Author Archives: Direitos Fundamentais

Marcelo Neves, Transconstitucionalismo e STF

maio 13th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | evento | Notícias - (0 Comments)

Transconstitucionalism

Em um colóquio em Braga, na Universidade do Minho, tive a oportunidade de assistir a palestra “Transconstitucionalism”, proferida por Marcelo Neves. Aliás, já comentei o seu livro aqui mesmo neste blog. O referido livro também será publicado em inglês, pela Oxford Press, o que certamente vai ampliar enormemente a sua projeção internacional. Mais uma vez, recomendo a sua leitura, pois, na minha ótica, esse é um dos mais importantes livros do direito contemporâneo.

A palestra, como não poderia ser diferente, foi brilhante. Marcelo Neves fez uma síntese do livro em cerca de cinquenta minutos, deixando a todos, inclusive os vários juristas estrangeiros lá presentes, impressionados.

Fiquei particularmente feliz em conhecê-lo pessoalmente, pois descobri que, além de um jurista de primeira linha, Marcelo Neves é um ser humano iluminado: simples, humilde, sem qualquer arrogância. É um autêntico acadêmico, disposto a ensinar e a apreender com o outro, sempre ajudando a quem merece e precisa. Percebi que toda a sua proposta de alteridade e de inclusão não é apenas um discurso da boca pra fora: é um sentimento sincero de quem pratica a metáfora do “ponto cego” (o outro pode nos ajudar a enxergar melhor).

Além disso, Marcelo Neves é um nome fortíssimo para ocupar uma das próximas vagas no Supremo Tribunal Federal. Se essa tendência se concretizar, o STF dará um salto gigante em termos de qualidade. Como nordestino que sou, não posso deixar de sentir orgulho de ver os nordestinos brilhando pelo mundo. E como Ayres Brito – o último nordestino no STF – irá se aposentar em breve (deixando saudades, certamente), só posso torcer para que a sua vaga seja preenchida por alguém à altura.


Parabéns a Nino Toldo – Ajufe no Rumo Certo

abril 30th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

Gostaria de aproveitar este espaço para parabenizar ao amigo Nino Toldo, pela belíssima vitória eleitoral à presidência da Ajufe. Foi uma eleição atípica, com três chapas concorrendo e uma imensa angústia do eleitorado, pois as perspectivas para a nossa carreira não são boas. Vencemos com larga margem de voto (mais de duzentos em relação ao segundo candidato), o que simboliza um claro sentimento de mudança entre os juízes federais. A partir de junho, a Ajufe terá uma nova diretoria, tendo à frente o sério e competente juiz federal Nino Toldo, e eu também estarei lá, compondo a diretoria.


Maktub: as profecias jurisprudenciais

abril 27th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

Para quem não lembra, após consultar os astros, escrevi um post profético, no começo do ano, fazendo algumas previsões jurisprudenciais:

* Ainda este ano, o Supremo Tribunal Federal decidirá, por maioria, que o Código Penal brasileiro não pode ser interpretado no sentido de criminalizar o aborto de fetos anencéfalos.

* O Supremo Tribunal Federal decidirá, por unanimidade, que os programas de ação afirmativa como o estabelecido pelo Prouni são, em princípio, constitucionais. É provável, porém, que alguns critérios adotados pelo governo para selecionar os beneficiados sejam considerados como irrazoáveis.

Que tal?

***

A propósito, não me perguntem sobre o mensalão, pois, ao consultar os astros sobre isso, só vejo buracos negros.

 

 


Anencefalia: o resultado

abril 16th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

***

Não surpreendeu o resultado do julgamento da ADPF 54/2004. Porém, fiquei surpreso com o placar: 8 a 2. Achei que seria 7 a 3 ou 6 a 4. A saída da Min. Ellen Gracie e a morte do Min. Menezes Direito certamente influenciaram o resultado do julgamento, facilitando a folga no placar.

***

Não assisti a íntegra do julgamento. Do que vi, gostei dos opostos: o começo e o fim. A sustentação oral do Luís Roberto Barroso foi brilhante como sempre. Mas também foi brilhante o voto do Min. Peluso, que julgava improcedente o pedido. Sem dúvida, o seu melhor voto na sua passagem pelo STF.

***

Não gostei, como era de se esperar, da falta de uma preocupação com a unidade do fundamento da decisão. O STF precisa remodelar a sua estrutura de julgamento urgentemente. Uma boa saída é fazer como a maioria dos tribunais pelo mundo, em que o voto final é escrito depois do julgamento, consolidando a opinião comum do grupo vitorioso. Não são precisos oito votos, com vários argumentos nem sempre coerentes, dizendo que o aborto em caso de anencefalia não é crime. Basta um voto escrito a várias mãos, em que só entra na fundamentação aquilo que todos concordam.

***

Achei exagerada a insistência do Min. Marco Aurélio no princípio da laicidade do estado. Creio que os argumentos pela criminalização do aborto não são meramente religiosos. Também não gostei da insistência de que o feto anencéfalo não tem vida. Isso parece ser contra-intuitivo. Vida há. Se a proteção a essa vida deve ser absoluta, isso é outra história.

***

Um aspecto curioso do julgamento foi o uso de palavras de legitimação por ambos os lados. Os defensores da descriminalização usavam o eufemismo “antecipação terapêutica do parto”. Os contrários à descriminalização usavam a expressão “aborto eugênico” ou “assassinato de inocente” para se referir ao fenômeno.

***

Diante da falta de um cuidado argumentativo, é difícil estabelecer até que ponto o referido julgamento pode afetar outras decisões, como aquelas envolvendo a eutanásia ou a poligamia, por exemplo. De minha parte, percebi uma preocupação elevada com a autonomia individual, dando a entender que o STF está adotando, certamente, uma linha liberal que vai ter repercussões importantes em questões morais complexas. A jurisdição constitucional, definitivamente, está se transformando em um trunfo de proteção da liberdade, estabelecendo limites à interferência estatal e criando uma zona de privacidade que o estado não pode invadir. É importante insistir nisso, pois isso derruba o argumento da usurpação do poder legislativo. Na verdade, a jurisdição constitucional, nessas hipóteses, está devolvendo ao indivíduo o seu poder de decisão. Em situações envolvendo conflitos morais razoáveis, não cabe ao legislador decidir. A decisão deve caber, em linha de princípio, ao indivíduo.


STF e Anencefalia

abril 10th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

Amanhã (11 de abril de 2012), será um grande dia para a jurisdição constitucional brasileira. Depois de quase uma década, o STF finalmente enfrentará o mérito da ADPF 54/2004. Há uma probabilidade grande de o STF julgar a favor da procedência da ADPF. O fundamento, porém, é imprevisível, embora, a meu ver, seja o aspecto mais relevante da discussão.

Há, pelo menos, duas linhas possíveis (pela procedência da ação): (a) a atipicidade da conduta; (b) ponderação de valores favorável à liberdade de escolha da mulher.

A solução pela aticipicidade da conduta, na minha ótica, é o argumento mais forte e mais técnico. Baseia-se no fato de que o problema é inédito e não existia em 1940, quando foi elaborado o Código Penal. Trata-se, portanto, de uma questão jurídica nova, atípica, razão pela qual não pode ser punida. A referida solução teria a vantagem prática de não entrar na discussão sobre o conflito entre a liberdade e a vida do feto, não interferindo na discussão sobre outros casos de aborto. Se o STF for nessa linha, a sua decisão talvez seja mais facilmente assimilável pelo grupo “pro life”, que teme a ladeira escorregadia. Ao fim e ao cabo, o STF apenas estaria dizendo que a matéria não possui tratamento jurídico-penal, mas o legislador, se assim desejasse, poderia criar um tipo penal específico para o aborto com fetos anencéfalos, valendo pro futuro.

A outra linha argumentativa seria enfrentar o conflito valorativo propriamente dito e decidir se o estado tem o poder de interferir na escolha da mulher em situações tais. Se o STF entender que, na referida colisão de direitos fundamentais, há de prevalecer a autonomia da mulher, estaremos dando um grande salto a favor de uma sociedade que valoriza a capacidade individual de tomar decisões por conta própria. E isso certamente terá reflexos em outras questões relevantes e nos obrigará a refletir sobre uma série de normas legais que restringem a liberdade individual em nome da tradição.

Infelizmente, o modelo deliberativo do nosso STF é falho em diversos aspectos e, provavelmente, teremos mais uma vez um monólogo de onze vozes, onde cada qual fala por si e não há qualquer tentativa de buscar uma vontade minimamente unitária. Com isso, teremos um relevantíssimo julgamento, com belos votos em vários sentidos, que não se comunicam. Ao final, haverá por certo uma resposta (sim ou não), mas inúmeros fundamentos nem sempre coerentes entre si e incapazes de oferecer um verdadeiro guia de orientação para casos futuros.


A Triste Percepção da Justiça através do Humor

março 16th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

Em um bate-papo no CES-Coimbra, um professor espanhol de sociologia do direito sugeriu que uma das melhores formas de compreender uma determinada instituição é verificar as anedotas de bastidores que circulam acerca dela. O humorista crítico, de fato, parece captar a realidade com uma lente diferenciada. Ao amplificar os defeitos (típico da caricatura) e desnudar a hipocrisia (típico da sátira), os problemas emergem de um modo particularmente claro, ainda que parcialmente distorcidos.

Recentemente, após ser convidado para proferir uma aula para juízes federais e estaduais em um curso de Ética Judicial, resolvi usar essa estratégia para analisar os valores previstos nos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial. Minha ideia, ao invés de seguir uma metodologia tradicional de estudar os valores da independência judicial, imparcialidade, integridade, idoneidade etc., a partir de exemplos positivos, foi fornecer exemplos negativos envolvendo a percepção da sociedade (melhor dizendo, dos humoristas), à luz da realidade brasileira. Realidade nua e crua, diga-se de passagem. O resultado foi um slide e um pequeno texto, com inúmeras charges, que ilustram o lado negro da justiça brasileira.

Aqui o texto: A (Des)graça da Justiça: a percepção do judiciário brasileiro pela ótica dos humoristas

Aqui o slide: Princípios de Bangalore através de Charges


Já havia brincado no blog (aqui e aqui), que meus exemplos hipotéticos têm sempre uma estranha tendência de se tornarem realidade. Pois bem. Mais uma profecia se concretizou. :-)

Desde que o STF decidiu pela validade da lei de anistia e, logo depois, a CIDH decidiu em sentido contrário, tenho feito, com meus alunos da graduação, um estudo de caso muito rico envolvendo uma suposta ação criminal proposta contra Sebastião Curió, que teve participação ativa na Guerrilha do Araguaia. O exercício era hipotético, pois não havia ação criminal contra Sebastião Curió, mas era factível, pois os fatos eram todos baseados em informações reais, muitas delas fornecidas pelo próprio militar. E não é que Curió, de fato, foi denunciado pelos crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia? (clique aqui).

Ainda não li a denúncia e prefiro não “profetizar” sobre o desfecho da ação. Apenas adianto que o STF terá um trabalhão para desatar o nó, especialmente depois que autorizou a extradição do major argentino Raul Tozzo, reconhecendo a duplatipicidade da sua conduta, a não prescrição dos crimes praticados (em razão do caráter permanente do crime de sequestro e desaparecimento forçado) e a não aplicação da lei de esquecimento ao caso. A rigor, é possível sim, com base nisso, processar criminalmente Curió sem violar a decisão proferida na ADPF 153 (lei de anistia). Mas vamos aguardar os desdobramentos do caso…

***

A propósito, nos debates em sala de aula, Sebastião Curió quase sempre ganha, apesar da minha preferência pela decisão da CIDH.


Já havia brincado no blog (aqui e aqui), que meus exemplos hipotéticos têm sempre uma estranha tendência de se tornarem realidade. Pois bem. Mais uma profecia se concretizou. :-)

Desde que o STF decidiu pela validade da lei de anistia e, logo depois, a CIDH decidiu em sentido contrário, tenho feito, com meus alunos da graduação, um estudo de caso muito rico envolvendo uma suposta ação criminal proposta contra Sebastião Curió, que teve participação ativa na Guerrilha do Araguaia. O exercício era hipotético, pois não havia ação criminal contra Sebastião Curió, mas era factível, pois os fatos eram todos baseados em informações reais, muitas delas fornecidas pelo próprio militar. E não é que Curió, de fato, foi denunciado pelos crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia? (clique aqui).

Ainda não li a denúncia e prefiro não “profetizar” sobre o desfecho da ação. Apenas adianto que o STF terá um trabalhão para desatar o nó, especialmente depois que autorizou a extradição do major argentino Raul Tozzo, reconhecendo a duplatipicidade da sua conduta, a não prescrição dos crimes praticados (em razão do caráter permanente do crime de sequestro e desaparecimento forçado) e a não aplicação da lei de esquecimento ao caso. A rigor, é possível sim, com base nisso, processar criminalmente Curió sem violar a decisão proferida na ADPF 153 (lei de anistia). Mas vamos aguardar os desdobramentos do caso…

***

A propósito, nos debates em sala de aula, Sebastião Curió quase sempre ganha, apesar da minha preferência pela decisão da CIDH.


Ainda o Caso Baltasar Garzón

março 13th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in ampla defesa | Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

Quem quiser conhecer mais o caso Baltasar Garzón, aqui vai um ótimo documentario/reportagem sobre o caso, em português de Portugal, em quatro partes. Também me baseei nele para preparar o estudo de caso:





Baltazar Garzón e a Hipérbole do Absurdo

março 12th, 2012 | Posted by Direitos Fundamentais in Direitos Fundamentais | Notícias - (0 Comments)

Na semana passada, ministrei uma aula para juízes federais e estaduais num curso de Deontologia Judicial, promovido pela ESMAFE – 5a Região. Na ocasião, debatemos o caso Baltasar Garzón, seguindo um texto que elaborei (vide abaixo).

Geralmente, quando apresento um estudo de caso aqui no blog, costumo me manter imparcial para que os leitores julguem por conta própria. Porém, nesse caso, não posso deixar de firmar posição intransigente em favor de Baltasar Garzón que, na minha ótica, foi punido por um crime de hermenêutica. Não entro no mérito de sua atuação como juiz que é notoriamente polêmica. O que me parece inaceitável foi a violação de sua independência, na medida em que ele foi punido pelo conteúdo de uma decisão judicial fundamentada, proferida sem dolo ou má-fé. Como diria Rui Barbosa, é a hipérbole do absurdo!

Estudo de Caso – Caso Baltasar Garzón (Espanha – 2012)[1]

Baltasar Garzón é um famoso juiz de instrução espanhol que ficou mundialmente conhecido pela sua atuação em casos polêmicos, principalmente a investigação dos crimes contra a humanidade praticados por ditaduras militares latino-americanas. O auge da fama ocorreu com a emissão de uma ordem de prisão contra o ex-ditador chileno Augusto Pinochet, pela morte, tortura e desaparecimento forçado de cidadãos espanhóis. Garzón também teve ativa participação na investigação dos atos praticados pela ditadura militar argentina, que, posteriormente, levou militares do alto escalão daquele país à prisão.

O juiz também atuou em sensíveis casos ocorridos na própria Espanha. Ainda nos anos 80, dirigiu processos contra diversos narcotraficantes, inclusive altos dirigentes das máfias galega, turca e italiana. Comandou investigações sobre lavagem de dinheiro no litoral espanhol (região de Málaga) e falsificação de moeda (derrame de notas de 100 dólares). Foi jurado de morte por diversos traficantes e mafiosos e por isso passou a ser conduzido em carros blindados e a viver com escolta policial.

Em 1993, participou da política espanhola, entrando na lista de candidatos à Câmara dos Deputados pelo PSOE. Chegou a comandar o Plano Nacional AntiDrogas, porém renunciou após um ano de trabalho, queixando-se do excesso de corrupção no governo. Há quem alegue que a sua insatisfação política decorreu do fato de ele não ter sido designado ministro de estado.

Ao retornar à magistratura, deu seguimento às investigações do caso GAL (Grupos Antiterroristas de Liberação), grupo de extermínio que, conforme ficou comprovado, foi criado durante o primeiro governo do PSOE (partido do qual fez parte), ainda nos anos 1980, com a finalidade de assassinar membros e simpatizantes do ETA. Várias autoridades foram condenadas em virtude do caso, inclusive o ex-Ministro do Interior José Barrionuevo. Posteriormente, todos foram indultados no governo de José María Aznar.

Atuou também contra os terroristas bascos do ETA. Em 2002, conseguiu suspender o funcionamento, por 3 anos, do partido Batasuna, ao demonstrar suas relações com o grupo terrorista. Dessa ação resultou também o fechamento dos jornais Egin e Egunkaria, além da rádio Egin Irratia. Angariou com isso o ódio dos nacionalistas bascos, que consideraram que o juiz atacou a cultura basca e não o terrorismo.

Em 17 de outubro de 2008, Garzón declarou formalmente que os atos de repressão praticados pelo regime de Franco configurariam crimes contra a humanidade e passou a investigar mais de mil mortes e desaparecimentos forçados ocorridos durante e após a Guerra Civil Espanhola. O caso gerou uma crise interna, pois os supostos crimes haviam sido praticados há mais de 70 anos e estariam cobertos pela anistia concedida em 1977. Por esse processo, Garzón foi acusado de prevaricação, por supostamente haver ultrapassar a sua esfera de competência, mas a Suprema Corte da Espanha o absolveu, apesar de ter sido declarada a sua incompetência para processar o caso.

A partir daí, iniciou-se um processo de ataque generalizado à conduta de Garzón, tendo surgido, inclusive, uma denúncia de que ele teria recebido dinheiro do Banco Santander para proferir palestras na Universidade de Nova Iorque. Garzón, por sua vez, alegou que somente recebeu o valor das aulas ministradas na condição de professor, diretamente da Universidade e não do Banco. A título de curiosidade, Garzón havia arquivado um processo criminal instaurado contra o presidente do Banco Santander alguns anos antes, o que levou seus detratores a insinuarem que Garzón teria se corrompido.

Outro polêmico caso dirigido por Garzón foi o caso “Gürtel”, que consistia na investigação de uma grande rede de corrupção envolvendo os principais líderes do Partido Popular. Nesse caso, Garzón foi acusado de haver praticado prevaricação por haver determinado a gravação de conversas entre advogados e seus clientes, o que motivou a abertura de processo disciplinar para investigar a conduta do juiz.

FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONTRA BALTASAR GARZÓN

A acusação central contra Baltasar Garzón baseou-se no fato de que o juiz, na qualidade de responsável pela instrução processual do caso Gürtel, teria autorizado a interceptação das conversas, no parlatório, entre os advogados e os seus clientes sob custódia judicial, em violação à legislação processual penal e às garantias constitucionais. Segundo a legislação espanhola, a conversa entre os prisioneiros e seus advogados não poderiam ser suspensas ou interceptadas, salvo por ordem judicial em caso de terrorismo, o que não era o caso.

Garzón, por sua vez, baseou sua decisão em uma norma que permitia a interceptação de conversas realizadas pelos advogados e seus clientes quando houver indícios de que o advogado está participando da organização criminosa. No caso Gürtel, estavam sendo investigados fatos que poderiam constituir crime de lavagem de dinheiro, fraude fiscal, falsificação de documentos, quadrilha e tráfico de influências, envolvendo várias pessoas importantes. A complexidade do caso e a relevância da investigação teriam justificado o uso de técnicas de interceptação e gravação de comunicações ambientais. Havia indícios de que os acusados, apesar de estarem presos, continuavam a prática delitiva, sobretudo a ocultação de enorme quantidade de dinheiro ilícito, inclusive com a ajuda dos seus advogados. A decisão que autorizou a interceptação dos advogados deixou claro que os advogados poderiam estar se aproveitando de sua condição para atuar como “enlace” ou “canal de comunicação” dos presos com o mundo exterior, servindo não no interesse da defesa, mas da própria organização e com subordinação a ela.

Segundo a acusação, os advogados interceptados não faziam parte da suposta organização criminosa. Além disso, a ordem de interceptação foi genérica, não identificando os advogados que deveriam ter suas conversas interceptadas: qualquer advogado que entrasse em contato com os presos teria a sua conversa gravada. Até mesmo advogados que somente passaram a atuar no caso depois da ordem de gravação tiveram as suas conversas com os presos interceptadas. Além disso, de acordo com o relatório preparado pelos policiais responsáveis pela interceptação, foram interceptadas até mesmo as conversas em que os presos discutiam as suas estratégias de defesa com os advogados .

Garzón, porém, alegou em sua defesa que as conversas dos presos com os advogados relacionadas exclusivamente ao exercício do direito de defesa foram devidamente glosadas, a pedido do próprio ministério público. Portanto, todas as transcrições de conversas mantidas pelos presos com seus defensores foram eliminadas dos autos.


 

ARGUMENTOS CONTRA GARZÓN

Baltarsar Garzón, ao longo de sua carreira judicial, demonstrou que não possui a imparcialidade necessária para exercer a função de juiz. A sua figura é mais a de um justiceiro do que a de magistrado preocupado em proferir uma decisão justa. Isso se torna ainda mais claro pelo fato de ele ter feito parte do Partido Socialista, assumindo uma clara postura político-partidária em suas ações. No caso Gürtel, a politização da causa era óbvia, dado que se tratava de uma investigação envolvendo o Partido Popular. O juiz não precisa apenas ser imparcial e independente, precisa sobretudo demonstrar que pode ser parcial e independente. A justiça não deve meramente ser feita, mas deve ser vista como tendo sido feita aos olhos do público.

Além disso, Baltasar Garzón sempre costuma ser afetado pelos holofotes da mídia, buscando os aplausos fáceis das ruas, ao invés de se pautar pela discrição e serenidade que hão de orientar a vida pública e privada do julgador. Ao agir assim, Garzón demonstra que não possui integridade, nem idoneidade para exercer a função jurisdicional, pois usa o seu cargo para a promoção pessoal.

No que se refere ao mérito da questão em si, é notório o erro judicial conscientemente praticado por Garzón. Ele tinha plena noção de que a escuta por ele autorizada iria desrespeitar o direito de defesa, mas preferiu correr o risco, como se estivesse acima da lei e da constituição. O direito de defesa é uma garantia essencial ao processo justo. Ao suprimir a confidencialidade entre os advogados e os seus clientes, sem que houvesse qualquer elemento concreto que indicasse que os advogados estariam praticando ilícitos, Garzón teria atingindo o núcleo essencial do direito de defesa de forma desproporcional em claro desrespeito à legislação aplicável e à própria norma constitucional. Isso se torna ainda mais claro por ter sido autorizada a gravação de entrevistas de advogados que ingressaram no processo após a ordem de interceptação, não havendo contra eles qualquer suspeita de atuação delitiva. Esse tipo de quebra de sigilo profissional prejudica completamente o direito de defesa, pois a acusação já saberá de antemão qual será a estratégia adotada. Alem disso, mina a confiança do cliente no seu advogado, fazendo-o, por medo de estar sendo grampeado, sonegar informações vitais para a defesa.

Garzón, que era um magistrado experiente, sabia das conseqüências da ordem que proferiu. Ele tinha plena consciência de que sua decisão afetaria o direito de defesa dos seus jurisdicionados e destruiria o sentimento de confidencialidade e de absoluta confiança que deve pautar o diálogo do advogado com o seu cliente. Apesar disso, autorizou a interceptação e até mesmo a sua prorrogação. Nenhum juiz está acima do bem e do mal. Todos os poderes públicos, inclusive o judicial, estão subordinados à constituição. Em um sistema democrático, o poder judicial é legitimado pela aplicação da lei e não pela simples imposição das suas próprias convicções. Assim, o estado de direito é violado quando o juiz, sob o pretexto de aplicação da lei, segue apenas a sua própria subjetividade, adotando uma forma particular e só sua de resolver a questão, sem se preocupar com os métodos aceitáveis de interpretação. Mesmo que o positivismo legalista tenha sido ultrapassado, não se pode aceitar voluntarismos que passem por cima da constituição e das leis vigentes, sobretudo aquelas que visam proteger os direitos fundamentais.

Nesta perspectiva, o crime de prevaricação judiciária não pode ser entendida como um ataque à independência do juiz, mas como uma exigência democrática imposta pela necessidade de condenar o comportamento criminoso executado no exercício do poder judicial, sob o pretexto de fazer justiça custe o que custar. Garzón violou o direito constitucional aplicável, causando um dano inestimável ao direito dos jurisdicionados a um julgamento justo e imparcial. Por isso, deve ser punido. Sua punição é uma forma de restaurar a credibilidade da justiça, indicando pedagogicamente ao povo e aos juízes que não se tolerará nenhuma investigação que viole os direitos dos acusados.

ARGUMENTOS A FAVOR DE GARZÓN

Baltasar Garzón não é um juiz qualquer. É um modelo de juiz e exemplo para muitas gerações de magistrados no mundo todo. Sua vida sempre foi dedicada à causa da justiça, sacrificando a sua própria vida privada em favor de uma atuação séria e efetiva contra os piores criminosos. Nunca se curvou, nem foi influenciado por pressões de quem quer que seja. Nunca teve medo de fazer o que entendia que era o correto. Graças a sua atuação diligente e eticamente comprometida, a população espanhola ainda tinha alguma esperança em relação ao judiciário. Com a sua punição, a imagem da justiça será totalmente destruída. A confiança do público no judiciário depende, em grande medida, de juízes íntegros e corajosos como Baltasar Garzón.

Punir Garzón por haver determinado a escuta ambiental de conversas de presos com seus advogados é uma grave violação à independência judicial. A decisão foi motivada e fundamentada em uma razoável interpretação da legislação aplicável. Se os advogados não concordam com a interpretação que foi dada, o remédio cabível é o recurso, com a possível anulação das provas colhidas, mas nunca a punição do juiz. Nenhum juiz pode ser punido por sua atuação judicial, exceto quando tenha agido com improbidade e má-fé. Não foi o caso. Garzón não obteve qualquer ganho pessoal, direto ou indireto, com a decisão que proferiu. Não houve fraude, trapaça ou falsidade. Sua atuação foi pautada estritamente pela descoberta da verdade.

Desde muito tempo, a humanidade baniu do rol de condutas judiciais censuráveis o chamado crime de hermenêutica. Não se pode responsabilizar penalmente ou disciplinarmente um juiz por suas decisões, ainda que sua interpretação jurídica difira do padrão oficial. Do contrário, estar-se-ia criando uma magistratura impotente, dócil e servil, “estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortes”, o que seria uma hipérbole do absurdo, como já lembrava Rui Barbosa desde o século XIX. Saber se o juiz pode ou não determinar a escuta das conversas de presos perigosos com os seus advogados é uma questão jurídica controvertida, envolvendo uma disputa entre dois posicionamentos razoáveis. Se todo juiz que tiver uma decisão reformada for acusado de prevaricação, não haveria prisão para tantos juízes.

Além disso, em sua decisão que autorizou as escutas das conversas dos presos com seus advogados, Garzón teve a cautela de proteger o direito de defesa. Toda conversa gravada no parlatório que tivesse alguma ligação com estratégia processual de defesa foi devidamente suprimida dos autos. Não se tratou de uma diligência absurda, pois havia claro indício de que os advogados poderiam servir como canal de comunicação dos presos com o mundo externo. Tratava-se de uma organização criminosa poderosa, com enorme poder econômico e influência política.

É notório que Baltasar Garzón está sofrendo um processo de linchamento moral e jurídico, em que seus inimigos pretendem neutralizá-lo por sua firme atuação contra os criminosos mais poderosos. Sua atuação é supra-partidária, até porque também investigou e mandou prender membros do Partido Socialista, do qual foi membro há mais de quinze anos. Em todos os casos, Garzón procurou aplicar a lei, independentemente de qualquer ideologia. Tanto é verdade que, nos variados casos polêmicos em que atuou como juiz instrutor, as suas diligências frutificaram, resultando em condenações.

O comportamento e conduta de um juiz devem reafirmar a fé das pessoas na integridade do Judiciário. É precisamente isso que Garzón tem tentado fazer, transmitirndo ao público a idéia de que ainda é possível acreditar na justiça. Condenar Baltasar Garzón é passar aos demais juízes, sobretudo aos mais novos, um recado desanimador acerca do combate à impunidade. Transmite-se a sensação de que não vale a pena se esforçar, nem se sacrificar para julgar os poderosos.


[1] As informações do presente caso foram obtidas da Sentencia 79/2012, do Tribunal Supremo da Espanha (imagenes.publico-estaticos.es/resources/archivos/2012/2/9/1328793153123sentencia garzon.pdf) e da Wikipedia.