | Tribunais Estaduais - (0 Comments)

Dois cartórios do Rio de Janeiro, que protestaram Letras de Câmbio (‘Sem Aceite’*), emitidas a partir de cheque extraviado e cancelado há mais de 10 anos, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais pela Justiça do Rio Grande do Norte.

A decisão inicial, sentenciada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, foi confirmada pela 3ª Câmara Cível, com base no voto do relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho e condenou o Cartório do Ofício Único de Conceição de Macabu e o 5º Ofício de São Gonçalo, ambos no Rio de Janeiro.

Em seu voto, o relator enumerou as principais irregularidades da operação, destacando que o cheque se encontrava alcançado pela prescrição, já que, supostamente emitido em 1996, havia transcorrido mais de 10 anos sem que fosse cobrado ou compensado.

Além deste ponto, a Letra de Câmbio foi protestada por falta de pagamento, mas sem o aceite do sacado e a assinatura existente no cheque não corresponde a do autor do recurso.

O desembargador relator ainda chamou a atenção para o fato de que vem se tornando corriqueira a prática de alguns cartórios de acatarem protestos de letras de câmbio sem o devido aceite do sacado.

Tal prática teve que ser proibida pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, em resolução baixada no dia 18 de agosto de 2011.

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* Sem aceite – Título emitido sem o reconhecimento do suposto devedor

Apelação Cível – Nº 2011010915-1

Fonte: TJRN Mais:www.direitolegal.org

A 11ª Vara Federal bloqueou cerca de R$ 3 milhões, em face de dívida com a Fazenda Nacional, mas o TRF5 entendeu que a decisão prejudicaria o time

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 liberou terça-feira (18) para o Santa Cruz Futebol Clube cerca de R$ 3 millhões, valor que havia sido bloqueado das contas do time pela 11ª Vara Federal de Pernambuco. Apesar de reconhecer que os requisitos que autorizam a penhora foram preenchidos, o relator do processo, Desembargador Federal Edilson Nobre, argumentou que o bloqueio da quantia poderia prejudicar o pagamento de salários e encargos trabalhistas dos funcionários, inviabilizando as atividades do clube.

Em 2003, o time pernambucano contraiu uma dívida de R$ 1.203.300,00 com o Fisco. Na data de pagamento do débito, o clube não possuía a quantia suficiente e, devido aos juros, o valor corrigido chegou a R$ 3.692.677,02, em abril de 2011.

Em maio deste ano, o Sport Club Internacional, de Porto Alegre, comprou o passe do jogador Gilberto. Quando soube da transação, a Fazenda Nacional requereu a penhora dos valores até o montante atualizado da dívida, por meio do BACEN-JUD, o que foi deferido pela Juíza Federal Substituta da 11ª Vara de Pernambuco, Marília Ivo Neves.

Não satisfeito com o bloqueio, o clube pernambucano entrou com recurso (agravo de instrumento) no TRF5.

A decisão da Quarta Turma do TRF5, presidida por Edilson Nobre, determinou a liberação ao clube pernambucano de 80% do valor correspondente ao passe de Gilberto. Entendeu, ainda, que apenas 10% de todo o faturamento do time, quando creditado em conta, deve permanecer bloqueado. Segundo o relator, “o Santa Cruz não está participando da disputa da série A, tampouco da série B do campeonato nacional, sendo público a dificuldade de granjear patrocínio, afigurando-se razoável a incidência de 20%, a título de penhora, sobre a negociação financeira”.

Entenda como a dívida será paga :

- 20% do valor do passe de Gilberto;

- 10% do faturamento do clube como todo até que a dívida seja liquidada

AGTR 118849/PE

Fonte: TRF5

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